17.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/3


REGULAMENTO (CE) N.o 312/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2009

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê que, em certos casos, se indique na declaração aduaneira um número de identificação da pessoa interessada. Todavia, o tipo de número de identificação a utilizar é estabelecido pelos Estados-Membros, e estes exigem que as pessoas interessadas estejam registadas nos seus sistemas nacionais. Desse modo, os operadores económicos ou outras pessoas que desejem importar mercadorias, transferir mercadorias ao abrigo de um regime de trânsito, exportar mercadorias ou requerer uma autorização para utilizar simplificações ou regimes aduaneiros em diferentes Estados-Membros, são obrigados a registar-se e a obter um número de identificação em cada um desses Estados-Membros.

(2)

As medidas de reforço da segurança introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevêem a análise dos riscos e o intercâmbio electrónico de informações relativas ao risco entre as autoridades aduaneiras e entre essas autoridades e a Comissão no âmbito de um quadro comum de gestão do risco, o fornecimento às autoridades aduaneiras de informações sobre todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade antes da sua chegada ou da sua partida e a concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado aos operadores económicos fiáveis que preencham determinadas condições. De forma a aumentar a eficácia destas medidas, as pessoas em questão devem poder ser identificadas através de uma referência comum em que cada uma dessas pessoas tenha um número único.

(3)

É, pois, necessário prever um número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) a atribuir a cada operador económico e, quando apropriado, a outras pessoas, para servir de referência comum nas suas relações com as autoridades aduaneiras em toda a Comunidade e no intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades. Para garantir que é único, deve ser utilizado um só número por pessoa.

(4)

Determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 poderão exigir que o número EORI seja atribuído a outras pessoas que não sejam operadores económicos, caso interajam com as autoridades aduaneiras. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a registar essas pessoas.

(5)

Para limitar a necessidade de introduzir alterações substanciais nos sistemas de registo e nas disposições legais nacionais e facilitar a integração do sistema central com os outros sistemas nacionais, é conveniente determinar que os operadores económicos e, quando apropriado, outras pessoas, requeiram um número EORI, a atribuir pelos Estados-Membros.

(6)

Dado que diversas autoridades intervêm no processo de registo dos operadores económicos e outras pessoas nos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve designar a autoridade ou as autoridades que irão atribuir os números EORI e registar os operadores económicos e outras pessoas interessadas.

(7)

A fim de reduzir a carga administrativa que sobre eles pesa, os operadores económicos e outras pessoas devem poder obter um número EORI válido em todos os Estados-Membros quando se registam num Estado-Membro. Para simplificar o tratamento da informação e facilitar os contactos com as autoridades aduaneiras, uma vez atribuído esse número, os operadores económicos e outras pessoas devem ser obrigados a utilizar esse número único em todas as comunicações com as autoridades aduaneiras em que se exija um identificador.

(8)

No interesse da simplificação administrativa e para garantir às autoridades aduaneiras um acesso fácil e fiável aos dados, deve ser criado um sistema electrónico central para armazenagem e intercâmbio de dados relativos ao registo dos operadores económicos e outras pessoas e aos números EORI.

(9)

Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar estreitamente no desenvolvimento de um sistema electrónico central e garantir o seu funcionamento regular e seguro.

(10)

Os dados disponíveis no sistema central só devem ser utilizados no intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais se o acesso aos dados lhes for necessário para cumprimento das obrigações legais que lhes incumbem relativamente à circulação de mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro.

(11)

A publicação dos números EORI e de determinados dados de registo dos operadores económicos e outras pessoas é um instrumento que permite a verificação dos dados por outras entidades. Os números EORI e certos dados de registo restritos devem, portanto, ser publicados. No entanto, dadas as suas repercussões, a publicação não deve efectuar-se sem o consentimento escrito do operador económico ou da outra pessoa, expresso livremente e com conhecimento de causa.

(12)

A protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros rege-se pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e a protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais (4) pela Comissão rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(13)

Nos termos do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE, as autoridades nacionais de controlo devem verificar a legalidade do tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deve verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, perante as limitadas funções destas instituições e órgãos no que se refere aos dados, pelo que tais autoridades devem, no âmbito das respectivas competências, cooperar activamente e assegurar uma supervisão coordenada do tratamento de dados efectuado em conformidade com o presente regulamento.

(14)

À luz da experiência adquirida desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão (6), de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é necessário ajustar e especificar certos pormenores referentes às pré-declarações de chegada e às pré-declarações de partida a apresentar às autoridades aduaneiras relativas a produtos que entram e saem do território aduaneiro da Comunidade.

(15)

São, em particular, exigidas normas mais pormenorizadas no que se refere ao intercâmbio de informações entre o operador do meio de transporte e a estância aduaneira de entrada nos casos em que um meio de transporte chega a um porto ou aeroporto que não é o declarado na declaração sumária de entrada.

(16)

Além disso, deve ser especificado em que casos e de que forma o operador do meio de transporte deve notificar a estância aduaneira de entrada da chegada dos meios de transporte.

(17)

São necessárias normas mais pormenorizadas definindo a pessoa responsável por prestar informação sobre mercadorias não comunitárias que ficam em depósito temporário no momento da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade. Essa informação deve ser deduzida tanto quanto possível de dados já ao dispor das autoridades aduaneiras.

(18)

Foram identificados outros casos em que não é exigida qualquer pré-declaração de chegada ou pré-declaração de partida, em particular no que se refere a mercadorias destinadas a plataformas de perfuração ou de produção ou delas provenientes, assim como armas e equipamento militar transportados pelas, ou em nome das, autoridades militares de um Estado-Membro. Além disso, a fim de limitar os encargos dos operadores económicos, as remessas de mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR devem ser isentas das pré-declarações de chegada e das pré-declarações de partida, mediante certas condições. Quando essas isenções são aplicáveis, a análise de risco deve ser efectuada à chegada ou à partida das mercadorias com base na declaração sumária para depósito temporário ou na declaração aduaneira das mercadorias em questão.

(19)

É igualmente necessário especificar o tratamento das pré-declarações de partida, para as quais não tenha sido enviada à estância aduaneira de exportação qualquer confirmação de saída pela estância aduaneira de saída, prevendo-se um procedimento de inquérito entre as estâncias aduaneiras de exportação e de saída. Além disso, deve ser possível à estância aduaneira de exportação encerrar movimentos de exportação para os quais não tenha sido recebida qualquer confirmação da estância aduaneira de saída, quer com base em provas apresentadas pelo exportador ou declarante, quer após a expiração de um prazo especificado.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1875/2006 introduziu no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 algumas medidas relativas aos dados a recolher para as declarações sumárias de entrada e de saída. Certos desenvolvimentos técnicos das tecnologias da informação necessários para aplicar essas medidas mostraram que são necessários alguns ajustamentos a esses dados, estabelecidos no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(21)

A fim de identificar melhor as situações em que podem ser utilizados conjuntos simplificados de dados para certas categorias de declarações, o «Modo de transporte» deve ser um dado obrigatório.

(22)

O melhor método para uma identificação inequívoca dos meios de transporte é a utilização do número IMO de identificação do navio (Número Europeu Único de Identificação do Navio ) e do Número Europeu Único de Identificação da Embarcação (ENI). Devem, pois, ser fornecidos estes dados, em vez do nome da embarcação.

(23)

Uma vez que o transportador tem de ser informado sempre que a declaração sumária de entrada for apresentada por outra pessoa, é necessário recolher a referência do número do documento de transporte do transportador.

(24)

As possíveis flutuações nas operações de transportes internacionais tornam necessário prever a possibilidade de apresentação de pedidos de desvio. Para tal, deve ser inserido um novo quadro com os dados necessários para o pedido de desvio.

(25)

Dada a obrigação de fornecer o número EORI, deixa de ser necessária a utilização de códigos para identificar as partes e, no que respeita às remessas postais, as referências às declarações postais devem ser substituídas por referências ao fornecimento de dados pelos serviços postais.

(26)

Em consequência da adaptação dos requisitos referentes aos dados, as notas explicativas sobre os dados correspondentes devem ser adaptadas.

(27)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(28)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o são aditados os seguintes pontos:

«16.   Número EORI (número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos): Um número, único em toda a Comunidade Europeia, atribuído aos operadores económicos e a outras pessoas pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades designadas por um Estado-Membro, em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo 6;

17.   Declaração sumária de entrada: A declaração sumária referida no artigo 36.o-A do Código a apresentar para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, salvo disposição em contrário no presente regulamento.»

2.

Na parte I, título I, é aditado o seguinte capítulo 6:

«CAPÍTULO 6

Sistema de Registo e Identificação

Artigo 4.o-K

1.   O número EORI é utilizado para a identificação dos operadores económicos e outras pessoas, nas suas relações com as autoridades aduaneiras.

A estrutura do número EORI deve respeitar os critérios estabelecidos no anexo 38.

2.   Se a autoridade responsável pela atribuição do número EORI não for a autoridade aduaneira, o Estado-Membro designa a autoridade ou as autoridades responsáveis por registar os operadores económicos e outras pessoas e de lhes atribuir números EORI.

As autoridades aduaneiras do Estado-Membro comunicam à Comissão o nome e o endereço da autoridade ou das autoridades responsáveis pela atribuição do número EORI. A Comissão publica essas informações na internet.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar como número EORI um número já atribuído pelas autoridades competentes a um operador económico ou a outra pessoa para fins fiscais, estatísticos ou outros.

Artigo 4.o-L

1.   Um operador económico estabelecido no território aduaneiro da Comunidade deve ser registado pela autoridade aduaneira ou pela autoridade designada do Estado-Membro em que está estabelecido. Os operadores económicos devem requerer o registo antes de iniciarem as actividades referidas no ponto 12 do artigo 1.o. Contudo, os operadores económicos que não tenham requerido o registo podem fazê-lo por ocasião da sua primeira operação.

2.   Nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o-K, os Estados-Membros podem dispensar a obrigação de um operador económico ou outra pessoa requererem um número EORI.

3.   Quando um operador económico não estabelecido no território aduaneiro da Comunidade não tenha número EORI, deve ser registado pela autoridade aduaneira ou pela autoridade designada do Estado-Membro em que pela primeira vez efectue uma das seguintes operações:

a)

Apresente na Comunidade uma declaração sumária ou uma declaração aduaneira que não seja:

i)

uma declaração aduaneira na acepção dos artigos 225.o a 238.o; ou

ii)

uma declaração aduaneira para o regime de importação temporária;

b)

Apresente na Comunidade uma declaração sumária de saída ou de entrada;

c)

Opere um armazém de depósito temporário na acepção do n.o 1 do artigo 185.o;

d)

Requeira uma autorização nos termos dos artigos 324.o-A ou 372.o;

e)

Requeira um certificado de operador económico autorizado nos termos do artigo 14.o-A.

4.   As pessoas que não sejam operadores económicos não serão registadas, a menos que todas a seguintes condições estejam preenchidas:

a)

O registo seja requerido pela legislação de um Estado-Membro;

b)

A pessoa não tenha anteriormente recebido um número EORI;

c)

A pessoa se dedique a operações que exijam número EORI em conformidade com o anexo 30-A ou com o título I do anexo 37.

5.   No caso referido no n.o 4:

a)

Uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade que não seja um operador económico na acepção do n.o 1 deve ser registada pela autoridade aduaneira ou pela autoridade designada do Estado-Membro em que está estabelecida;

b)

Uma pessoa não estabelecida no território aduaneiro da Comunidade que não seja um operador económico na acepção do n.o 3 deve ser registada pela autoridade aduaneira ou pela autoridade designada do Estado-Membro em que se dedica a actividades abrangidas pela legislação aduaneira.

6.   Os operadores económicos e outras pessoas têm um único número EORI.

7.   Para os efeitos do presente capítulo, aplica-se mutatis mutandis o n.o 2 do artigo 4.o do Código a fim de determinar se uma pessoa está estabelecida num Estado-Membro.

Artigo 4.o-M

1.   Os dados de registo e identificação dos operadores económicos ou, quando apropriado, de outras pessoas tratados pelo sistema referido no artigo 4.o-O compreendem os dados enumerados no anexo 38-D, sob reserva das condições específicas estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o-O.

2.   Aquando do registo dos operadores económicos e outras pessoas para um número EORI, os Estados-Membros podem exigir-lhes a apresentação de outros dados além dos enumerados no anexo 38-D quando tal for necessário para os efeitos previstos na sua legislação nacional.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que os operadores económicos ou, quando apropriado, outras pessoas, apresentem os dados referidos nos n.os 1 e 2 por meios electrónicos.

Artigo 4.o-N

O número EORI, se exigido, será utilizado em todas as comunicações dos operadores económicos e outras pessoas com as autoridades aduaneiras. Será igualmente utilizado para o intercâmbio de informação entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades ao abrigo das condições estabelecidas nos artigos 4.o-P e 4.o-Q.

Artigo 4.o-O

1.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão com vista à criação de um sistema electrónico central de informação e comunicação que contenha os dados enumerados no anexo 38-D, fornecidos por todos os Estados-Membros.

2.   As autoridades aduaneiras cooperam com a Comissão no tratamento e intercâmbio, entre as autoridades aduaneiras e entre a Comissão e estas autoridades, dos dados de registo e identificação dos operadores económicos e outras pessoas, enumerados no anexo 38-D, utilizando o sistema referido no n.o 1.

Nenhuns outros dados além dos enumerados no anexo 38-D serão tratados no sistema central.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os seus sistemas nacionais estão actualizados e são completos e exactos.

4.   Os Estados-Membros transferem regularmente para o sistema central os dados dos operadores económicos e outras pessoas, enumerados nos pontos 1 a 4 do anexo 38-D, sempre que sejam atribuídos novos números EORI ou se verifiquem alterações nos referidos dados.

5.   Os Estados-Membros transferem, também regularmente, para o sistema central, quando disponíveis nos sistemas nacionais, os dados dos operadores económicos e outras pessoas, enumerados nos pontos 5 a 12 do anexo 38-D, sempre que sejam atribuídos novos números EORI ou se verifiquem alterações nos referidos dados.

6.   Só devem ser transferidos para o sistema central, juntamente com os outros dados enumerados no anexo 38-D, os números EORI atribuídos em conformidade com os n.os 1 a 5 do artigo 4.o-L.

7.   Quando for estabelecido que um operador económico, ou uma pessoa que não seja operador económico, cessou as actividades referidas no n.o 12 do artigo 1.o, os Estados-Membros devem repercutir tal facto nos dados enumerados no ponto 11 do anexo 38-D.

Artigo 4.o-P

Em cada Estado-Membro, a autoridade designada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o-K faculta às autoridades aduaneiras desse Estado-Membro acesso directo aos dados referidos no anexo 38D.

Artigo 4.o-Q

1.   Em cada Estado-Membro, as autoridades a seguir indicadas podem facultar, mutuamente, acesso directo, numa base casuística, aos dados referidos nos pontos 1 a 4 do anexo 38-D que estejam na sua posse:

a)

Autoridades aduaneiras;

b)

Autoridades veterinárias;

c)

Autoridades sanitárias;

d)

Autoridades responsáveis pela estatística;

e)

Autoridades fiscais;

f)

Autoridades responsáveis pelo combate à fraude;

g)

Autoridades responsáveis pela política comercial, incluindo, nos casos adequados, as autoridades agrícolas;

h)

Autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras.

2.   As autoridades enumeradas no n.o 1 só podem armazenar os dados nele referidos ou trocar dados entre si se tais operações forem necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes incumbem relativamente à circulação de mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro.

3.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço das autoridades referidas no n.o 1. A Comissão publica essa informação na internet.

Artigo 4.o-R

Um número EORI e os dados enumerados no anexo 38-D serão tratados no sistema central durante o período de tempo exigido na legislação dos Estados-Membros que transferiram os dados referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o-O.

Artigo 4.o-S

1.   O presente regulamento não altera nem afecta o nível de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo das disposições de direito comunitário e de direito nacional, não alterando, em particular, as obrigações dos Estados-Membros em relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE, nem as obrigações das instituições e órgãos comunitários em relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, quando no exercício das suas funções.

2.   Os dados de registo e identificação dos operadores económicos e outras pessoas, constituídos pelo conjunto de dados enumerados nos pontos 1, 2 e 3 do anexo 38-D, só podem ser publicados pela Comissão na internet com o consentimento escrito dessas pessoas, expresso livremente e com conhecimento de causa. Quando concedido, tal consentimento deve ser comunicado, de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro, à autoridade ou às autoridades dos Estados-Membros designadas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o-K ou às autoridades aduaneiras.

3.   Os direitos das pessoas no que respeita aos seus dados de registo enumerados no anexo 38-D e que sejam tratados nos sistemas nacionais são exercidos de acordo com o direito do Estado-Membro que armazenou os seus dados pessoais e, em particular, com as disposições que transpõem a Directiva 95/46/CE, quando aplicáveis.

Artigo 4.o-T

As autoridades nacionais de controlo da protecção de dados e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente e asseguram a supervisão coordenada do sistema a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o-O.»

3.

O artigo 181.o-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 181.o-B

Para efeitos do presente capítulo e do anexo 30-A:

Transportador: a pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território, conforme referido no n.o 3 do artigo 36.o-B do Código. Contudo,

no caso de transporte combinado, tal como referido no artigo 183.o-B, entende-se por “transportador” a pessoa que vai operar o meio de transporte que, após ser introduzido no território aduaneiro da Comunidade, se moverá por si próprio como meio de transporte activo;

no caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, tal como referido no artigo 183.o-C, entende-se por “transportador” a pessoa que assinou um contrato e que emitiu um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efectivo das mercadorias para o território aduaneiro da Comunidade.»

4.

O n.o 1 do artigo 181.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Mercadorias cobertas por declarações aduaneiras efectuadas por qualquer outro acto em conformidade com os artigos 230.o, 232.o e 233.o, excepto palettes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial transportados ao abrigo de um contrato de transporte;»

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com os artigos 225.o, 227.o e com o n.o 1 do artigo 229.o, excepto palettes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial transportados ao abrigo de um contrato de transporte;»

c)

A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

Mercadorias transportadas a bordo de embarcações que efectuem serviços marítimos de linha regulares, devidamente certificados em conformidade com o artigo 313.o-B, e mercadorias em navios ou aeronaves que sejam transportadas entre portos ou aeroportos comunitários, sem escala intermédia em nenhum porto ou aeroporto situado fora do território aduaneiro da Comunidade;»

d)

São aditadas as seguintes alíneas l) a n):

«l)

Armas e equipamento militar introduzidos no território aduaneiro da Comunidade pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

m)

As seguintes mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade directamente provenientes de plataformas de perfuração ou de produção operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade:

i)

Mercadorias que foram incorporadas em tais plataformas, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão;

ii)

Mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar essas plataformas;

iii)

Provisões utilizadas ou consumidas nessas plataformas; e

iv)

Desperdícios não perigosos provenientes dessas plataformas;

n)

Mercadorias numa remessa cujo valor intrínseco não exceda EUR 22, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o acordo do operador económico, efectuar a análise do risco utilizando a informação contida no, ou fornecida pelo, sistema utilizado pelo operador económico.»

e)

O segundo parágrafo é suprimido.

5.

O artigo 183.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades aduaneiras só aceitam a apresentação de uma declaração sumária de entrada em suporte papel ou qualquer outro procedimento que a substitua conforme acordado entre as autoridades aduaneiras, apenas numa das seguintes circunstâncias:»

b)

São aditados os seguintes números 6 a 9:

«6.   As autoridades aduaneiras notificam de imediato a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada do seu registo. Se a declaração sumária de entrada for apresentada por uma pessoa referida no n.o 4 do artigo 36.o-B do Código, as autoridades aduaneiras notificam igualmente o transportador desse registo, desde que o transportador esteja ligado ao sistema aduaneiro.

7.   Se uma declaração sumária de entrada for apresentada por uma pessoa referida no n.o 4 do artigo 36.o-B do Código, as autoridades aduaneiras podem assumir, salvo se existir prova em contrário, que o transportador deu o seu consentimento ao abrigo de disposições contratuais e que a apresentação foi feita com o seu conhecimento.

8.   As autoridades aduaneiras notificam de imediato a pessoa que apresentou alterações à declaração sumária de entrada do registo dessas alterações. Se as alterações à declaração sumária de entrada forem apresentadas por uma pessoa referida no n.o 4 do artigo 36.o-B do Código, as autoridades aduaneiras notificam igualmente o transportador, se o transportador tiver solicitado às autoridades aduaneiras o envio dessas notificações e estiver ligado ao sistema aduaneiro.

9.   Se, após um período de 200 dias a contar da data de apresentação de uma declaração sumária de entrada, a chegada do meio de transporte não tiver sido notificada à alfândega em conformidade com o artigo 184.o-G ou as mercadorias não tiverem sido apresentadas à alfândega em conformidade com o artigo 186.o, a declaração sumária de entrada é considerada como não tendo sido apresentada.»

6.

O artigo 183.o-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 183.o-B

No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a entrada no território aduaneiro da Comunidade, circulará pelos seus próprios meios como meio de transporte activo, a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada cabe ao operador deste outro meio de transporte.

O prazo para a apresentação da declaração sumária de entrada corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 184.o-A.»

7.

O artigo 183.o-D passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 183.o-D

1.   Se um meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade começar por chegar a uma estância aduaneira situada num Estado-Membro que não tenha sido declarado na declaração sumária de entrada, o operador deste meio de transporte, ou o seu representante, deve informar a estância aduaneira de entrada declarada por meio de uma mensagem de “pedido de desvio”. Esta mensagem deve conter os elementos previstos no anexo 30-A e ser preenchida em conformidade com as notas explicativas constantes nesse anexo. O presente número não se aplica nos casos referidos no artigo 183.o-A.

2.   A estância aduaneira de entrada declarada notifica imediatamente a estância aduaneira de entrada real do desvio e dos resultados da análise de risco de segurança e protecção.»

8.

No artigo 184.o-A, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Para a carga a granel/fraccionada, excepto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), pelo menos quatro horas antes da chegada ao primeiro porto no território aduaneiro da Comunidade.»

9.

O artigo 184.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a segunda frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se a análise de risco fornecer às autoridades aduaneiras motivos razoáveis para considerarem que a introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade constitui, para a segurança e a protecção da Comunidade, uma ameaça de natureza tão grave que exija uma intervenção imediata, as autoridades aduaneiras notificam a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada e, se não for a mesma, o transportador, desde que este esteja ligado ao sistema aduaneiro, de que as mercadorias não devem ser carregadas.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Quando são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade mercadorias sem estarem cobertas por uma declaração sumária de entrada em conformidade com as alíneas c) a i) e l) a n) do artigo 181.o-C, a análise de risco é efectuada no momento da apresentação das mercadorias, quando disponível, com base na declaração sumária para depósito temporário ou na declaração aduaneira referente a essas mercadorias.»

10.

No artigo 184.o-E, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Se for identificado um risco, a estância aduaneira do primeiro porto ou aeroporto de entrada toma medidas de proibição no caso de remessas identificadas como constituindo uma ameaça de natureza tão grave que exijam uma intervenção imediata e, em qualquer caso, transmite os resultados da análise de risco aos portos ou aeroportos subsequente.

Nos portos ou aeroportos subsequentes situados no território aduaneiro da Comunidade, aplica-se o artigo 186.o às mercadorias apresentadas à alfândega nesse porto ou aeroporto.»

11.

É suprimido o artigo 184.o-F.

12.

Na parte I, título VI, capítulo 1, é inserida a secção 5 seguinte:

«Secção 5

Notificação de chegada

Artigo 184.o-G

O operador do meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade, ou o seu representante, deve notificar as autoridades aduaneiras da primeira estância aduaneira de entrada da chegada do meio de transporte. Esta notificação de chegada deve conter os elementos necessários para a identificação das declarações sumárias de entrada apresentadas relativas a todas as mercadorias transportadas nesse meio de transporte. Quando possível, devem ser utilizados os métodos de notificação de chegada disponíveis.»

13.

O artigo 186.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 186.o

1.   As mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega devem estar cobertas por uma declaração sumária para depósito temporário, conforme especificado pelas autoridades aduaneiras.

A declaração sumária para depósito temporário deve ser entregue pela, ou por conta da, pessoa que apresenta as mercadorias o mais tardar no momento da apresentação. Se a declaração sumária para depósito temporário for entregue por uma pessoa que não o operador do armazém de depósito temporário, as autoridades aduaneiras notificam o operador da declaração, desde que o mesmo esteja indicado na declaração sumária para depósito temporário e ligado ao sistema aduaneiro.

2.   A declaração sumária para depósito temporário pode assumir uma das seguintes formas, conforme prescrito pelas autoridades aduaneiras:

a)

uma referência a qualquer declaração sumária de entrada para as mercadorias em causa, complementada com os elementos de uma declaração sumária para depósito temporário;

b)

uma declaração sumária para depósito temporário, incluindo uma referência a qualquer declaração sumária de entrada das mercadorias em causa;

c)

um manifesto ou outro documento de transporte, desde que contenha os elementos de uma declaração sumária para depósito temporário, incluindo uma referência a qualquer declaração sumária de entrada das mercadorias em causa.

3.   Não é exigida uma referência a qualquer declaração sumária de entrada se as mercadorias já tiverem estado em depósito temporário ou tiverem sido sujeitas a um destino aduaneiro e não tiverem saído do território aduaneiro da Comunidade.

4.   Podem ser utilizados sistemas de inventário comerciais, portuários ou de transporte, desde que sejam aprovados pelas autoridades aduaneiras.

5.   A declaração sumária para depósito temporário pode ser apresentada com, ou conter, a notificação de chegada referida no artigo 184.o-G.

6.   Para efeitos do artigo 49.o do Código, considera-se que a declaração sumária para depósito temporário foi apresentada na data de apresentação das mercadorias.

7.   A declaração sumária para depósito temporário é conservada pelas autoridades aduaneiras para efeitos de verificação de que as mercadorias às quais se refere são sujeitas a um destino aduaneiro.

8.   Não é exigida declaração sumária para depósito temporário se, o mais tardar no momento da sua apresentação à alfândega:

a)

as mercadorias forem declaradas para um regime aduaneiro ou de outro modo sujeitas a um destino aduaneiro, ou

b)

for comprovado que as mercadorias têm estatuto comunitário em conformidade com os artigos 314.o-B a 336.o.

9.   Quando for apresentada na estância aduaneira de entrada uma declaração aduaneira como declaração sumária de entrada, em conformidade com o artigo 36.o-C do Código, as autoridades aduaneiras aceitam a declaração imediatamente após a apresentação das mercadorias e estas serão directamente sujeitas ao regime declarado, no respeito das condições estabelecidas para esse regime.

10.   Para efeitos dos n.os 1 a 9, quando mercadorias não comunitárias, expedidas da estância aduaneira de partida ao abrigo de um regime de trânsito, são apresentadas à alfândega numa estância de destino situada no território aduaneiro da Comunidade, considera-se que a declaração de trânsito destinada às autoridades aduaneiras da estância de destino constitui a declaração sumária de entrada para depósito temporário.»

14.

O artigo 189.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 189.o

As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade por via marítima ou aérea que permaneçam a bordo do mesmo meio de transporte, sem transbordo, apenas são apresentadas à alfândega em conformidade com o artigo 40.o do Código no porto ou aeroporto comunitário onde sejam descarregadas ou transbordadas.»

15.

No n.o 2 do artigo 251.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Tratando-se de outras mercadorias, a estância aduaneira de exportação seja informada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 792.o-A, ou considere, em conformidade com o n.o 2 do artigo 796.o-E, que as mercadorias declaradas não deixaram o território aduaneiro da Comunidade.»

16.

O artigo 592.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Mercadorias cobertas por uma declaração aduaneira efectuada por qualquer outro acto em conformidade com os artigos 231.o, 232.o, n.o 2, e 233.o, excepto palettes, contentores, e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial, transportados ao abrigo de um contrato de transporte;»

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração verbal, em conformidade com os artigos 226.o e 227.o e com o n.o 2 do artigo 229.o, excepto palettes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial, transportados ao abrigo de um contrato de transporte;»

c)

A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

Mercadorias transportadas a bordo de embarcações que efectuem serviços marítimos de linha regulares, devidamente certificados em conformidade com o artigo 313.o-B; e mercadorias em navios ou aeronaves circulando entre portos ou aeroportos comunitários, sem escala intermédia em qualquer porto ou aeroporto fora do território aduaneiro da Comunidade;»

d)

São aditadas as seguintes alíneas k) a m):

«k)

Armas e equipamento militar retirados do território aduaneiro da Comunidade pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

l)

As seguintes mercadorias retiradas do território aduaneiro da Comunidade directamente para plataformas de perfuração ou de produção operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade:

i)

Mercadorias para serem utilizadas na construção, reparação, manutenção ou conversão de tais plataformas;

ii)

Mercadorias para serem utilizadas na montagem ou equipagem dessas plataformas;

iii)

Provisões destinadas a serem utilizadas ou consumidas nessas plataformas;

m)

Mercadorias numa remessa cujo valor intrínseco não exceda EUR 22, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o acordo do operador económico, efectuar uma análise do risco utilizando a informação contida no, ou fornecida pelo, sistema utilizado pelo operador económico.»

17.

No n.o 1, alínea a), do artigo 592.o-B, a subalínea ii) é substituída pelo seguinte texto:

«ii)

Para a carga a granel/fraccionada, excepto se forem aplicáveis as subalíneas iii) ou iv), pelo menos quatro horas antes da saída do porto no território aduaneiro da Comunidade;»

18.

O artigo 592.o-G passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 592.o-G

Quando mercadorias isentas, nos termos das alíneas c) a m) do artigo 592.o-A, da obrigação de apresentar uma declaração aduaneira nos prazos fixados nos artigos 592.o-B e 592.o-C saem do território aduaneiro da Comunidade, a análise de risco é efectuada no momento da apresentação das mercadorias, quando disponível, com base na respectiva declaração aduaneira.»

19.

No n.o 1 do artigo 792.o-A, é suprimida a terceira frase.

20.

O artigo 792.o-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 792.o-B

Os artigos 796.o-DA e 796.o-E são aplicáveis, com as devidas adaptações, nos casos em que seja apresentada uma declaração de exportação em suporte papel.»

21.

Após o artigo 796.o-D, é inserido o seguinte artigo 796.o-DA:

«Artigo 796.o-DA

1.   Quando, decorrido o prazo de 90 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para exportação, a estância aduaneira de exportação não tiver recebido a mensagem “Resultados da Saída” referida no n.o 2 do artigo 796.o-D, a estância aduaneira de exportação pode, se necessário, solicitar ao exportador ou ao declarante que indique a data em que, e a estância aduaneira a partir da qual, as mercadorias deixaram o território aduaneiro da Comunidade.

2.   O exportador ou o declarante podem, por sua iniciativa ou na sequência de um pedido feito em conformidade com o n.o 1, informar a estância aduaneira de exportação de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da Comunidade, indicando a data em que, e a estância aduaneira de exportação a partir da qual, as mercadorias saíram do território aduaneiro da Comunidade e solicitar à estância aduaneira de exportação que a saída seja certificada. Neste caso, a estância aduaneira de exportação solicita a mensagem “Resultados da Saída” à estância aduaneira de saída, que deverá responder no prazo de 10 dias.

3.   Se, nos casos referidos no n.o 2, a estância aduaneira de saída não confirmar a saída das mercadorias dentro do prazo referido nesse número, a estância aduaneira de exportação informa o exportador ou o declarante.

O exportador ou o declarante podem fornecer à estância aduaneira de exportação provas de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da Comunidade.

4.   As provas referidas no n.o 3 podem ser apresentadas, nomeadamente, por um dos seguintes meios ou uma combinação dos mesmos:

a)

Uma cópia da nota de entrega assinada ou autenticada pelo destinatário fora do território aduaneiro da Comunidade;

b)

A prova de pagamento ou a factura ou nota de entrega devidamente assinada ou autenticada pelo operador económico que retirou as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;

c)

Uma declaração assinada ou autenticada pela empresa que retirou as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;

d)

Um documento certificado pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro ou de um país fora do território aduaneiro da Comunidade;

e)

Registos dos operadores económicos referentes a mercadorias fornecidas a plataformas de perfuração e de produção de petróleo e de gás.»

22.

O artigo 796.o-E passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 796.o-E

1.   A estância aduaneira de exportação certifica a saída ao exportador ou ao declarante se:

a)

Tiver recebido uma mensagem “Resultados da Saída” da estância aduaneira de saída;

b)

Não tiver recebido, nos casos referidos no n.o 2 do artigo 796.o-DA, qualquer mensagem “Resultados da Saída” da estância aduaneira de saída no prazo de 10 dias, mas considerar que as provas apresentadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 796.o-DA são suficientes.

2.   Se a estância aduaneira de exportação, após um período de 150 dias a contar da data de autorização de saída para exportação, não tiver recebido nem uma mensagem “Resultados da Saída” da estância aduaneira de saída nem provas satisfatórias em conformidade com o n.o 4 do artigo 796.o-DA, a estância aduaneira de exportação pode considerar que tal constitui informação de que as mercadorias não saíram do território aduaneiro da Comunidade.

3.   A estância aduaneira de exportação informa o exportador ou o declarante e a estância aduaneira de saída declarada da invalidação da declaração de exportação.

A estância aduaneira de exportação informa a estância aduaneira de saída declarada, caso tenha aceite provas em conformidade com a alínea b) do n.o 1.»

23.

O artigo 842.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Nos casos enunciados nas alíneas a) a m) do artigo 592.o-A;»

b)

A alínea b) é suprimida.

24.

No artigo 842.o-D, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Aplicam-se, mutatis mutandis, os n.os 2 e 3 do artigo 592.o-B e o artigo 592.o-C. »

25.

É aditado o artigo 842.o-F seguinte:

«Artigo 842.o-F

Se, após um período de 150 dias a contar da data de apresentação da declaração, as mercadorias sujeitas a uma declaração sumária de saída não tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade, a declaração sumária de saída é considerada como não tendo sido apresentada.»

26.

O anexo 30-A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

27.

O anexo 37 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

28.

O anexo 38 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

29.

É inserido o anexo 38-D, cujo texto figura no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

No entanto, até 1 de Julho de 2010, o n.o 2 do artigo 1.o só é aplicável, no que se refere ao n.o 4 do artigo 4.o-O e aos dados enumerados no ponto 4 do anexo 38-D, se estes dados estiverem disponíveis nos sistemas nacionais.

No que se refere ao n.o 1 do artigo 4.o-O, o n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

No que se refere ao artigo 4.o-L, os Estados-Membros podem aplicar o n.o 2 do artigo 1.o antes de 1 de Julho de 2009. Em tal caso, devem notificar à Comissão a data de aplicação. Essa informação será publicada pela Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.


ANEXO I

O anexo 30-A é alterado do seguinte modo:

1.

A secção 1 é alterada do seguinte modo:

a)

Na nota 1.1 é aditada a seguinte frase:

«O pedido de desvio que é necessário efectuar quando um meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade chega primeiro a uma estância aduaneira localizada num Estado-Membro que não tenha sido declarada na declaração sumária de entrada contém as informações especificadas no quadro 6.»

b)

A nota 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.

Os quadros 1 a 7 incluem todos os elementos necessários para os procedimentos, declarações e pedidos de desvio em causa. Proporcionam uma visão global dos requisitos necessários para os diversos procedimentos, declarações e pedidos de desvio.»

c)

A nota 1.6 passa a ter a seguinte redacção:

«1.6.

As descrições e notas constantes da secção 4 relativas às declarações sumárias de entrada e de saída, aos procedimentos simplificados e aos pedidos de desvio aplicam-se aos dados referidos nos quadros 1 a 7.»

d)

No segundo parágrafo da nota 2.1, o termo «quadro 6» é substituído por «quadro 7».

e)

No segundo parágrafo da nota 2.2, o termo «quadro 6» é substituído por «quadro 7».

f)

No segundo parágrafo da nota 3.1, o termo «quadro 6» é substituído por «quadro 7».

g)

No segundo parágrafo da nota 3.2, o termo «quadro 6» é substituído por «quadro 7».

h)

A nota 4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.1.

As colunas “Declaração sumária de saída — Remessas expresso” e “Declaração sumária de entrada — Remessas expresso” do quadro 2 abrangem os elementos de informação que devem ser comunicados às autoridades aduaneiras, por via electrónica, para efeitos de análise de risco, antes da partida ou da chegada de remessas expresso. Os serviços postais podem optar pela comunicação às autoridades aduaneiras, por via electrónica, dos dados constantes das referidas colunas do quadro 2, para efeitos de análise de risco, antes da partida ou da chegada de remessas postais.»

i)

A nota 4.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “remessa expresso” um volume individual transportado através de um sistema integrado de recolha, transporte, desalfandegamento e entrega de remessas, de forma rápida e num prazo definido, ao mesmo tempo que se mantém um rastreio constante da localização dos volumes e o seu controlo durante toda a duração do serviço.»

j)

A nota 4.3 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “remessa postal” um volume individual com o peso máximo de 50 kg, enviado através do sistema postal de acordo com as regras da Convenção da União Postal Universal, quando a mercadoria é transportada por titulares de direitos e obrigações ao abrigo dessas regras, ou por sua conta.»

k)

Na nota 5.1, o termo «quadro 6» é substituído por «quadro 7».

2.

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 2.1, é inserida a seguinte linha no quadro 1, entre «Códigos do(s) país(es) da rota» e «Estância aduaneira de saída»:

«Modo de transporte na fronteira

 

b)

No ponto 2.2, o quadro 2 é alterado do seguinte modo:

i)

Na segunda coluna, o título «Declaração sumária de saída — remessas postais e expresso (ver notas 3.1. e 4.1. a 4.3.)» é substituído por «Declaração sumária de saída — remessas expresso (ver notas 3.1. e 4.1. a 4.3.)».

ii)

Na quarta coluna, o título «Declaração sumária de entrada — remessas postais e expresso (ver notas 2.1. e 4.1. a 4.3.)» é substituído por «Declaração sumária de entrada — remessas expresso (ver notas 2.1. e 4.1. a 4.3.)».

iii)

Entre as linhas «Transportador» e «Códigos do(s) país(es) da rota», são inseridas as seguintes linhas:

«Número de referência do transporte

 

 

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

 

 

iv)

Entre as linhas «Códigos do(s) país(es) da rota» e «Estância aduaneira de saída», é inserida a seguinte linha:

«Modo de transporte na fronteira

 

 

c)

No ponto 2.3, é inserida a seguinte linha no quadro 3, entre as linhas «Códigos do(s) país(es) da rota» e «Estância aduaneira de saída»:

«Modo de transporte na fronteira

d)

No ponto 2.4, é inserida a seguinte linha no quadro 4, entre as linhas «Códigos do(s) país(es) da rota» e «Local de carga»:

«Modo de transporte na fronteira

e)

No ponto 2.5, o quadro 5 é alterado do seguinte modo:

i)

Entre as linhas «Códigos do(s) país(es) da rota» e «Estância aduaneira de saída», é inserida a seguinte linha:

«Modo de transporte na fronteira

 

ii)

Entre as linhas «Número de identificação do equipamento, quando em contentores» e «Código das mercadorias», é inserida a seguinte linha:

«Número da adição

X

f)

É aditado um ponto 2.6 com a seguinte redacção:

«2.6.   Dados exigidos para os pedidos de desvio – quadro 6

Nome

 

Modo de transporte na fronteira

Z

Identificação do meio de transporte que atravessa a fronteira

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

Z

Código do país da primeira estância aduaneira de entrada declarada

Z

Pessoa que solicita o desvio

Z

NRM

X

Número da adição

X

Código do primeiro local de chegada

Z

Código do primeiro local de chegada real

3.

Na secção 3, no título «Dados exigidos para os procedimentos simplificados», o termo «quadro 6» é substituído por «quadro 7».

4.

A secção 4, Notas explicativas dos elementos de informação, é alterada do seguinte modo:

a)

Antes da nota explicativa do elemento «Declaração», insere-se o seguinte:

«NRM

Pedido de desvio: O Número de referência do movimento é uma alternativa aos dois seguintes elementos:

identificação do meio de transporte que atravessa a fronteira,

data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro.»

b)

Na nota explicativa do elemento «Número do documento de transporte», o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Referência do documento de transporte relativo ao transporte de mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro. Se a pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada for diferente do transportador, deve, também, ser indicado o número do documento de transporte do transportador.»

c)

A nota explicativa do elemento «Expedidor», é alterada do seguinte modo:

i)

É suprimida a nota de rodapé (2);

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Declarações sumárias de saída: Esta informação deverá ser fornecida sempre que se trate de uma pessoa diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária; esta informação deve ser apresentada na forma do número EORI do expedidor, sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se uma declaração aduaneira incluir os dados exigidos para uma declaração sumária de saída, em conformidade com o n.o 3 do artigo 182.o-B do Código e com o artigo 216.o do presente regulamento, esta informação corresponde ao elemento “Expedidor/Exportador» da referida declaração aduaneira.

Declarações sumárias de entrada: esta informação deve ser apresentada na forma do número EORI do expedidor, sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária.»

d)

A nota explicativa do elemento «Expedidor/Exportador» é alterada do seguinte modo:

i)

É suprimida a nota de rodapé (2);

ii)

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Indicar o número EORI a que se refere o n.o 16 do artigo 1.o. Quando o expedidor/exportador não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.»

e)

A nota explicativa do elemento «Pessoa que apresenta a declaração sumária» é alterada do seguinte modo:

i)

É suprimida a nota de rodapé (1);

ii)

após as palavras «Pessoa que apresenta a declaração sumária», é inserido o seguinte parágrafo:

«Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI da pessoa que apresenta a declaração sumária.»

f)

Entre a nota explicativa do elemento «Pessoa que apresenta a declaração sumária» e a nota explicativa do elemento «Destinatário», insere-se o seguinte:

«Pessoa que solicita o desvio

Pedido de desvio: A pessoa que apresenta o pedido de desvio à entrada. Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI da pessoa que solicita o desvio.»

g)

A nota explicativa do elemento «Destinatário» é alterada do seguinte modo:

i)

É suprimida a nota de rodapé (1);

ii)

Após o quadro, é inserido o seguinte parágrafo:

«Sempre que esta informação deva ser apresentada, sê-lo-á na forma do número EORI do destinatário sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária.»

iii)

Após o parágrafo que começa com «Declarações sumárias saída», é aditado o seguinte parágrafo:

«É apresentada na forma do número EORI do destinatário sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária.»

h)

A nota explicativa do elemento «Declarante/Representante» é alterada do seguinte modo:

i)

É suprimida a nota de rodapé (1);

ii)

Após o primeiro parágrafo, é aditada a frase seguinte:

«Esta informação é apresentada na forma do número EORI do declarante/representante.»

i)

A nota explicativa do elemento «Transportador» passa a ter a seguinte redacção:

«Transportador

Esta informação deverá ser fornecida sempre que for diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada.

Esta informação é apresentada na forma do número EORI do transportador sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Todavia, nas situações abrangidas pelos n.os 6 e 8 do artigo 183.o, deve indicar-se o número EORI do transportador. Deve também indicar-se o número EORI do transportador nas situações abrangidas pelo n.o 2 do artigo 184.o-D.»

j)

A nota explicativa do elemento «Parte a notificar» é alterada do seguinte modo:

i)

É suprimida a nota de rodapé (1);

ii)

Após o primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Esta informação é apresentada na forma do número EORI da parte a notificar sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária.»

k)

Na nota explicativa do elemento «Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira do território aduaneiro da Comunidade. Para a identificação, deverão ser utilizadas as definições constantes do anexo 37 para a casa 18 do DAU. No que respeita ao transporte por via marítima e por vias navegáveis interiores, deve declarar-se o número IMO de identificação do navio ou o Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (ENI). No que respeita ao transporte aéreo, não deve ser prestada qualquer informação.

Para a nacionalidade devem ser utilizados os códigos previstos no anexo 38 para a casa 21 do DAU, caso esta informação não esteja já incluída na identificação.»

l)

Entre a nota explicativa do elemento «Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira» e a nota explicativa do elemento «Número de referência do transporte», insere-se o seguinte:

«Identificação do meio de transporte que atravessa a fronteira

Pedido de desvio: Esta informação é apresentada na forma do número IMO de identificação do navio, do número ENI ou do número de voo IATA, respectivamente, para o transporte por via marítima, via navegável interior ou via aérea.

No que respeita ao transporte aéreo, utilizar-se-ão os números de voo dos parceiros de partilha de códigos nos casos em que o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos.»

m)

Na nota explicativa do elemento «Número de referência do transporte», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Identificação da viagem do meio de transporte, por exemplo, número de viagem, número de voo, número de trajecto, se aplicável.

No que respeita ao transporte aéreo, utilizar-se-ão os números de voo dos parceiros de partilha de códigos nos casos em que o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos.»

n)

Na nota explicativa do elemento «Código do primeiro local de chegada», é aditado o seguinte parágrafo:

«Pedido de desvio: Deve ser indicado o código da estância aduaneira de primeira entrada declarada.»

o)

Entre a nota explicativa do elemento «Código do primeiro local de chegada» e a nota explicativa do elemento «Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro», insere-se o seguinte:

«Código do primeiro local de chegada real

“Pedido de desvio: Deve ser indicado o código da estância aduaneira de primeira entrada real.”

Código do país da primeira estância aduaneira de entrada declarada

Pedido de desvio: Devem ser utilizados os códigos constantes do anexo 38 para a casa 2 do DAU.»

p)

Na nota explicativa do elemento «Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro», é aditado o seguinte parágrafo:

«Pedido de desvio: Esta informação deve limitar-se à data; utilizar-se-á o código n8 (CCYYMMDD).»

q)

Na nota explicativa do elemento «Códigos do(s) país(es) da rota», o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Declarações sumárias de saída de remessas expresso — remessas postais: deve ser fornecido apenas o país de destino final da mercadoria.

Declarações sumárias de entrada de remessas expresso — remessas postais: deve ser fornecido apenas o país original de partida da mercadoria.»

r)

Entre a nota explicativa do elemento «Código da moeda» e a nota explicativa do elemento «Estância aduaneira de saída», é inserido o seguinte:

«Modo de transporte na fronteira

Declaração sumária de entrada: Modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo no qual se prevê que as mercadorias entrem no território aduaneiro da Comunidade. Em caso de transporte combinado, são aplicáveis as regras estabelecidas na nota explicativa da casa 21 do anexo 37.

Quando for transportada carga aérea em modos de transporte diversos do aéreo, deve declarar-se o outro modo de transporte.

Devem ser utilizados os códigos 1, 2, 3, 4, 7, 8 ou 9 constantes do anexo 38 para a casa 25 do DAU.

[Ref.a: DAU, casa 25].»

s)

Na nota explicativa do elemento «Estância aduaneira de saída», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Declarações sumárias de saída de remessas expresso — remessas postais: não é necessário indicar este elemento quando o mesmo puder ser deduzido automaticamente e de forma inequívoca a partir de outros elementos fornecidos pelo operador.»

t)

Na nota explicativa do elemento «Local de carga», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Declarações sumárias de entrada de remessas expresso — remessas postais: não é necessário indicar este elemento quando o mesmo puder ser deduzido automaticamente e de forma inequívoca a partir de outros elementos fornecidos pelo operador.»

u)

Na nota explicativa do elemento «Número da adição», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Número da adição em relação ao número total de adições incluídas na declaração, na declaração sumária ou no pedido de desvio.

Pedido de desvio: Quando o NRM for indicado e o pedido de desvio não abranger todas as adições de uma declaração sumária de entrada, a pessoa que solicita o desvio deverá apresentar os números das adições pertinentes atribuídos às mercadorias na declaração sumária de entrada original.»


ANEXO II

No anexo 37, o título II é alterado do seguinte modo:

1.

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

Na casa n.o 2: Expedidor/Exportador, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Indicar o número EORI a que se refere o ponto 16 do artigo 1.o. Quando o expedidor/exportador não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.»

b)

Na casa n.o 8: Destinatário, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando for exigido um número de identificação, indicar o número EORI a que se refere o ponto 16 do artigo 1.o. Se não tiver sido atribuído ao destinatário um número EORI, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.»

c)

Na casa n.o 14: Declarante/Representante, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Indicar o número EORI a que se refere o n.o 16 do artigo 1.o. Quando o declarante/representante não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.»

d)

Na casa n.o 50: Responsável principal, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Indicar o nome completo (pessoa ou empresa) e o endereço do responsável principal, bem como o número EORI a que se refere o ponto 16 do artigo 1.o. Sendo indicado o número EORI, o Estado-Membro pode não exigir a indicação do nome completo (pessoa ou empresa) e o endereço.»

2.

A secção C é alterada do seguinte modo:

a)

Na casa n.o 2: Expedidor/Exportador, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando for exigido um número de identificação, inserir o número EORI a que se refere o ponto 16 do artigo 1.o. Se não tiver sido atribuído ao expedidor/exportador um número EORI, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.»

b)

Na casa n.o 8: Destinatário, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Indicar o número EORI a que se refere o n.o 16 do artigo 1.o. Quando o destinatário não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.»

c)

Na casa n.o 14: Declarante/Representante, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Indicar o número EORI a que se refere o n.o 16 do artigo 1.o. Quando o declarante/representante não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.»


ANEXO III

No anexo 38, o título II é alterado do seguinte modo:

1.

O texto da casa n.o 2: Expedidor/Exportador passa a ter a seguinte redacção:

«Quando for exigido um número de identificação, utilizar-se-á o número EORI. É estruturado da seguinte forma:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Formato

Exemplos

1

Identificador do Estado-Membro que atribui o número (código de país ISO alfa 2)

Alfabético 2

a2

PL

2

Identificador único num Estado-Membro

Alfanumérico 15

an..15

1234567890ABCDE

Exemplo: “PL1234567890ABCDE” para um exportador polaco (código do país: PL) cujo número único nacional EORI é 1234567890ABCDE.

Código do país: a codificação alfabética comunitária dos países e territórios baseia-se na norma ISO alfa 2 (a2) em vigor, desde que seja compatível com as exigências do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (1). É publicada regularmente uma versão actualizada da lista dos códigos de país em regulamentos da Comissão.

2.

O texto da casa n.o 8: Destinatário passa a ter a seguinte redacção:

«Quando for exigido um número de identificação, o número EORI, com a estrutura definida na descrição relativa à casa n.o 2, deve ser utilizado.»

3.

Na casa n.o 14: Declarante/Representante, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

a)

A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Quando for exigido um número de identificação, o número EORI, com a estrutura definida na descrição relativa à casa n.o 2, deve ser utilizado.»

b)

A segunda frase é suprimida.

4.

É aditada a seguinte casa n.o 50 a seguir à casa n.o 49:

«Casa n.o 50: Responsável principal

Quando for exigido um número de identificação, o número EORI, com a estrutura definida na descrição relativa à casa n.o 2, deve ser utilizado.»


(1)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10


ANEXO IV

«ANEXO 38-D

(mencionado no artigo 4.o-O)

Dados tratados no sistema central previsto no n.o 1 do artigo 4.o-O

1.

Número EORI a que se refere o ponto 16 do artigo 1.o.

2.

Nome completo da pessoa.

3.

Endereço do estabelecimento/endereço de residência: o endereço completo do local onde a pessoa está estabelecida ou reside, incluindo o identificador do país ou território (código de país ISO alfa 2, tal como definido no anexo 38, título II, casa n.o 2, se disponível).

4.

Número(s) de identificação para efeitos de IVA, quando atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s).

5.

Quando apropriado, o estatuto jurídico constante do documento de constituição.

6.

Data de constituição ou, tratando-se de uma pessoa singular, data de nascimento.

7.

Tipo de pessoa (pessoa singular, pessoa colectiva, associação de pessoas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Código) de forma codificada. Os códigos relevantes são:

i)

Pessoa singular

ii)

Pessoa colectiva

iii)

Associação de pessoas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Código.

8.

Informação de contacto: nome e endereço da pessoa a contactar, acompanhados de um dos seguintes elementos: número de telefone, número de fax, endereço de correio electrónico.

9.

Tratando-se de uma pessoa não estabelecida no território aduaneiro da Comunidade: número(s) de identificação, quando atribuído(s) à pessoa em causa para efeitos aduaneiros pelas autoridades competentes de um país terceiro com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Este(s) número(s) de identificação deve(m) incluir o identificador do país ou território (código de país ISO alfa 2, tal como definido no anexo 38, título II, casa n.o 2, se disponível).

10.

Quando apropriado, o código de quatro algarismos correspondente à actividade económica principal, segundo a Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE), constante do registo comercial do Estado-Membro em causa.

11.

Data de validade do número EORI, quando aplicável.

12.

Consentimento, se dado, para a divulgação dos dados pessoais enumerados nos pontos 1, 2 e 3.»