31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/42 |
REGULAMENTO (CE) N. o 217/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (2), foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (4), que institui a Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico (NAFO), estabelece que a Comunidade deve fornecer ao conselho científico da NAFO as informações estatísticas e científicas disponíveis que este possa solicitar no desempenho das suas tarefas. |
(3) |
Estatísticas atempadas sobre as capturas e actividades foram consideradas pelo conselho científico da NAFO essenciais para o desempenho da sua tarefa de avaliação do estado das unidades populacionais de peixes no Noroeste do Atlântico. |
(4) |
Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no Anexo V (equivalente aos questionários Statlant). |
(5) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(6) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as listas das espécies e das regiões estatísticas de pesca e as descrições dessas regiões, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicadas às actividades de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Noroeste do Atlântico, tendo em conta o disposto no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (6).
Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, sejam rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção da aquicultura. Os dados devem ser registados com o peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.
Artigo 2.o
1. Os dados a apresentar são de dois tipos:
a) |
As capturas nominais anuais, expressas em toneladas métricas de peso vivo equivalente dos desembarques, de cada uma das espécies indicadas no Anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca do Noroeste do Atlântico enumeradas no Anexo II e definidas no Anexo III; |
b) |
As capturas especificadas na alínea a) e a correspondente actividade de pesca, subdivididas por mês de calendário da captura, arte de pesca, dimensão do navio e principais espécies procuradas. |
2. Os dados a que se refere a alínea a) do n.o 1 são apresentados até 31 de Maio do ano seguinte ao ano de referência e podem ser dados preliminares. Os dados a que se refere a alínea b) do n.o 1 são apresentados até 31 de Agosto do ano seguinte ao ano de referência e são os dados definitivos.
Os dados referidos na alínea a) do n.o 1 e apresentados como dados preliminares devem ser claramente identificados como tal.
Não é necessário apresentar dados sobre combinações de zonas de pesca/espécies relativamente às quais não tenham sido registadas capturas no período de referência para apresentação dos dados.
No caso de o Estado-Membro não ter pescado no Noroeste do Atlântico no ano civil anterior, deve informar desse facto a Comissão até 31 de Maio do ano seguinte.
3. As definições e os códigos a utilizar na apresentação das informações relativas à actividade de pesca, às artes de pesca, ao método de pesca e às dimensões do navio constam do Anexo IV.
4. As listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca e as descrições dessas zonas, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicados à actividade de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca, podem ser alteradas pela Comissão.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.
Artigo 3.o
Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum da pesca, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por esse meio.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação dos dados de acordo com o modelo constante do Anexo V.
Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato especificado no Anexo VI.
Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.
Artigo 5.o
A Comissão transmite as informações constantes dos relatórios ao secretário executivo da NAFO, se possível no prazo de vinte e quatro horas a contar da respectiva recepção.
Artigo 6.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (7), a seguir designado por «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 7.o
1. Até 28 de Julho de 1994, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre as capturas e sobre a actividade de pesca e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.
3. Os relatórios metodológicos e a disponibilidade e a fiabilidade dos dados referidos no n.o 1, assim como quaisquer outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento, são examinados anualmente pelo grupo de trabalho competente do Comité.
Artigo 8.o
1. O Regulamento (CEE) n.o 2018/93 é revogado.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo VII.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.
(2) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1.
(3) Ver Anexo VI.
(4) JO L 378 de 30.12.1978, p. 1.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(6) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.
(7) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
ANEXO I
LISTA DAS ESPÉCIES REGISTADAS NAS ESTATÍSTICAS SOBRE CAPTURAS COMERCIAIS RELATIVAS AO NOROESTE DO ATLÂNTICO
Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista desde que as identifiquem de forma clara.
Nota |
: |
«a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados». |
Nome português |
Código |
Nome científico |
Nome inglês |
PEIXES DE FUNDO |
|||
Bacalhau |
COD (*) |
Gadus morhua |
Atlantic cod |
Arinca |
HAD (*) |
Melanogrammus aeglefinus |
Haddock |
Cantarilhos a.n.c. |
RED (*) |
Sebastes spp. |
Atlantic redfishes n.e.i. |
Pescada prateada |
HKS (*) |
Merluccius bilinearis |
Silver hake |
Abrótea vermelha |
HKR (*) |
Urophycis chuss |
Red hake |
Escamudo |
POK (*) |
Pollachius virens |
Saithe (= pollock) |
Peixe vermelho |
REG (*) |
Sebastes marinus |
Golden redfish |
Peixe vermelho da fundura |
REB (*) |
Sebastes mentella |
Beaked redfish |
Solha americana |
PLA (*) |
Hippoglossoides platessoides |
American plaice (L. R. dab) |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Witch flounder |
Solha dos mares do Norte |
YEL (*) |
Limanda ferruginea |
Yellowtail flounder |
Alabote da Gronelândia |
GHL (*) |
Reinhardtius hippoglossoides |
Greenland halibut |
Alabote do Atlântico |
HAL (*) |
Hippoglossus hippoglossus |
Atlantic halibut |
Solha de Inverno |
FLW (*) |
Pseudopleuronectes americanus |
Winter flounder |
Carta de Verão |
FLS (*) |
Paralichthys dentatus |
Summer flounder |
Rodovalho americano |
FLD (*) |
Scophthalmus aquosus |
Windowpane flounder |
Peixes chatos a.n.c. |
FLX |
Pleuronectiformes |
Flatfishes n.e.i. |
Tamboril americano |
ANG (*) |
Lophius americanus |
American angler |
Ruivos americanos |
SRA |
Prionotus spp. |
Atlantic searobins |
Tomecode |
TOM |
Microgadus tomcod |
Atlantic tomcod |
Mora azul |
ANT |
Antimora rostrata |
Blue antimora |
Verdinho (poutassou) |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Blue whiting (poutassou) |
Bodião do Norte |
CUN |
Tautogolabrus adspersus |
Cunner |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Cusk (tusk) |
Bacalhau da Gronelândia |
GRC |
Gadus ogac |
Greenland cod |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Blue ling |
Maruca |
LIN (*) |
Molva molva |
Ling |
Peixe-lapa |
LUM (*) |
Cyclopterus lumpus |
Lumpfish (lumpsucker) |
Cangueira-zorro |
KGF |
Menticirrhus saxatilis |
Northern kingfish |
Peixe-bola do Norte |
PUF |
Sphoeroides maculatus |
Northern puffer |
Peixe-carneiro do Árctico a.n.c. |
ELZ |
Lycodes spp. |
Eelpouts n.e.i. |
Peixe-carneiro americano |
OPT |
Macrozoarces americanus |
Ocean pout |
Bacalhau polar |
POC |
Boreogadus saida |
Polar cod |
Lagartixa da rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Roundnose grenadier |
Lagartixa-cabeça áspera |
RHG |
Macrourus berglax |
Roughhead grenadier |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Sandeels (sand lances) |
Escorpiões a.n.c. |
SCU |
Myoxocephalus spp. |
Sculpins n.e.i. |
Sargo da América do Norte |
SCP |
Stenotomus chrysops |
Scup |
Bodião da ostra |
TAU |
Tautoga onitis |
Tautog |
Peixe-paleta camelo |
TIL |
Lopholatilus chamaeleonticeps |
Tilefish |
Abrótea branca |
HKW (*) |
Urophycis tenuis |
White hake |
Peixe-lobo a.n.c. |
CAT (*) |
Anarhichas spp. |
Wolf-fishes n.e.i. |
Peixe-lobo riscado |
CAA (*) |
Anarhichas lupus |
Atlantic wolf-fish |
Peixe-lobo malhado |
CAS (*) |
Anarhichas minor |
Spotted wolf-fish |
Peixes ósseos de fundo a.n.c. |
GRO |
Osteichthyes |
Groundfishes n.e.i. |
PEIXES PELÁGICOS |
|||
Arenque |
HER (*) |
Clupea harengus |
Atlantic herring |
Sarda |
MAC (*) |
Scomber scombrus |
Atlantic mackerel |
Peixe-manteiga |
BUT |
Peprilus triacanthus |
Atlantic butterfish |
Menhadem |
MHA (*) |
Brevoortia tyrannus |
Atlantic menhaden |
Agulhão |
SAU |
Scomberesox saurus |
Atlantic saury |
Biqueirão de baía |
ANB |
Anchoa mitchilli |
Bay anchovy |
Anchova |
BLU |
Pomatomus saltatrix |
Bluefish |
Xareu-macoa |
CVJ |
Caranx hippos |
Crevalle Jack |
Judeu-liso |
FRI |
Auxis thazard |
Frigate tuna |
Serra leal |
KGM |
Scomberomorus cavalla |
King mackerel |
Serra espanhola |
SSM (*) |
Scomberomorus maculatus |
Atlantic Spanish mackerel |
Veleiro do Atlântico |
SAI |
Istiophorus platypterus |
Sailfish |
Espadim branco do Atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
White marlin |
Espadim azul |
BUM |
Makaira nigricans |
Blue marlin |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Swordfish |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Albacore tuna |
Bonito |
BON |
Sarda sarda |
Atlantic bonito |
Merma |
LTA |
Euthynnus alletteratus |
Little tunny |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Bigeye tuna |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Northern bluefish tuna |
Gaiado |
SKJ |
Katsuwonus pelamis |
Skipjack tuna |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Yellowfin tuna |
Escombrídeos a.n.c. |
TUN |
Scombridae |
Tunas n.e.i. |
Peixes ósseos pelágicos a.n.c. |
PEL |
Osteichthyes |
Pelagic fishes n.e.i. |
OUTROS PEIXES ÓSSEOS |
|||
Alosa cinzenta |
ALE |
Alosa pseudoharengus |
Alewife |
Charuteiros a.n.c. |
AMX |
Seriola spp. |
Amberjacks n.e.i. |
Congro americano |
COA |
Conger oceanicus |
American conger |
Enguia americana |
ELA |
Anguilla rostrata |
American eel |
Sável americano |
SHA |
Alosa sapidissima |
American shad |
Argentinas a.n.c. |
ARG |
Argentina spp. |
Argentines n.e.i. |
Rabeta brasileira |
CKA |
Micropogonias undulatus |
Atlantic croaker |
Agulheta verde |
NFA |
Strongylura marina |
Atlantic needlefish |
Machete do Atlântico |
THA |
Opisthonema oglinum |
Atlantic thread herring |
Celinda |
ALC |
Alepocephalus bairdii |
Baird's slickhead |
Corvinão negro |
BDM |
Pogonias cromis |
Black drum |
Serrano estriado |
BSB |
Centropristis striata |
Black sea bass |
Alosa azul |
BBH |
Alosa aestivalis |
Blueback herring |
Capelim |
CAP (*) |
Mallotus villosus |
Capelin |
Salvelinos a.n.c. |
CHR |
Salvelinus spp. |
Chars n.e.i. |
Fogueteiro galego |
CBA |
Rachycentron canadum |
Cobia |
Sereia da Flórida |
POM |
Trachinotus carolinus |
Common (= Florida) pompano |
Sável de papo |
SHG |
Dorosoma cepedianum |
Gizzard shad |
Roncadores a.n.c. |
GRX |
Haemulidae |
Grunts n.e.i. |
Sável de salto |
SHH |
Alosa mediocris |
Hickory shad |
Peixes-lâmpada |
LAX |
Notoscopelus spp. |
Lanternfish |
Tainhas a.n.c. |
MUL |
Mugilidae |
Mullets n.e.i. |
Câmpano-lua |
HVF |
Peprilus alepidotus (= Paru) |
North Atlantic harvestfish |
Roncador mexicano |
PIG |
Orthopristis chrysoptera |
Pigfish |
Espartano arco-íris |
SMR |
Osmerus mordax |
Rainbow smelt |
Corvinão de pintas |
RDM |
Sciaenops ocellatus |
Red drum |
Pargo legítimo |
RPG |
Pagrus pagrus |
Red porgy |
Carapau rugoso |
RSC |
Trachurus lathami |
Rough shad |
Serrano da areia |
PES |
Diplectrum formosum |
Sand perch |
Sargo-soupa |
SPH |
Archosargus probatocephalus |
Sheepshead |
Roncadeira de pinta |
SPT |
Leiostomus xanthurus |
Spot croaker |
Corvinata pintada |
SWF |
Cynoscion nebulosus |
Spotted weakfish |
Corvinata real |
STG |
Cynoscion regalis |
Squeteague |
Robalo-muge |
STB |
Morone saxatilis |
Striped bass |
Esturjões a.n.c. |
STU |
Acipenseridae |
Sturgeons n.e.i. |
Tarpão do Atlântico |
TAR |
Tarpon (= Megalops) atlanticus |
Tarpon |
Trutas a.n.c. |
TRO |
Salmo spp. |
Trouts n.e.i. |
Robalo do Norte |
PEW |
Morone americana |
White perch |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Alfonsinos |
Galhudo malhado |
DGS (*) |
Squalus acanthias |
Spiny (= picked) dogfish |
Esqualídeos a.n.c. |
DGX(*) |
Squalidae |
Dogfishes n.e.i. |
Tubarão sardo |
POR (*) |
Lamna nasus |
Porbeagle |
Esqualiformes a.n.c. |
SHX |
Squaliformes |
Large sharks n.e.i. |
Tubarão-anequim |
SMA |
Isurus oxyrinchus |
Shortfin mako shark |
Tubarão-bicudo |
RHT |
Rhizoprionodon terraenovae |
Atlantic sharpnose shark |
Galhudo |
CFB |
Centroscyllium fabricii |
Black dogfish |
Tubarão da Gronelândia |
GSK |
Somniousus microcephalus |
Boreal (Greenland) shark |
Tubarão-frade |
BSK |
Cetorhinus maximus |
Basking shark |
Raia de Verão |
RJD |
Leucoraja erinacea |
Little skate |
Raia (Dipturus laevis) |
RJL |
Dipturus laevis |
Barndoor skate |
Raia-inverneira |
RJT |
Leucoraja ocellata |
Winter skate |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Thorny skate |
Raia (Malacoraja senta) |
RJS |
Malacoraja senta |
Smooth skate |
Raia da Gronelândia |
RJQ |
Bathyraja spinicauda |
Spinytail (spinetail) skate |
Raia (Amblyraja hyperborea) |
RJG |
Amblyraja hyperborea |
Arctic skate |
Raias a.n.c. |
SKA(*) |
Raja spp. |
Skates n.e.i. |
Peixes ósseos a.n.c. |
FIN |
Osteichthyes |
Finfishes n.e.i. |
INVERTEBRADOS |
|||
Lula pálida |
SQL (*) |
Loligo pealei |
Long-finned squid |
Pota do norte |
SQI (*) |
Illex illecebrosus |
Short-finned squid |
Lulas e potas a.n.c. |
SQU (*) |
Loliginidae, Ommastrephidae |
Squids n.e.i. |
Langueirão da América |
CLR |
Ensis directus |
Atlantic razor clam |
Clame |
CLH |
Mercenaria mercenaria |
Hard clam |
«Ocean quahog» |
CLQ |
Arctica islandica |
Ocean quahog |
Clame da areia |
CLS |
Mya arenaria |
Soft clam |
Amêijoa branca americana |
CLB |
Spisula solidissima |
Surf clam |
«Clams» a.n.c. |
CLX |
Bivalvia |
Clams n.e.i. |
Vieira de baía |
SCB |
Argopecten irradians |
Bay scallop |
Peixe-areia japonês |
SCC |
Argopecten gibbus |
Calico scallop |
Leque islandês |
ISC |
Chlamys islandica |
Icelandic scallop |
Vieira americana |
SCA |
Placopecten magellanicus |
Sea scallop |
Vieiras a.n.c. |
SCX |
Pectinidae |
Scallops n.e.i. |
Ostra americana |
OYA |
Crassostrea virginica |
American cupped oyster |
Mexilhão vulgar |
MUS |
Mytilus edulis |
Blue mussel |
Cornetinhas a.n.c. |
WHX |
Busycon spp. |
Whelks n.e.i. |
Borrelhos a.n.c. |
PER |
Littorina spp. |
Periwinkles n.e.i. |
Moluscos marinhos a.n.c. |
MOL |
Mollusca |
Marine molluscs n.e.i. |
Sapateira de rocha do Atlântico |
CRK |
Cancer irroratus |
Atlantic rock crab |
Navalheira azul |
CRB |
Callinectes sapidus |
Blue crab |
Caranguejo verde |
CRG |
Carcinus maenas |
Green crab |
Sapateira boreal |
CRJ |
Cancer borealis |
Jonah crab |
Caranguejo das neves |
CRQ |
Chinoecetes opilio |
Queen crab |
«Red crab» |
CRR |
Geryon quinquedens |
Red crab |
Caranguejo real das pedras |
KCT |
Lithodes maia |
Stone king crab |
Caranguejos do mar a.n.c. |
CRA |
Brachyura |
Marine crabs n.e.i. |
Lavagante americano |
LBA |
Homarus americanus |
American lobster |
Camarão árctico |
PRA (*) |
Pandalus borealis |
Northern prawn |
Camarão boreal |
AES |
Pandalus montagui |
Aesop shrimp |
Gambas a.n.c. |
PEN (*) |
Penaeus spp. |
Penaeus shrimps n.e.i. |
Camarões do Oceano Pacífico |
PAN (*) |
Pandalus spp. |
Pink (= pandalid) shrimps |
Crustáceos marinhos a.n.c. |
CRU |
Crustacea |
Marine crustaceans n.e.i. |
Ouriço do mar |
URC |
Strongylocentrotus spp. |
Sea urchin |
Vermes marinhos a.n.c. |
WOR |
Polychaeta |
Marine worms n.e.i. |
Límulo |
HSC |
Limulus polythemus |
Horseshoe crab |
Invertebrados aquáticos a.n.c. |
INV |
Invertebrata |
Marine invertebrates n.e.i. |
ALGAS |
|||
Algas castanhas |
SWB |
Phaeophyceae |
Brown seaweeds |
Algas vermelhas |
SWR |
Rhodophyceae |
Red seaweeds |
Plantas aquáticas «algas» a.n.c. |
SWX |
Algae |
Seaweeds n.e.i. |
FOCAS |
|||
Foca da Gronelândia |
SHE |
Pagophilus groenlandicus |
Harp seal |
Foca de mitra |
SEZ |
Cystophora cristata |
Hooded seal |
ANEXO II
ZONAS DE PESCA ESTATÍSTICAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE SOLICITAM ENTREGAS DE DADOS
Subzona 0
|
Divisão 0 A |
|
Divisão 0 B |
Subzona 1
|
Divisão 1 A |
|
Divisão 1 B |
|
Divisão 1 C |
|
Divisão 1 D |
|
Divisão 1 E |
|
Divisão 1 F |
|
Divisão 1 NK (desconhecida) |
Subzona 2
|
Divisão 2 G |
|
Divisão 2 H |
|
Divisão 2 J |
|
Divisão 2 NK (desconhecida) |
Subzona 3
|
Divisão 3 K |
|
Divisão 3 L |
|
Divisão 3 M |
|
Divisão 3 N |
|
Divisão 3 O |
|
Divisão 3 P
|
|
Divisão 3 NK (desconhecida) |
Subzona 4
|
Divisão 4 R |
|
Divisão 4 S |
|
Divisão 4 T |
|
Divisão 4 V
|
|
Divisão 4 W |
|
Divisão 4 X |
|
Divisão 4 NK (desconhecida) |
Subzona 5
|
Divisão 5 Y |
|
Divisão 5 Z
|
|
Divisão 5 NK (desconhecida) |
Subzona 6
|
Divisão 6 A |
|
Divisão 6 B |
|
Divisão 6 C |
|
Divisão 6 D |
|
Divisão 6 E |
|
Divisão 6 F |
|
Divisão 6 G |
|
Divisão 6 H |
|
Divisão 6 NK (desconhecida) |
Zonas estatísticas de pesca para o Noroeste do Atlântico
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DA NAFO UTILIZADAS PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E DOS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO
As subzonas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas previstas pelo artigo XX da Convenção da Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico são as seguintes:
Subzona 0
Zona da área da Convenção NAFO delimitada a sul por uma linha em direcção leste a partir de um ponto situado a 61o 00′ de latitude norte e 65o 00′ de longitude oeste, até um ponto situado a 61o 00′ de latitude norte e 59o 00′ de longitude oeste; depois, em direcção sudeste, traçando uma loxodromia até um ponto situado a 60o 12′ de latitude norte e 57o 13′ de longitude oeste; depois, delimitada a leste por uma série de linhas geodésicas, até aos seguintes pontos:
Ponto n.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
60o 12′ 0 |
57o 13′ 0 |
2 |
61o 00′ 0 |
57o 13′ 1 |
3 |
62o 00′ 5 |
57o 21′ 1 |
4 |
62o 02′ 3 |
57o 21′ 8 |
5 |
62o 03′ 5 |
57o 22′ 2 |
6 |
62o 11′ 5 |
57o 25′ 4 |
7 |
62o 47′ 2 |
57o 41′ 0 |
8 |
63o 22′ 8 |
57o 57′ 4 |
9 |
63o 28′ 6 |
57o 59′ 7 |
10 |
63o 35′ 0 |
58o 02′ 0 |
11 |
63o 37′ 2 |
58o 01′ 2 |
12 |
63o 44′ 1 |
57o 58′ 8 |
13 |
63o 50′ 1 |
57o 57′ 2 |
14 |
63o 52′ 6 |
57o 56′ 6 |
15 |
63o 57′ 4 |
57o 53′ 5 |
16 |
64o 04′ 3 |
57o 49′ 1 |
17 |
64o 12′ 2 |
57o 48′ 2 |
18 |
65o 06′ 0 |
57o 44′ 1 |
19 |
65o 08′ 9 |
57o 43′ 9 |
20 |
65o 11′ 6 |
57o 44′ 4 |
21 |
65o 14′ 5 |
57o 45′ 1 |
22 |
65o 18′ 1 |
57o 45′ 8 |
23 |
65o 23′ 3 |
57o 44′ 9 |
24 |
65o 34′ 8 |
57o 42′ 3 |
25 |
65o 37′ 7 |
57o 41′ 9 |
26 |
65o 50′ 9 |
57o 40′ 7 |
27 |
65o 51′ 7 |
57o 40′ 6 |
28 |
65o 57′ 6 |
57o 40′ 1 |
29 |
66o 03′ 5 |
57o 39′ 6 |
30 |
66o 12′ 9 |
57o 38′ 2 |
31 |
66o 18′ 8 |
57o 37′ 8 |
32 |
66o 24′ 6 |
57o 37′ 8 |
33 |
66o 30′ 3 |
57o 38′ 3 |
34 |
66o 36′ 1 |
57o 39′ 2 |
35 |
66o 37′ 9 |
57o 39′ 6 |
36 |
66o 41′ 8 |
57o 40′ 6 |
37 |
66o 49′ 5 |
57o 43′ 0 |
38 |
67o 21′ 6 |
57o 52′ 7 |
39 |
67o 27′ 3 |
57o 54′ 9 |
40 |
67o 28′ 3 |
57o 55′ 3 |
41 |
67o 29′ 1 |
57o 56′ 1 |
42 |
67o 30′ 7 |
57o 57′ 8 |
43 |
67o 35′ 3 |
58o 02′ 2 |
44 |
67o 39′ 7 |
58o 06′ 2 |
45 |
67o 44′ 2 |
58o 09′ 9 |
46 |
67o 56′ 9 |
58o 19′ 8 |
47 |
68o 01′ 8 |
58o 23′ 3 |
48 |
68o 04′ 3 |
58o 25′ 0 |
49 |
68o 06′ 8 |
58o 26′ 7 |
50 |
68o 07′ 5 |
58o 27′ 2 |
51 |
68o 16′ 1 |
58o 34′ 1 |
52 |
68o 21′ 7 |
58o 39′ 0 |
53 |
68o 25′ 3 |
58o 42′ 4 |
54 |
68o 32′ 9 |
59o 01′ 8 |
55 |
68o 34′ 0 |
59o 04′ 6 |
56 |
68o 37′ 9 |
59o 14′ 3 |
57 |
68o 38′ 0 |
59o 14′ 6 |
58 |
68o 56′ 8 |
60o 02′ 4 |
59 |
69o 00′ 8 |
60o 09′ 0 |
60 |
69o 06′ 8 |
60o 18′ 5 |
61 |
69o 10′ 3 |
60o 23′ 8 |
62 |
69o 12′ 8 |
60o 27′ 5 |
63 |
69o 29′ 4 |
60o 51′ 6 |
64 |
69o 49′ 8 |
60o 58′ 2 |
65 |
69o 55′ 3 |
60o 59′ 6 |
66 |
69o 55′ 8 |
61o 00′ 0 |
67 |
70o 01′ 6 |
61o 04′ 2 |
68 |
70o 07′ 5 |
61o 08′ 1 |
69 |
70o 08′ 8 |
61o 08′ 8 |
70 |
70o 13′ 4 |
61o 10′ 6 |
71 |
70o 33′ 1 |
61o 17′ 4 |
72 |
70o 35′ 6 |
61o 20′ 6 |
73 |
70o 48′ 2 |
61o 37′ 9 |
74 |
70o 51′ 8 |
61o 42′ 7 |
75 |
71o 12′ 1 |
62o 09′ 1 |
76 |
71o 18′ 9 |
62o 17′ 5 |
77 |
71o 25′ 9 |
62o 25′ 5 |
78 |
71o 29′ 4 |
62o 29′ 3 |
79 |
71o 31′ 8 |
62o 32′ 0 |
80 |
71o 32′ 9 |
62o 33′ 5 |
81 |
71o 44′ 7 |
62o 49′ 6 |
82 |
71o 47′ 3 |
62o 53′ 1 |
83 |
71o 52′ 9 |
63o 03′ 9 |
84 |
72o 01′ 7 |
63o 21′ 1 |
85 |
72o 06′ 4 |
63o 30′ 9 |
86 |
72o 11′ 0 |
63o 41′ 0 |
87 |
72o 24′ 8 |
64o 13′ 2 |
88 |
72o 30′ 5 |
64o 26′ 1 |
89 |
72o 36′ 3 |
64o 38′ 8 |
90 |
72o 43′ 7 |
64o 54′ 3 |
91 |
72o 45′ 7 |
64o 58′ 4 |
92 |
72o 47′ 7 |
65o 00′ 9 |
93 |
72o 50′ 8 |
65o 07′ 6 |
94 |
73o 18′ 5 |
66o 08′ 3 |
95 |
73o 25′ 9 |
66o 25′ 3 |
96 |
73o 31′ 1 |
67o 15′ 1 |
97 |
73o 36′ 5 |
68o 05′ 5 |
98 |
73o 37′ 9 |
68o 12′ 3 |
99 |
73o 41′ 7 |
68o 29′ 4 |
100 |
73o 46′ 1 |
68o 48′ 5 |
101 |
73o 46′ 7 |
68o 51′ 1 |
102 |
73o 52′ 3 |
69o 11′ 3 |
103 |
73o 57′ 6 |
69o 31′ 5 |
104 |
74o 02′ 2 |
69o 50′ 3 |
105 |
74o 02′ 6 |
69o 52′ 0 |
106 |
74o 06′ 1 |
70o 06′ 6 |
107 |
74o 07′ 5 |
70o 12′ 5 |
108 |
74o 10′ 0 |
70o 23′ 1 |
109 |
74o 12′ 5 |
70o 33′ 7 |
110 |
74o 24′ 0 |
71o 25′ 7 |
111 |
74o 28′ 6 |
71o 45′ 8 |
112 |
74o 44′ 2 |
72o 53′ 0 |
113 |
74o 50′ 6 |
73o 02′ 8 |
114 |
75o 00′ 0 |
73o 16′ 3 |
115 |
75o 05′ |
73o 30′ |
e depois, para norte, até ao paralelo 78o 10′ de latitude norte; depois, delimitada a oeste por uma linha iniciada a 61o 00′ de latitude norte e 65o 00′ de longitude oeste e que se estende em direcção noroeste, traçando uma loxodromia até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61o 55′ de latitude norte e 66o 20′ de longitude oeste); depois, em direcção norte, ao longo da costa das ilhas de Baffin, de Bylot, de Devon e de Ellesmere e seguindo o meridiano de 80o de longitude oeste, nas águas delimitadas por estas ilhas até ao paralelo de 78o 10′ de latitude norte; depois delimitada a norte pelo paralelo 78o 10′ de latitude norte.
A subzona 0 é composta por duas divisões
Divisão 0A
Área da subzona a norte do paralelo de 66o 15′ de latitude norte.
Divisão 0B
Área da subzona a sul do paralelo de 66o 15′ de latitude norte.
Subzona 1
Zona da área da Convenção NAFO a leste da subzona 0 e a norte e leste de uma loxodromia que liga um ponto situado a 60o 12′ de latitude norte e 57o 13′ de longitude oeste com um ponto situado a 52o 15′ de latitude norte e 42o 00′ de longitude oeste.
A subzona 1 é composta por seis divisões
Divisão 1A
Área da subzona a norte do paralelo de 68o 50′ de latitude norte (Christianshaab).
Divisão 1B
Área da subzona situada entre o paralelo de 66o 15′ de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak) e o paralelo de 68o 50′ de latitude norte (Christianshaab).
Divisão 1C
Área da subzona situada entre o paralelo de 64o 15′ de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab) e o paralelo de 66o 15′ de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak).
Divisão 1D
Área da subzona situada entre o paralelo de 62o 30′ de latitude norte (glaciar de Frederikshaab) e o paralelo de 64o 15′ de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab).
Divisão 1E
Área da subzona situada entre o paralelo de 60o 45′ de latitude norte (Cabo da Desolação) e o paralelo de 62o 30′ de latitude norte (glaciar de Frederikshaab).
Divisão 1F
Área da subzona situada a sul do paralelo de 60o 45′ de latitude norte (Cabo da Desolação).
Subzona 2
Zona da área da Convenção NAFO situada a leste do meridiano de 64o 30′ de longitude oeste, na área do Estreito de Hudson, a sul da subzona 0, a sul e oeste da subzona 1 e a norte do paralelo de 52o 15′ de latitude norte.
A subzona 2 é composta por três divisões
Divisão 2G
Área da subzona situada a norte do paralelo de 57o 40′ de latitude norte (Cabo Mugford).
Divisão 2H
Área da subzona situada entre o paralelo de 55o 20′ de latitude norte (Hopedale) e o paralelo de 57o 40′ de latitude norte (Cabo Mugford).
Divisão 2J
Área da subzona situada a sul do paralelo de 55o 20′ de latitude norte (Hopedale).
Subzona 3
Zona da área da Convenção NAFO situada a sul do paralelo de 52o 15′ de latitude norte e a leste de uma linha dirigida para norte a partir do Cabo Bauld, na costa norte da Terra Nova, até 52o 15′ de latitude norte; a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a leste e norte de uma loxodromia traçada desde um ponto situado a 39o 00′ de latitude norte e 50o 00′ de longitude oeste e dirigida para noroeste, passando por um ponto situado a 43o 30′ de latitude norte e 55o 00′ de longitude oeste, na direcção de um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste, até intersectar uma linha recta que liga o Cabo Ray, situado a 47o 37,0′ de latitude norte e 59o 18,0′ de longitude oeste na costa da Terra Nova, com o Cabo Norte, situado a 47o 02,0′ de latitude norte e 60o 25,0′ de longitude oeste na ilha do Cabo Bretão; depois, na direcção nordeste, ao longo da referida linha até ao Cabo Ray, num ponto situado a 47o 37,0′ de latitude norte e 59o 18,0′ de longitude oeste.
A subzona 3 é composta por seis divisões
Divisão 3K
Área da subzona a norte do paralelo de 49o 15′ de latitude norte (Cabo Freels, Terra Nova).
Divisão 3L
Área da subzona situada entre a costa da Terra Nova desde o Cabo Freels, até ao Cabo St Mary e uma linha definida da seguinte maneira: início no Cabo Freels; depois, em direcção a leste até ao meridiano de 46o 30′ de longitude oeste; depois, para sul até ao paralelo de 46o 00′ de latitude norte; depois, para oeste até ao meridiano de 54o 30′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia até ao Cabo St Mary, Terra Nova.
Divisão 3M
Área da subzona situada a sul do paralelo de 49o 15′ de latitude norte e a leste do meridiano de 46o 30′ de longitude oeste.
Divisão 3N
Área da subzona situada a sul do paralelo de 46o 00′ de latitude norte e entre o meridiano de 46o 30′ de longitude oeste e o meridiano de 51o 00′ de longitude oeste.
Divisão 3O
Área da subzona situada a sul do paralelo de 46o 00′ de latitude norte e entre o meridiano de 51o 00′ de longitude oeste e o meridiano de 54o 30′ de longitude oeste.
Divisão 3P
Área da subzona situada a sul da costa da Terra Nova e a oeste de uma linha traçada desde o Cabo St Mary, Terra Nova, até um ponto situado a 46o 00′ de latitude norte e 54o 30′ de longitude oeste; depois, para sul, até à fronteira da subzona.
A divisão 3P encontra-se dividida em duas subdivisões:
Subdivisão o 30,7′ de latitude norte e 57o 43,2′ de longitude oeste, aproximadamente a sudoeste de um ponto de 46o 50,7′ de latitude norte e 58o 49,0′ de longitude oeste;
— área da divisão 3P situada a noroeste da linha traçada desde um ponto de 47Subdivisão
— área da divisão 3P situada a sudeste da linha definida para a subdivisão 3Pn.Subzona 4
Zona da área da Convenção NAFO situada a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte, a oeste da subzona 3 e a leste de uma linha descrita da seguinte forma:
Início no fim da fronteira internacional entre os Estados Unidos da América e o Canadá, no Canal Grand Manam, num ponto situado a 44o 46′ 35,346″ de latitude norte e 66o 54′ 11,253″ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 43o 50′ de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 67o 24′ 27,24″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudoeste, até um ponto situado a 42o 53′ 14″ de latitude norte e 67o 44′ 35″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42o 31′ 08″ de latitude norte e 67o 28′ 05″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, até um ponto situado a 42o 20′ de latitude norte e a 67o 18′ 13,15″ de longitude oeste;
Depois, para leste, até um ponto situado a 66o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42o 00′ de latitude norte e 65o 40′ de longitude oeste; finalmente, para sul, até ao paralelo de 39o 00′ de latitude norte.
A subzona 4 divide-se em seis divisões:
Divisão 4R
Zona da área da Convenção NAFO situada entre a costa da Terra Nova, desde o Cabo Bauld até ao Cabo Ray, e uma linha descrita da seguinte maneira: início no Cabo Bauld, seguindo para norte até ao paralelo de 52o 15′ de latitude norte, depois para oeste até à costa do Labrador, depois ao longo da costa do Labrador até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque, depois ao longo de uma loxodromia em direcção sudoeste até um ponto situado a 49o 25′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste, até ao ponto em que a fronteira da subzona 3 intersecta a linha recta que liga o Cabo Norte, Nova Escócia, ao Cabo Ray, Terra Nova, e depois em direcção ao Cabo Ray, Terra Nova.
Divisão 4S
Área da subzona situada entre o sul da costa do Quebeque, a partir do fim da fronteira Labrador-Quebeque, até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49o 25′ de latitude norte e 64o 40′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste, até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção nordeste, até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque.
Divisão 4T
Área da subzona situada entre as costas da Nova Escócia, New Brunswick e Quebeque, desde o Cabo Norte até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49o 25′ de latitude norte e 64o 40′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia.
Divisão 4V
Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, entre o Cabo Norte e Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45o 40′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60o 00′ de longitude oeste, até ao paralelo de 44o 10′ de latitude norte; depois, para leste, até ao meridiano de 59o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39o 00′ de latitude norte; depois, na direcção leste, até um ponto em que a fronteira entre as subzonas 3 e 4 intersecta o paralelo de 39o 00′ de latitude norte; depois, ao longo da fronteira entre as subzonas 3 e 4 e uma linha que continua em direcção a noroeste até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia.
A divisão 4V é composta por duas subdivisões:
Subdivisão o 40′ de latitude norte;
— área da divisão 4V situada a norte do paralelo de 45Subdivisão o 40′ de latitude norte.
— área da divisão 4V situada a sul do paralelo de 45Divisão 4W
Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, desde Halifax até Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu, depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45o 40′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60o 00′ de longitude oeste até ao paralelo de 44o 10′ de latitude norte; depois para leste, até ao meridiano de 59o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39o 00′ de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 63o 20′ de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto desse meridiano situado a 44o 20′ de latitude norte e, finalmente, ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até Halifax, Nova Escócia.
Divisão 4X
Área da subzona situada entre a fronteira ocidental da subzona 4 e as costas de New Brunswick e Nova Escócia, a partir do fim da fronteira entre New Brunswick e o Maine até Halifax, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Halifax; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste até um ponto situado a 44o 20′ de latitude norte e 63o 20′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo 39o 00′ de latitude norte e, finalmente, para oeste, até ao meridiano de 65o 40′ de longitude oeste.
Subzona 5
Zona da área da Convenção NAFO situada a oeste da fronteira ocidental da subzona 4, a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a leste do meridiano de 71o 40′ de longitude oeste.
A subzona 5 é composta por duas divisões
Divisão 5Y
Área da subzona situada entre as costas do Maine, New Hampshire e Massachussets, a partir da fronteira entre o Maine e New Brunswick até 70o 00′ de latitude oeste no Cabo Cod (aproximadamente a 42o de latitude norte), e uma linha descrita da seguinte maneira: início num ponto no Cabo Cod situado a 70o de longitude oeste (aproximadamente a 42o de latitude norte); depois, para norte, até 42o 20′ de latitude norte; depois, para leste, até 67o 18′ 13,15″ de longitude oeste, na fronteira das subzonas 4 e 5, e, finalmente, ao longo dessa fronteira até à fronteira entre o Canadá e os Estados Unidos da América.
Divisão 5Z
Área da subzona situada a sul e a leste da divisão 5Y.
A divisão 5Z é composta por duas subdivisões: uma subdivisão leste e uma subdivisão oeste, definidas da seguinte forma:
Subdivisão o 00′ de longitude oeste;
— área da divisão 5Z situada a leste do meridiano de 70A subdivisão 5Ze é composta por duas subunidades (1):
5Zu (águas dos Estados Unidos) — área da subdivisão 5Ze situada a oeste das linhas geodésicas que ligam os pontos com as seguintes coordenadas:
Latitude Norte |
Longitude Oeste |
|
A |
44o 11′ 12″ |
67o 16′ 46″ |
B |
42o 53′ 14″ |
67o 44′ 35″ |
C |
42o 31′ 08″ |
67o 28′ 05″ |
D |
40o 27′ 05″ |
65o 41′ 59″ |
Subdivisão 5Zc (águas do Canadá): área da subdivisão 5Ze situada a este das linhas geodésicas supramencionadas;
Subdivisão o 00′ de longitude oeste.
— área da divisão 5Z situada a oeste do meridiano de 70Subzona 6
Zona da área da Convenção NAFO delimitada por uma linha que se inicia num ponto da costa de Rhode Island situado a 71o 40′ de longitude oeste; depois, para sul, até 39o 00′ de latitude norte; depois, para leste, até 42o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até 35o 00′ de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da América do Norte; depois, em direcção a norte, ao longo da costa da América do Norte, até um ponto em Rhode Island, situado a 71o40′ de longitude oeste.
A subzona 6 é composta por oito divisões
Divisão 6A
Área da subzona situada a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a oeste da subzona 5.
Divisão 6B
Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70o 00′ de longitude oeste, a sul do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a norte e oeste de uma linha traçada para oeste ao longo do paralelo de 37o 00′ de latitude norte, até um ponto situado a 76o 00′ de longitude oeste, e, finalmente, para sul até ao Cabo Henry, Virgínia.
Divisão 6C
Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70o 00′ de longitude oeste e a sul da divisão 6B.
Divisão 6D
Área da subzona situada a leste das divisões 6B e 6C e a oeste do meridiano de 65o 00′ de longitude oeste.
Divisão 6E
Área da subzona situada a leste da divisão 6D e a oeste do meridiano de 60o 00′ de longitude oeste.
Divisão 6F
Área da subzona situada a leste da divisão 6E e a oeste do meridiano de 55o 00′ de longitude oeste.
Divisão 6G
Área da subzona situada a leste da divisão 6F e a oeste do meridiano de 50o 00′ de longitude oeste.
Divisão 6H
Área da subzona situada a leste da divisão 6G e a oeste do meridiano de 42o 00′ de longitude oeste.
(1) Estas duas subunidades não estão registadas na sexta publicação da Convenção NAFO (Maio de 2000). Todavia, no seguimento de uma proposta do conselho científico da NAFO, as referidas subunidades foram aprovadas pelo conselho geral da NAFO em conformidade com o n.o 2 do artigo XX da Convenção NAFO.
ANEXO IV
DEFINIÇÕES E CÓDIGOS A UTILIZAR PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS E ESFORÇO DE PESCA
a) LISTA DE CATEGORIAS DE ARTES DE PESCA
[com base na Classificação Estatística Internacional Tipo das Artes de Pesca (CEITAP)]
Categoria |
Abreviatura |
||
Redes de arrastar |
|
||
Redes de arrasto pelo fundo |
|
||
|
TBB |
||
|
OTB |
||
|
OTB1 |
||
|
OTB2 |
||
|
PTB |
||
|
TBS |
||
|
TBN |
||
|
TB |
||
Redes de arrasto pelágico |
|
||
|
OTM |
||
|
OTM1 |
||
|
OTM2 |
||
|
PTM |
||
|
TMS |
||
|
TM |
||
Redes de arrasto geminadas |
OTS |
||
Redes de arrasto geminadas com portas (uma embarcação) |
OTT |
||
Rede de arrasto de parelha (duas embarcações) (não especificado) |
PT |
||
Rede de arrasto com portas (não especificado) |
OT |
||
Outras redes de arrastar (não especificado) |
TX |
||
Redes envolventes arrastantes |
|
||
Xávega |
SB |
||
Rede envolvente-arrastante de alar para bordo |
SV |
||
|
SDN |
||
|
SSC |
||
|
SPR |
||
Rede envolvente-arrastante (não especificado) |
SX |
||
Redes de cercar |
|
||
Com retenidas (rede de cerco com retenida) |
PS |
||
|
PS1 |
||
|
PS2 |
||
Rede de cerco sem retenida (lâmpara) |
LA |
||
Redes de enredar; rascas |
|
||
Rede de emalhar fundeada |
GNS |
||
Rede de emalhar de deriva |
GND |
||
Rede de emalhar envolvente |
GNC |
||
Tapa-esteiros (em estacas) |
GNF |
||
Tresmalho |
GTR |
||
Rede mista de emalhar-tresmalho |
GTN |
||
Rede de emalhar e rede de enredar |
GEN |
||
Rede de emalhar (não especificado) |
GN |
||
Linhas de mão e palangres |
|
||
Palangre de fundo |
LLS |
||
Palangre derivante |
LLD |
||
Palangre (não especificado) |
LL |
||
Linha de mão e linha de vara |
LHP |
||
Linha de mão e linha de vara mecanizadas |
LTM |
||
Saco |
LTL |
||
Anzóis e palangres (não especificado) |
LX |
||
Armadilhas |
|
||
Armação |
FPN |
||
Nassa |
FPO |
||
Galricho |
FYK |
||
Barreiras, etc. |
FWR |
||
Butirão |
FSN |
||
Armadilha aérea |
FAR |
||
Armadilhas (não especificado) |
FIX |
||
Arte de pesca de arremesso |
|
||
Tarrafa de mão |
FCN |
||
Arte de pesca de arremesso (não especificado) |
FG |
||
Dragas |
|
||
Draga rebocada por embarcação |
DRB |
||
Draga de mão |
DRH |
||
Arpões |
|
||
Arpões |
HAR |
||
Redes de sacada |
|
||
Rede de sacada portátil |
LNP |
||
Rede de sacada manobrada de embarcações |
LNB |
||
Rede de sacada fixa manobrada de terra |
LNS |
||
Redes de sacada (não especificado) |
LN |
||
Máquina de colheita |
|
||
Bomba |
HMP |
||
Draga mecanizada |
HMD |
||
Máquinas de colheita (não especificado) |
HMX |
||
Artes de pesca diversas |
MIS |
||
Artes de pesca desconhecidas |
NK |
b) DEFINIÇÕES DE MEDIDAS DE ESFORÇO DE PESCA PARA ARTES DE PESCA
Sempre que possível, o esforço de pesca deve ser especificado a três níveis.
Categoria A
Arte de pesca |
Medida de esforço |
Definições |
Rede de cercar (rede de cerco com retenida) |
Número de redes |
Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada, quer tenham sido efectuadas capturas ou não. Esta medida é apropriada sempre que a dimensão do banco de peixes e o enchimento se relacionam com a abundância das reservas ou os lançamentos se fazem de forma pouco cuidada |
Xávegas |
Número de redes |
Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada, quer se tenham efectuado capturas, quer não |
Rede envolvente-arrastante de alar para bordo |
Número de horas de pesca |
Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada multiplicado pela duração média estimada da acção do lançamento |
Redes de arrastar |
Número de horas |
Número de horas que a rede foi deixada na água (redes de arrasto pelágico) ou no fundo (redes de arrasto pelo fundo) para pescar |
Dragas rebocadas por embarcação |
Número de horas de pesca |
Número de horas que a draga esteve no fundo para pescar |
Rede de emalhar (fundeada ou de deriva) |
Número de unidades de esforço |
Comprimento das redes, expresso em unidades de 100 m, multiplicadas pelo número de lançamentos executados (= comprimento total acumulado, em metros de rede utilizada, num dado tempo, a dividir por 100) |
Tapa-esteiros |
Número de unidades de esforço |
Comprimento da rede expresso em unidades de 100 m, a multiplicar pelo número de vezes que a rede foi limpa |
Armadilhas (armação) |
Número de unidades de esforço |
Número de dias de pesca multiplicado pelo número de unidades lançadas |
Nassas e galrichos |
Número de unidades de esforço |
Número de vezes que a rede é alada a multiplicar pelo número de unidades (= número total de unidades pescado num dado período de tempo) |
Palangres (de fundo ou derivantes) |
Número de anzóis (em milhares) |
Número de anzóis pescados num dado período de tempo, dividido por 1 000 |
Linhas de mão (linha de vara, corrico, toneira, etc.) |
Número de linhas-dias |
Número total de linhas usado num dado período de tempo |
Arpões |
|
(Mencionar apenas os níveis de esforço B e C) |
Categoria B
Para o número de dias de pesca, considera-se o número de dias em que a pesca teve lugar. Para as pescas em que a procura representa uma parte substancial da actividade pesqueira, os dias em que a procura teve lugar mas não se efectuou pesca devem ser incluídos nos dados de «dias de pesca».
Categoria C
No número de dias no fundo de pesca, também devem ser incluídos, para além dos dias de pesca e de procura, todos os outros dias que a embarcação passou no fundo de pesca.
Percentagem de esforço calculado (cálculo proporcional do esforço)
O esforço de pesca deve ser registado em relação ao total das capturas. Todavia, admite-se que estes dados possam não estar disponíveis para uma parte da frota e que o esforço de pesca correspondente possa ser calculado a partir dos dados completos que existam relativos à restante frota. A percentagem do esforço que for calculada desta forma deve ser indicada. O cálculo efectua-se da seguinte maneira:
[(Total de capturas - capturas em relação às quais se registou um esforço) × 100]/(Total de capturas)
c) CATEGORIAS DE DIMENSÕES DE EMBARCAÇÕES
[com base na Classificação Estatística Internacional do Tipo das Embarcações de Pesca (CEITNP)]
Classes de tonelagem
Categoria de tonelagem |
Código |
0-49,9 |
02 |
50-149,9 |
03 |
150-499,9 |
04 |
500-999,9 |
05 |
1 000-1 999,9 |
06 |
2 000-99 999,9 |
07 |
Não conhecida |
00 |
d) PRINCIPAIS ESPÉCIES PROCURADAS (ESPÉCIES-ALVO)
Estas espécies são aquelas a que se dirige principalmente a pesca. Todavia, podem não corresponder às espécies que constituem a maior parte da captura. As espécies devem ser indicadas com o identificador alfabético de três caracteres (ver anexo I).
ANEXO V
MODELO PARA ENTREGA DE DADOS EM SUPORTE MAGNÉTICO
a) SUPORTE MAGNÉTICO
Bandas de computador: |
nove pistas com densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação EBCDIC ou ASCII, de preferência etiquetadas. Se forem etiquetadas, deverá ser incluído um código de fim de ficheiro. |
Disquetes: |
disquetes de 3,5 & Prime; de 720 Kbyte ou 1,4 Mbyte, ou disquetes de 5,25 & Prime; de 360 Kbyte ou 1,2 Mbyte, com formatação MS-DOS. |
b) MODELO DE CODIFICAÇÃO
Para os dados apresentados nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o
Byte n.os |
Item |
Notas |
1 a 4 |
País (código alfabético de três caracteres ISO) |
Exemplo: FRA = França |
5 a 6 |
Ano |
Exemplo: 90 = 1990 |
7 a 8 |
Principal zona de pesca FAO |
21 = Noroeste do Atlântico |
9 a 15 |
Divisão |
Exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO |
16 a 18 |
Espécies |
Identificador alfabético de três caracteres |
19 a 26 |
Captura |
Toneladas métricas |
Para os dados apresentados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o
Byte n.os |
Item |
Notas |
1 a 4 |
País |
Código alfabético de três caracteres ISO (exemplo: FRA = França) |
5 a 6 |
Ano |
Exemplo: 94 = 1994 |
7 a 8 |
Mês |
Exemplo: 01 = Janeiro |
9 a 10 |
Principal zona de pesca da FAO |
21 = Noroeste do Atlântico |
11 a 18 |
Divisão |
Exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO: alfanumérico |
19 a 21 |
Principal espécie |
Identificador alfabético de 3 caracteres |
22 a 26 |
Categoria do navio/arte |
Código ISSCFG (exemplo: OTB2 = rede de arrasto pelo fundo com portas): alfanumérico |
27 a 28 |
Classe de dimensão do navio |
Código ISSCFV (exemplo: 04 = 150 - 499,9 TAB): alfanumérico |
29 a 34 |
Tonelagem bruta |
Toneladas: numérico |
35 a 43 |
Potência média do motor |
Kilowatts: numérico |
44 a 45 |
Esforço percentual estimado |
Numérico |
46 a 48 |
Tipo de dados |
Identificador alfabético de três caracteres da espécie ou identificador do esforço (exemplo: COD = bacalhau, A- = medida de esforço A) |
49 a 56 |
Valor dos dados |
Captura (em toneladas métricas) ou unidade de esforço |
Notas:
a) |
Todas os campos numéricos devem ser alinhados à direita como espaços em branco à esquerda. Todos os campos alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda com espaços em branco à direita. |
b) |
A captura deve ser registada como peso vivo equivalente dos desembarques, com aproximação à tonelada métrica. |
c) |
As quantidades (bytes 49 a 56) inferiores a metade de uma unidade devem ser registadas como «-1». |
d) |
As quantidades desconhecidas (bytes 49 a 56) devem ser registadas como «-2». |
e) |
Códigos dos países (códigos ISO):
|
ANEXO VI
FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS EM SUPORTES MAGNÉTICOS
A. FORMATO DE CODIFICAÇÃO
Para os dados apresentados nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o
Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:
Campo |
Notas |
País |
Código alfabético de três caracteres ISO (por exemplo: FRA = França) |
Ano |
Por exemplo: 2001 ou 01 |
Principal zona de pesca FAO |
21 = Noroeste do Atlântico |
Divisão |
Por exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO |
Espécies |
Identificador alfabético de três caracteres |
Capturas |
Toneladas métricas |
Para os dados apresentados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o
Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:
Campo |
Notas |
País |
Código alfabético de três caracteres ISO (por exemplo: FRA = França) |
Ano |
Por exemplo: 0001 ou 2001 para o ano 2001 |
Mês |
Por exemplo: 01 = Janeiro |
Principal zona de pesca FAO |
21 = noroeste do Atlântico |
Divisão |
Por exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO |
Principal espécie |
Identificador alfabético de três caracteres |
Categoria do navio/arte |
Código ISSCFG (por exemplo: 0TB2 = rede de arrasto pelo fundo com portas) |
Classe de dimensão do navio |
Código ISSCFV (por exemplo: 04 = 150 - 499,9 TAB): |
Tonelagem bruta |
Toneladas |
Potência média do motor |
Kilowatts |
Esforço percentual estimado |
Esforço percentual estimado |
Tipo de dados |
Identificador alfabético de três caracteres da espécie ou identificador do esforço (por exemplo: COD = bacalhau, A = medida de esforço A) |
Valor dos dados |
Captura (em toneladas métricas) ou unidade de esforço |
a) |
A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques. |
b) |
Códigos dos países:
|
B. MODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS À COMISSÃO EUROPEIA
Na medida do possível, os dados deverão ser transmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico).
Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.
ANEXO VII
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho |
|
Ponto X.6 do Anexo I do Acto de Adesão de 1994 |
|
Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o artigo 3.o e o Anexo III, ponto 44 |
Ponto 10.9 do Anexo II do Acto de Adesão de 2003 |
|
ANEXO VIII
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 2018/93 |
Presente Regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 8.o |
— |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo IV |
Anexo V |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
— |
Anexo VIII |