10.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 119/2009 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2009
que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o e o n.o 4 do artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5), nomeadamente o n.o 1 do artigo 48.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/585/CE da Comissão (6) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne de coelho e de certas carnes de caça selvagem e de criação e determina as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis a essas importações. |
(2) |
Por razões de coerência da legislação comunitária, as regras comunitárias aplicáveis às importações de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação deveriam ter em conta os requisitos de saúde pública estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento não devem prejudicar a legislação que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (7). |
(4) |
Com vista a harmonizar as condições comunitárias aplicáveis às importações para a Comunidade dos produtos em causa, assim como torná-las mais transparentes e simplificar o processo legislativo para a sua alteração, essas condições devem constar dos modelos de certificados veterinários adequados previstos no presente regulamento. |
(5) |
Os certificados veterinários para as importações e o trânsito na Comunidade, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação devem respeitar os modelos normalizados adequados estabelecidos no Anexo I da Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (8). |
(6) |
Os modelos de certificados veterinários estabelecidos no presente regulamento aplicáveis às importações e ao trânsito na Comunidade, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação devem também ser compatíveis com o sistema Traces, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces (9). |
(7) |
A lista de países terceiros ou partes de países terceiros constante do Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (10) deve ser utilizada para as importações ou o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens e de coelhos de criação. Deve ser estabelecida a lista de países para as importações ou o trânsito na Comunidade de carne de mamíferos terrestres selvagens com excepção de ungulados e leporídeos. |
(8) |
Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas diz respeito à Letónia, à Lituânia e à Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país. |
(9) |
De forma a evitar qualquer perturbação no comércio, convém autorizar durante um período transitório a utilização dos certificados veterinários emitidos em conformidade com a Decisão 2000/585/CE. |
(10) |
No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2000/585/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
a) |
Uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações e o trânsito na Comunidade dos seguintes produtos:
|
b) |
Os requisitos de certificação veterinária aplicáveis aos produtos indicados nas subalíneas i), ii), e iii) («produtos»). |
2. Sem prejuízo da restrição prevista no n.o 2 do artigo 5.o, para efeitos do presente regulamento, o trânsito compreende a armazenagem durante o trânsito [incluindo a entrada em armazém, como se refere no n.o 4 do artigo 12.o e no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE do Conselho (11)].
3. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo:
i) |
dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros, |
ii) |
das regras pertinentes de certificação previstas na legislação que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. |
Artigo 2.o
Definição
Para efeitos do presente regulamento, por «leporídeos selvagens» entende-se coelhos e lebres selvagens.
Artigo 3.o
Listas de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os produtos podem ser importados ou transitar na Comunidade
Os produtos só podem ser importados ou transitar na Comunidade a partir de um país terceiro ou partes de países terceiros enumerados ou referidos na parte 1 do Anexo I.
Artigo 4.o
Certificação veterinária
1. Os produtos importados para a Comunidade são acompanhados de um certificado veterinário redigido em conformidade com o modelo de certificado indicado no anexo II, para o produto em causa, preenchido em conformidade com as notas indicadas na parte 4 do Anexo I.
2. Os produtos em trânsito através da Comunidade são acompanhados de um certificado redigido em conformidade com o modelo de certificado indicado no Anexo III.
3. O cumprimento das garantias adicionais, tal como exigidas para um determinado Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro nas colunas 4, 6 e 8 do quadro constante da parte 1 do anexo I e descritas na parte 3 do anexo I, é certificado mediante o preenchimento da secção adequada do certificado veterinário para o produto em causa.
4. Pode recorrer-se à certificação electrónica e a outros sistemas acordados, harmonizados a nível comunitário.
Artigo 5.o
Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, Lituânia e Polónia
1. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 4.o, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspecção fronteiriços na Letónia, Lituânia e Polónia enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE da Comissão (12), de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que:
a) |
A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada; |
b) |
Os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «Apenas para trânsito para a Rússia através da CE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada; |
c) |
Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE; |
d) |
A remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada emitido pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada, como aceitável para trânsito. |
2. As remessas referidas no n.o 1 não podem ser descarregadas ou armazenadas, como referido no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, no território da Comunidade.
3. As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas referidas no n.o 1 e a quantidade correspondente de produtos que saem do território da Comunidade correspondem ao número e à quantidade de entradas.
Artigo 6.o
Revogação
A Decisão 2000/585/CE é revogada.
As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV.
Artigo 7.o
Disposições transitórias
Os produtos relativamente aos quais os certificados veterinários relevantes foram emitidos em conformidade com a Decisão 2000/585/CE podem ser importados ou transitar na Comunidade até 30 de Junho de 2009.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.
(5) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.
(6) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.
(7) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(8) JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.
(9) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.
(10) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.
(11) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(12) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.
ANEXO I
CARNE DE LEPORÍDEOS SELVAGENS, DE CERTOS MAMÍFEROS TERRESTRES SELVAGENS E DE COELHOS DE CRIAÇÃO
PARTE 1
Lista de países terceiros e partes de países terceiros e garantias adicionais
País |
Código do território |
Leporídeos |
Mamíferos terrestres selvagens com excepção de ungulados e leporídeos |
||||||||||
Selvagens |
Coelhos de criação |
||||||||||||
MC |
GA |
MC |
GA |
MC |
GA |
||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
||||||
Austrália |
AU |
WL |
|
RM |
|
WM |
|
||||||
Canadá |
CA |
WL |
|
RM |
|
WM |
|
||||||
Gronelândia |
GL |
WL |
|
RM |
|
WM |
|
||||||
Nova Zelândia |
NZ |
WL |
|
RM |
|
WM |
|
||||||
Rússia |
RU |
WL |
|
RM |
|
WM |
|
||||||
Qualquer outro país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE |
WL |
|
RM |
|
|
|
|||||||
|
PARTE 2
Modelos de certificados veterinários
Modelo(s):
«WL» |
: |
Modelo de certificado veterinário para a carne de leporídeos selvagens (coelhos e lebres) |
«WM» |
: |
Modelo de certificado veterinário para a carne de mamíferos terrestres selvagens com excepção de ungulados e leporídeos |
«RM» |
: |
Modelo de certificado veterinário para a carne de coelhos de criação |
PARTE 3
Garantias adicionais
PARTE 4
Notas para a certificação veterinária
a) |
Os certificados veterinários com base nos modelos constantes da parte 2 do presente anexo e seguindo o modelo que corresponde ao produto em causa devem ser emitidos pelo país terceiro ou parte do país terceiro exportador. Devem conter, na ordem que figura no modelo, os atestados exigidos a qualquer país terceiro e, se aplicável, os requisitos sanitários adicionais exigidos para o país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador. Quando o Estado-Membro de destino exigir garantias adicionais para o produto em causa, estas também serão indicadas no original do certificado veterinário. |
b) |
Deve ser apresentado um certificado separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um território indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do presente anexo e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio. |
c) |
O original dos certificados deve ser constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e inseparável. |
d) |
O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual é efectuada a inspecção no posto fronteiriço e numa língua oficial do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário. |
e) |
Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação. |
f) |
Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «– x (número da página) de y (número total de páginas) –» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente. |
g) |
O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para importação na Comunidade, salvo menção em contrário na legislação comunitária. Para este efeito, a autoridade competente do país terceiro exportador assegurará a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (1). A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos. |
h) |
O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço de entrada na Comunidade Europeia. |
ANEXO II
MODELOS DE CERTIFICADOS VETERINÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE CARNE DE LEPORÍDEOS SELVAGENS, DE CERTOS MAMÍFEROS TERRESTRES SELVAGENS E DE COELHOS DE CRIAÇÃO NA COMUNIDADE EUROPEIA
ANEXO III
(conforme referido no n.o 2 do artigo 4.o)
Modelo de certificado veterinário para trânsito/armazenagem de carne de leporídeos selvagens, de coelhos de criação e de mamíferos terrestres selvagens com excepção de ungulados
ANEXO IV
(conforme referido no artigo 6.o)
Quadro de correspondência
Decisão 2000/585/CE |
Presente regulamento |
Artigo 2.o |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o-A, alínea a) |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o-A, alíneas b), c) e d) |
Artigo 4.o |
Artigo 2.o-B |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 6.o |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 7.o |
Artigo 3.o |
Artigo 8.o |