15.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/42


DIRECTIVA 2009/106/CE DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2009

que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para favorecer a livre circulação de sumos de frutos e determinados produtos similares na Comunidade, a Directiva 2001/112/CE estabeleceu disposições específicas sobre a produção, a composição e a rotulagem dos produtos em causa. Essas regras devem ser adaptadas ao progresso técnico e devem ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, nomeadamente no que respeita à norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos (Codex Stan 247-2005), adoptada pela Comissão do Codex Alimentarius na sua vigésima oitava sessão, realizada de 4 a 9 de Julho de 2005, e ao código de práticas da Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares (AIJN).

(2)

A referida norma do Codex Alimentarius estabelece, nomeadamente, factores de qualidade e requisitos de rotulagem para os sumos de frutos e produtos similares. O código de práticas da AIJN estabelece igualmente factores de qualidade para o sumo de frutos proveniente de concentrado e é utilizado internacionalmente pelos industriais de sumos de frutos como norma de referência para a sua auto-regulação. A Directiva 2001/112/CE deve, tanto quanto possível, ser alinhada com essas normas.

(3)

A norma do Codex Alimentarius estabelece que o produto fabricado por reconstituição de sumo de frutos concentrado seja designado por «sumo de fruta proveniente de concentrado». A disposição de rotulagem correspondente a nível comunitário deve utilizar esses mesmos termos, que beneficiam de reconhecimento internacional. Para que a rotulagem seja coerente no conjunto dos Estados-Membros, as diversas versões linguísticas devem ser alteradas, se necessário, de modo a respeitarem a formulação do Codex Alimentarius.

(4)

A referida norma e o código de práticas da AIJN também estabelecem valores mínimos de graduação Brix para uma lista de sumos de frutos provenientes de concentrado. Como esses valores facilitam a verificação analítica dos requisitos mínimos de qualidade, devem ser tidos em conta nos casos em que correspondam aos valores de referência utilizados na Comunidade.

(5)

A Directiva 2001/112/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, n.o 6, os termos «fabricado à base de sumo(s) concentrado(s)» e «parcialmente fabricado à base de sumo(s) concentrado(s)» são substituídos por «proveniente de concentrado(s)» e «parcialmente proveniente de concentrado(s)», respectivamente.

2.

No anexo I, parte I («Definições»), ponto 1, alínea b), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a). A graduação Brix mínima dos sumos de frutos provenientes de concentrado é indicada no anexo V.»

3.

É aditado um anexo V, cujo texto consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.


ANEXO

«ANEXO V

Nome comum do fruto

Designação botânica

Graduação Brix mínima do sumo de frutos reconstituído e do polme de frutos reconstituído

Maçã (*)

Malus domestica Borkh.

11,2

Damasco (**)

Prunus armeniaca L.

11,2

Banana (**)

Musa sp.

21,0

Groselha negra (*)

Ribes nigrum L.

11,6

Uva (*)

Vitis vinifera L. ou híbridos desta espécie

Vitis labrusca L. ou híbridos desta espécie

15,9

Toranja (*)

Citrus x paradise Macfad.

10,0

Goiaba (**)

Psidium guajava L.

9,5

Limão (*)

Citrus limon (L.) Burm. f.

8,0

Manga (**)

Mangifera indica L.

15,0

Laranja (*)

Citrus sinensis (L.) Osbeck

11,2

Maracujá (*)

Passiflora edulis Sims

13,5

Pêssego (**)

Prunus persica (L.) Batsch var. persica

10,0

Pêra (**)

Pyrus communis L.

11,9

Ananás (*)

Ananas comosus (L.) Merr.

12,8

Framboesa (*)

Rubus idaeus L.

7,0

Ginja (*)

Prunus cerasus L.

13,5

Morango (*)

Fragaria x ananassa Duch.

7,0

Tangerina (*)

Citrus reticulata Blanco

11,2

Se um sumo proveniente de concentrado for fabricado a partir de um fruto não constante desta lista, a graduação Brix mínima do sumo reconstituído é a graduação Brix do sumo extraído do fruto utilizado para produzir o concentrado.

No caso dos produtos assinalados com um asterisco (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densidade relativa mínima do sumo a 20 °C em relação a água a 20 °C.

No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em função da acidez).

No caso das groselhas negras, das goiabas, das mangas e dos maracujás, a graduação Brix mínima só se aplica ao sumo de frutos reconstituído e ao polme de frutos reconstituído produzidos na Comunidade.»