2.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/8


DIRECTIVA 2009/100/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/135/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (3), foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

É útil, tendo em vista a melhoria da segurança da navegação interior na Comunidade, conseguir o reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior.

(3)

É necessário definir em que circunstâncias e em que condições os Estados-Membros podem interromper a navegação de uma embarcação.

(4)

É necessário que as normas da presente directiva sejam aplicáveis às embarcações que não são abrangidas pela Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (5).

(5)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2006/87/CE, a presente directiva aplica-se às embarcações afectas aos transportes de mercadorias nas vias navegáveis interiores com um porte de vinte toneladas ou mais:

a)

De menos de 20 metros de comprimento; ou

b)

Em que o produto Comprimento (L) x Boca (B) x Calado (T) é inferior a 100 m3.

A presente directiva não prejudica as disposições do Regulamento sobre a Inspecção das Embarcações do Reno e do Acordo relativo ao Transporte de Matérias Perigosas no Reno (ADNR).

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptam, na medida do necessário, os procedimentos necessários para a emissão dos certificados de navegabilidade.

Todavia, o Estado-Membro pode isentar da aplicação da presente directiva as embarcações que não saiam das vias navegáveis interiores do seu território.

2.   O certificado de navegabilidade é emitido pelo Estado-Membro no qual a embarcação está registada ou tem o seu porto de armamento ou, na falta, pelo Estado-Membro no qual o proprietário da embarcação está domiciliado. Qualquer Estado-Membro pode pedir a outro Estado-Membro a emissão de certificados de navegabilidade para as embarcações exploradas pelos seus próprios nacionais. Os Estados-Membros podem delegar os seus poderes em organismos reconhecidos.

3.   O certificado de navegabilidade é redigido numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia; deve conter, no mínimo, as indicações especificadas no anexo I, e empregar o sistema de numeração aí indicado.

Artigo 3.o

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 3 a 6, qualquer Estado-Membro reconhece a validade dos certificados de navegabilidade emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 2.o, para navegar na sua rede de vias navegáveis nacionais, tal como se ele próprio tivesse emitido os referidos certificados.

2.   O n.o 1 só é aplicável se a data de emissão do certificado ou da sua última validação não remontar a mais de cinco anos, e desde que a data de expiração não esteja ultrapassada.

Durante todo o período de validade, o certificado emitido por força do Regulamento de Inspecção das Embarcações do Reno é admitido como título de prova nos termos do disposto nos n.os 3 e 5.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que sejam preenchidas as condições técnicas fixadas no Regulamento de Inspecção das Embarcações do Reno. Os Estados-Membros podem exigir como título de prova o certificado previsto no segundo parágrafo do n.o 2.

4.   Quando as embarcações transportem matérias perigosas, na acepção do ADNR, os Estados-Membros podem exigir que sejam preenchidas as condições fixadas por este acordo. Podem exigir, a título de prova, a apresentação da autorização prevista nesse acordo.

5.   As embarcações que preencham as condições fixadas no Regulamento de Inspecção das Embarcações do Reno podem a navegar em todas as vias navegáveis interiores da Comunidade. O certificado previsto no segundo parágrafo do n.o 2 pode servir de prova do preenchimento dessas condições.

As condições especiais para o transporte de matérias perigosas são consideradas como preenchidas em todas as vias navegáveis da Comunidade, desde que as embarcações preencham as condições do ADNR. A prova do preenchimento dessas condições é fornecida pelo certificado de autorização previsto no n.o 4.

6.   Os Estados-Membros podem exigir que, nas vias navegáveis com carácter marítimo, sejam preenchidas condições adicionais equivalentes às exigidas às embarcações nacionais. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as suas vias navegáveis de carácter marítimo cuja lista é elaborada pela Comissão, tendo em conta as indicações fornecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Qualquer Estado-Membro pode suspender a validade de um certificado de navegabilidade por ele emitido.

2.   Qualquer Estado-Membro pode interromper a navegação de uma embarcação quando um controlo tenha revelado que ela se encontra em condições tais que constitui um perigo para o meio onde se encontra, até à correcção dos defeitos verificados. O Estado-Membro pode, igualmente, fazê-lo quando o controlo tenha revelado que a referida embarcação ou o seu equipamento não preenche as condições que figuram no certificado de navegabilidade ou nos outros documentos previstos no artigo 3.o, conforme os casos.

3.   Qualquer Estado-Membro que tiver interrompido a navegação de uma embarcação, ou tiver manifestado a sua intenção de o fazer se os defeitos verificados não forem corrigidos, informa as autoridades competentes do Estado-Membro que tiver emitido o certificado de navegabilidade ou os outros documentos previstos no artigo 3.o, das razões da decisão que tomou ou pretende tomar.

4.   Qualquer decisão de interrupção da navegação tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva é fundamentada de maneira precisa. A decisão é notificada ao interessado com a indicação das vias de recurso previstas pela legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos nos quais os recursos podem ser interpostos.

Artigo 5.o

É revogada a Directiva 76/135/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva referida na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 47.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Julho de 2009.

(3)  JO L 21 de 29.1.1976, p. 10.

(4)  Ver parte A do anexo II.

(5)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

INFORMAÇÕES MÍNIMAS A INDICAR NOS CERTIFICADOS

(referidas no n.o 3 do artigo 2.o)

As informações repartem-se por três grupos:

I.

:

Obrigatórias

:

sem sinal especial

II.

:

Exigidas, se aplicáveis

:

(x)

III.

:

Úteis, mas facultativas

:

(+)

1.

Autoridade competente ou organismo reconhecido que emite o documento

2.

a)

Título do documento

b)

(+) Número do documento

3.

Estado que emite o documento

4.

Nome e domicílio do armador

5.

Nome da embarcação

6.

(x) Local e número de registo

7.

(x) Porto de armamento

8.

(+) Tipo de embarcação

9.

(+) Utilização

10.

Características principais:

a)

Comprimento de fora a fora, em metros

b)

Boca máxima, em metros

c)

Altura abaixo da linha de água, no calado máximo, em metros

11.

(x) Porte bruto ou deslocamento, em m3, no calado máximo

12.

(x) Indicações relativas às marcações da arqueação

13.

(x) Número máximo autorizado de passageiros

14.

(x) Potência total dos motores de propulsão em HP ou kW

15.

Bordo livre mínimo, em centímetros

16.

a)

Declaração: a embarcação acima designada é reconhecida como apta a navegar

b)

(x) Sob reserva das seguintes condições

c)

(x) Indicação das restrições à navegação

17.

a)

Data de expiração

b)

Data de emissão

18.

Carimbo e assinatura da autoridade competente ou do organismo reconhecido que emite o certificado.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

(referidas no artigo 5.o)

Directiva 76/135/CEE do Conselho

(JO L 21 de 29.1.1976, p. 10)

Directiva 78/1016/CEE do Conselho

(JO L 349 de 13.12.1978, p. 31)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 5.o)

Directiva

Prazo de transposição

76/135/CEE

19 de Janeiro de 1977

78/1016/CEE


ANEXO III

Tabela de correspondência

Directiva 76/135/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, proémio e alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, proémio

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, última frase

Artigo 1.o, n.o 2

Artigos 2.o a 4.o

Artigos 2.o a 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III