4.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/56


REGULAMENTO (CE) N.o 81/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que respeita à utilização do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), estabelece as condições, os critérios e as regras pormenorizadas que regem os controlos nos pontos de passagem nas fronteiras e a supervisão nas fronteiras, nomeadamente as verificações no âmbito do Sistema de Informação de Schengen.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (3) tem por objectivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos. Dispõe igualmente que um dos objectivos do VIS consiste em facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, incluindo a luta contra a fraude.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 estabelece os critérios de pesquisa e as condições de acesso aos dados, por parte das autoridades competentes, para a realização de controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, para verificar a identidade dos titulares dos vistos, a autenticidade do visto e para verificar se estão preenchidas as condições de entrada, bem como para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros.

(4)

Visto que apenas através da verificação das impressões digitais se pode confirmar com segurança que a pessoa que pretende entrar no espaço Schengen corresponde à pessoa a quem o visto foi emitido, é necessário prever a utilização do VIS nas fronteiras externas.

(5)

Para verificar se estão preenchidas as condições de entrada de cidadãos de países terceiros previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e a fim de desempenharem adequadamente as suas funções, os guardas de fronteira devem utilizar todas as informações necessárias disponíveis, nomeadamente os dados que podem ser objecto de consulta no VIS.

(6)

A fim de evitar que sejam contornados os pontos de passagem das fronteiras onde o VIS pode ser utilizado e garantir a plena eficácia deste sistema, é necessário, por conseguinte, utilizar o VIS de uma forma harmonizada aquando da realização dos controlos nos pontos de entrada das fronteiras externas.

(7)

Importa estabelecer a utilização obrigatória do VIS no âmbito dos controlos nos pontos de entrada das fronteiras externas, visto que isso permitirá que, nos casos de pedidos repetidos de vistos, os dados biométricos sejam reutilizados e copiados a partir do primeiro pedido no VIS.

(8)

O recurso ao VIS deverá implicar uma busca sistemática no sistema através do número da vinheta autocolante em conjugação com a verificação das impressões digitais. Todavia, dado o impacto potencial dessas buscas nos períodos de espera nos pontos de passagem das fronteiras, deverá ser possível, por um período transitório, a título de excepção e em circunstâncias rigorosamente definidas, consultar o VIS sem verificação sistemática das impressões digitais. Os Estados-Membros deverão assegurar que esta excepção apenas seja aplicada quando as condições estejam plenamente verificadas e que a duração e a frequência de aplicação da excepção sejam mantidas num mínimo estritamente necessário em cada um dos pontos de passagem das fronteiras.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 562/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(10)

Atendendo a que o objectivos do presente regulamento, designadamente estabelecer as regras aplicáveis para a utilização do VIS nas fronteiras externas, não podem ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(11)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que fazem parte do domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (5).

(13)

No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(14)

No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (9).

(15)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidirá, em conformidade com o artigo 5.o do referido Protocolo, no prazo de seis meses após a aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(16)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(17)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)

Em relação à República de Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(19)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

São inseridas as seguintes alíneas:

«a-A)

Se o nacional de um país terceiro estiver na posse de um visto referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da identidade do titular do visto e da autenticidade do visto, mediante a consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (12);

a-B)

Título de excepção, sempre que:

i)

a intensidade do tráfego tornar excessivo o tempo de espera no ponto de passagem,

ii)

todos os recursos humanos, de meios e de organização se esgotarem, e

iii)

após avaliação, não se verificar risco relativamente à segurança interna e à imigração ilegal,

o VIS pode ser consultado através do número da vinheta de visto em todos os casos e, aleatoriamente, do número da vinheta de visto em conjugação com a verificação das impressões digitais.

Todavia, em caso de dúvida quanto à identidade do titular do visto e/ou à autenticidade do visto, o VIS é consultado sistematicamente com base no número da vinheta de visto em conjugação com a verificação das impressões digitais.

Esta excepção só pode ser aplicada no ponto de passagem de fronteira em causa e desde que estejam preenchidas as condições acima mencionadas;

a-C)

Decisão de realizar a consulta no VIS nos termos da alínea a-B) é tomada pelo guarda de fronteira que exerça as funções de comando no ponto de passagem de fronteira ou a um nível mais elevado.

O Estado-Membro em questão deve notificar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão dessa decisão;

a-D)

Cada Estado-Membro envia, uma vez por ano, ao Parlamento Europeu e à Comissão um relatório sobre a aplicação da alínea a-B), o qual deve incluir o número de nacionais de países terceiros cuja identificação foi verificada no VIS com base apenas no número da vinheta de visto e o tempo de espera a que se refere a subalínea i) da alínea a-B);

a-E)

As alíneas a-B) e a-C) são aplicáveis durante um período máximo de três anos, período que começa a contar três anos após o início de funcionamento do VIS. Antes do final do segundo ano de aplicação das alíneas a-B) e a-C), a Comissão transmite uma avaliação da sua aplicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nessa avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão a propor alterações adequadas ao presente regulamento.

2.

No final da subalínea i) da alínea c) é aditada a seguinte frase:

«, podendo esta verificação incluir a consulta do VIS, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008;»;

3.

É aditada a seguinte alínea:

«d)

Para efeitos de identificação de qualquer pessoa que possa não preencher ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, o VIS pode ser consultado, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008;».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do vigésimo dia após a data referida no n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Janeiro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2008.

(2)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(3)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(8)  Documento do Conselho 16462/06, acessível em http://register.consilium.europa.eu

(9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(10)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(11)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(12)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.»;