10.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/12


REGULAMENTO (CE) N.o 119/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2009

que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o e o n.o 4 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5), nomeadamente o n.o 1 do artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/585/CE da Comissão (6) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne de coelho e de certas carnes de caça selvagem e de criação e determina as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis a essas importações.

(2)

Por razões de coerência da legislação comunitária, as regras comunitárias aplicáveis às importações de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação deveriam ter em conta os requisitos de saúde pública estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento não devem prejudicar a legislação que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (7).

(4)

Com vista a harmonizar as condições comunitárias aplicáveis às importações para a Comunidade dos produtos em causa, assim como torná-las mais transparentes e simplificar o processo legislativo para a sua alteração, essas condições devem constar dos modelos de certificados veterinários adequados previstos no presente regulamento.

(5)

Os certificados veterinários para as importações e o trânsito na Comunidade, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação devem respeitar os modelos normalizados adequados estabelecidos no Anexo I da Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (8).

(6)

Os modelos de certificados veterinários estabelecidos no presente regulamento aplicáveis às importações e ao trânsito na Comunidade, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação devem também ser compatíveis com o sistema Traces, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces (9).

(7)

A lista de países terceiros ou partes de países terceiros constante do Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (10) deve ser utilizada para as importações ou o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens e de coelhos de criação. Deve ser estabelecida a lista de países para as importações ou o trânsito na Comunidade de carne de mamíferos terrestres selvagens com excepção de ungulados e leporídeos.

(8)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas diz respeito à Letónia, à Lituânia e à Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país.

(9)

De forma a evitar qualquer perturbação no comércio, convém autorizar durante um período transitório a utilização dos certificados veterinários emitidos em conformidade com a Decisão 2000/585/CE.

(10)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2000/585/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

Uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações e o trânsito na Comunidade dos seguintes produtos:

i)

carne de leporídeos selvagens sem miudezas, excepto no caso dos leporídeos não esfolados e não eviscerados,

ii)

carne de mamíferos terrestres selvagens com excepção de ungulados e leporídeos, sem miudezas,

iii)

carne de coelhos de criação;

b)

Os requisitos de certificação veterinária aplicáveis aos produtos indicados nas subalíneas i), ii), e iii) («produtos»).

2.   Sem prejuízo da restrição prevista no n.o 2 do artigo 5.o, para efeitos do presente regulamento, o trânsito compreende a armazenagem durante o trânsito [incluindo a entrada em armazém, como se refere no n.o 4 do artigo 12.o e no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE do Conselho (11)].

3.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo:

i)

dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros,

ii)

das regras pertinentes de certificação previstas na legislação que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, por «leporídeos selvagens» entende-se coelhos e lebres selvagens.

Artigo 3.o

Listas de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os produtos podem ser importados ou transitar na Comunidade

Os produtos só podem ser importados ou transitar na Comunidade a partir de um país terceiro ou partes de países terceiros enumerados ou referidos na parte 1 do Anexo I.

Artigo 4.o

Certificação veterinária

1.   Os produtos importados para a Comunidade são acompanhados de um certificado veterinário redigido em conformidade com o modelo de certificado indicado no anexo II, para o produto em causa, preenchido em conformidade com as notas indicadas na parte 4 do Anexo I.

2.   Os produtos em trânsito através da Comunidade são acompanhados de um certificado redigido em conformidade com o modelo de certificado indicado no Anexo III.

3.   O cumprimento das garantias adicionais, tal como exigidas para um determinado Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro nas colunas 4, 6 e 8 do quadro constante da parte 1 do anexo I e descritas na parte 3 do anexo I, é certificado mediante o preenchimento da secção adequada do certificado veterinário para o produto em causa.

4.   Pode recorrer-se à certificação electrónica e a outros sistemas acordados, harmonizados a nível comunitário.

Artigo 5.o

Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, Lituânia e Polónia

1.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 4.o, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspecção fronteiriços na Letónia, Lituânia e Polónia enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE da Comissão (12), de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que:

a)

A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada;

b)

Os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «Apenas para trânsito para a Rússia através da CE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada;

c)

Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

A remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada emitido pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada, como aceitável para trânsito.

2.   As remessas referidas no n.o 1 não podem ser descarregadas ou armazenadas, como referido no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, no território da Comunidade.

3.   As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas referidas no n.o 1 e a quantidade correspondente de produtos que saem do território da Comunidade correspondem ao número e à quantidade de entradas.

Artigo 6.o

Revogação

A Decisão 2000/585/CE é revogada.

As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

Os produtos relativamente aos quais os certificados veterinários relevantes foram emitidos em conformidade com a Decisão 2000/585/CE podem ser importados ou transitar na Comunidade até 30 de Junho de 2009.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(6)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

(7)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(8)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.

(9)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

(10)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(11)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(12)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.


ANEXO I

CARNE DE LEPORÍDEOS SELVAGENS, DE CERTOS MAMÍFEROS TERRESTRES SELVAGENS E DE COELHOS DE CRIAÇÃO

PARTE 1

Lista de países terceiros e partes de países terceiros e garantias adicionais

País

Código do território

Leporídeos

Mamíferos terrestres selvagens com excepção de ungulados e leporídeos

Selvagens

Coelhos de criação

MC

GA

MC

GA

MC

GA

1

2

3

4

5

6

7

8

Austrália

AU

WL

 

RM

 

WM

 

Canadá

CA

WL

 

RM

 

WM

 

Gronelândia

GL

WL

 

RM

 

WM

 

Nova Zelândia

NZ

WL

 

RM

 

WM

 

Rússia

RU

WL

 

RM

 

WM

 

Qualquer outro país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE

WL

 

RM

 

 

 

MC

:

Modelo de certificado veterinário.

GA

:

Garantias adicionais.

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelo(s):

«WL»

:

Modelo de certificado veterinário para a carne de leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

«WM»

:

Modelo de certificado veterinário para a carne de mamíferos terrestres selvagens com excepção de ungulados e leporídeos

«RM»

:

Modelo de certificado veterinário para a carne de coelhos de criação

PARTE 3

Garantias adicionais

PARTE 4

Notas para a certificação veterinária

a)

Os certificados veterinários com base nos modelos constantes da parte 2 do presente anexo e seguindo o modelo que corresponde ao produto em causa devem ser emitidos pelo país terceiro ou parte do país terceiro exportador. Devem conter, na ordem que figura no modelo, os atestados exigidos a qualquer país terceiro e, se aplicável, os requisitos sanitários adicionais exigidos para o país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

Quando o Estado-Membro de destino exigir garantias adicionais para o produto em causa, estas também serão indicadas no original do certificado veterinário.

b)

Deve ser apresentado um certificado separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um território indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do presente anexo e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c)

O original dos certificados deve ser constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e inseparável.

d)

O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual é efectuada a inspecção no posto fronteiriço e numa língua oficial do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e)

Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f)

Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «– x (número da página) de y (número total de páginas) –» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente.

g)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para importação na Comunidade, salvo menção em contrário na legislação comunitária. Para este efeito, a autoridade competente do país terceiro exportador assegurará a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (1).

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço de entrada na Comunidade Europeia.


(1)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.


ANEXO II

MODELOS DE CERTIFICADOS VETERINÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE CARNE DE LEPORÍDEOS SELVAGENS, DE CERTOS MAMÍFEROS TERRESTRES SELVAGENS E DE COELHOS DE CRIAÇÃO NA COMUNIDADE EUROPEIA

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ANEXO III

(conforme referido no n.o 2 do artigo 4.o)

Modelo de certificado veterinário para trânsito/armazenagem de carne de leporídeos selvagens, de coelhos de criação e de mamíferos terrestres selvagens com excepção de ungulados

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ANEXO IV

(conforme referido no artigo 6.o)

Quadro de correspondência

Decisão 2000/585/CE

Presente regulamento

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o-A, alínea a)

Artigo 3.o

Artigo 2.o-A, alíneas b), c) e d)

Artigo 4.o

Artigo 2.o-B

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o