26.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/31 |
DIRECTIVA 2009/113/CE DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2009
que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os requisitos mínimos aplicáveis à aptidão para a condução não estão totalmente harmonizados. Os Estados-Membros podem impor normas mais severas que as normas mínimas europeias, como previsto no anexo III, ponto 5, da Directiva 2006/126/CE. |
(2) |
Atendendo a que a existência de diferentes requisitos em diferentes Estados-Membros pode afectar o princípio da livre circulação, o Conselho, na sua resolução de 26 de Junho de 2000, determinou especificamente que as normas médicas aplicáveis à emissão da carta de condução fossem revistas. |
(3) |
À luz dessa resolução do Conselho, a Comissão recomendou que fosse realizado um trabalho a médio e longo prazo para adaptar o anexo III ao progresso científico e técnico, conforme previsto no artigo 8.o da Directiva 2006/126/CE. |
(4) |
As deficiências visuais, a diabetes e a epilepsia foram identificadas como problemas de saúde que afectam a aptidão para a condução e que devem ser tidos em conta; para o efeito, foram criados grupos de trabalho constituídos por especialistas nomeados pelos Estados-Membros. |
(5) |
Esses grupos de trabalho elaboraram relatórios destinados a actualizar os pontos pertinentes do anexo III da Directiva 2006/126/CE. |
(6) |
A Directiva 2006/126/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Directiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
ANEXO
O anexo III da Directiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção: «VISÃO
Grupo 1:
Grupo 2:
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2. |
O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção: «DIABETES MELLITUS
Grupo 1:
Grupo 2:
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3. |
O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção: «EPILEPSIA
Grupo 1:
Grupo 2:
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