10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/1


REGULAMENTO (CE) N.o 4/2009 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o n.o 2 do artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade deve, designadamente, aprovar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos da alínea b) do artigo 65.o do Tratado, essas medidas têm por objectivo, nomeadamente, promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.

(3)

Relativamente a este aspecto, a Comunidade aprovou já, entre outras medidas, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), a Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (4), o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (5), a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (6), o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (7), o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (8), e o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de actos») (9).

(4)

O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou o Conselho e a Comissão a estabelecerem regras processuais comuns específicas para processos judiciais transfronteiriços simplificados e acelerados respeitantes entre outros a acções de prestações de alimentos. Apelou também à supressão dos trâmites intermediários que são necessários para o reconhecimento e execução no Estado requerido de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, designadamente de uma decisão relativa a prestações de alimentos.

(5)

Foi aprovado em 30 de Novembro de 2000 um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio de reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (10), comum à Comissão e ao Conselho. Este programa prevê a supressão do procedimento de exequatur para as prestações de alimentos a fim de tornar mais eficazes os meios de que dispõem os credores de prestações de alimentos para reivindicar os seus direitos.

(6)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de Novembro de 2004, adoptou um novo programa intitulado «Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia» (a seguir designado «Programa da Haia») (11).

(7)

O Conselho aprovou, na sua reunião de 2 e 3 de Junho de 2005, um Plano de Acção do Conselho e da Comissão (12) que traduz o Programa da Haia em acções concretas e que menciona a necessidade de adoptar propostas sobre as obrigações de alimentos.

(8)

No âmbito da Conferência da Haia de direito internacional privado, a Comunidade e os seus Estados-Membros participaram em negociações que conduziram em 23 de Novembro de 2007 à aprovação da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a seguir designada «Convenção da Haia de 2007») e do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (a seguir designado «Protocolo da Haia de 2007»). É, pois, conveniente ter em conta estes dois instrumentos no âmbito do presente regulamento.

(9)

Um credor de alimentos deverá poder obter facilmente, num Estado-Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado-Membro sem quaisquer outras formalidades.

(10)

A fim de alcançar esse objectivo, é conveniente criar um instrumento comunitário em matéria de obrigações alimentares que agrupe as disposições sobre os conflitos de jurisdição, os conflitos de leis, o reconhecimento e a força executória, a execução, o apoio judiciário e a cooperação entre autoridades centrais.

(11)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá incluir todas as obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de «obrigação alimentar» deverá ser interpretado de forma autónoma.

(12)

A fim de ter em conta as diferentes formas de resolver as questões relativas às obrigações alimentares nos Estados-Membros, o presente regulamento deverá aplicar-se tanto às decisões jurisdicionais como às decisões proferidas por autoridades administrativas, desde que estas ofereçam garantias nomeadamente no que se refere à sua imparcialidade e ao direito das partes a serem ouvidas. Essas autoridades deverão, por conseguinte, aplicar todas as regras do presente regulamento.

(13)

Pelas razões acima evocadas, é igualmente conveniente assegurar no presente regulamento o reconhecimento e a execução das transacções judiciais e dos actos autênticos, sem que tal afecte o direito de uma ou outra parte em tal transacção ou em tal acto a contestar esses instrumentos perante um tribunal do Estado-Membro de origem.

(14)

É conveniente prever no presente regulamento que o termo «credor» inclui, para efeitos de um pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares, os organismos públicos habilitados a actuar em nome de uma pessoa a quem sejam devidos alimentos ou a solicitar o reembolso de prestações fornecidas ao credor a título de alimentos. Sempre que um organismo público actue nessa qualidade, deverá ter direito aos mesmos serviços e ao mesmo apoio judiciário que o credor.

(15)

A fim de preservar os interesses dos credores de alimentos e promover uma boa administração da justiça na União Europeia, deverão ser adaptadas as regras relativas à competência tal como decorrem do Regulamento (CE) n.o 44/2001. A circunstância de um requerido ter a sua residência habitual num Estado terceiro não deverá mais ser motivo de não aplicação das regras comunitárias em matéria de competência, devendo deixar de ser feita doravante qualquer remissão para o direito nacional. Por conseguinte, é necessário determinar no presente regulamento os casos em que um tribunal de um Estado-Membro pode exercer uma competência subsidiária.

(16)

A fim de corrigir, em particular, situações de denegação de justiça, deverá ser previsto no presente regulamento um forum necessitatis que permita a qualquer tribunal de um Estado-Membro, em casos excepcionais, conhecer de um litígio que esteja estreitamente relacionado com o Estado terceiro. Poderá considerar-se que existe um caso excepcional quando se revelar impossível o processo no Estado terceiro em causa, por exemplo devido a uma guerra civil, ou quando não se puder razoavelmente esperar que o requerente instaure ou conduza um processo nesse Estado. A competência baseada no forum necessitatis só pode todavia ser exercida se o litígio apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado, como por exemplo a nacionalidade de uma das partes.

(17)

Deverá prever-se, numa regra de competência adicional, que, excepto em condições particulares, um procedimento destinado a modificar uma decisão alimentar existente ou a obter uma nova decisão apenas possa ser introduzido pelo devedor no Estado em que o credor tinha a sua residência habitual no momento em que foi proferida a decisão e em que continua a ter a sua residência habitual. A fim de assegurar uma correcta articulação entre a Convenção da Haia de 2007 e o presente regulamento, é conveniente aplicar igualmente esta regra às decisões de um Estado terceiro parte na referida Convenção, na medida em que esta esteja em vigor entre o Estado em causa e a Comunidade e abranja as mesmas obrigações alimentares no Estado em causa e na Comunidade.

(18)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, é conveniente prever que, na Irlanda, o conceito de «nacionalidade» seja substituído pelo conceito de «domicílio», o mesmo sucedendo no que se refere ao Reino Unido, desde que o presente regulamento seja aplicável neste Estado-Membro por força do artigo 4.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(19)

A fim de aumentar a segurança jurídica, a previsibilidade e a autonomia das partes, o presente regulamento deverá permitir-lhes escolher de comum acordo o tribunal competente em função de factores de conexão determinados. Para assegurar a protecção da parte mais fraca, essa eleição do foro não deverá ser permitida no que se refere às obrigações alimentares para com menores de 18 anos.

(20)

É conveniente prever no presente regulamento que, no caso dos Estados-Membros vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007, as disposições aplicáveis em matéria de normas de conflitos de leis são as previstas no referido Protocolo. Para esse efeito, deverá ser inserida uma disposição que remeta para esse Protocolo. O Protocolo da Haia de 2007 será celebrado pela Comunidade em tempo útil de modo a permitir a aplicação do presente regulamento. Para ter em conta a hipótese de o Protocolo da Haia de 2007 não ser aplicável a todos os Estados-Membros, é conveniente estabelecer uma distinção, para efeitos do reconhecimento, da força executória e da execução de decisões, entre Estados-Membros que estão vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007 e Estados-Membros que não estão por ele vinculados.

(21)

É conveniente especificar, no quadro do presente regulamento, que essas normas de conflitos de leis apenas determinam a lei aplicável às obrigações alimentares e não a lei aplicável ao estabelecimento das relações familiares em que se baseiam as obrigações alimentares. O estabelecimento das relações familiares continua a ser regido pelo direito nacional dos Estados-Membros, nele estando incluídas as respectivas regras de direito internacional privado.

(22)

A fim de assegurar a cobrança rápida e eficaz de uma prestação de alimentos e prevenir os recursos dilatórios, deverá, em princípio, ser atribuída força executória provisória às decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas num Estado-Membro. É, pois, conveniente prever no presente regulamento que o tribunal de origem deva poder declarar a decisão executória a título provisório, mesmo que o direito nacional não preveja a força executória de pleno direito e mesmo que tenha sido ou possa ainda vir a ser interposto recurso da decisão, nos termos do direito nacional.

(23)

A fim de limitar as custas dos processos regidos pelo presente regulamento, será útil recorrer na medida do possível às modernas tecnologias de comunicação, designadamente aquando da audição das partes.

(24)

As garantias proporcionadas pela aplicação das normas de conflito de leis deverão justificar que as decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 sejam reconhecidas e tenham força executória em todos os outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer outra formalidade e sem qualquer forma de controlo quanto ao fundo no Estado-Membro de execução.

(25)

O reconhecimento num Estado-Membro de uma decisão em matéria de obrigações alimentares tem como objectivo único permitir a cobrança da prestação de alimentos determinada na decisão. Não implica o reconhecimento por esse Estado-Membro das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade subjacentes às obrigações alimentares que deram lugar à decisão.

(26)

Relativamente às decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, deverá prever-se no presente regulamento um procedimento de reconhecimento e de declaração de força executória. Esse procedimento deverá inspirar-se no procedimento e nos motivos de recusa do reconhecimento previstos no Regulamento (CE) n.o 44/2001. A fim de acelerar o processo e permitir ao credor cobrar rapidamente a sua prestação, é conveniente prever que o tribunal demandado tome a sua decisão num prazo determinado, salvo circunstâncias excepcionais.

(27)

É igualmente conveniente limitar tanto quanto possível as formalidades de execução que possam aumentar as despesas a cargo do credor de alimentos. Para esse efeito, o presente regulamento deverá prever que o credor de alimentos não seja obrigado a possuir um endereço postal nem um representante autorizado no Estado-Membro de execução, sem que tal venha de algum modo prejudicar a organização interna dos Estados-Membros em matéria de procedimentos de execução.

(28)

A fim de limitar as despesas dos procedimentos de execução, não deverá ser exigida qualquer tradução, salvo contestação da execução e sem prejuízo das regras aplicáveis à citação e notificação de actos.

(29)

A fim de garantir o respeito das exigências de um processo equitativo, deverá ser previsto no presente regulamento o direito de um requerido que não tenha comparecido perante o tribunal de origem de um Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 solicitar, na fase de execução da decisão contra ele proferida, a reapreciação da mesma. Todavia, o requerido deverá solicitar essa reapreciação dentro de um prazo determinado que começa a correr o mais tardar a contar do dia em que, na fase do procedimento de execução, os seus bens tenham ficado pela primeira vez indisponíveis na totalidade ou em parte. Este direito à reapreciação deverá ser um recurso extraordinário concedido ao requerido revel, que não prejudique a utilização de outras vias de recurso extraordinárias previstas no direito do Estado-Membro de origem, desde que essas vias de recurso não sejam incompatíveis com o direito à reapreciação previsto no presente regulamento.

(30)

A fim de acelerar a execução de uma decisão proferida num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 noutro Estado-Membro, deverá limitar-se os motivos de recusa ou de suspensão da execução que possam ser invocados pelo devedor em virtude do carácter transfronteiriço da prestação de alimentos. Esta limitação não deverá prejudicar os motivos de recusa ou de suspensão previstos no direito nacional que não sejam incompatíveis com os enumerados no presente regulamento, tais como o pagamento da dívida pelo devedor no momento da execução ou o carácter impenhorável de certos bens.

(31)

A fim de facilitar a cobrança transfronteiriça de prestações de alimentos, é conveniente instituir um regime de cooperação entre as autoridades centrais designadas pelos Estados-Membros. Essas autoridades deverão prestar assistência aos credores e aos devedores de alimentos para poderem invocar os seus direitos noutro Estado-Membro mediante a apresentação de pedidos de reconhecimento, de declaração da força executória e de execução de decisões existentes, de alteração dessas decisões ou de obtenção de uma decisão. Deverão igualmente trocar entre si informações a fim de localizar os devedores e os credores e identificar os seus rendimentos e activos, na medida do necessário. Deverão por último cooperar entre si mediante o intercâmbio de informações de ordem geral e promover a cooperação entre as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro.

(32)

As autoridades centrais designadas nos termos do presente regulamento deverão suportar as suas próprias despesas, excepto em casos especificamente determinados, e prestar assistência a qualquer requerente que tenha a sua residência no respectivo Estado-Membro. O critério para determinar o direito de uma pessoa a pedir assistência junto de uma autoridade central deverá ser menos estrito que o critério de conexão de «residência habitual» utilizado noutras partes do presente regulamento. Todavia, o critério de «residência» deverá excluir a simples presença.

(33)

A fim de poder prestar total assistência aos credores e aos devedores de alimentos e facilitar da melhor forma a cobrança transfronteiriça de alimentos, as autoridades centrais deverão poder obter um certo número de informações pessoais. O presente regulamento deverá, por conseguinte, obrigar os Estados-Membros a diligenciarem para que as respectivas autoridades centrais tenham acesso a essas informações junto das autoridades públicas ou das administrações que detenham as informações em causa no âmbito das suas actividades habituais. É todavia conveniente deixar a cada Estado-Membro o cuidado de determinar as modalidades desse acesso. Assim, um Estado-Membro deverá poder designar as autoridades públicas ou as administrações que serão obrigadas a fornecer as informações à autoridade central nos termos do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, autoridades públicas ou administrações já designadas no âmbito de outros regimes de acesso às informações. Sempre que um Estado-Membro designe autoridades públicas ou administrações, deverá diligenciar para que a respectiva autoridade central esteja em condições de aceder às informações por elas detidas que sejam necessárias nos termos do presente regulamento. Cada Estado-Membro deverá também poder autorizar a respectiva autoridade central a aceder às informações necessárias junto de qualquer outra pessoa colectiva que as detenha e seja responsável pelo seu tratamento.

(34)

No âmbito do acesso aos dados pessoais, da utilização e da transmissão desses dados, é conveniente respeitar as exigências da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (13), tal como foi transposta para o direito nacional dos Estados-Membros.

(35)

Deverá, no entanto, definir-se as condições específicas de acesso aos dados pessoais, de utilização e de transmissão desses dados para efeitos da aplicação do presente regulamento. Nesse contexto, foi tomado em consideração o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (14). A comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito deverá ser efectuada nos termos do direito nacional. É, todavia, conveniente prever a possibilidade de diferir essa comunicação para impedir o devedor de transferir os seus bens e de comprometer assim a cobrança da prestação de alimentos.

(36)

Tendo em conta as custas do processo, é conveniente prever um regime de apoio judiciário muito favorável, ou seja, a total tomada a cargo das custas dos processos relativos a obrigações alimentares para com menores de 21 anos instaurados por intermédio das autoridades centrais. As regras existentes em matéria de apoio judiciário na União Europeia, por força da Directiva 2003/8/CE, deverão por conseguinte ser completadas com regras específicas, criando assim um regime especial de apoio judiciário em matéria de obrigações alimentares. Neste contexto, a autoridade competente do Estado-Membro requerido deverá poder, a título excepcional, cobrar as custas junto de um requerente beneficiário de apoio judiciário gratuito que seja vencido, desde que a sua situação financeira o permita. Seria designadamente o caso de uma pessoa abastada que tivesse agido de má fé.

(37)

Além disso, relativamente às obrigações alimentares distintas das visadas no presente considerando, há que garantir a todas as partes o mesmo tratamento em termos de apoio judiciário no momento da execução de uma decisão noutro Estado-Membro. Assim, as disposições do presente regulamento sobre a continuidade do apoio judiciário deverão ser entendidas como concedendo igualmente esse apoio a uma parte que, não tendo beneficiado de apoio judiciário no momento do procedimento de obtenção ou alteração de uma decisão no Estado-Membro de origem, beneficiou seguidamente desse apoio no mesmo Estado no âmbito de um pedido de execução da decisão. Do mesmo modo, uma parte que tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X deverá, no Estado-Membro de execução, beneficiar do apoio judiciário mais favorável ou da isenção de preparos e custas mais ampla desde que comprove que deles teria beneficiado no Estado-Membro de origem.

(38)

A fim de reduzir as despesas de tradução dos documentos comprovativos, o tribunal demandado só deverá exigir a tradução desses documentos se esta for necessária, sem prejuízo dos direitos da defesa e das regras aplicáveis à citação e notificação de actos.

(39)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, é conveniente prever a obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão os nomes e os contactos das respectivas autoridades centrais, bem como outras informações. Essas informações deverão ser postas à disposição dos profissionais e do público mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou acesso electrónico através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE. Além disso, a utilização dos formulários estabelecidos no presente regulamento deverá facilitar e acelerar a comunicação entre autoridades centrais e permitir a apresentação de pedidos por via electrónica.

(40)

É conveniente especificar a relação entre o presente regulamento e as convenções e acordos bilaterais ou multilaterais em matéria de obrigações alimentares em que os Estados-Membros sejam partes. Neste contexto, deverá prever-se que os Estados-Membros partes na Convenção de 23 de Março de 1962 entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega sobre a cobrança das prestações de alimentos possam continuar a aplicar essa convenção atendendo a que a mesma contém regras em matéria de reconhecimento e de execução mais favoráveis do que as previstas no presente regulamento. No que toca a futuros acordos bilaterais em matéria de obrigações alimentares com Estados terceiros, os procedimentos e condições em que os Estados-Membros estarão autorizados a negociar e celebrar tais acordos em seu nome deverão ser determinados no âmbito dos debates relativos a uma proposta da Comissão sobre este assunto.

(41)

Para efeitos do cálculo dos períodos e dos prazos previstos no presente regulamento, deverá aplicar-se o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (15).

(42)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(43)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar qualquer alteração dos formulários estabelecidos no presente regulamento pelo procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE. Para elaborar a lista das autoridades administrativas incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como a lista das autoridades competentes em matéria de atestação do direito ao apoio judiciário, deverá ser atribuída competência à Comissão para actuar pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da mesma decisão.

(44)

O presente regulamento deverá alterar o Regulamento (CE) n.o 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares. Sob reserva das disposições transitórias do presente regulamento, os Estados-Membros deverão, em matéria de obrigações alimentares, aplicar as disposições do presente regulamento sobre a competência, o reconhecimento, a força executória e a execução das decisões e sobre o apoio judiciário em vez das disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 a contar da data de aplicação do presente regulamento.

(45)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a criação de uma série de medidas que permitam assegurar a cobrança efectiva das prestações de alimentos em situações transfronteiriças e, por conseguinte, facilitar a livre circulação de pessoas na União Europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(46)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(47)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Tal não prejudica no entanto a possibilidade de o Reino Unido notificar a sua intenção de aceitar o presente regulamento após a sua aprovação nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo.

(48)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de a Dinamarca aplicar o conteúdo das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 por força do artigo 3.o do Acordo de 19 de Outubro de 2005 entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (17),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros aos quais se aplica o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1.

«Decisão», qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas ou despesas do processo. Para efeitos do disposto nos capítulos VII e VIII, entende-se igualmente por «decisão» qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida num Estado terceiro;

2.

«Transacção judicial», uma transacção em matéria de obrigações alimentares homologada por um tribunal ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo;

3.

«Acto autêntico»:

a)

Um documento em matéria de obrigações alimentares que tenha sido formalmente redigido ou registado como autêntico no Estado-Membro de origem e cuja autenticidade:

i)

esteja associada à assinatura e ao conteúdo do instrumento; e

ii)

tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou outra autoridade competente para o fazer; ou

b)

Um pacto em matéria de obrigações alimentares, celebrado perante autoridades administrativas do Estado-Membro de origem ou por elas autenticado;

4.

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão a executar, foi homologada ou celebrada a transacção judicial e foi estabelecido o acto autêntico, conforme os casos;

5.

«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão, da transacção judicial ou do acto autêntico;

6.

«Estado-Membro requerente», o Estado-Membro cuja autoridade central transmite um pedido nos termos do capítulo VII;

7.

«Estado-Membro requerido», o Estado-Membro cuja autoridade central recebe um pedido nos termos do capítulo VII;

8.

«Estado parte contratante na Convenção da Haia de 2007», um Estado parte contratante na Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a seguir designada «Convenção da Haia de 2007»), na medida em que a referida Convenção seja aplicável entre a Comunidade e esse Estado;

9.

«Tribunal de origem», o tribunal que proferiu a decisão a executar;

10.

«Credor», qualquer pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos;

11.

«Devedor», qualquer pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos;

2.   Para efeitos do presente regulamento, a noção de «tribunal» inclui as autoridades administrativas dos Estados-Membros competentes em matéria de obrigações alimentares, desde que ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito das partes a serem ouvidas e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidas:

i)

Possam ser objecto de recurso perante uma autoridade judiciária ou de controlo por essa autoridade, e

ii)

Tenham força e efeitos equivalentes a uma decisão de uma autoridade judiciária sobre a mesma matéria.

Essas autoridades administrativas são enumeradas no anexo IX. Esse anexo é estabelecido e alterado pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 73.o a pedido do Estado-Membro em que esteja estabelecida a autoridade administrativa em causa.

3.   Para efeitos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, o conceito de «domicílio» substitui o conceito de «nacionalidade» nos Estados-Membros que utilizem este conceito como factor de conexão em matéria familiar.

Para efeitos do artigo 6.o, as partes que tenham o seu «domicílio» em diferentes unidades territoriais de um mesmo Estado-Membro são consideradas como tendo o seu «domicílio» comum nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Artigo 3.o

Disposições gerais

São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados-Membros:

a)

O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou

b)

O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou

c)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma acção relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou

d)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma acção relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.

Artigo 4.o

Eleição do foro

1.   As partes podem convencionar que o seguinte tribunal ou tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir entre elas em matéria de obrigações alimentares:

a)

O tribunal ou os tribunais do Estado-Membro no qual uma das partes tenha a sua residência habitual,

b)

O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro de que uma das partes tenha a nacionalidade,

c)

No que se refere às obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges:

i)

o tribunal competente para deliberar sobre os seus litígios em matéria matrimonial, ou

ii)

o tribunal ou os tribunais do Estado-Membro em cujo território estava situada a sua última residência habitual comum durante um período de pelo menos um ano.

As condições previstas nas alíneas a), b) ou c) têm de se encontrar reunidas aquando da celebração do pacto relativo à eleição do foro ou quando a acção é instaurada no tribunal.

A competência conferida pelo pacto é exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário.

2.   Um pacto relativo à eleição do foro é celebrado por escrito. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

3.   O presente artigo não é aplicável aos litígios relativos a uma obrigação alimentar respeitante a menores de 18 anos.

4.   Caso as partes acordem em atribuir uma competência exclusiva a um tribunal ou aos tribunais de um Estado parte na Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria Civil e Comercial (18), assinada em 30 de Outubro de 2007 em Lugano (a seguir denominada «Convenção de Lugano») que não seja um Estado-Membro, a referida Convenção é aplicável, excepto no que diz respeito os litígios referidos no n.o 3.

Artigo 5.o

Competência baseada na comparência do requerido

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência.

Artigo 6.o

Competência subsidiária

Quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e nenhum tribunal de um Estado parte na Convenção de Lugano que não seja um Estado-Membro for competente por força do disposto na referida Convenção, são competentes os tribunais do Estado-Membro da nacionalidade comum das Partes.

Artigo 7.o

Forum necessitatis

Quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, os tribunais de um Estado-Membro podem, em casos excepcionais, conhecer do litígio se não puder ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revelar impossível conduzir um processo num Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado.

O litígio deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado.

Artigo 8.o

Limitações dos processos

1.   Quando uma decisão tiver sido proferida num Estado-Membro ou num Estado parte contratante na Convenção da Haia de 2007 onde o credor tem a sua residência habitual, o devedor não pode propor uma acção para alterar ou obter uma nova decisão em qualquer outro Estado-Membro enquanto o credor continuar a ter a sua residência habitual no Estado onde foi proferida a decisão.

2.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Quando as partes tiverem celebrado um pacto nos termos do artigo 4.o atribuindo competência aos tribunais do outro Estado-Membro;

b)

Quando o credor aceitar a competência dos tribunais desse outro Estado-Membro de acordo com o artigo 5.o;

c)

Quando a autoridade competente do Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ou se recuse a exercer a competência para alterar a decisão ou proferir uma nova decisão; ou

d)

Quando a decisão proferida no Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ser reconhecida ou declarada executória no Estado-Membro em que se pretende intentar a acção para obter uma nova decisão ou a alteração da decisão.

Artigo 9.o

Apreciação da acção por um tribunal

Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a acção foi submetida à apreciação do tribunal:

a)

Na data em que é apresentado ao tribunal o acto introdutório da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação ao requerido; ou

b)

Se o acto tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

Artigo 10.o

Verificação da competência

O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurada uma acção para a qual não tenha competência por força do presente regulamento declara oficiosamente a sua incompetência.

Artigo 11.o

Verificação da admissibilidade

1.   Quando o requerido que tem a sua residência habitual num Estado que não seja o Estado-Membro em que foi instaurada acção não comparecer, o tribunal competente suspende a instância, enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, a tempo para poder deduzir a sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.

2.   Se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido por um Estado-Membro a outro em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1393/2007, é aplicável o artigo 19.o do referido regulamento em vez do disposto no n.o 1 do presente artigo.

3.   Quando não for aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1393/2007, é aplicável o artigo 15.o da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver sido enviado para o estrangeiro em aplicação da referida Convenção.

Artigo 12.o

Litispendência

1.   Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

2.   Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

Artigo 13.o

Conexão

1.   Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

2.   Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.

3.   Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 14.o

Medidas provisórias e cautelares

As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.

CAPÍTULO III

LEI APLICÁVEL

Artigo 15.o

Determinação da lei aplicável

A lei aplicável às obrigações alimentares é determinada de acordo com o Protocolo da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (a seguir designado «Protocolo da Haia de 2007») nos Estados-Membros vinculados por esse instrumento.

CAPÍTULO IV

RECONHECIMENTO, FORÇA EXECUTÓRIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Artigo 16.o

Âmbito de aplicação do presente capítulo

1.   O presente capítulo regula o reconhecimento, a força executória e a execução das decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   A Secção 1 é aplicável às decisões proferidas nos Estados-Membros vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.

3.   A Secção 2 é aplicável às decisões proferidas nos Estados-Membros não vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.

4.   A Secção 3 é aplicável a todas as decisões.

SECÇÃO 1

Decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007

Artigo 17.o

Supressão do exequatur

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas noutro Estado-Membro sem necessidade de recurso a qualquer processo e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

2.   As decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 e que aí tenham força executória podem ser executadas noutro Estado-Membro, sem que seja necessária uma declaração de força executória.

Artigo 18.o

Medidas cautelares

Uma decisão executória implica, de pleno direito, a autorização para tomar quaisquer medidas cautelares previstas na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 19.o

Direito de solicitar uma reapreciação

1.   Um requerido que não tenha comparecido no Estado-Membro de origem tem o direito de solicitar a reapreciação da decisão ao tribunal competente do referido Estado-Membro se:

a)

O acto introdutório da instância, ou acto equivalente, não lhe tiver sido citado ou notificado em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa; ou

b)

Tiver sido impedido de contestar o crédito alimentar por motivos de força maior ou devido a circunstâncias extraordinárias, sem que tal facto lhe possa ser imputável,

a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer.

2.   O prazo para solicitar a reapreciação conta-se a partir do dia em que o requerido teve efectivamente conhecimento do conteúdo da decisão tendo possibilidade de recorrer, o mais tardar a contar do dia da primeira medida de execução que tenha tido por efeito tornar os seus bens indisponíveis na totalidade ou em parte. O requerido deve reagir prontamente e, de qualquer modo, no prazo de 45 dias. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

3.   Se o tribunal indeferir o pedido de reapreciação a que se refere o n.o 1 com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nesse número, a decisão mantém-se válida.

Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão é declarada nula. Todavia, o credor não perde as vantagens resultantes da interrupção dos prazos de prescrição ou caducidade nem o direito de solicitar retroactivamente alimentos que tiver adquirido na acção inicial.

Artigo 20.o

Documentos para efeitos de execução

1.   Para efeitos de execução de uma decisão noutro Estado-Membro, o requerente apresenta às autoridades de execução competentes:

a)

Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;

b)

O extracto da decisão emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário cujo modelo consta do anexo I;

c)

Se for caso disso, um documento estabelecendo a situação dos retroactivos e indicando a data em que foi efectuado o cálculo;

d)

Se for caso disso, a transcrição ou tradução do conteúdo do formulário referido na alínea b) na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local onde é requerida a execução, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de execução não podem exigir ao requerente que apresente uma tradução da decisão. Todavia, pode ser exigida uma tradução se a execução da decisão for contestada.

3.   As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 21.o

Recusa ou suspensão da execução

1.   Os motivos de recusa ou suspensão da execução ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução aplicam-se desde que não sejam incompatíveis com a aplicação dos n.os 2 e 3.

2.   A pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução recusa, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando o direito de obter a execução da decisão do tribunal de origem se encontrar extinto devido à prescrição ou caducidade da acção, quer nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, quer nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, consoante a que previr um prazo de caducidade mais longo.

Além disso, a pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode recusar, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando essa decisão for incompatível com uma decisão proferida no Estado-Membro de execução ou com uma decisão proferida noutro Estado-Membro ou num país terceiro que reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução.

Uma decisão que tenha por efeito alterar, com base na alteração das circunstâncias, uma decisão anterior em matéria de obrigações alimentares não é considerada uma decisão incompatível na acepção do segundo parágrafo.

3.   A pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode suspender, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando for apresentado ao tribunal competente do Estado-Membro de origem um pedido de reapreciação da decisão do tribunal de origem, em conformidade com o artigo 19.o.

Além disso, a pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução suspende a execução da decisão do tribunal de origem se a força executória dessa decisão estiver suspensa no Estado-Membro de origem.

Artigo 22.o

Ausência de efeitos quanto à existência de relações familiares

O reconhecimento e a execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares nos termos do presente regulamento não implicam de modo algum o reconhecimento das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade subjacentes à obrigação de alimentos que deu lugar à decisão.

SECÇÃO 2

Decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007

Artigo 23.o

Reconhecimento

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

2.   Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento de uma decisão a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto na presente secção, o reconhecimento da decisão.

3.   Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para dele conhecer.

Artigo 24.o

Motivos de recusa do reconhecimento

Uma decisão não é reconhecida:

a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento. O critério da ordem pública não pode ser aplicado às regras de competência;

b)

Se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;

c)

Se for inconciliável com uma decisão proferida entre as mesmas partes no Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento;

d)

Se for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido em que é pedido o reconhecimento.

Uma decisão que tenha por efeito alterar, com base na alteração das circunstâncias, uma decisão anterior em matéria de obrigações alimentares não é considerada uma decisão incompatível na acepção das alíneas c) ou d).

Artigo 25.o

Suspensão da instância

O tribunal de um Estado-Membro perante o qual se invoque o reconhecimento de uma decisão proferida num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 suspende a instância se a execução da decisão estiver suspensa no Estado-Membro de origem por força da interposição de um recurso.

Artigo 26.o

Força executória

As decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 e que aí tenham força executória podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a pedido de qualquer parte interessada.

Artigo 27.o

Competência territorial

1.   O pedido de declaração de força executória deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução notificado por esse Estado-Membro à Comissão em conformidade com o artigo 71.o.

2.   O tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução.

Artigo 28.o

Procedimento

1.   O pedido de declaração de força executória deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;

b)

Um extracto da decisão emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário referido na alínea b) cujo modelo consta do anexo II, sem prejuízo do disposto no artigo 29.o;

c)

Se for caso disso, a transcrição ou tradução do conteúdo do formulário na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local onde é apresentado o pedido, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.

2.   O tribunal ou a autoridade competente a quem é apresentado o pedido não pode exigir ao requerente que apresente uma tradução da decisão. Todavia, pode ser exigida uma tradução no âmbito do recurso previsto nos artigos 32.o ou 33.o.

3.   As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 29.o

Não apresentação do extracto

1.   Na falta de apresentação do extracto referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.

2.   No caso previsto no n.o 1, se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser efectuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 30.o

Declaração de força executória

A decisão é declarada executória sem verificação dos motivos referidos no artigo 24.o, após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 28.o e o mais tardar no período de 30 dias após o referido cumprimento, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

Artigo 31.o

Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração

1.   A decisão sobre o pedido de declaração de força executória é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.

2.   A declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

Artigo 32.o

Recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração

1.   Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão relativa ao pedido de declaração de força executória.

2.   O recurso é interposto junto do tribunal cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 71.o.

3.   O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

4.   Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso nas acções relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 11.o, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha a sua residência habitual num dos Estados-Membros.

5.   O recurso contra a declaração de força executória é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de força executória, o prazo é de 45 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 33.o

Recurso contra a decisão proferida no recurso

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto de recurso nos termos comunicados pelo Estado-Membro em causa à Comissão em conformidade com o artigo 71.o.

Artigo 34.o

Recusa ou revogação de uma declaração de força executória

1.   O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 32.o ou 33.o apenas recusa ou revoga a declaração de força executória da decisão por um dos motivos especificados no artigo 24.o.

2.   Sob reserva do n.o 4 do artigo 32.o, o tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo do artigo 32.o delibera no prazo de 90 dias a contar da interposição do recurso, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais.

3.   O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo do artigo 33.o delibera sem demora.

Artigo 35.o

Suspensão da instância

O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 32.o ou 33.o suspende a instância, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, se a força executória da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por força da interposição de um recurso.

Artigo 36.o

Medidas provisórias e cautelares

1.   Quando uma decisão tiver de ser reconhecida em conformidade com a presente secção, nada impede o requerente de solicitar o recurso a medidas provisórias, incluindo cautelares, nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de força executória na acepção do artigo 30.o.

2.   A declaração de força executória implica, de pleno direito, a autorização para tomar tais medidas.

3.   Durante o prazo de recurso previsto no n.o 5 do artigo 32.o contra a declaração de força executória e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução for promovida.

Artigo 37.o

Força executória parcial

1.   Quando a decisão se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a declaração de força executória não puder ser proferida quanto a todos, o tribunal ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.

2.   O requerente pode pedir uma declaração de força executória limitada a partes de uma decisão.

Artigo 38.o

Ausência de imposto, direito ou taxa

Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio é cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão de uma declaração de força executória.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 39.o

Força executória provisória

O tribunal de origem pode declarar a decisão executória provisoriamente, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não preveja a força executória de pleno direito.

Artigo 40.o

Invocação de uma decisão reconhecida

1.   A parte que pretenda invocar noutro Estado-Membro uma decisão reconhecida na acepção do n.o 1 do artigo 17.o, ou nos termos da Secção 2, deve apresentar uma cópia dessa decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade.

2.   Se for caso disso, o tribunal perante o qual a decisão reconhecida for evocada pode pedir à parte que pretenda invocar essa decisão que apresente um extracto emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário constante, conforme o caso, do anexo I ou do anexo II.

O tribunal de origem deve emitir esse extracto igualmente a pedido de qualquer das partes interessadas.

3.   Se for caso disso, a parte que invocar a decisão reconhecida deve fornecer uma transcrição ou tradução do conteúdo do formulário referido no n.o 2 na língua oficial do Estado-Membro em causa ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local em que é invocada a decisão reconhecida, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro em causa tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.

4.   As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 41.o

Processo e condições de execução

1.   Sob reserva das disposições do presente regulamento, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado-Membro é regido pelo direito do Estado-Membro de execução. Uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro de execução deve ser neste executada nas mesmas condições que uma decisão proferida nesse Estado-Membro de execução.

2.   Á parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não deve ser exigido que tenha, no Estado-Membro de execução, um endereço postal nem um representante autorizado, sem prejuízo das pessoas competentes para o processo de execução.

Artigo 42.o

Ausência de revisão quanto ao mérito

Uma decisão proferida num Estado-Membro não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro em que seja pedido o reconhecimento, a força executória ou a execução.

Artigo 43.o

Cobrança não prioritária das despesas

A cobrança das despesas incorridas na aplicação do presente regulamento não prevalece sobre a cobrança de alimentos.

CAPÍTULO V

ACESSO À JUSTIÇA

Artigo 44.o

Direito a apoio judiciário

1.   As partes que estejam envolvidas num litígio abrangido pelo presente regulamento têm acesso efectivo à justiça noutro Estado-Membro, nomeadamente no âmbito dos procedimentos de execução e dos recursos, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Nos casos abrangidos pelo Capítulo VII, esse acesso efectivo é assegurado pelo Estado-Membro requerido a qualquer requerente que tenha a sua residência no Estado-Membro requerente.

2.   Para garantir este acesso efectivo, os Estados-Membros facultam o apoio judiciário em conformidade com o presente capítulo, salvo em caso de aplicação do n.o 3.

3.   Nos casos abrangidos pelo Capítulo VII, um Estado-Membro não é obrigado a prestar apoio judiciário quando, e na medida em que, os seus procedimentos permitam que as partes instaurem a acção sem necessidade de apoio judiciário e a autoridade central faculte os serviços necessários a título gratuito.

4.   As condições de acesso ao apoio judiciário não devem ser mais restritivas do que as aplicadas a casos nacionais equivalentes.

5.   Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, para garantir o pagamento de custas e despesas em procedimentos em matéria de obrigações alimentares.

Artigo 45.o

Conteúdo do apoio judiciário

O apoio judiciário concedido ao abrigo do presente capítulo designa a assistência necessária para permitir que as partes conheçam e invoquem os seus direitos e para garantir que os seus pedidos, apresentados por intermédio das autoridades centrais ou directamente às autoridades competentes, sejam tratados de modo completo e eficaz. Esse apoio inclui, eventualmente, os seguintes aspectos:

a)

O apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma eventual acção judicial;

b)

A assistência jurídica tendo em vista submeter uma questão a uma autoridade ou a um tribunal e a representação em juízo;

c)

A dispensa ou a assunção dos encargos do processo e os honorários das pessoas mandatadas para realizar diligências durante o processo;

d)

Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio judiciário perder a causa, os encargos imputados à parte contrária caso tais encargos fossem cobertos se o beneficiário tivesse residência habitual no Estado-Membro do tribunal do processo;

e)

A interpretação;

f)

A tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário, que sejam necessários à resolução do litígio; e

g)

As despesas de deslocação a suportar pelo beneficiário do apoio judiciário, na medida em que a lei ou o tribunal do Estado-Membro em causa exija a presença física na audiência das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não podem ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios.

Artigo 46.o

Apoio judiciário gratuito a pedidos de alimentos para filhos introduzidos por intermédio das autoridades centrais

1.   O Estado-Membro requerido presta apoio judiciário gratuito em relação a todos os pedidos apresentados por um credor ao abrigo do artigo 56.o relativos a obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a um menor de 21 anos.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode, relativamente aos pedidos que não os apresentados de acordo com as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 56.o, recusar a prestação de apoio judiciário gratuito se considerar que o pedido ou eventual recurso é manifestamente infundado.

Artigo 47.o

Casos não abrangidos pelo artigo 46.o

1.   Nos casos não abrangidos pelo artigo 46.o, e sob reserva dos artigos 44.o e 45.o, a prestação de apoio judiciário pode ser concedida de acordo com o direito nacional, em particular no que se refere às condições de avaliação dos meios do requerente ou do mérito da causa.

2.   Não obstante o n.o 1, uma parte que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado no todo ou em parte de apoio judiciário ou de isenção de preparos e custas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento, de força executória ou de execução, do apoio judiciário mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro de execução.

3.   Não obstante o n.o 1, uma parte que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X tem direito a beneficiar, no âmbito de qualquer processo de reconhecimento, de força executória ou de execução, do apoio judiciário em conformidade com o n.o 2. Para o efeito, a referida parte deve apresentar um documento passado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que essa parte preenche as condições económicas para beneficiar total ou parcialmente do apoio judiciário ou de uma isenção de preparos e custas.

Para efeitos do presente número, as autoridades competentes estão enumeradas no anexo XI. Esse anexo é estabelecido e alterado pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 73.o.

CAPÍTULO VI

TRANSACÇÕES JUDICIAIS E ACTOS AUTÊNTICOS

Artigo 48.o

Aplicação do presente regulamento às transacções judiciais e aos actos autênticos

1.   As transacções judiciais e os actos autênticos que têm força executória no Estado-Membro de origem são reconhecidos e gozam de força executória noutro Estado-Membro nas mesmas condições que as decisões, em conformidade com o capítulo IV.

2.   O presente regulamento é aplicável, na medida do necessário, às transacções judiciais e aos actos autênticos.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem emite, a pedido de qualquer parte interessada, um extracto da transacção judicial ou do acto autêntico, utilizando o formulário cujo modelo consta, consoante os casos, dos anexos I e II ou dos anexos III e IV.

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS

Artigo 49.o

Designação das autoridades centrais

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade central encarregada de cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros federais, os Estados em que coexistam vários sistemas jurídicos ou os Estados com unidades territoriais autónomas, podem designar mais que uma autoridade central, devendo especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. Caso um Estado-Membro tenha designado mais do que uma autoridade central, designa a autoridade central habilitada a receber todas as comunicações para transmissão à autoridade central competente nesse Estado-Membro. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta é responsável pela sua transmissão à autoridade central competente e pela informação do remetente.

3.   Cada Estado-Membro informa a Comissão, em conformidade com o artigo 71.o, da designação da autoridade central ou das autoridades centrais, bem como dos seus dados de contacto e, se for caso disso, o âmbito das respectivas funções referidas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 50.o

Funções gerais das autoridades centrais

1.   As autoridades centrais:

a)

Cooperam entre si, nomeadamente através do intercâmbio de informações, e promovem a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados-Membros para alcançar os objectivos do presente regulamento;

b)

Procuram encontrar, tanto quanto possível, soluções para as dificuldades que surjam no âmbito da aplicação do presente regulamento.

2.   As autoridades centrais tomam medidas para facilitar a aplicação do presente regulamento e reforçar a sua cooperação, devendo, para o efeito, utilizar a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

Artigo 51.o

Funções específicas das autoridades centrais

1.   As autoridades centrais prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no artigo 56.o, nomeadamente:

a)

Transmitem e recebem esses pedidos;

b)

Iniciam ou facilitam a introdução da instância em relação a esses pedidos.

2.   Em relação a esses pedidos, as autoridades centrais tomam todas as medidas adequadas para:

a)

Prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem;

b)

Ajudar a localizar o devedor ou o credor, nomeadamente nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o;

c)

Ajudar a obter informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras informações sobre os activos do devedor ou do credor, incluindo a localização dos seus bens, nomeadamente nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o;

d)

Incentivar soluções amigáveis tendo em vista a obtenção do pagamento voluntário dos alimentos, se oportuno através da mediação, da conciliação ou de processos análogos;

e)

Facilitar a execução em curso das decisões relativas à prestação de alimentos, incluindo eventuais retroactivos;

f)

Facilitar a cobrança e a transferência expedita das prestações alimentares;

g)

Ajudar a obter provas documentais ou outras, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1206/2001;

h)

Prestar assistência para determinar a filiação se tal for necessário para efeitos de cobrança dos alimentos;

i)

Iniciar ou facilitar a introdução da instância para obter as medidas provisórias necessárias de carácter territorial cuja finalidade seja assegurar os resultados de um pedido de alimentos pendente;

j)

Facilitar a citação ou notificação de actos, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1393/2007.

3.   As funções da autoridade central previstas no presente artigo podem ser desempenhadas, na medida em que a lei do Estado-Membro em causa o permita, por entidades públicas ou outras entidades sujeitas ao controlo das autoridades competentes desse Estado-Membro. O Estado-Membro comunica à Comissão, em conformidade com o artigo 71.o, a designação dessas entidades públicas ou outras, bem como os respectivos contactos e o âmbito das suas funções.

4.   O presente artigo e o artigo 53.o em nada obrigam uma autoridade central a exercer atribuições que pertençam exclusivamente a autoridades judiciárias no âmbito da lei do Estado-Membro requerido.

Artigo 52.o

Procuração

A autoridade central do Estado-Membro requerido só pode exigir uma procuração ao requerente, se ela actuar em seu nome em acções judiciais ou processos perante outras autoridades, ou para designar um representante para actuar em nome dele.

Artigo 53.o

Pedidos de medidas específicas

1.   Uma autoridade central pode, mediante pedido fundamentado, solicitar a outra autoridade central que tome as medidas específicas adequadas nos termos das alíneas b), c), g), h), i) e j) do n.o 2 do artigo 51.o se não houver nenhum pedido pendente nos termos do artigo 56.o. A autoridade central requerida toma as medidas que forem adequadas se as considerar necessárias para ajudar um potencial requerente a apresentar um pedido previsto no artigo 56.o ou a determinar se esse pedido deve ser iniciado.

2.   Quando for apresentado um pedido de medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 51.o, a autoridade central requerida procura as informações solicitadas, se necessário aplicando o disposto no artigo 61.o. No entanto, as informações a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.o 2 do artigo 61.o só podem ser procuradas quando o credor apresentar uma cópia de uma decisão, de uma transacção judicial ou de um acto autêntico a executar, se for caso disso acompanhada do extracto previsto nos artigos 20.o, 28.o ou 48.o.

A autoridade central requerida comunica as informações obtidas à autoridade central requerente. Quando essas informações tiverem sido obtidas em aplicação do artigo 61.o, essa comunicação apenas diz respeito ao endereço do potencial requerido no Estado-Membro requerido. No âmbito de um pedido de reconhecimento, de uma declaração de força executória ou de uma execução, a comunicação refere além disso a existência de rendimentos ou de activos do devedor nesse Estado.

Se a autoridade central requerida não estiver em condições de fornecer as informações solicitadas, informa do facto sem demora a autoridade central requerente, especificando as razões dessa impossibilidade.

3.   As autoridades centrais podem igualmente tomar medidas específicas, a pedido de outra autoridade central, em processos de cobrança de alimentos pendentes no Estado-Membro requerido que tenham um elemento internacional.

4.   Para os pedidos apresentados em aplicação do presente artigo, as autoridades centrais utilizam o formulário que consta do anexo V.

Artigo 54.o

Despesas da autoridade central

1.   Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas com a aplicação do presente regulamento.

2.   As autoridades centrais não podem pôr a cargo do requerente quaisquer despesas pela prestação dos seus serviços no âmbito do presente regulamento, excepto no caso de despesas excepcionais decorrentes de um pedido de medida específica nos termos do artigo 53.o.

Para efeitos do presente número, as despesas relacionadas com a localização do devedor não são consideradas despesas excepcionais.

3.   A autoridade central requerida não pode recuperar as despesas excepcionais a que se refere o n.o 2 sem que o requerente dê previamente o seu consentimento à prestação desses serviços a esse custo.

Artigo 55.o

Apresentação do pedido através das autoridades centrais

Os pedidos previstos no presente capítulo são apresentados através da autoridade central do Estado-Membro de residência do requerente à autoridade central do Estado-Membro requerido.

Artigo 56.o

Pedidos disponíveis

1.   O credor que pretenda cobrar a prestação de alimentos no âmbito do presente regulamento pode apresentar os seguintes pedidos:

a)

O reconhecimento ou o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão;

b)

A execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido;

c)

A obtenção de uma decisão no Estado-Membro requerido quando não exista uma decisão prévia, incluindo se necessário a determinação da filiação;

d)

A obtenção de uma decisão no Estado-Membro requerido, quando não for possível o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido;

e)

A alteração de uma decisão proferida no Estado-Membro requerido;

f)

A alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido.

2.   O devedor contra o qual exista uma decisão de prestação de alimentos pode apresentar os seguintes pedidos:

a)

O reconhecimento de uma decisão que conduza à suspensão, ou limite a execução, de uma decisão anterior no Estado-Membro requerido;

b)

A alteração de uma decisão proferida no Estado-Membro requerido;

c)

A alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido.

3.   Para os pedidos previstos no presente artigo, a assistência e a representação para efeitos da alínea b) do artigo 45.o são assegurados pela autoridade central do Estado-Membro requerido, directamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades ou pessoas.

4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 são tratados nos termos do direito do Estado-Membro requerido e estão sujeitos às regras de competência aplicáveis nesse Estado-Membro.

Artigo 57.o

Teor dos pedidos

1.   Os pedidos previstos no artigo 56.o devem ser apresentados utilizando o formulário que consta do anexo VI ou do anexo VII.

2.   Todos os pedidos previstos no artigo 56.o incluem pelo menos:

a)

Uma declaração relativa à natureza do(s) pedido(s);

b)

O nome e os dados de contacto do requerente, incluindo o endereço e a data de nascimento;

c)

O nome e, se forem conhecidos, o endereço e a data de nascimento do requerido;

d)

O nome e a data de nascimento de qualquer pessoa para a qual se pretenda obter alimentos;

e)

Os fundamentos em que se baseia o pedido;

f)

Num pedido apresentado por um credor, informações relativas ao local para onde deve ser enviada ou transmitida electronicamente a prestação alimentar;

g)

O nome e os dados de contacto da pessoa ou unidade da autoridade central do Estado-Membro requerente responsável pelo tratamento do pedido.

3.   Para efeitos da alínea b) do n.o 2, o endereço pessoal do requerente pode ser substituído por outro endereço no caso de violência doméstica, se o direito nacional do Estado-Membro requerido não exigir, para efeitos da instância, que o requerente forneça o seu endereço pessoal.

4.   Se necessário, e na medida em que sejam conhecidas, o pedido inclui ainda as seguintes informações:

a)

A situação financeira do credor;

b)

A situação financeira do devedor, incluindo o nome e o endereço do seu empregador, bem como a natureza e a localização dos bens do devedor;

c)

Quaisquer outras informações que possam ajudar a localizar o requerido.

5.   O pedido é acompanhado de toda a informação ou documentação de apoio necessária, incluindo, se for caso disso, a documentação relativa ao direito que assiste ao requerente de receber apoio judiciário. Os pedidos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 56.o só são acompanhados, consoante o caso, dos documentos enumerados nos artigos 20.o, 28.o ou 48.o do presente regulamento, ou no artigo 25.o da Convenção da Haia de 2007.

Artigo 58.o

Transmissão, recepção e tratamento dos pedidos e dos casos através das autoridades centrais

1.   A autoridade central do Estado-Membro requerente ajuda o requerente a fim de que seja junta toda a documentação e informação que, do seu conhecimento, sejam necessárias para a apreciação do pedido.

2.   Após verificação de que o pedido cumpre os requisitos do presente regulamento, a autoridade central do Estado-Membro requerente transmite-o à autoridade central do Estado-Membro requerido.

3.   No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, a autoridade central requerida acusa a sua recepção, utilizando o formulário cujo modelo consta do anexo VIII, e informa a autoridade central do Estado-Membro requerente sobre as medidas iniciais que já foram ou serão tomadas para tratar o pedido, podendo solicitar toda a documentação e informações adicionais que entender necessárias. No mesmo prazo de 30 dias, a autoridade central requerida fornece à autoridade central requerente o nome e os dados de contacto da pessoa ou serviço encarregado de responder às consultas relativas ao andamento do pedido.

4.   No prazo de 60 dias a contar da data em que for acusada a recepção, a autoridade central requerida informa a autoridade central requerente da situação do pedido.

5.   As autoridades centrais requerente e requerida informam-se mutuamente sobre:

a)

A pessoa ou o serviço encarregado de um determinado caso;

b)

O andamento do caso,

e respondem atempadamente aos pedidos de informação.

6.   As autoridades centrais tratam os casos com toda a rapidez que lhes permita a análise adequada das questões.

7.   As autoridades centrais utilizam na comunicação recíproca os meios mais rápidos e eficientes de que disponham.

8.   Uma autoridade central requerida só pode recusar tratar de um pedido se o incumprimento dos requisitos do presente regulamento for manifesto. Nesse caso, a autoridade central informa de imediato a autoridade central requerente dos motivos da recusa utilizando o formulário que consta do anexo IX.

9.   A autoridade central requerida não pode recusar um pedido invocando apenas a necessidade de documentos ou informações adicionais. Pode no entanto solicitar à autoridade central requerente que forneça esses documentos ou informações. Se a autoridade central requerente não o fizer no prazo de 90 dias ou num prazo mais dilatado especificado pela autoridade central requerida, esta pode decidir que cessará de tratar o pedido. Nesse caso, informa imediatamente a autoridade central requerente utilizando o formulário que consta do anexo IX.

Artigo 59.o

Línguas

1.   O formulário de requerimento ou de pedido deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da autoridade central em questão, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar, salvo dispensa de tradução da autoridade central desse Estado-Membro.

2.   Os documentos que acompanham o formulário de requerimento ou de pedido apenas são traduzidos na língua determinada nos termos do n.o 1 se for necessária uma tradução para prestar o apoio solicitado, sem prejuízo do artigos 20.o, 28.o, 40.o e 66.o.

3.   Qualquer outra comunicação entre autoridades centrais é efectuada na língua determinada nos termos do n.o 1, salvo disposição em contrário estabelecida de comum acordo pelas autoridades centrais.

Artigo 60.o

Reuniões

1.   As autoridades centrais reúnem-se periodicamente para facilitar a aplicação do presente regulamento.

2.   A convocação dessas reuniões faz-se nos termos da Decisão 2001/470/CE.

Artigo 61.o

Acesso das autoridades centrais à informação

1.   Nas condições previstas no presente capítulo e em derrogação ao n.o 4 do artigo 51.o, a autoridade central requerida utiliza todos os meios adequados e razoáveis para obter as informações referidas no n.o 2 do presente artigo necessárias para facilitar, num determinado processo, a obtenção, a alteração, o reconhecimento, a constatação da força executória ou a execução de uma decisão.

As autoridades públicas ou as administrações que, no âmbito das suas actividades habituais, detenham, no Estado-Membro requerido, as informações referidas no n.o 2 e sejam responsáveis do seu tratamento na acepção da Directiva 95/46/CE, sob reserva das limitações justificadas por razões de segurança nacional ou de segurança pública, comunicam-nas à autoridade central requerida, a pedido desta, quando ela não tiver directamente acesso a essas informações.

Os Estados-Membros podem designar as autoridades públicas ou as administrações que estão em condições de fornecer à autoridade central requerida as informações referidas no n.o 2. Quando proceder a essa designação, o Estado-Membro assegura que a sua escolha das autoridades e das administrações permite à sua autoridade central ter acesso às informações pretendidas, em conformidade com o presente artigo.

Qualquer outra pessoa colectiva que detenha, no âmbito do Estado-Membro requerido, as informações constantes do n.o 2 e seja responsável pelo seu tratamento na acepção da Directiva 95/46/CE, comunica-as à autoridade central requerida, a pedido desta, caso a tal esteja autorizada pelo direito do Estado-Membro requerido.

A autoridade central requerida transmite, na medida do necessário, as informações assim obtidas à autoridade central requerente.

2.   As informações referidas no presente artigo são as já detidas pelas autoridades, administrações ou pessoas a que se refere o n.o 1. Devem ser adequadas, pertinentes e não excessivas, e dizem respeito:

a)

Ao endereço do devedor ou do credor;

b)

Aos rendimentos do devedor;

c)

À identificação do empregador do devedor e/ou da(s) conta(s) bancária(s) do devedor; e

d)

Aos activos do devedor.

Para obter ou alterar uma decisão, apenas podem ser solicitadas pela autoridade central requerida as informações referidas a alínea a).

Para fazer reconhecer, declarar executória ou executar uma decisão, a autoridade central requerida pode solicitar todas as informações referidas no primeiro parágrafo. Todavia, as informações enumeradas na alínea d) apenas podem ser solicitadas se as informações referidas nas alíneas b) e c) forem insuficientes para permitir a execução da decisão.

Artigo 62.o

Transmissão e utilização das informações

1.   As autoridades centrais transmitem no seu Estado-Membro, consoante o caso, as informações referidas no n.o 2 do artigo 61.o aos tribunais competentes, às autoridades competentes para citar ou notificar actos judiciais, bem como às autoridades competentes responsáveis pela execução de uma decisão.

2.   Qualquer autoridade ou tribunal a quem tenham sido transmitidas informações nos termos do artigo 61.o apenas as pode utilizar para facilitar a cobrança dos créditos alimentares.

Com excepção das informações sobre a própria existência de um endereço, de rendimentos ou de activos no Estado-Membro requerido, as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 61.o não podem ser divulgadas à pessoa que submeteu um pedido à autoridade central requerente, sob reserva da aplicação das regras processuais judiciais.

3.   As autoridades que tratarem as informações que lhes sejam comunicadas em conformidade com o artigo 61.o só as podem conservar pelo tempo necessário para os efeitos para que foram transmitidas.

4.   As autoridades que tratarem as informações que lhes sejam comunicadas em conformidade com o artigo 61.o asseguram a confidencialidade das mesmas nos termos do direito nacional.

Artigo 63.o

Comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito

1.   A comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito sobre a transmissão destas, no todo ou em parte, é efectuada em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerido.

2.   Quando puder prejudicar a cobrança efectiva do crédito alimentar, a comunicação pode ser diferida por um período nunca superior a 90 dias a contar da data em que as informações foram prestadas à autoridade central requerida.

CAPÍTULO VIII

ENTIDADES PÚBLICAS

Artigo 64.o

Entidades públicas enquanto requerentes

1.   Para efeitos de um pedido de reconhecimento e de declaração de força executória ou de execução de decisões, o termo «credor» inclui uma entidade pública que actua em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou de uma entidade à qual seja devido o reembolso das prestações fornecidas a título de alimentos.

2.   O direito de uma entidade pública actuar em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou reclamar o reembolso das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos está sujeito à lei que rege a entidade.

3.   Uma entidade pública pode requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de:

a)

Uma decisão proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas em lugar de alimentos;

b)

Uma decisão entre um credor e um devedor, no montante das prestações fornecidas ao credor em lugar de alimentos.

4.   A entidade pública que requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de uma decisão fornece, a pedido, os documentos necessários para provar que lhe assiste o direito previsto no n.o 2 e que as prestações foram concedidas ao credor.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 65.o

Legalização ou formalidades análogas

Não é necessária a legalização nem qualquer outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.

Artigo 66.o

Tradução de documentos comprovativos

Sem prejuízo dos artigos 20.o, 28.o e 40.o, o tribunal ao qual é apresentado o pedido só exige às partes que apresentem uma tradução dos documentos comprovativos estabelecidos numa língua que não seja a de processo se considerar que essa tradução é necessária para proferir a sua decisão ou para respeitar os direitos da defesa.

Artigo 67.o

Cobrança de custas

Sem prejuízo do artigo 54.o, a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode cobrar custas à parte vencida beneficiária de apoio judiciário gratuito ao abrigo do artigo 46.o, a título excepcional e se a situação financeira desta última o permitir.

Artigo 68.o

Relações com outros instrumentos comunitários

1.   Sob reserva do n.o 2 do artigo 75.o, o presente regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares.

2.   O presente regulamento substitui, em matéria de obrigações alimentares, o Regulamento (CE) n.o 805/2004, excepto no que se refere aos títulos executivos europeus relativos a obrigações alimentares emitidos num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007.

3.   Em matéria de obrigações alimentares, o presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 2003/8/CE, sob reserva do capítulo V.

4.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 95/46/CE.

Artigo 69.o

Relações com as convenções e acordos internacionais existentes

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções e acordos bilaterais ou multilaterais de que um ou mais Estados-Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que digam respeito a matérias regidas pelo presente regulamento, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros por força do artigo 307.o do Tratado.

2.   Não obstante o n.o 1 e sem prejuízo do n.o 3, entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções e acordos que incidam sobre as matérias regidas pelo presente regulamento e nos quais são partes os Estados-Membros.

3.   O presente regulamento não obsta à aplicação da Convenção de 23 de Março de 1962 entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega sobre a cobrança dos créditos alimentares pelos Estados-Membros Partes nessa Convenção, atendendo a que a mesma prevê, no que respeita ao reconhecimento, à força executória e à execução de decisões:

a)

Procedimentos simplificados e acelerados para a execução de decisões em matéria de alimentos, e

b)

Um apoio judiciário mais favorável do que o previsto no capítulo V do presente regulamento.

No entanto, a aplicação da referida Convenção não priva o requerido da protecção que lhe é oferecida pelos artigos 19.o e 21.o do presente regulamento.

Artigo 70.o

Informações disponibilizadas ao público

Os Estados-Membros fornecem, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE, as seguintes informações, tendo em vista a sua disponibilização ao público:

a)

A descrição das disposições legislativas e processuais nacionais relativas às obrigações alimentares;

b)

A descrição das medidas tomadas para cumprir as obrigações previstas no artigo 51.o;

c)

A descrição das modalidades que garantem o acesso efectivo à justiça, conforme exigido ao abrigo do artigo 44.o;

d)

A descrição das regras e procedimentos de execução nacionais, incluindo informações sobre eventuais restrições neste domínio, em especial regras de protecção do devedor e prazos de caducidade ou prescrição.

Os Estados-Membros mantêm essas informações permanentemente actualizadas.

Artigo 71.o

Informações sobre contactos e línguas

1.   Até 18 de Setembro de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Os nomes e os dados de contacto dos tribunais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de força executória, nos termos do n.o 1 do artigo 27.o e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do n.o 2 do artigo 32.o;

b)

Os recursos referidos no artigo 33.o;

c)

O procedimento de reapreciação para efeitos da aplicação do artigo 19.o, bem como os nomes e os dados de contacto dos tribunais competentes;

d)

Os nomes e os dados de contactos das respectivas autoridades centrais e, se oportuno, o âmbito das suas funções, nos termos do n.o 3 do artigo 49.o;

e)

Os nomes e os dados de contacto das entidades públicas ou outras entidades e, se for caso disso, o âmbito das suas funções, nos termos do n.o 3 do artigo 51.o;

f)

Os nomes e os dados de contacto das autoridades com competência em matéria de execução para efeitos do artigo 21.o;

g)

As línguas aceites para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.o, 28.o e 40.o;

h)

As línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações, a que se refere o artigo 59.o, com outras autoridades centrais.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.

2.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com excepção dos endereços e outros dados de contacto dos tribunais e das autoridades referidas nas alíneas a), c) e f).

3.   A Comissão faculta ao público todas as informações comunicadas nos termos do n.o 1 através de quaisquer outros meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE.

Artigo 72.o

Alteração dos formulários

As alterações dos formulários previstos no presente regulamento devem ser aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 73.o.

Artigo 73.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 74.o

Cláusula de reexame

No prazo de cinco anos a contar da data de aplicação fixada nos termos do terceiro parágrafo do artigo 76.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da experiência prática adquirida em matéria de cooperação entre autoridades centrais, nomeadamente no que diz respeito ao acesso destas últimas às informações na posse das autoridades públicas e das administrações, e uma avaliação do funcionamento do processo de reconhecimento, de declaração de força executória e de execução aplicável às decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação.

Artigo 75.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável exclusivamente aos processos já instaurados, às transacções judiciais aprovadas ou celebradas e aos actos autênticos estabelecidos posteriormente à sua data de aplicação, sob reserva dos n.os 2 e 3.

2.   As Secções 2 e 3 do capítulo IV são aplicáveis:

a)

Às decisões proferidas nos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento relativamente às quais o reconhecimento e a declaração da força executória são solicitados após essa data;

b)

Às decisões proferidas após a data de aplicação do presente regulamento na sequência de processos instaurados antes dessa data, na medida em que essas decisões, na perspectiva do reconhecimento e da execução, se enquadrem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

O Regulamento (CE) n.o 44/2001continua a ser aplicável aos procedimentos de reconhecimento e de execução em curso na data de aplicação do presente regulamento.

Os primeiro e segundo parágrafos são aplicáveis mutatis mutandis às transacções judiciais aprovadas ou celebradas e aos actos autênticos estabelecidos nos Estados-Membros.

3.   O capítulo VII, relativo à cooperação entre autoridades centrais, é aplicável aos requerimentos e pedidos recebidos pela autoridade central a contar da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 76.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 47.o e os artigos 71.o, 72.o e 73.o são aplicáveis a partir de 18 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é aplicável, com excepção das disposições referidas no segundo parágrafo a partir de 18 de Junho de 2011, sob reserva de o Protocolo da Haia de 2007 ser aplicável na Comunidade nessa data. Se assim não for, o presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do referido protocolo na Comunidade.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 no seguimento de nova consulta (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido no seguimento de consulta não obrigatória (JO C 185 de 8.8.2006, p. 35).

(3)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(5)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

(6)  JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.

(7)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

(8)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15.

(9)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.

(10)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(11)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(12)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.

(13)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(14)  JO C 242 de 7.10.2006, p. 20.

(15)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(17)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

(18)  JO L 339 de 21.12.2007, p. 3.


ANEXO I

EXTRACTO DE UMA DECISÃO/TRANSACÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES NÃO SUJEITA A UM PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE FORÇA EXECUTÓRIA

[artigos 20.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]

IMPORTANTE

A emitir pelo tribunal de origem

A emitir apenas se a decisão ou a transacção judicial for executória no Estado-Membro de origem

Mencionar apenas as informações que estão indicadas na decisão ou na transacção judicial ou que foram levadas ao conhecimento do tribunal de origem

1.   Natureza do acto:

Decisão

Transacção judicial

Data e número de referência: …

A decisão/transacção judicial é reconhecida e pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja possível contestar o seu reconhecimento e sem que seja necessária qualquer declaração de força executória [artigos 17.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009].

2.   Tribunal de origem

2.1.   Nome: …

Endereço:

2.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

2.2.2.   Localidade e código postal: …

2.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

2.3.   Tel.:/Fax/Endereço electrónico: …

3.   Requerente(s) (2)  (3)

3.1.   Pessoa A

3.1.1.   Apelido e nome próprio: …

3.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.1.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.1.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.1.4.2.   Localidade e código postal: …

3.1.4.3.   País: …

Beneficiou

3.1.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

3.1.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

3.1.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

3.2.   Pessoa B

3.2.1.   Apelido e nome próprio: …

3.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.2.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.2.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.2.4.2.   Localidade e código postal: …

3.2.4.3.   País: …

Beneficiou

3.2.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

3.2.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

3.2.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

3.3.   Pessoa C

3.3.1.   Apelido e nome próprio: …

3.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.3.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.3.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.3.4.2.   Localidade e código postal: …

3.3.4.3.   País: …

Beneficiou

3.3.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

3.3.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

3.3.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

4.   Requerido(s) (2)  (3)

4.1.   Pessoa A

4.1.1.   Apelido e nome próprio: …

4.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.1.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.1.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.1.4.2.   Localidade e código postal: …

4.1.4.3.   País: …

Beneficiou

4.1.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

4.1.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

4.1.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

4.2.   Pessoa B

4.2.1.   Apelido e nome próprio: …

4.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.2.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.2.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.2.4.2.   Localidade e código postal: …

4.2.4.3.   País: …

Beneficiou

4.2.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

4.2.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

4.2.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

4.3.   Pessoa C

4.3.1.   Apelido e nome próprio: …

4.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.3.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.3.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.3.4.2.   Localidade e código postal: …

4.3.4.3.   País: …

Beneficiou

4.3.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

4.3.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

4.3.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

5.   Dispositivo da decisão/transacção judicial

5.1.   Divisa:

 Euro (EUR)  Lev búlgaro (BGN)  Coroa checa (CZK)  Coroa estónia (EEK)  Forint húngaro (HUF)  Litas lituano (LTL)  Lats letão (LVL)  Zloti polaco (PLN)  Leu romeno (RON)  Coroa sueca (SEK)  Outra (especificar código ISO): …

5.2.   Prestação de alimentos (4)

5.2.1.   Prestação de alimentos A

5.2.1.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.1.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.1.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.1.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento): …

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação:

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.1.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.1.6.

Juros (se indicados na decisão/transacção judicial)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.1.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.1.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.2.2.   Prestação de alimentos B

5.2.2.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.2.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.2.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.2.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento): …

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.2.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.2.6.

Juros (se indicados na decisão/transacção judicial)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.2.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.2.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.2.3.   Prestação de alimentos C:

5.2.3.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.3.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.3.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.3.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento):

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.3.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.3.6.

Juros (se indicados na decisão/transacção judicial)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.3.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.3.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.3.   Preparos e custas

A decisão/transacção judicial estabelece que

… (apelido e nome próprio)

deve pagar a quantia de …

a … (apelido e nome próprio)

Se forem utilizadas folhas suplementares, indicar o número de páginas: …

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo do tribunal de origem:


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  Se as partes não estiverem indicadas como requerente ou requerido na decisão/transacção judicial, identificá-las indistintamente como requerente ou requerido.

(3)  Se a decisão ou transacção judicial disser respeito a mais de três requerentes ou de três requeridos, juntar uma folha suplementar.

(4)  Se a decisão/transacção judicial disser respeito a mais de três prestações de alimentos, juntar uma folha suplementar.


ANEXO II

EXTRACTO DE UMA DECISÃO/TRANSACÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES SUJEITA A UM PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE FORÇA EXECUTÓRIA

[artigo 28.o e n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]

IMPORTANTE

A emitir pelo tribunal de origem

A emitir apenas se a decisão ou a transacção judicial for executória no Estado-Membro de origem

Mencionar apenas as informações que estão indicadas na decisão ou na transacção judicial ou que foram levadas ao conhecimento do tribunal de origem

1.   Natureza do acto:

Decisão

Transacção judicial

Data e número de referência: …

2.   Tribunal de origem

2.1.   Nome: …

Endereço:

2.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

2.2.2.   Localidade e código postal: …

2.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

2.3.   Tel.:/Fax/Endereço electrónico: …

3.   Requerente(s) (2)  (3)

3.1.   Pessoa A

3.1.1.   Apelido e nome próprio: …

3.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.1.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.1.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.1.4.2.   Localidade e código postal: …

3.1.4.3.   País: …

Beneficiou

3.1.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

3.1.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

3.1.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

3.2.   Pessoa B

3.2.1.   Apelido e nome próprio: …

3.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.2.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.2.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.2.4.2.   Localidade e código postal: …

3.2.4.3.   País: …

Beneficiou

3.2.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

3.2.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

3.2.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

3.3.   Pessoa C

3.3.1.   Apelido e nome próprio: …

3.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.3.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.3.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.3.4.2.   Localidade e código postal: …

3.3.4.3.   País: …

Beneficiou

3.3.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

3.3.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

3.3.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

4.   Requerido(s) (2)  (3)

4.1.   Pessoa A

4.1.1.   Apelido e nome próprio: …

4.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.1.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.1.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.1.4.2.   Localidade e código postal: …

4.1.4.3.   País: …

Beneficiou

4.1.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

4.1.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

4.1.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

4.2.   Pessoa B

4.2.1.   Apelido e nome próprio: …

4.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.2.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.2.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.2.4.2.   Localidade e código postal: …

4.2.4.3.   País: …

Beneficiou

4.2.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

4.2.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

4.2.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

4.3.   Pessoa C

4.3.1.   Apelido e nome próprio: …

4.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.3.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.3.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.3.4.2.   Localidade e código postal: …

4.3.4.3.   País: …

Beneficiou

4.3.5.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

4.3.5.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

4.3.5.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

5.   Dispositivo da decisão/transacção judicial

5.1.   Divisa:

 Euro (EUR)  Lev búlgaro (BGN)  Coroa checa (CZK)  Coroa estónia (EEK)  Forint húngaro (HUF)  Litas lituano (LTL)  Lats letão (LVL)  Zloti polaco (PLN)  Leu romeno (RON)  Coroa sueca (SEK)  Outra (especificar código ISO): …

5.2.   Prestação de alimentos (4)

5.2.1.   Prestação de alimentos A

5.2.1.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.1.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.1.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.1.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento):

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação:

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.1.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.1.6.

Juros (se indicados na decisão/transacção judicial)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.1.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.1.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.2.2.   Prestação de alimentos B

5.2.2.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.2.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.2.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.2.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento):

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.2.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.2.6.

Juros (se indicados na decisão/transacção judicial)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.2.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.2.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.2.3.   Prestação de alimentos C

5.2.3.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.3.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.3.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.3.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento):

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.3.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.3.6.

Juros (se indicados na decisão/transacção judicial)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.3.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.3.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.3.   Preparos e custas

A decisão/transacção judicial estabelece que

… (apelido e nome próprio)

deve pagar a quantia de …

a … (apelido e nome próprio)

Se forem utilizadas folhas suplementares, indicar o número de páginas: …

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo do tribunal de origem:


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  Se as partes não estiverem indicadas como requerente ou requerido na decisão/transacção judicial, identificá-las indistintamente como requerente ou requerido.

(3)  Se a decisão ou transacção judicial disser respeito a mais de três requerentes ou de três requeridos, juntar uma folha suplementar.

(4)  Se a decisão/transacção judicial disser respeito a mais de três prestações de alimentos, juntar uma folha suplementar.


ANEXO III

EXTRACTO DE UM ACTO AUTÊNTICO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES NÃO SUJEITO A UM PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE FORÇA EXECUTÓRIA

[artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]

IMPORTANTE

A emitir pela autoridade competente do Estado-Membro de origem

A emitir apenas se o acto autêntico for executório no Estado-Membro de origem

Mencionar apenas as informações que estão indicadas no acto autêntico ou que foram levadas ao conhecimento da autoridade competente

1.   Data e número de referência do acto autêntico: …

O acto autêntico é reconhecido e pode ser executado noutro Estado-Membro sem que seja possível contestar o seu reconhecimento e sem que seja necessária qualquer declaração de força executória [artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009].

2.   Natureza do acto autêntico

Acto redigido ou registado em: … (dd/mm/aaaa)

Convenção celebrada ou autenticada em: … (dd/mm/aaaa)

Autoridade competente:

2.2.1.   Nome: …

Endereço:

2.2.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

2.2.2.2.   Localidade e código postal: …

2.2.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

2.2.3.   Tel.:/Fax/Endereço electrónico: …

3.   Credor(es) (2)

3.1.   Pessoa A

3.1.1.   Apelido e nome próprio: …

3.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.1.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.1.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.1.4.2.   Localidade e código postal: …

3.1.4.3.   País: …

3.2.   Pessoa B

3.2.1.   Apelido e nome próprio: …

3.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.2.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.2.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.2.4.2.   Localidade e código postal: …

3.2.4.3.   País: …

3.3.   Pessoa C

3.3.1.   Apelido e nome próprio: …

3.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.3.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.3.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.3.4.2.   Localidade e código postal: …

3.3.4.3.   País: …

4.   Devedor(es) (2)

4.1.   Pessoa A

4.1.1.   Apelido e nome próprio: …

4.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.1.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.1.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.1.4.2.   Localidade e código postal: …

4.1.4.3.   País: …

4.2.   Pessoa B

4.2.1.   Apelido e nome próprio: …

4.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.2.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.2.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.2.4.2.   Localidade e código postal: …

4.2.4.3.   País: …

4.3.   Pessoa C

4.3.1.   Apelido e nome próprio: …

4.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.3.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.3.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.3.4.2.   Localidade e código postal: …

4.3.4.3.   País: …

5.   Conteúdo do acto autêntico

5.1.   Divisa:

 Euro (EUR)  Lev búlgaro (BGN)  Coroa checa (CZK)  Coroa estónia (EEK)  Forint húngaro (HUF)  Litas lituano (LTL)  Lats letão (LVL)  Zloti polaco (PLN)  Leu romeno (RON)  Coroa sueca (SEK)  Outra (especificar código ISO): …

5.2.   Prestação de alimentos (3)

5.2.1.   Prestação de alimentos A

5.2.1.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.1.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.1.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.1.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento):

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação:

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.1.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.1.6.

Juros (se indicados no acto autêntico)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.1.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.1.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.2.2.   Prestação de alimentos B

5.2.2.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.2.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.2.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.2.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento):

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação:

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.2.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.2.6.

Juros (se indicados no acto autêntico)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.2.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.2.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.2.3.   Prestação de alimentos C

5.2.3.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.3.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.3.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.3.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento):

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.3.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.3.6.

Juros (se indicados no acto autêntico)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.3.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.3.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.3.   Despesas

O auto autêntico estabelece que

… (apelido e nome próprio)

deve pagar a quantia de …

a …(apelido e nome próprio)

Se forem utilizadas folhas suplementares, indicar o número de páginas: …

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo da autoridade competente:


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  Se o acto autêntico disser respeito a mais de três credores ou de três devedores, juntar uma folha suplementar.

(3)  Se o acto autêntico disser respeito a mais de três prestações de alimentos, juntar uma folha suplementar.


ANEXO IV

EXTRACTO DE UM ACTO AUTÊNTICO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES SUJEITO A UM PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE FORÇA EXECUTÓRIA

[artigo 48.o e n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]

IMPORTANTE

A emitir pela autoridade competente do Estado-Membro de origem

A emitir apenas se o acto autêntico for executório no Estado-Membro de origem

Mencionar apenas as informações que estão indicadas no acto autêntico ou que foram levadas ao conhecimento da autoridade competente

1.   Data e número de referência do acto autêntico: …

2.   Natureza do acto autêntico

Acto redigido ou registado em: … (dd/mm/aaaa)

Convenção celebrada ou autenticada em: … (dd/mm/aaaa)

Autoridade competente:

2.2.1.   Nome: …

Endereço:

2.2.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

2.2.2.2.   Localidade e código postal: …

2.2.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

2.2.3.   Tel.:/Fax/Endereço electrónico: …

3.   Credor(es) (2)

3.1.   Pessoa A

3.1.1.   Apelido e nome próprio: …

3.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.1.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.1.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.1.4.2.   Localidade e código postal: …

3.1.4.3.   País: …

3.2.   Pessoa B

3.2.1.   Apelido e nome próprio: …

3.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.2.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.2.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.2.4.2.   Localidade e código postal: …

3.2.4.3.   País: …

3.3.   Pessoa C

3.3.1.   Apelido e nome próprio: …

3.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

3.3.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

3.3.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.3.4.2.   Localidade e código postal: …

3.3.4.3.   País: …

4.   Devedor(es) (2)

4.1.   Pessoa A

4.1.1.   Apelido e nome próprio: …

4.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.1.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.1.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.1.4.2.   Localidade e código postal: …

4.1.4.3.   País: …

4.2.   Pessoa B

4.2.1.   Apelido e nome próprio: …

4.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.2.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.2.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.2.4.2.   Localidade e código postal: …

4.2.4.3.   País: …

4.3.   Pessoa C

4.3.1.   Apelido e nome próprio: …

4.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

4.3.3.   Número de identidade ou de segurança social: …

Endereço:

4.3.4.1.   Rua e número/caixa postal: …

4.3.4.2.   Localidade e código postal: …

4.3.4.3.   País: …

5.   Conteúdo do acto autêntico

5.1.   Divisa:

 Euro (EUR)  Lev búlgaro (BGN)  Coroa checa (CZK)  Coroa estónia (EEK)  Forint húngaro (HUF)  Litas lituano (LTL)  Lats letão (LVL)  Zloti polaco (PLN)  Leu romeno (RON)  Coroa sueca (SEK)  Outra (especificar código ISO): …

5.2.   Prestação de alimentos (3)

5.2.1.   Prestação de alimentos A

5.2.1.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.1.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.1.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.1.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento):

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação:

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.1.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.1.6.

Juros (se indicados no acto autêntico)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa:

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.1.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.1.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.2.2.   Prestação de alimentos B

5.2.2.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.2.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.2.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.2.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento):

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.2.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.2.6.

Juros (se indicados no acto autêntico)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.2.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.2.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.2.3.   Prestação de alimentos C

5.2.3.1.   A prestação de alimentos deve ser paga

por … (apelido e nome próprio)

a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efectivamente paga)

Pessoa a quem são devidas prestações de alimentos:

… (apelido e nome próprio)

5.2.3.2.

Quantia a pagar de uma só vez

Se for caso disso, período abrangido:

(data (dd/mm/aaaa) a data (dd/mm/aaaa) ou evento)

Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)

Montante: …

5.2.3.3.

Quantia a pagar em prestações

Data de vencimento

(dd/mm/aaaa)

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.3.4.

Quantia a pagar periodicamente

Uma vez por semana

Uma vez por mês

Outra (especificar periodicidade): …

Montante: …

A partir de: … (dd/mm/aaaa)

Dia/data de vencimento: …

Se for caso disso, até (data (dd/mm/aaaa) ou evento):

Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação:

Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.3.5.

Quantia devida a título retroactivo

Período abrangido: … ((dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa))

Montante: …

Formas de pagamento: …

5.2.3.6.

Juros (se indicados no acto autêntico)

Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …

Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)

5.2.3.7.

Pagamento em espécie (especificar): …

5.2.3.8.

Outra forma de pagamento (especificar): …

5.3.   Despesas

O auto autêntico estabelece que

… (apelido e nome próprio)

deve pagar a quantia de …

a … (apelido e nome próprio).

Se forem utilizadas folhas suplementares, indicar o número de páginas: …

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo da autoridade competente:


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  Se o acto autêntico disser respeito a mais de três credores ou de três devedores, juntar uma folha suplementar.

(3)  Se o acto autêntico disser respeito a mais de três prestações de alimentos, juntar uma folha suplementar.


ANEXO V

[artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]

1.   Autoridade central requerente

1.1.   Nome: …

Endereço:

1.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

1.2.2.   Localidade e código postal: …

1.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

1.3.   Telefone: …

1.4.   Fax: …

1.5.   Endereço electrónico: …

1.6.   Número de referência: …

Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:

1.7.1.   Apelido e nome próprio: …

1.7.2.   Telefone: …

1.7.3.   Endereço electrónico: …

2.   Autoridade central requerida

2.1.   Nome: …

Endereço:

2.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

2.2.2.   Localidade e código postal: …

2.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

3.   Pedido

3.1.   A medida específica solicitada destina-se a:

3.1.1.

Ajudar a localizar o devedor ou o credor (ver pontos 3.3. e 3.4.)

3.1.2.

Facilitar a obtenção de informações sobre os rendimentos ou os activos do devedor ou do credor (ver pontos 3.3. e 3.4.)

3.1.3.

Facilitar a obtenção de provas documentais ou outras

3.1.4.

Obter assistência para determinar a filiação

3.1.5.

Iniciar ou facilitar o início da instância para obtenção de medidas provisórias necessárias de carácter territorial

3.1.6.

Facilitar a citação e notificação de um acto

3.2.   Justificação do pedido:

3.3.   As informações solicitadas referem-se:

ao seguinte devedor

3.3.1.1.   Apelido e nome próprio: …

3.3.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento (2): …

3.3.1.3.   Último endereço conhecido: …

3.3.1.4.   Número de identidade ou de segurança social (2): …

3.3.1.5.   Qualquer outra informação que possa ser útil (3):

ao seguinte credor

3.3.2.1.   Apelido e nome próprio: …

3.3.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento (2): …

3.3.2.3.   Último endereço conhecido: …

3.3.2.4.   Número de identidade ou de segurança social (2): …

3.3.2.5.   Qualquer outra informação que possa ser útil (3):

3.4.   Informações solicitadas

3.4.1.

Endereço actual do devedor/credor

3.4.2.

Rendimentos do devedor/credor

3.4.3.

Activos do devedor/credor, incluindo a localização dos respectivos bens

O credor apresentou uma cópia de uma decisão, de uma transacção judicial ou de um acto autêntico para ser executado, se necessário acompanhada do formulário relevante

Sim

Não

A comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito pode prejudicar a cobrança efectiva da prestação de alimentos [n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009]

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerente:

4.   Número de referência da autoridade central requerida …

5.   Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:

5.1.   Apelido e nome próprio: …

5.2.   Telefone: …

5.3.   Fax: …

5.4.   Endereço electrónico: …

6.   Medidas tomadas e resultados obtidos

7.   Informações recolhidas

7.1.   Sem recorrer aos artigos 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009

7.1.1.   Endereço do devedor/credor:

Não

Sim (especificar):

7.1.2.   Rendimentos do devedor/credor:

Não

Sim (especificar):

7.1.3.   Activos do devedor/credor:

Não

Sim (especificar):

7.2.   Em aplicação dos artigos 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

7.2.1.   Endereço do devedor/credor:

Não

Sim (especificar):

7.2.2.   Existência de rendimentos do devedor:

Não

Sim

7.2.3.   Existência de activos do devedor:

Não

Sim

[em caso de aplicação dos artigos 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009]

Com excepção das informações sobre a própria existência de um endereço, de rendimentos ou de activos no Estado-Membro requerido, as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 61.o não podem ser divulgadas à pessoa que demandou a autoridade central requerente, sob reserva da aplicação das regras processuais perante um tribunal [segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009].

8.   Impossibilidade de comunicar as informações solicitadas

A autoridade central requerida não pode fornecer as informações solicitadas pelos seguintes motivos:

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerida:


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  Se estes dados estiverem disponíveis.

(3)  Por exemplo, nome de um anterior empregador, nomes e endereços de familiares, referências de um veículo ou de um imóvel de que a pessoa em causa seja proprietário.


ANEXO VI

[artigos 56.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]

1.   Pedido

Pedido de reconhecimento ou de reconhecimento e declaração de força executória de uma decisão (alínea a) do n.o 1 do artigo 56.o)

Pedido de reconhecimento de uma decisão (alínea a) do n.o 2 do artigo 56.o)

Pedido de execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido (alínea b) do n.o 1 do artigo 56.o)

2.   Autoridade central requerente

2.1.   Nome: …

Endereço:

2.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

2.2.2.   Localidade e código postal: …

2.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

2.3.   Telefone: …

2.4.   Fax: …

2.5.   Endereço electrónico: …

2.6.   Número de referência do pedido: …

Pedido a tratar com o pedido/os pedidos com o(s) seguinte(s) número(s) de referência: …

Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:

2.7.1.   Apelido e nome próprio: …

2.7.2.   Telefone: …

2.7.3.   Endereço electrónico: …

3.   Autoridade central requerida

3.1.   Nome: …

Endereço:

3.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.2.2.   Localidade e código postal: …

3.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

4.   Documentos anexados (2) ao pedido em caso de decisão proferida num Estado-Membro

Cópia da decisão/transacção judicial/acto autêntico

Extracto da decisão/transacção judicial/acto autêntico através do formulário constante do anexo I, do anexo II, do anexo III ou do anexo IV

Transcrição ou tradução do conteúdo do formulário constante do anexo I, do anexo II, do anexo III ou do anexo IV

Se aplicável, cópia da decisão relativa à declaração de força executória

Documento comprovativo do montante dos retroactivos, com a data em que foi efectuado o cálculo

Documento comprovativo de que o requerente beneficiou de apoio judiciário ou de isenção de preparos e custas

Documento comprovativo de que o requerente beneficiou de apoio judiciário, de isenção de preparos e custas ou de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa no Estado-Membro de origem e de que preenche as condições económicas para poder beneficiar de apoio judiciário ou de isenção de preparos e custas

Documento comprovativo do direito da entidade pública a solicitar o reembolso de prestações fornecidas ao credor e do pagamento dessas prestações

Outros (especificar) …

5.   Documentos anexados (2) ao pedido em caso de decisão proferida num Estado terceiro

Texto integral da decisão

Resumo ou extracto da decisão elaborado pela autoridade competente do Estado de origem

Documento comprovativo de que a decisão é executória no Estado de origem e, no caso de uma decisão de uma autoridade administrativa, documento comprovativo do cumprimento dos requisitos previstos no n.o 3 do artigo 19.o da Convenção da Haia de 2007

Se o requerido não tiver comparecido nem se tiver feito representar na instância no Estado de origem, documento ou documentos comprovativos, consoante o caso, de que foi devidamente notificado da instância e de que teve oportunidade de ser ouvido ou de que foi devidamente notificado da decisão e de que teve oportunidade de a contestar ou de interpor recurso, de facto ou de direito

Documento comprovativo do montante dos retroactivos, com a data em que foi efectuado o cálculo

Documento contendo informações úteis para a realização dos cálculos adequados no caso de uma decisão que preveja uma indexação automática

Documento comprovativo da medida em que o requerente beneficiou de assistência jurídica gratuita no Estado de origem

Outros (especificar): …

Número total de documentos anexados ao formulário de pedido: …

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerente: …

6.   Pedido

Pedido de reconhecimento ou de reconhecimento e declaração de força executória de uma decisão

O pedido tem como fundamento:

6.1.1.

A secção 2 do capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 4/2009

A Convenção da Haia de 2007

6.1.2.1.   Queira indicar a base de reconhecimento e de execução ao abrigo do artigo 20.o da Convenção da Haia de 2007: …

6.1.2.2.   O requerido compareceu ou fez-se representar na instância no Estado de origem:

Sim

Não

6.1.3.

O direito nacional do Estado-Membro requerido

6.1.4.

Outro (especificar): …

6.2.

Pedido de execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido

7.   Decisão

7.1.   Data e número de referência: …

7.2.   Nome do tribunal de origem …

8.   Requerente

8.1.   Pessoa singular:

8.1.1.   Apelido e nome próprio: …

8.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

8.1.3.   Número de identidade ou de segurança social (3): …

8.1.4.   Nacionalidade: …

8.1.5.   Profissão: …

8.1.6.   Estado civil: …

Endereço:

8.1.7.1.   Ao cuidado de: … (apelido e nome próprio) (4)

8.1.7.2.   Rua e número/caixa postal: …

8.1.7.3.   Localidade e código postal: …

8.1.7.4.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

8.1.8.   Tel.:/Endereço electrónico: …

Beneficiou

8.1.9.1.   de apoio judiciário:

Sim

Não

8.1.9.2.   de isenção de preparos e custas:

Sim

Não

8.1.9.3.   de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:

Sim

Não

8.1.10.   Se aplicável, apelido, nome próprio e contactos do representante do requerente (advogado …) …

8.2.   Organismo público:

8.2.1.   Nome: …

Endereço:

8.2.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

8.2.2.2.   Localidade e código postal: …

8.2.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

8.2.3.   Tel.:/Fax/Endereço electrónico: …

8.2.4.   Nome da pessoa que representa o organismo na instância (5): …

Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:

8.2.5.1.   Apelido e nome próprio: …

8.2.5.2.   Telefone: …

8.2.5.3.   Fax: …

8.2.5.4.   Endereço electrónico: …

9.   Requerido

9.1.   Apelido e nome próprio: …

9.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento (6): …

9.3.   Número de identidade ou de segurança social (6): …

9.4.   Nacionalidade (6): …

9.5.   Profissão (6): …

9.6.   Estado civil (6): …

Endereço (6):

9.7.1.   Rua e número/caixa postal: …

9.7.2.   Localidade e código postal: …

9.7.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

10.   Quaisquer outras informações que possam ajudar a localizar o requerido:

11.   Pessoa(s) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos (7)

11.1.

A pessoa é a mesma que o requerente identificado no ponto 8

11.2.

A pessoa é a mesma que o requerido identificado no ponto 9

O requerente

O requerido

é o representante legal (8) que defende os interesses da(s) seguinte(s) pessoa(s):

11.3.1.   Pessoa A

11.3.1.1.   Apelido e nome próprio: …

11.3.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

11.3.1.3.   Número de identidade ou de segurança social (9): …

11.3.1.4.   Nacionalidade (9): …

11.3.1.5.   Profissão (9): …

11.3.1.6.   Estado civil (9): …

11.3.2.   Pessoa B

11.3.2.1.   Apelido e nome próprio: …

11.3.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

11.3.2.3.   Número de identidade ou de segurança social (9): …

11.3.2.4.   Nacionalidade (9): …

11.3.2.5.   Profissão (9): …

11.3.2.6.   Estado civil (9): …

11.3.3.   Pessoa C

11.3.3.1.   Apelido e nome próprio: …

11.3.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

11.3.3.3.   Número de identidade ou de segurança social (9): …

11.3.3.4.   Nacionalidade (9): …

11.3.3.5.   Profissão (9): …

11.3.3.6.   Estado civil (9): …

12.   Devedor

12.1.

A pessoa é a mesma que o requerente identificado no ponto 8

12.2.

A pessoa é a mesma que o requerido identificado no ponto 9

O requerente

O requerido

é o representante legal (8) que defende os interesses da seguinte pessoa:

12.3.1.   Apelido e nome próprio: …

12.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

12.3.3.   Número de identidade ou de segurança social (6): …

12.3.4.   Nacionalidade (6): …

12.3.5.   Profissão (6): …

12.3.6.   Estado civil (6): …

13.   Informações sobre o pagamento se o pedido for apresentado pelo credor

13.1.   Pagamento por via electrónica

13.1.1.   Nome do banco: …

13.1.2.   BIC ou outro código bancário relevante: …

13.1.3.   Titular da conta: …

13.1.4.   Número internacional da conta bancária (IBAN): …

13.2.   Pagamento por cheque

13.2.1.   Cheque emitido em nome de: …

Cheque a enviar a

13.2.2.1.   Apelido e nome próprio: …

Endereço:

13.2.2.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

13.2.2.2.2.   Localidade e código postal: …

13.2.2.2.3.   País: …

14.   Informações adicionais (se aplicável):

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Assinatura do requerente: …

e/ou, se for caso disso:

Nome e assinatura da pessoa/autoridade habilitada no Estado-Membro requerente a preencher o formulário em nome do requerente:


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  Assinalar as casas correspondentes e numerar os documentos pela ordem em que são anexados.

(3)  Se este dado estiver disponível.

(4)  Em caso de violência doméstica [ver n.o 3 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009].

(5)  Se este dado for pertinente.

(6)  Se estes dados estiverem disponíveis.

(7)  Se se tratar de mais de três pessoas, juntar uma folha suplementar.

(8)  Por exemplo, a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor de um adulto incapaz.

(9)  Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.


ANEXO VII

[artigos 56.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]

1.   Pedido

Pedido de obtenção de uma decisão (alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o)

Pedido de obtenção de uma decisão (alínea d) do n.o 1 do artigo 56.o)

Pedido de alteração de uma decisão (alínea e) do n.o 1 do artigo 56.o)

Pedido de alteração de uma decisão (alínea f) do n.o 1 do artigo 56.o)

Pedido de alteração de uma decisão (alínea b) do n.o 2 do artigo 56.o)

Pedido de alteração de uma decisão (alínea c) do n.o 2 do artigo 56.o)

2.   Autoridade central requerente

2.1.   Nome: …

Endereço:

2.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

2.2.2.   Localidade e código postal: …

2.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

2.3.   Telefone: …

2.4.   Fax: …

2.5.   Endereço electrónico: …

2.6.   Número de referência do pedido: …

Pedido a tratar com o pedido/os pedidos com o(s) seguinte(s) número(s) de referência: …

Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:

2.7.1.   Apelido e nome próprio: …

2.7.2.   Telefone: …

2.7.3.   Endereço electrónico: …

3.   Autoridade central requerida

3.1.   Nome: …

Endereço:

3.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

3.2.2.   Localidade e código postal: …

3.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

4.   Documentos anexados (2) ao pedido, se aplicável

Decisão do Estado-Membro requerido indeferindo o reconhecimento ou a declaração de força executória

Cópia da decisão a alterar

Extracto da decisão a alterar

Documento(s) comprovativo(s) da modificação dos rendimentos ou de qualquer outra alteração de circunstâncias

Certidão(ões) de nascimento ou documento(s) equivalente(s)

Reconhecimento de filiação pelo devedor

Documento(s) comprovativo(s) da filiação biológica

Decisão de uma autoridade competente relativa à filiação

Resultados de testes genéticos

Certidão de adopção

Certidão de casamento ou relação equivalente

Documento comprovativo da data do divórcio/separação

Documento(s) comprovativo(s) da residência comum das partes

Certidão(ões) de frequência de um estabelecimento de ensino

Documento(s) comprovativo(s) da situação financeira

Outros (especificar): …

Número total de documentos anexados ao formulário de pedido: …

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerente:

5.   Pedido

Pedido de obtenção de uma decisão

5.1.1.

A filiação não está determinada

5.1.2.

Não existe qualquer decisão

5.1.3.

O reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão existente não são possíveis

5.1.4.

Montante solicitado:

Pedido de alteração de uma decisão

5.2.1.

A decisão foi proferida no Estado-Membro requerido

5.2.2.

A decisão foi proferida num Estado distinto do Estado-Membro requerido

5.2.3.   Data (dd/mm/aaaa) e número de referência da decisão: …

5.2.4.   Nome do tribunal de origem …

5.2.5.   Alterações de circunstâncias que tenham ocorrido:

Modificação dos rendimentos:

da(s) pessoa(s) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

da pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

do devedor

Modificação das despesas e encargos:

da pessoa (ou pessoas) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

da pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

do devedor

Alteração da situação do menor (ou menores)

Alteração do estado civil:

da pessoa (ou pessoas) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

da pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

do devedor

Outras (especificar): …

5.2.6.   Alteração(ões) solicitada(s):

Aumento do montante das prestações de alimentos (especificar): …

Diminuição do montante das prestações de alimentos (especificar): …

Modificação da frequência dos pagamentos (especificar): …

Modificação das formas de pagamento (especificar): …

Modificação da natureza dos pagamentos (especificar): …

Cessação da obrigação de prestações de alimentos (especificar): …

Outras (especificar): …

6.   Requerente

6.1.   Apelido e nome próprio: …

Endereço:

6.2.1.   Ao cuidado de: … (apelido e nome próprio) (3)

6.2.2.   Rua e número/caixa postal: …

6.2.3.   Localidade e código postal: …

6.2.4.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

6.3.   Tel.:/Endereço electrónico: …

6.4.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

6.5.   Número de identidade ou de segurança social (4): …

6.6.   Nacionalidade: …

6.7.   Profissão: …

6.8.   Estado civil: …

6.9.   Se aplicável, apelido, nome próprio e contactos do representante do requerente (advogado …): …

7.   Requerido

7.1.   Apelido e nome próprio: …

Endereço (4):

7.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

7.2.2.   Localidade e código postal: …

7.2.3.   Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

7.3.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento (4): …

7.4.   Número de identidade ou de segurança social (4): …

7.5.   Nacionalidade (4): …

7.6.   Profissão (4): …

7.7.   Estado civil (4): …

8.   Quaisquer outras informações que possam ajudar a localizar o requerido:

9.   Pessoa(s) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos (5)

9.1.

A pessoa é a mesma que o requerente identificado no ponto 6

9.2.

A pessoa é a mesma que o requerido identificado no ponto 7

O requerente

O requerido

é o representante legal (6) que defende os interesses da(s) seguinte(s) pessoa(s):

9.3.1.   Pessoa A

9.3.1.1.   Apelido e nome próprio: …

9.3.1.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

9.3.1.3.   Número de identidade ou de segurança social (7): …

9.3.1.4.   Nacionalidade (7): …

9.3.1.5.   Profissão (7): …

9.3.1.6.   Estado civil (7): …

9.3.1.7.   Prestações de alimentos decorrentes de uma relação de:

Filiação (especificar o vínculo): …

Casamento

Relação análoga ao casamento

Aliança (especificar o vínculo): …

Outra (especificar): …

9.3.2.   Pessoa B

9.3.2.1.   Apelido e nome próprio: …

9.3.2.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

9.3.2.3.   Número de identidade ou de segurança social (7): …

9.3.2.4.   Nacionalidade (7): …

9.3.2.5.   Profissão (7): …

9.3.2.6.   Estado civil (7): …

9.3.2.7.   Prestações de alimentos decorrentes de uma relação de:

Filiação (especificar o vínculo): …

Casamento

Relação análoga ao casamento

Aliança (especificar o vínculo): …

Outra (especificar): …

9.3.3.   Pessoa C

9.3.3.1.   Apelido e nome próprio: …

9.3.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

9.3.3.3.   Número de identidade ou de segurança social (7): …

9.3.3.4.   Nacionalidade (7): …

9.3.3.5.   Profissão (7): …

9.3.3.6.   Estado civil (7): …

9.3.3.7.   Prestações de alimentos decorrentes de uma relação de:

Filiação (especificar o vínculo): …

Casamento

Relação análoga ao casamento

Aliança (especificar o vínculo): …

Outra (especificar): …

10.   Devedor

10.1.

A pessoa é a mesma que o requerente identificado no ponto 6

10.2.

A pessoa é a mesma que o requerido identificado no ponto 7

O requerente

O requerido

é o representante legal (6) que defende os interesses da seguinte pessoa:

10.3.1.   Apelido e nome próprio: …

10.3.2.   Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …

10.3.3.   Número de identidade ou de segurança social (4): …

10.3.4.   Nacionalidade (4): …

10.3.5.   Profissão (4): …

10.3.6.   Estado civil (4): …

10.3.7.   Prestações de alimentos decorrentes de uma relação de:

Filiação (especificar o vínculo): …

Casamento

Relação análoga ao casamento

Aliança (especificar o vínculo): …

Outra (especificar): …

11.   Informações sobre a situação financeira das pessoas a quem o pedido diz respeito (indicar apenas as informações pertinentes para efeitos da obtenção ou alteração de uma decisão)

11.1.   Divisa:

 Euro (EUR)  Lev búlgaro (BGN)  Coroa checa (CZK)  Coroa estónia (EEK)  Forint húngaro (HUF)  Litas lituano (LTL)  Lats letão (LVL)  Zloti polaco (PLN)  Leu romeno (RON)  Coroa sueca (SEK)  Outra (especificar código ISO): …

11.2.   Pessoa (ou pessoas) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos e pessoa encarregada a título principal dessa pessoa (ou pessoas)

11.2.1.   Rendimentos brutos

mensais

anuais

Pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

Actual cônjuge ou equiparado da pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

Pessoa para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos (Pessoa A)

Pessoa para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos (Pessoa B)

Pessoa para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos (Pessoa C)

Salários (incluindo benefícios em espécie), pensões de reforma, de invalidez e de alimentos, rendas, rendas vitalícias, subsídios de desemprego

 

 

 

 

 

Rendimentos de trabalho não assalariado

 

 

 

 

 

Rendimentos de valores mobiliários/capitais mobiliários/imóveis

 

 

 

 

 

Outras fontes de rendimento

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

11.2.2.   Despesas e encargos

mensais

anuais

Pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

Actual cônjuge ou equiparado da pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

Pessoa para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos (Pessoa A)

Pessoa para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos (Pessoa B)

Pessoa para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos (Pessoa C)

Taxas e impostos

 

 

 

 

 

Prémios de seguro, cotizações sociais e profissionais obrigatórias

 

 

 

 

 

Renda de casa/despesas de condomínio, reembolso de empréstimos imobiliários

 

 

 

 

 

Despesas alimentares e de vestuário

 

 

 

 

 

Despesas médicas

 

 

 

 

 

Prestações de alimentos pagas a terceiros por força de uma obrigação legal e/ou despesas com outras pessoas a cargo não abrangidas pelo pedido

 

 

 

 

 

Despesas escolares dos filhos

 

 

 

 

 

Reembolso de empréstimos, outras dívidas

 

 

 

 

 

Outras despesas

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

11.2.3.   Outros elementos patrimoniais

11.3.   Devedor

11.3.1.   Rendimentos brutos

mensais

anuais

Devedor

Actual cônjuge ou equiparado do devedor

Salários (incluindo benefícios em espécie), pensões de reforma, de invalidez e de alimentos, rendas, rendas vitalícias, subsídios de desemprego

 

 

Rendimentos de trabalho não assalariado

 

 

Rendimentos de valores mobiliários/capitais mobiliários/imóveis

 

 

Outras fontes de rendimento

 

 

TOTAL

 

 

11.3.2.   Despesas e encargos

mensais

anuais

Devedor

Actual cônjuge ou equiparado do devedor

Taxas e impostos

 

 

Prémios de seguro, cotizações sociais e profissionais obrigatórias

 

 

Renda de casa/despesas de condomínio, reembolso de empréstimos imobiliários

 

 

Despesas alimentares e de vestuário

 

 

Despesas médicas

 

 

Prestações de alimentos pagas a terceiros por força de uma obrigação legal e/ou despesas com outras pessoas a cargo não abrangidas pelo pedido

 

 

Despesas escolares dos filhos

 

 

Reembolso de empréstimos, outras dívidas

 

 

Outras despesas

 

 

TOTAL

 

 

11.3.3.   Outros elementos patrimoniais

12.   Informações sobre o pagamento se o pedido for apresentado pelo credor

Pagamento por via electrónica

12.1.1.   Nome do banco: …

12.1.2.   BIC ou outro código bancário relevante: …

12.1.3.   Titular da conta: …

12.1.4.   Número internacional da conta bancária (IBAN): …

Pagamento por cheque

12.2.1.   Cheque emitido em nome de: …

Cheque a enviar a

12.2.2.1.   Apelido e nome próprio: …

Endereço:

12.2.2.2.1.   Rua e número/caixa postal: …

12.2.2.2.2.   Localidade e código postal: …

12.2.2.2.3.   País: …

13.   Informações adicionais (se aplicável):

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Assinatura do requerente: …

e/ou, se for caso disso:

Nome e assinatura da pessoa/autoridade habilitada no Estado-Membro requerente a preencher o formulário em nome do requerente:


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  Assinalar as casas correspondentes e numerar os documentos pela ordem em que são anexados.

(3)  Em caso de violência doméstica [ver n.o 3 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009].

(4)  Se estes dados estiverem disponíveis.

(5)  Se se tratar de mais de três pessoas, juntar uma folha suplementar.

(6)  Por exemplo, a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor de um adulto incapaz.

(7)  Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.


ANEXO VIII

AVISO DE RECEPÇÃO DE UM PEDIDO

[n.o 3 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]

Este aviso de recepção deverá ser enviado no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

1.   Autoridade central requerente

1.1.   Número de referência da autoridade central requerente: …

1.2.   Apelido e nome próprio da pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:

2.   Autoridade central requerida

2.1.   Número de referência da autoridade central requerida: …

Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:

2.2.1.   Apelido e nome próprio: …

2.2.2.   Telefone: …

2.2.3.   Fax: …

2.2.4.   Endereço electrónico: …

3.   Data de recepção: … (dd/mm/aaaa)

4.   Diligências iniciais que já foram ou serão tomadas para tratar o pedido

5.

Documentação ou informação suplementar necessária (especificar)

Serão enviadas informações sobre a tramitação do pedido no prazo de 60 dias.

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerida:


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.


ANEXO IX

[n.os 8 e 9 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]

1.   Autoridade central requerente

1.1.   Número de referência da autoridade central requerente: …

1.2.   Apelido e nome próprio da pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:

2.   Autoridade central requerida

2.1.   Número de referência da autoridade central requerida: …

Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:

2.2.1.   Apelido e nome próprio: …

2.2.2.   Telefone: …

2.2.3.   Fax: …

2.2.4.   Endereço electrónico: …

3.

A autoridade central requerida recusa o tratamento do pedido por manifesto incumprimento dos requisitos

Motivos (especificar):

4.

A autoridade central requerida cessa o tratamento do pedido pelo facto de a autoridade central requerente não ter apresentado os documentos ou as informações suplementares solicitados pela autoridade central requerida no prazo de 90 dias ou num prazo mais dilatado especificado por esta última

Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)

Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerida:


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.


ANEXO X

As autoridades administrativas a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:


ANEXO XI

As autoridades competentes a que se refere o n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes: