5.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/5


REGULAMENTO (CE) N.o 363/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que estabelece o quadro jurídico para o apoio do Feader ao desenvolvimento rural em toda a Comunidade, foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 74/2009, de 19 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2). O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 (3) deve, por conseguinte, ser completado por normas de execução suplementares.

(2)

O termo do regime de quotas leiteiras no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (4), exige esforços especiais por parte dos produtores de leite. É conveniente, por conseguinte, suprimir o limite ao apoio ao investimento com efeitos a partir do início do período de programação, para permitir às explorações leiteiras respeitarem os limites das quotas de produção atribuídas à exploração individual.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 74/2009 introduziu a exigência de revisão dos planos estratégicos nacionais. Importa definir as exigências mínimas dessa revisão.

(4)

Dada a importância das prioridades estabelecidas no artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as revisões dos programas de desenvolvimento rural na sequência da primeira aplicação desse artigo devem ser consideradas revisões nos termos do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e subordinadas a uma decisão por parte da Comissão.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 74/2009 estabeleceu uma lista de efeitos potenciais que as operações ligadas às prioridades referidas no artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem produzir. Uma vez que essa lista não é exaustiva, podem ser propostos pelos Estados-Membros efeitos potenciais suplementares que as operações acima referidas devem produzir. Contudo, para garantir a coerência com os efeitos potenciais já identificados e com o objectivo geral de reforçar as operações relacionadas com os novos desafios, a possibilidade de proposta de tais efeitos potenciais suplementares pelos Estados-Membros deve ser sujeita à análise da Comissão e ao parecer do Comité do Desenvolvimento Rural. As alterações destinadas a introduzir um novo efeito potencial devem estar subordinadas a uma decisão da Comissão.

(6)

Dado o grande número de casos em que as revisões dizem respeito a uma excepção de menor importância aos princípios de demarcação entre as organizações comuns de mercado e o desenvolvimento rural, e a fim de limitar os encargos administrativos, a Comissão deve deixar de adoptar decisões sobre revisões respeitantes a alterações relativas às excepções referidas no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Esta categoria de revisões deve, por conseguinte, ser suprimida da lista constante do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.

(7)

É necessário especificar o conteúdo e os critérios dos planos empresariais referentes ao apoio a explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado.

(8)

Na sequência da supressão da «medida de retirada de terras» nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (5), é necessário adaptar as disposições respeitantes a essa medida.

(9)

A fim de facilitar a realização de projectos de investimento no contexto da actual crise económica e financeira, é necessário aumentar em 2009 e 2010 o limite máximo a que estão sujeitos os adiantamentos.

(10)

É conveniente adaptar as disposições em matéria de ajudas estatais aplicáveis a determinadas medidas co-financiadas pelo Feader e ao financiamento nacional adicional, a fim de esclarecer o seu âmbito de aplicação e tomar em consideração a nova medida respeitante a explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado, introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 74/2009.

(11)

É necessário definir o termo «alteração substancial » na alínea f) do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(12)

A fim de permitir o acompanhamento das acções relacionadas com as prioridades estabelecidas no artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os indicadores de realizações, bem como os correspondentes objectivos, que fazem parte do quadro comum de acompanhamento e avaliação referido no artigo 80.o do mesmo regulamento devem ser definidos por tipo de operações.

(13)

Os Estados-Membros devem fornecer, nos programas revistos, informações sobre os tipos de operações relacionados com as prioridades a que se refere o artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, indicando quais dessas operações se baseiam em novas medidas, ou seja, medidas que ainda não foram aprovadas com o programa de desenvolvimento rural. Além disso, deve ser indicada a contribuição indicativa do Feader para 2010-2013. Para o efeito, é necessário alterar os anexos do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.

(14)

Para ser compatível com a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 74/2009, que as disposições do presente regulamento vêm complementar, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Tal aplicação retroactiva não deverá prejudicar o princípio da segurança jurídica dos beneficiários envolvidos.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Com excepção do sector do leite e produtos lácteos, sempre que uma organização comum de mercado que inclua regimes de apoio directo financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) impuser restrições à produção ou limitações ao apoio comunitário ao nível dos agricultores individuais, das explorações ou das empresas de transformação, nenhum investimento susceptível de aumentar a produção para além dessas restrições ou limitações será objecto de apoio no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.»;

2.

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

As revisões dos planos estratégicos nacionais em conformidade com o artigo 12.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 incluem uma revisão dos elementos pertinentes enunciados no n.o 3 do artigo 11.o relacionados com as prioridades previstas no n.o 1 do artigo 16.o-A, em especial dos principais objectivos quantificados.

A estratégia nacional identifica a contribuição aproximada e indicativa do Feader, referida no n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1689/2005, atribuída no Estado-Membro a cada uma das prioridades referidas no n.o 1 do artigo 16.o-A desse regulamento, e contém as explicações adequadas da atribuição.»;

3.

No artigo 5.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O conteúdo dos programas de desenvolvimento rural, previsto nos artigos 16.o e 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, será estabelecido em conformidade com o anexo II do presente regulamento.»;

4.

No artigo 7.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A revisão esteja relacionada com a primeira aplicação do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.»;

b)

É aditada uma alínea com a seguinte redacção:

«e)

A revisão introduza um efeito potencial suplementar, não enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, relacionado com as prioridades a que se refere o artigo 16.o-A do mesmo regulamento.»;

5.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As alterações dos programas pelos Estados-Membros referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o podem envolver alterações da repartição financeira entre as medidas no âmbito de um mesmo eixo, bem como alterações não financeiras relativas à introdução de novas medidas e tipos de operações, à retirada de medidas e tipos de operações existentes, a alterações relativas às excepções referidas no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou à introdução de informações e descrições respeitantes a medidas já existentes no programa.»;

6.

É inserido o seguinte artigo 24.o-A:

«Artigo 24.o-A

O plano empresarial referido no artigo 35.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deve:

a)

Descrever os principais aspectos da reestruturação prevista, incluindo a diversificação em actividades não agrícolas;

b)

Identificar objectivos específicos.»;

7.

No artigo 27.o, é suprimido o primeiro parágrafo do n.o 6;

8.

Ao artigo 46.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente artigo é também aplicável aos compromissos a que diga respeito a supressão da retirada de terras na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A pedido do beneficiário, podem ser permitidas adaptações de tais compromissos, mesmo que não esteja prevista uma cláusula de revisão.»;

9.

No artigo 56.o, ao primeiro parágrafo do n.o 2 é aditado o seguinte período:

«No caso de investimentos para os quais a decisão individual de concessão de apoio seja tomada em 2009 ou 2010, o montante do adiantamento pode ser aumentado até 50 % da ajuda pública relativa ao investimento.»;

10.

No artigo 57.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os programas de desenvolvimento rural só podem cobrir os pagamentos efectuados pelos Estados-Membros a título do desenvolvimento rural, fora do âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado, a favor de medidas ao abrigo dos artigos 25.o, 43.o a 49.o e 52.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e de operações no quadro das medidas ao abrigo dos artigos 21.o, 24.o, 28.o, 29.o, 30.o e 35.o-A desse regulamento, ou o financiamento nacional adicional, fora do âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado, a favor de medidas ao abrigo dos artigos 25.o, 27.o, 43.o a 49.o e 52.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e de operações no quadro das medidas ao abrigo dos artigos 21.o, 24.o, 28.o, 29.o, 30.o e 35.o-A desse regulamento, se essas ajudas estatais forem identificadas em conformidade com o ponto 9.B do anexo II do presente regulamento.»;

11.

Na secção 4, «Acompanhamento e avaliação», é inserido o seguinte artigo 59.o-A:

«Artigo 59.o-A

Para efeitos da alínea f) do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as “propostas de alteração substancial” incluem as alterações para as quais é obrigatória uma decisão da Comissão e as alterações referidas no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, excepto as alterações relativas à excepção referida no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e a introdução de informações e descrições respeitantes a medidas já existentes no programa.»;

12.

No artigo 62.o, é aditado ao no 1 o seguinte parágrafo:

«Em relação às medidas que incluam tipos de operações especificados no artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os indicadores de realizações e os objectivos indicativos para os indicadores de realizações são discriminados por tipos de operações.»;

13.

No artigo 63.o, o primeiro parágrafo do n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«Em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, nomeadamente de mau funcionamento do sistema ou de problemas que afectem a continuidade da ligação, o Estado-Membro pode enviar os documentos à Comissão em papel ou por outros meios electrónicos adequados. O envio em papel ou por outros meios electrónicos adequados não pode ser efectuado sem aviso prévio à Comissão.»;

14.

Os anexos I, II, VII e VIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Contudo, o ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 100.

(3)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Regimes de apoio a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o

Frutas e produtos hortícolas [parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1)]

Vinho [título II, capítulo I do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (2)]

Tabaco [parte II, título I, capítulo IV, secção V do Regulamento (CE) n. o 1234/2007]

Azeite [parte II, título I, capítulo IV, secção V do Regulamento (CE) n. o 1234/2007]

Lúpulo [artigo 68.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Ovinos e caprinos [n.o 1 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3)]

Apicultura [título I, capítulo IV, secção VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007)]

Açúcar [Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho (4)]

Medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas [título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (5)] e das ilhas menores do mar Egeu [capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (6)]

Pagamentos directos [n.o 3 do artigo 41.o e artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009]

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 5.2, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Confirmação de que, relativamente às medidas ao abrigo dos artigos 25.o, 43.o a 49.o e 52.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e às operações no quadro das medidas ao abrigo dos artigos 21.o, 24.o, 28.o, 29, 30.o e 35.o A desse regulamento que não são abrangidas pelo artigo 36.o do Tratado, está garantido o respeito dos procedimentos e critérios de compatibilidade material aplicáveis às ajudas estatais, em especial os limites máximos do apoio público a título dos artigos 87.o a 89.o do Tratado»;

b)

O ponto 5.3 passa a ter a seguinte redacção:

«5.3.   Informações exigidas relativamente aos eixos e às medidas

Relativamente às medidas, é necessário fornecer as seguintes informações específicas, incluindo informações sobre os tipos específicos de operações a que refere o n.o 1 do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005:»;

c)

O ponto 5.3.1.4 passa a ter a seguinte redacção:

d)

É aditado o seguinte ponto 5.3.1.4.4:

«5.3.1.4.4.   Explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado

Indicação das reformas da organização comum de mercado em questão,

Resumo dos requisitos aplicáveis ao plano empresarial,

Montante e duração do apoio.»;

e)

É aditado o seguinte ponto 5.3.6:

«5.3.6.    Lista dos tipos de operações a que se refere o n.o 3, alínea a), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 até aos montantes a que se refere o n.o 5-A do artigo 69.o desse regulamento

Eixo/Medida

Tipo de operação

Efeitos potenciais

Tipo de operação, “existente” ou “novo”

Referência à descrição do tipo de operação no PDR

Indicador de realizações — objectivo

Eixo 1

Medida 111

 

 

 

Medida …

 

 

 

Eixo 2

Medida 211

 

 

 

Medida …

 

 

 

Eixo 3

Medida 311

 

 

 

Medida …

 

 

 

 

 

Eixo 4

Medida 411

 

 

 

Medida …

 

 

 

 

 

NB: A coluna “Tipo de operação, existente ou novo” indica se efectivamente o tipo de operação relacionado com as prioridades a que se refere o artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 já foi incluído na versão do PDR aplicável em 31 de Dezembro de 2008. Neste contexto, as alterações dos tipos de operações existentes são igualmente consideradas “novos tipos de operações”.»;

f)

6.1 passa a ter a seguinte redacção:

«6.1.   Contribuições anuais do Feader (em EUR);

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Regiões não abrangidas pelo objectivo da convergência

 

 

 

 

 

 

 

Regiões do objectivo da convergência (7)

 

 

 

 

 

 

 

Regiões ultraperiféricas e ilhas menores do mar Egeu (8)

 

 

 

 

 

 

 

Modulação voluntária (9)

 

 

 

 

 

 

 

Contribuição adicional (Portugal)

 

 

 

 

 

 

 

Fundos suplementares do n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 – região não abrangida pelo objectivo da convergência

 

 

 

 

 

 

 

Fundos suplementares do n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 – região abrangida pelo objectivo da convergência (10)

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

g)

A nota de pé-de-página 1, cuja referência se encontra no final do título do quadro 6.2, passa a ter a seguinte redacção:

«(1)

O quadro 6.2 deve ser reproduzido para cada submontante da contribuição do Feader apresentado numa linha no quadro 6.1.»;

h)

É aditado o seguinte ponto 6.3:

«6.3.   Orçamento indicativo relativo a operações a que se refere o artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 [n.o 3, alínea b), do artigo 16.o-A até aos montantes definidos no n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005].

Eixo/Medida

Contribuição FEADER 2010-2013

Eixo 1

Medida 111

Medida …

Eixo 2

Medida 211

Medida …

Eixo 3

Medida 311

Medida …

 

Eixo 4

Medida 411

Medida …

 

Total eixos 1, 2, 3 e 4

…»;

i)

Ao ponto 7 é aditado o seguinte código 144:

«144.

Explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado»;

j)

No ponto 9.B, o preâmbulo do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Relativamente às medidas a título dos artigos 25.o, 27.o [no que respeita às últimas, só o financiamento nacional adicional referido no artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005], 43.o a 49.o e 52.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e às operações ao abrigo das medidas a título dos artigos 21.o, 24.o, 28.o, 29.o, 30.o e 35.o-A desse regulamento que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado:»;

3.

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Ao ponto 2, são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-Membros que recebam, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 74/2009 do Conselho (11), recursos financeiros suplementares resultantes da modulação obrigatória prevista nesse regulamento juntamente com, a partir de 2011, os montantes dos fundos não utilizados devem incluir, a partir de 2011, um capítulo separado que contenha, pelo menos, a mesma análise mencionada no parágrafo anterior no que respeita às operações relacionadas com as prioridades a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Para os novos Estados-Membros, à excepção da Bulgária e da Roménia, esta obrigação produz efeitos a partir de 2014.

Os Estados-Membros que aplicam a nova medida “144. Explorações em vias de reestruturação” devem comunicar as realizações obtidas tendo em conta os objectivos da medida.

b)

É aditado o seguinte ponto 3-A:

«3-A.

A execução financeira do programa no que respeita a operações ligadas a novos desafios, apresentando, para cada medida, uma declaração das despesas pagas aos beneficiários após 1 de Janeiro de 2010 por tipos de operações a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e os montantes a que se refere o n.o 5-A do artigo 69.o desse regulamento.

O quadro-síntese da execução financeira destes tipos de operações deve apresentar, pelo menos, as seguintes informações:

Eixo/Medida

Pagamentos anuais – ano N

Pagamentos cumulados desde 2010 até ao ano N

Medida 111

Medida …

 

 

Total eixo 1

Medida 211

Medida …

 

 

Total eixo 2

Medida 311

Medida …

 

 

Total eixo 3

Medida 411

Medida …

 

 

Total eixo 4

Total programa

…»

4.

No anexo VIII, é inserida a seguinte linha sob o ponto II. INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES, no final da lista relativa ao eixo 1

Código

Medida

Indicadores de realizações (*)

«144

Explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado

Número de explorações que receberam apoio»


(1)  JO L 299 de 2.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(4)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(5)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(6)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.»;

(7)  Para os Estados-Membros com regiões abrangidas pelo objectivo da convergência.

(8)  Para os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas ou ilhas menores do mar Egeu.

(9)  Para os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 378/2007.

(10)  Para os Estados-Membros que recebem fundos suplementares a que se refere o n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 com regiões abrangidas pelo objectivo da convergência.»;

(11)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 100.»;