12.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 192/2009 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2009
que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 (1) do Conselho, nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 177/2008 estabelece um novo quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados exclusivamente para fins estatísticos, tendo em vista manter o desenvolvimento dos ficheiros num quadro harmonizado. |
(2) |
Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 177/2008, é necessário estabelecer o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados sobre unidades individuais à Comissão (Eurostat), e para a transmissão de dados sobre grupos de empresas multinacionais às autoridades nacionais competentes. |
(3) |
As medidas definidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Formato
A Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes transmitem os dados referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 177/2008 no formato definido na parte A do anexo do presente regulamento.
A Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes fornecem, para cada entrega de dados, os metadados necessários em formato electrónico, em conformidade com as normas do Sistema Estatístico Europeu, e na estrutura definida na versão mais recente do manual de recomendações do Eurostat para os ficheiros de empresas, disponível na Comissão (Eurostat).
Artigo 2.o
Medidas de confidencialidade
1. Os dados transmitidos à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais competentes, ou recebidos pela Comissão (Eurostat) de outras fontes, são armazenados num ficheiro de grupos de empresas multinacionais e respectivas unidades constituintes (a seguir designado «ficheiro EuroGroups»).
2. Quando transmitirem dados à Comissão (Eurostat) nos termos do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 177/2008, as autoridades nacionais competentes devem assinalar os dados que são confidenciais em conformidade com a legislação nacional.
3. No intuito de assegurar um registo coerente dos dados, a Comissão (Eurostat) comunica, exclusivamente para fins estatísticos, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro que não seja o país declarante, as características especificadas na parte B do anexo, incluindo sinais de confidencialidade, relativas a grupos de empresas multinacionais e respectivas unidades constituintes, sempre que pelo menos uma das unidades do grupo se situe no território desse Estado-Membro.
Artigo 3.o
Medidas de segurança
A Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes armazenam os dados assinalados como confidenciais pelas autoridades nacionais nos termos do n.o 2 do artigo 2.o num espaço protegido com acesso restrito e controlado. As autoridades nacionais competentes devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer informação sobre as medidas de segurança aplicadas no Estado-Membro em questão. A Comissão (Eurostat) comunica esta informação aos demais Estados-Membros. Do mesmo modo, a Comissão (Eurostat) fornece informação aos Estados-Membros sobre as medidas de segurança que tiver adoptado.
A transmissão dos dados será feita de maneira criptada através de um meio seguro de que a Comissão (Eurostat) se serve para o intercâmbio de dados confidenciais.
Artigo 4.o
Procedimento de transmissão
1. Os dados e os metadados transmitidos ao abrigo do presente regulamento serão trocados em formato electrónico entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão (Eurostat). O formato de transmissão deve corresponder às normas de intercâmbio aplicáveis especificadas pela Comissão (Eurostat). Os dados devem ser transmitidos por via electrónica e carregados pela Comissão (Eurostat) num único ponto de entrada de dados.
2. Os Estados-Membros devem aplicar as normas e as orientações determinadas pela Comissão (Eurostat) em conformidade com as prescrições do presente regulamento.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.
(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
ANEXO
A. ESTRUTURA E FORMATO DE TRANSMISSÃO
1. Introdução
A normalização das estruturas de registo dos dados é fundamental para o processamento eficiente dos mesmos. É uma fase necessária para a apresentação de dados em conformidade com as normas de intercâmbio especificadas pela Comissão (Eurostat).
Os dados são enviados em forma de conjuntos de ficheiros (conjunto de dados).
Os dados confidenciais têm de ser enviados com indicação do valor real no campo do valor e um sinal a indicar a natureza confidencial nos termos do n.o 2 do artigo 2.o
Os dados monetários têm de ser expressos em milhares de unidades da moeda nacional (euros para os países da zona euro). Os países candidatos à zona euro transmitem dados monetários em euros, e não na moeda nacional, a partir do ano da sua adesão.
2. Identificador do conjunto de dados
Todos os conjuntos de dados que a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais transmitem são identificados mediante a aplicação da convenção de denominação especificada na documentação pormenorizada e nas orientações relativas às normas de intercâmbio que a Comissão (Eurostat) disponibiliza.
3. Conjuntos de dados, estrutura e definição de campos
Esta secção descreve o conteúdo dos conjuntos de dados que a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes transmitem. As denominações técnicas, a estrutura, os campos, os códigos e os atributos a utilizar devem ser incluídos na versão mais recente do Manual de recomendações para os ficheiros de empresas do Eurostat, mencionado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 177/2008.
O processamento de dados do ficheiro EuroGroups é um processo cíclico, gerido centralmente pela Comissão (Eurostat). No final de cada ciclo, ficará disponível um quadro demográfico destinado aos compiladores de estatísticas nos Estados-Membros.
No início de cada ciclo, a Comissão (Eurostat) transmite os conjuntos de dados acompanhados de metadados, por exemplo, a classificação NACE, às autoridades estatísticas nacionais competentes (a seguir designadas «SNE»), a fim de que em todos os países estejam disponíveis e sejam utilizados os mesmos metadados.
3.1. Primeiro intercâmbio de dados
O primeiro intercâmbio de dados ocorre depois do início do processamento de novos dados sobre as unidades jurídicas recebidas da parte de fornecedores privados de dados elementares de ficheiros. Se houver mais do que um fornecedor, faz-se a correlação entre os dados relativos à mesma unidade jurídica. A Comissão (Eurostat) transmite aos SNE os seguintes conjuntos de dados, com informação sobre os resultados do processo de correlação e sobre as unidades jurídicas. Os SNE devolvem os mesmos conjuntos de dados com a informação corrigida e completada, incluindo os sinais de confidencialidade.
Conjuntos de dados com resultados do processo de correlação
Conteúdo |
Número de identificação (1.1) Nome (1.2a) Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo (1.3) |
Conjuntos de dados com informação sobre unidades jurídicas
Conteúdo |
Número de identificação (1.1) Nome (1.2a) Endereço (incluindo código postal) o mais pormenorizado possível (1.2b) Facultativo: Números de telefone e de fax, endereço de correio electrónico e informações que permitam a recolha electrónica de dados (1.2c) Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo (1.3) Data de constituição, no caso das pessoas colectivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares (1.4) Data em que a unidade jurídica deixou de ser parte de uma empresa (conforme identificada no ponto 3.3) (1.5) Forma jurídica (1.6) Referência ao ficheiro de operadores intracomunitários e aos ficheiros aduaneiros ou ao ficheiro de operadores extracomunitários (1.7a) Facultativo: Referência aos dados do balanço e à balança de pagamentos ou ao registo de investimento estrangeiro directo e ao ficheiro relativo às explorações agrícolas (1.7b) Número de identificação do grupo de empresas truncado (4.1) a que a unidade pertence (1.8) |
3.2. Integração de fontes de dados provenientes de diferentes Estados-Membros
O passo seguinte do processamento de dados é a integração, centralmente na Comissão (Eurostat), da informação proveniente de diferentes Estados-Membros. Esta informação refere-se ao controlo e propriedade de unidades jurídicas e à unidade estatística «empresa», que é definida pelos Estados-Membros e pode consistir em uma ou várias unidades jurídicas. A Comissão (Eurostat) transmite os resultados desta integração aos SNE, que devolvem os conjuntos de dados com a informação corrigida e completada, incluindo os sinais de confidencialidade.
Conjuntos de dados com informação sobre o controlo e a propriedade das unidades
Conteúdo |
Números de identificação das unidades jurídicas residentes que são controladas pela unidade jurídica (1.11a) Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica (1.11b ) Países de registo das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica (1.12a) Números de identificação ou nomes e endereços das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica (1.12a) Condicional: Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica (1.12b) País de registo da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica (1.13a) Número de identificação ou nome, endereço e número de IVA da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica (1.13a) Condicional: Número de IVA da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica (1.13b) Condicional: Números de identificação e participações (%) das unidades jurídicas residentes detidas pela unidade jurídica (1.14a) Condicional: Números de identificação e participações (%) das unidades jurídicas residentes que são detentoras da unidade jurídica (1.14b) Condicional: Países de registo das unidades jurídicas não-residentes que são detidas pela unidade jurídica (1.15) Números de identificação ou nomes e endereços e participações (%) das unidades jurídicas não-residentes que são detidas pela unidade jurídica (1.15) Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são detidas pela unidade jurídica (1.15) Condicional: Países de registo de unidades jurídicas não-residentes que são detentoras da unidade jurídica (1.16) Números de identificação ou nomes e endereços e participações (%) das unidades jurídicas não-residentes que são detentoras da unidade jurídica (1.16) Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são detentoras da unidade jurídica (1.16) |
Conjuntos de dados com informação sobre empresas
Conteúdo |
Número de identificação (3.1) Nome (3.2a) Facultativo: Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet (3.2b) Números de identificação das unidades jurídicas que compõem a empresa (3.3) Data de início das actividades (3.4) Data de cessação definitiva das actividades (3.5) Código da actividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE (3.6) Condicional: Actividades secundárias, se as houver, ao nível de 4 dígitos da NACE (3.7) Número de pessoas ao serviço (3.8) Número de pessoas ao serviço remuneradas (3.9a) Facultativo: Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo (3.9b) Volume de negócios (3.10a e Facultativo: 3.10b) Sector e subsector institucional de acordo com o Sistema Europeu de Contas (3.11) Número de identificação do grupo de empresas truncado (4.1) a que a empresa pertence (3.12) |
3.3. Compilação de grupos de empresas truncados e globais
O passo seguinte consiste na compilação dos grupos de empresas truncados e dos grupos de empresas globais. A Comissão (Eurostat) transmite os resultados desta compilação aos SNE, que devolvem os conjuntos de dados com a informação corrigida e completada, incluindo os sinais de confidencialidade.
No final do ciclo a Comissão (Eurostat) transmite aos SNE os resultados da compilação final dos grupos de empresas truncados e dos grupos de empresas globais. A Comissão (Eurostat) transmite dados aos SNE que não os do país declarante unicamente no que se refere às características indicadas na parte B do presente anexo.
Conjuntos de dados com informação sobre grupos de empresas globais
Conteúdo |
Número de identificação do grupo global (4.11) Nome do grupo global (4.12a) Facultativo: País de registo, endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede global (4.12b) Número de identificação da cabeça do grupo global, caso a cabeça do grupo seja residente (4.13a) Número de identificação da cabeça do grupo global, caso a cabeça do grupo global seja não-residente (4.13a) Facultativo: Número de identificação ou nome e endereço da cabeça de grupo global, se esta for não-residente (4.13b) Facultativo: Número de pessoas remuneradas globalmente (4.14) Facultativo: Volume de negócios global consolidado (4.15) Facultativo: País do centro de decisão global (4.16) Facultativo: Países onde estão localizadas empresas ou unidades locais (4.17) |
Conjuntos de dados com informação sobre grupos de empresas truncados
Conteúdo |
Número de identificação do grupo truncado (4.1) Nome do grupo truncado (4.2a) Facultativo: Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede truncada (4.2b) Condicional: Número de identificação da cabeça do grupo truncado (4.3) Tipo de grupo de empresas (4.4) Data de início do grupo de empresas truncado (4.5) Data de cessação do grupo de empresas truncado (4.6) Código da actividade principal do grupo truncado ao nível de 2 dígitos da NACE (4.7) Facultativo: Código da actividade secundária do grupo truncado ao nível de 2 dígitos da NACE (4.8) Número de pessoas ao serviço no grupo truncado (4.9) Facultativo: Volume de negócios consolidado (4.10) Data de associação ao grupo truncado (de unidades jurídicas) (1.9) Data de associação ao grupo truncado (de unidades jurídicas) (1.10) |
B. CARACTERÍSTICAS A TRANSMITIR NOS TERMOS DO N.o 3 DO ARTIGO 2.o
A Comissão (Eurostat) transmite às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, à excepção do país declarante, exclusivamente para fins estatísticos, as características a seguir indicadas, incluindo os sinais de confidencialidade, relativas aos grupos de empresas multinacionais e respectivas unidades constitutivas, sempre que pelo menos uma unidade do grupo estiver situada no território do Estado-Membro em questão.
1. UNIDADE JURÍDICA |
||||||||
CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO |
1.1. |
|
Número de identificação |
|||||
1.2a. |
|
Nome |
||||||
1.2b. |
|
Endereço (incluindo código postal) o mais pormenorizado possível |
||||||
1.2c. |
Facultativa |
Números de telefone e de fax, endereço de correio electrónico e informações que permitam a recolha electrónica de dados |
||||||
1.3. |
|
Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo |
||||||
CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS |
1.4. |
|
Data de constituição, no caso das pessoas colectivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares |
|||||
1.5. |
|
Data em que a unidade jurídica deixou de ser parte de uma empresa (conforme identificada no ponto 3.3) |
||||||
CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO |
1.6. |
|
Forma jurídica |
|||||
LIGAÇÕES COM OUTROS FICHEIROS |
1.7a. |
|
Referência ao ficheiro de operadores intracomunitários constituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e referência a ficheiros aduaneiros ou ao ficheiro de operadores extracomunitários |
|||||
LIGAÇÃO COM O GRUPO DE EMPRESAS |
1.8. |
|
Número de identificação do grupo de empresas truncado (4.1) a que a unidade pertence |
|||||
1.9. |
|
Data de associação ao grupo truncado |
||||||
1.10. |
|
Data de separação do grupo truncado |
||||||
CONTROLO DAS UNIDADES |
1.11a. |
|
Números de identificação das unidades jurídicas residentes que são controladas pela unidade jurídica |
|||||
1.11b. |
|
Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica |
||||||
1.12a. |
|
Países de registo e números de identificação ou nomes e endereços das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica |
||||||
1.12b. |
Condicional |
Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica |
||||||
1.13a. |
|
País de registo e número de identificação ou nome e endereço da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica |
||||||
1.13b. |
Condicional |
Número de IVA da unidade jurídica não residente que controla a unidade jurídica |
||||||
PROPRIEDADE DAS UNIDADES |
1.14a. |
Condicional |
|
|||||
1.14b. |
Condicional |
|
||||||
1.15. |
Condicional |
|
||||||
1.16. |
Conditional |
|
||||||
3. EMPRESAS |
||||||||
CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO |
3.1. |
|
Número de identificação |
|||||
3.2a. |
|
Nome |
||||||
3.2b. |
Facultativa |
Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet |
||||||
3.3. |
|
Números de identificação das unidades jurídicas que compõem a empresa |
||||||
CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS |
3.4. |
|
Data de início das actividades |
|||||
3.5. |
|
Data de cessação definitiva das actividades |
||||||
CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO |
3.6. |
|
Código da actividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE |
|||||
3.8. |
|
Número de pessoas ao serviço |
||||||
3.11. |
|
Sector e subsector institucional de acordo com o Sistema Europeu de Contas |
||||||
LIGAÇÃO COM O GRUPO DE EMPRESAS |
3.12. |
|
Número de identificação do grupo de empresas truncado (4.1) a que a empresa pertence |
|||||
4. GRUPO DE EMPRESAS |
||||||||
CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO |
4.1. |
|
Número de identificação do grupo truncado |
|||||
4.2a. |
|
Nome do grupo truncado |
||||||
4.2b. |
Facultativa |
Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede truncada |
||||||
4.3. |
Condicional em parte |
Número de identificação da cabeça do grupo truncado (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça do grupo residente) Condicional, se a unidade de controlo for uma pessoa singular que não seja operador económico, o registo depende da disponibilidade destas informações nas fontes administrativas |
||||||
4.4. |
|
Tipo de grupo de empresas:
|
||||||
CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS |
4.5. |
|
Data de início do grupo de empresas truncado |
|||||
4.6. |
|
Data de cessação do grupo de empresas truncado |
||||||
CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO |
4.7. |
|
Código da actividade principal do grupo truncado ao nível de 2 dígitos da NACE |
|||||
4.9. |
|
Número de pessoas ao serviço no grupo truncado |
||||||
CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO |
4.11. |
|
Número de identificação do grupo global |
|||||
4.12a. |
|
Nome do grupo global |
||||||
4.12b. |
Facultativa |
País de registo, endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede global |
||||||
4.13a. |
|
Número de identificação da cabeça do grupo global, caso a cabeça do grupo seja residente (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça do grupo) Caso a cabeça do grupo global não seja residente, o seu país de registo |
||||||
4.13b. |
Facultativa |
Número de identificação da cabeça do grupo global ou nome e endereço, caso não seja residente |
||||||
CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO |
4.14. |
Facultativa |
Número de pessoas remuneradas globalmente |
|||||
4.16. |
Facultativa |
País do centro de decisão global |
||||||
4.17. |
Facultativa |
Países onde estão localizadas empresas ou unidades locais |