21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 149/2009 DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no n.o 1, alínea f), do artigo 10.o, um regime de intervenção pública no sector do leite em pó desnatado. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução referentes à intervenção pública no sector do leite em pó desnatado. |
(3) |
Em virtude do novo regime e atendendo à experiência adquirida, importa proceder à alteração e, se for caso disso, à simplificação, das normas de execução relativas às medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no n.o 1, alínea f), do artigo 10.o, fixa para o teor mínimo de proteínas do leite em pó desnatado uma nova norma de 34 %, em peso, do resíduo seco isento de matéria gorda, pelo que é conveniente alterar a definição do produto elegível. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no n.o 1, alínea d), do artigo 13.o, em conjugação com o n.o 2, alínea e), do artigo 18.o, limita a intervenção pública para o leite em pó desnatado a preço fixado a uma quantidade proposta de 109 000 toneladas no período de 1 de Março a 31 de Agosto. |
(6) |
A fim de cumprir o limite de 109 000 toneladas, é conveniente prever um período de reflexão em que, antes que seja tomada uma decisão sobre as propostas, possam ser adoptadas medidas especiais aplicáveis, designadamente, às propostas pendentes. Essas medidas podem consistir no encerramento da intervenção, na aplicação de uma percentagem de atribuição e na rejeição das propostas pendentes. Dada a exigência de uma acção rápida, a Comissão deveria ser habilitada a adoptar todas as medidas necessárias sem demora. Atentos os feriados públicos em Abril de 2009, deve ser prevista uma derrogação às datas de apresentação das propostas, a fim de assegurar o cumprimento do limite de 109 000 toneladas a comprar a preço fixado. |
(7) |
O nível da garantia deve assegurar que as propostas apresentadas não sejam retiradas, pelo que é conveniente aplicar uma garantia de 5 EUR por 100 kg a todas as propostas no âmbito do presente regulamento. |
(8) |
Tendo a armazenagem privada de leite em pó desnatado sido abolida pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho (3), há que suprimir as referências a esse regime. |
(9) |
É conveniente evitar deixar nos armazéns pequenas quantidades residuais, pelo que as quantidades até 5 000 kg deveriam ser propostas aos adjudicatários. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 214/2001 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas às seguintes medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado, previstas no n.o 1, alínea f), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4):
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2. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 4.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «O certificado comportará as indicações previstas no n.o 6, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o e uma confirmação de que o leite em pó desnatado foi fabricado a partir de leite desnatado numa empresa aprovada da Comunidade e o ajustamento do teor de proteínas, se for caso disso, foi realizado em fase líquida, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.». |
4. |
A secção 2 passa a ter o seguinte título: |
5. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o A manutenção da proposta, a entrega do leite em pó desnatado no armazém designado pelo organismo de intervenção no prazo fixado no n.o 2 do artigo 7.o e o cumprimento das exigências definidas no artigo 2.o constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (6). |
7. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
No artigo 8.o, o n.o 2 é suprimido. |
9. |
À secção 2 é aditado o seguinte artigo 9.o-A: «Artigo 9.o-A 1. Os Estados-Membros comunicarão todas as segundas-feiras à Comissão, o mais tardar até às 14h00 (hora de Bruxelas), as quantidades de leite em pó desnatado que tiverem sido objecto, durante a semana anterior, de uma proposta de venda nos termos do artigo 5.o 2. Quando, num dado ano, as propostas referidas no artigo 5.o se aproximarem das 80 000 toneladas, a Comissão informará os Estados-Membros da data em que as informações referidas no n.o 1 devem passar a ser comunicadas todos os dias úteis, antes das 14h00 (hora de Bruxelas), em relação às quantidades de leite em pó desnatado propostas no dia útil anterior. 3. A fim de cumprir os limites referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão decidirá, sem a assistência do Comité referido no n.o 1 do artigo 195.o do mesmo regulamento:
Em derrogação do n.o 5 do artigo 5.o, um vendedor sujeito a uma aceitação reduzida da sua proposta, como referido na alínea b) do presente número, pode decidir retirar a sua proposta no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação do regulamento que fixa a percentagem de redução.». |
10. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o 1. O organismo de intervenção escolherá o armazém disponível mais próximo do local onde o leite em pó desnatado se encontra armazenado. No entanto, e desde que a escolha de outro armazém não implique custos suplementares de armazenagem, o organismo de intervenção pode escolher um armazém alternativo situado a uma distância não superior a 350 km. O organismo de intervenção pode escolher outro armazém para além dessa distância se tal implicar uma despesa menor, tendo em conta os custos de armazenagem e de transporte envolvidos. Nesse caso, o organismo de intervenção comunicará imediatamente à Comissão a sua escolha. 2. Se o organismo de intervenção comprador pertencer a um Estado-Membro diferente daquele em cujo território o leite em pó desnatado proposto se encontra armazenado, a distância entre o entreposto do vendedor e a fronteira do Estado-Membro do organismo de intervenção comprador não será tida em conta no cálculo da distância máxima referida no número anterior. 3. Para além da distância máxima referida no n.o 1, os custos suplementares de transportes suportados pelo organismo de intervenção ascenderão a 0,05 euros por tonelada e por quilómetro.». |
11. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Quando a Comissão decidir, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, proceder à compra de leite em pó desnatado por concurso público permanente, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o, conjugado com o n.o 2, alínea e), do artigo 18.o, do mesmo regulamento, serão aplicáveis, salvo disposições específicas previstas na presente secção, as disposições dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 10.o, 11.o e 12.o do presente regulamento.». |
12. |
No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na terceira terça-feira de cada mês, às 11h00 (hora de Bruxelas), com excepção da quarta terça-feira de Agosto. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.». |
13. |
No artigo 15.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
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14. |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.o A manutenção da proposta, a entrega do leite em pó desnatado no armazém designado pelo organismo de intervenção no prazo fixado no n.o 3 do artigo 19.o e o cumprimento das exigências definidas no artigo 2.o constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.». |
15. |
No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso e de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão fixará um preço máximo de compra.».; |
16. |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
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17. |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
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18. |
No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na terceira terça-feira de cada mês, às 11h00 (hora de Bruxelas). No entanto, em Agosto, terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira e em Dezembro às 11h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.». |
19. |
O artigo 24.-°C é alterado do seguinte modo:
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20. |
Ao artigo 24.o-E é aditado um novo número, com a seguinte redacção: «3. Salvo caso de força maior, se o adjudicatário não respeitar as exigências previstas no n.o 2, além da perda da garantia referida no n.o 3, alínea c), do artigo 23.o, a venda das quantidades em causa será rescindida.». |
21. |
É suprimido o capítulo III. |
22. |
É suprimido o capítulo IV. |
23. |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.
(3) JO L 258 de 4.10.2007, p. 3.
(4) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».
(5) JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.».
(6) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.».
ANEXO
«ANEXO I
COMPOSIÇÃO, CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE E MÉTODOS DE ANÁLISE
Parâmetros |
Teor, características de qualidade |
Método de referência |
Teor de proteínas |
34,0 % do resíduo seco isento de matéria gorda, no mínimo |
|
Teor de matéria gorda |
1,00 %, no máximo |
|
Teor de água |
3,5 %, no máximo |
|
Acidez titulável em mililitros de solução de hidróxido de sódio decinormal |
19,5 ml, no máximo |
|
Teor de lactatos |
150 mg/100 g, no máximo |
|
Aditivos |
Nenhum |
|
Prova da fosfatase |
Negativo, i.e., não superior a 350 mU de actividade fosfatásica por litro de leite reconstituído |
|
Índice de insolubilidade |
0,5 ml (24 °C), no máximo |
|
Teor de partículas queimadas |
15,0 mg, no máximo, i.e., pelo menos disco B |
|
Teor de microrganismos |
40 000 por grama, no máximo |
|
Detecção de coliformes |
Negativa em 0,1 g |
|
Detecção de leitelho (2) |
Negativa (3) |
|
Detecção de lactossoro de coagulação (4) |
Negativa |
|
Detecção de lactossoro ácido (4) |
Negativa |
Método aprovado pela autoridade competente |
Sabor e odor |
Francos |
|
Aspecto |
Cor branca ou ligeiramente amarelada, ausência de impurezas e de parcelas coloridas |
|
Substâncias antimicrobianas |
Negativo (5) |
(1) Os métodos de referência a utilizar são os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 273/2008 (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).
(2) Leitelho: o subproduto da fabricação da manteiga obtido por batedura ou butirificação da nata e separação da fase gorda sólida.
(3) A ausência de leitelho deve ser determinada mediante um controlo sem aviso prévio nos centros de fabrico, efectuado pelo menos uma vez por semana, ou mediante uma análise em laboratório do produto acabado que indique, no máximo, 69,31 mg de PEDP por 100 g.
(4) Lactossoro: o subproduto do fabrico do queijo ou da caseína por meio da acção de ácidos, de coalho e/ou de processos físico/químicos.
(5) O leite utilizado para o fabrico do leite em pó desnatado deve satisfazer as exigências enunciadas na secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».