10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/36


DIRECTIVA 2009/55/CE DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

Para que a população dos Estados-Membros tenha uma melhor consciência das actividades da Comunidade, convém manter em benefício dos particulares a acção empreendida com o propósito de assegurar, na Comunidade, as condições do mercado interno.

(3)

Os entraves fiscais à entrada num Estado-Membro, por particulares, de bens pessoais que se encontrem num outro Estado-Membro são, nomeadamente, susceptíveis de dificultar a livre circulação de pessoas na Comunidade. Importa, por conseguinte, eliminar esses entraves na medida do possível, mediante a criação de isenções fiscais.

(4)

Tais isenções fiscais só podem ser aplicadas às entradas de bens que não tenham carácter comercial ou especulativo, e convém, por consequência, fixar os respectivos limites e condições de aplicação.

(5)

Por força das disposições de harmonização adoptadas nos domínios dos impostos especiais de consumo e do imposto do valor acrescentado, as regras relativas às isenções e franquias à importação deixaram de ter objecto nesses domínios.

(6)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na Parte B do anexo I,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros concedem, nas condições e nos casos a seguir indicados, uma isenção dos impostos sobre o consumo normalmente exigíveis na entrada definitiva, por um particular, de bens pessoais provenientes de um outro Estado-Membro.

2.   Não são abrangidos pela presente directiva:

a)

O imposto sobre o valor acrescentado;

b)

Os impostos especiais de consumo;

c)

Os direitos e imposições específicas e/ou periódicas respeitantes à utilização dos bens referidos no n.o 1 no interior do país, tais como, por exemplo, os direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis, os impostos de circulação rodoviária, as taxas de televisão.

Artigo 2.o

Condições respeitantes aos bens

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, são considerados «bens pessoais» os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do respectivo agregado familiar. Os referidos bens não devem traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial, nem destinar-se a uma actividade económica, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e dos artigos 10.o a 13.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (5). Todavia, constituem igualmente bens pessoais os instrumentos de arte mecânicos ou liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.

2.   A isenção prevista no artigo 1.o é concedida relativamente aos bens pessoais que:

a)

Tenham sido adquiridos segundo as condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-Membro e que não beneficiem, a título de saída do Estado-Membro de proveniência, de qualquer isenção ou reembolso de impostos sobre o consumo. Para aplicação da presente directiva, considera-se que preenchem estas condições os bens adquiridos nas condições referidas no artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE, com excepção da alínea e) do primeiro parágrafo do seu n.o 1;

b)

Tenham sido realmente afectos ao uso do interessado antes da mudança de residência ou do estabelecimento de uma residência secundária. Os Estados-Membros podem exigir que os veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo estejam afectos ao uso do interessado há seis meses, pelo menos, antes da mudança de residência.

Relativamente aos bens referidos no segundo período da alínea a), os Estados-Membros podem exigir:

i)

No que se refere aos veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), às caravanas, às habitações móveis, aos barcos de recreio e aos aviões do turismo, que estejam afectos ao uso de interessado há doze meses, pelo menos, antes da mudança de residência;

ii)

No que se refere aos outros bens, que estejam afectos ao uso do interessado há seis meses, pelo menos, antes da mudança de residência.

3.   As autoridades competentes devem exigir a prova de que se encontram preenchidas as condições fixadas no n.o 2 no que respeita aos veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), às caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo. Relativamente aos outros bens, só devem exigir que seja feita prova no caso de suspeita grave de fraude.

Artigo 3.o

Condições em relação à entrada

A entrada dos bens pode efectuar-se numa ou em várias vezes, dentro dos prazos previstos nos artigos 7.o a 10.o

Artigo 4.o

Obrigações posteriores à entrada

Os veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo que deram entrada não podem ser objecto de cessão, locação ou empréstimo nos doze meses seguintes à sua entrada com isenção, salvo em casos devidamente justificados que satisfaçam as autoridades competentes do Estado-Membro de destino.

Artigo 5.o

Condições específicas para certos bens

A isenção na entrada de cavalos de sela, veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo só é concedida se o particular mudar a sua residência normal para o Estado-Membro de destino.

Artigo 6.o

Regras gerais relativas à fixação de residência

1.   Para aplicação da presente directiva, entende-se por «residência normal» o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais, ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive.

Todavia, a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente. Esta última condição não é exigida quando uma pessoa permaneça no Estado-Membro para efeitos de execução de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a mudança da residência normal.

2.   Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal por qualquer meio, designadamente bilhete de identidade, ou qualquer outro documento válido.

3.   No caso de as autoridades competentes do Estado-Membro de destino terem dúvidas quanto à validade de declaração da residência normal, efectuada nos termos do n.o 2, ou para efeitos de determinados controlos específicos, podem exigir quaisquer elementos de informação ou provas suplementares.

CAPÍTULO II

ENTRADA DE BENS PESSOAIS POR OCASIÃO DA MUDANÇA DA RESIDÊNCIA NORMAL

Artigo 7.o

1.   A isenção prevista no artigo 1.o é concedida nas condições previstas nos artigos 2.o a 5.o, relativamente à entrada dos bens pessoais efectuada por um particular por ocasião da mudança da sua residência normal.

A concessão da isenção está subordinada, sem prejuízo das regras eventualmente aplicáveis em matéria de trânsito comunitário, ao estabelecimento de um inventário dos bens em papel comum, acompanhado, se o Estado o exigir, de uma declaração cujo modelo e conteúdo são definidos nos termos do n.o 2 do artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). Não se pode exigir qualquer referência ao valor no inventário dos bens.

2.   A última entrada deve efectuar-se o mais tardar doze meses após a mudança da residência normal. Quando, de acordo com o artigo 3.o, a entrada de bens se efectue em várias vezes no referido prazo, os Estados-Membros só podem exigir um inventário global aquando da primeira entrada, sendo que qualquer outra estância aduaneira poderá reportar-se a esse inventário aquando das sucessivas mudanças. Esse inventário global pode ser completado de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro de destino.

CAPÍTULO III

ENTRADA DE BENS PESSOAIS POR OCASIÃO DA INSTALAÇÃO DE UMA RESIDÊNCIA SECUNDÁRIA OU DO ABANDONO DESTA

Artigo 8.o

1.   A isenção prevista no artigo 1.o é concedida, nas condições previstas nos artigos 2.o a 5.o, relativamente à entrada dos bens pessoais, efectuada por um particular com o fim de mobilar uma residência secundária.

A isenção só é concedida se:

a)

A pessoa em causa for proprietária da residência secundária ou a tiver arrendado por um período de, pelo menos, doze meses;

b)

Os bens que deram entrada corresponderem ao mobiliário normal da residência secundária.

2.   A isenção é igualmente concedida nas condições referidas no n.o 1, no caso de entrada de bens com destino à residência normal ou a uma outra residência secundária no seguimento do abandono de uma residência secundária, desde que os bens em causa tenham estado efectivamente na posse do interessado e afectados ao uso deste antes do estabelecimento de uma segunda residência.

A última entrada deve efectuar-se, o mais tardar, doze meses após o abandono da residência secundária.

CAPÍTULO IV

ENTRADA DE BENS POR OCASIÃO DE CASAMENTO

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 2.o a 5.o, qualquer pessoa, por ocasião do seu casamento, pode dar entrada em regime de isenção dos impostos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, no Estado-Membro para onde pretenda mudar a sua residência normal, de bens pessoais adquiridos ou afectos ao seu uso, nas seguintes condições:

a)

A entrada deve efectuar-se durante o período que tem início dois meses antes da data prevista para o casamento e que termina quatro meses após a data da celebração;

b)

O interessado deve apresentar prova de que o casamento se realizou ou de que foram iniciadas as diligências oficiais para a sua realização.

2.   Ficam igualmente isentos os presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, recebidos por uma pessoa que se encontre nas condições previstas no n.o 1 da parte de pessoas que tenham a sua residência normal num Estado-Membro que não o de destino. A isenção é aplicável aos presentes cujo valor unitário não exceda 350 EUR. Os Estados-Membros podem, todavia, conceder uma isenção superior a 350 EUR, desde que o valor de cada presente admitido com isenção não exceda 1 400 EUR.

3.   Os Estados-Membros podem submeter a concessão da isenção à prestação de uma garantia adequada, quando a entrada se efectue antes da data do casamento.

4.   No caso de o particular não apresentar prova do casamento no prazo de quatro meses a partir da data indicada para a sua celebração, os impostos são devidos à data da entrada.

CAPÍTULO V

ENTRADA DE BENS PESSOAIS DO FALECIDO ADQUIRIDOS POR VIA SUCESSÓRIA

Artigo 10.o

Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o, no artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 5.o, mas sem prejuízo das outras disposições dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, um particular que adquira por via sucessória (mortis causa) a propriedade ou o usufruto de bens pessoais de um falecido, que se encontrem num Estado-Membro, pode dar entrada desses bens para um outro Estado-Membro onde tenha residência com isenção dos impostos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, nas seguintes condições:

a)

O particular deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de destino um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro de proveniência, comprovativo da aquisição por via sucessória dos bens que deram entrada;

b)

A entrada deve efectuar-se no prazo de dois anos após a entrada na posse dos bens.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros procuram reduzir tanto quanto possível as formalidades respeitantes às entradas efectuadas por particulares, nos limites e condições da presente directiva, e procuram evitar formalidades na entrada que impliquem controlos que tenham como efeito rupturas importantes de carga à entrada do Estado-Membro de destino.

2.   Os Estados-Membros têm a faculdade de manter e/ou de prever condições de concessão de isenção mais liberais do que as previstas na presente directiva, com excepção das estabelecidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros não podem aplicar, por força da presente directiva, isenções fiscais, na Comunidade, menos favoráveis do que as que concederiam relativamente às importações de bens pessoais por particulares provenientes de um país terceiro.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, designadamente as que resultam da aplicação do disposto nos n.o 2 e 3 do artigo 11.o. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

2.   A Comissão, após consulta aos Estados-Membros, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre e aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 13.o

É revogada a Directiva 83/183/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na Parte A do anexo I, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na Parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 14.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 17 de Setembro de 2008 (JO C 77 de 31.3.2009, p. 148).

(3)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 64.

(4)  Ver Parte A do anexo I.

(5)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 13.o)

Directiva 83/183/CEE do Conselho

(JO L 105 de 23.4.1983, p. 64).

 

Directiva 89/604/CEE do Conselho

(JO L 348 de 29.11.1989, p. 28).

 

Directiva 91/680/CEE do Conselho,

(JO L 376 de 31.12.1991, p. 1).

apenas no que diz respeito ao terceiro travessão do n.o 2 do artigo 2.o

Directiva 92/12/CEE do Conselho,

(JO L 76 de 23.3.1992, p. 1).

apenas no que diz respeito ao segundo travessão do n.o 3 do artigo 23.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 13.o)

Directiva

Prazo de transposição

83/183/CEE

1 de Janeiro de 1984

89/604/CEE

1 de Julho de 1990

91/680/CEE

1 de Janeiro de 1993 (1)

92/12/CEE

1 de Janeiro de 1993 (2)


(1)  Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os seus regimes assim adaptados às disposições previstas nos pontos 1 a 20 e 22, 23 e 24 do artigo 1.o da Directiva 91/680/CEE entrem em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

(2)  No que se refere ao n.o 3 do artigo 9.o, o Reino da Dinamarca está autorizado a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta disposição o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 83/183/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, última frase

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigos 3.o

Artigos 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas i) e ii)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigos 9.o, 10.o e 11.o

Artigos 9.o, 10.o e 11.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Anexo I

Anexo II