8.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 155/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A transição para uma economia baseada no conhecimento (Conselho Europeu de Lisboa de 2000) exige a modernização e a melhoria contínua dos sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) em resposta às mudanças rápidas na economia e na sociedade, para que possam contribuir para aumentar a empregabilidade e a inclusão social e melhorar o acesso à aprendizagem ao longo da vida para todos, incluindo as pessoas desfavorecidas.

(2)

O Conselho Europeu da Barcelona de 2002 estabeleceu o objectivo de fazer dos sistemas de educação e formação uma referência de qualidade mundial até 2010.

(3)

As orientações integradas para o crescimento e o emprego da estratégia de Lisboa (2005-2008) convidam os Estados-Membros a desenvolver sistemas de aprendizagem ao longo da vida que sejam acessíveis e capazes de responder à evolução das necessidades da economia e da sociedade baseadas no conhecimento. A adaptação e o desenvolvimento de capacidades dos sistemas de ensino e de formação são necessários para melhorar a sua adequação ao mercado de trabalho. Os objectivos fixados para as políticas de ensino e formação deverão, cada vez mais, ser complementares dos objectivos da política económica e de mercado de trabalho, no intuito de conjugar coesão social e competitividade.

(4)

No seguimento da resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (4) («o processo de Copenhaga»), e em virtude do subsequente trabalho de cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros, os parceiros sociais, o EEE — EFTA e os países candidatos, sobre a prioridade da garantia da qualidade, foi elaborado um quadro comum de garantia da qualidade («QCGQ»), tendo por base a experiência adquirida e as boas práticas em vigor nos diferentes países participantes.

(5)

De acordo com o relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão ao Conselho Europeu, de 2004, sobre o programa de trabalho «Educação & Formação para 2010» (5), o estabelecimento do QCGQ para o EFP (no contexto do seguimento da Declaração de Copenhaga) e a elaboração de um «conjunto de normas, procedimentos e directrizes comuns relativos à garantia da qualidade» (6) (em ligação com o processo de Bolonha e no âmbito do programa de trabalho sobre os objectivos dos sistemas de educação e de formação) devem «constituir prioridades de primeira ordem para a Europa».

(6)

O Conselho da Educação de Maio de 2004 (7) aprovou a adopção de um QCGQ e convidou os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, a promovê-lo, conjuntamente com as partes interessadas pertinentes, a título voluntário.

(7)

A rede europeia para a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais (8) proporcionou uma plataforma europeia que possibilitou um seguimento adequado das conclusões do Conselho de 2004 e do comunicado de Helsínquia, e facilitou a cooperação sustentada entre os países.

(8)

Em 2006, o comunicado de Helsínquia sublinhou a necessidade de prosseguir o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas europeias comuns destinadas especificamente ao EFP, aplicando os princípios subjacentes a um QCGQ, tal como referido nas conclusões do Conselho de Maio de 2004 sobre a garantia da qualidade em matéria de EFP, no intuito de promover uma cultura de melhoria da qualidade e uma participação mais ampla na rede europeia para a garantia da qualidade na rede europeia para a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais.

(9)

A presente recomendação estabelece um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade («quadro de referência»), enquanto instrumento de referência para ajudar os Estados-Membros a promover e supervisionar a melhoria contínua dos seus sistemas de EFP, com base em referências europeias comuns, que se inspira no QCGQ e o desenvolve. O quadro de referência deverá contribuir para a melhoria da qualidade no EFP e para uma maior transparência e coerência entre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de EFP, promovendo assim a confiança mútua, a mobilidade dos trabalhadores e dos formandos e a aprendizagem ao longo da vida.

(10)

O quadro de referência deverá compreender um ciclo de garantia e de melhoria da qualidade que abarque as fases de planeamento, de implementação, de avaliação/apreciação e de revisão de EFP, apoiado em critérios de qualidade, descritores indicativos e indicadores comuns. Os processos de supervisão, que incluem mecanismos de avaliação interna e externa, têm de ser definidos de modo adequado pelos Estados-Membros, afim de identificar as capacidades dos sistemas, dos processos e procedimentos e as áreas que devem ser melhoradas. O quadro de referência deverá prever a utilização de ferramentas de aferição no intuito de obter dados fiáveis sobre a sua eficácia.

(11)

O quadro de referência deverá ser aplicado ao nível do sistema, dos prestadores e da qualificação de EFP. Propõe uma abordagem sistémica da qualidade, que engloba e põe em inter-relação os níveis e intervenientes pertinentes. O quadro deverá privilegiar a melhoria da qualidade, mediante uma combinação de processos de avaliação interna e externa, de revisão e de aperfeiçoamento, apoiando-se em dados resultantes da aferição e da análise qualitativa. O quadro de referência deverá servir de base para desenvolvimentos ulteriores, resultantes de uma cooperação a nível europeu, nacional e regional.

(12)

Ao proporcionar meios concretos para fomentar uma cultura de avaliação e de melhoria da qualidade a todos os níveis, a presente recomendação contribui para a efectivação de uma política e de uma prática assentes em dados concretos, que concorrem para políticas mais eficientes e equitativas, na acepção das Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre eficiência e equidade nos sistemas de ensino e de formação europeus (9).

(13)

A presente recomendação prevê um quadro para a identificação, o apoio e o intercâmbio das melhores práticas não apenas a nível nacional, mas também a nível local e regional, em todas as redes pertinentes, incluindo a rede europeia para a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais.

(14)

A presente recomendação tem em conta os «Princípios comuns da garantia da qualidade em matéria de educação e de formação» que constam do Anexo III da proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (10) («QEQ»). Por conseguinte, o quadro de referência deverá contribuir para a aplicação do QEQ em particular a qualidade da certificação de resultados de aprendizagem, apoiar a aplicação de outros instrumentos europeus, como o Sistema Europeu de Créditos do EFP, e os princípios europeus comuns para a identificação e validação da aprendizagem não formal e informal.

(15)

Em virtude do seu carácter não vinculativo, a presente recomendação respeita o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado, na medida em que o seu objectivo é apoiar e complementar a acção dos Estados-Membros ao facilitar uma maior cooperação entre eles, por forma a aumentar a transparência do EFP e a promover a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida. Deverá ser aplicada de acordo com a legislação e a prática nacionais. A presente recomendação respeita o princípio da proporcionalidade referido no mesmo artigo, na medida em que não substitui nem define sistemas nacionais de garantia de qualidade. O quadro de referência não prescreve nenhum sistema ou abordagem especial de garantia da qualidade, mas apresenta princípios comuns, critérios de qualidade, descritores indicativos e indicadores que podem contribuir para a avaliação e melhoria dos actuais sistemas e oferta de EFP.

(16)

Os indicadores de referência propostos no Anexo II visam apoiar a avaliação e a melhoria da qualidade dos sistemas e/ou prestadores de EFP de acordo com a legislação e a prática nacionais, bem como funcionar como uma «caixa de ferramentas» em que os vários utilizadores possam escolher os indicadores que considerem mais relevantes para os requisitos do seu sistema específico de garantia de qualidade. Quanto à sua natureza e objectivo, deverão ser distinguidos dos indicadores e critérios de referência referidos nas conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2007, sobre um quadro coerente de indicadores e critérios de referência para o acompanhamento da realização dos objectivos de Lisboa em matéria de educação e formação (11).

(17)

O quadro de referência, se utilizado e desenvolvido pelos Estados-Membros, poderia ajudá-los a melhorar e a desenvolver os seus sistemas de EFP, apoiar estratégias de aprendizagem ao longo da vida, prosseguir a integração no mercado de trabalho europeu e a aplicação do quadro europeu de qualificações, e promover uma cultura de aperfeiçoamento da qualidade a todos os níveis, respeitando a riqueza da diversidade dos sistemas educativos nacionais.

(18)

A presente recomendação deverá contribuir para modernizar o sistema de ensino e formação, reforçar a eficácia da formação lutando para que as pessoas não terminem a formação sem qualificações, melhorar a articulação entre o ensino, a formação e o emprego, multiplicar as pontes entre o ensino e a formação «formal», «não formal» e «informal» e desenvolver a validação da experiência adquirida,

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.

Utilizem e desenvolvam o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade («quadro de referência»), os critérios de qualidade, os descritores indicativos e os indicadores de referência tal como indicados e descritos nos Anexos I e II, aperfeiçoem e desenvolvam os seus sistemas de EFP, promovam estratégias de aprendizagem ao longo da vida e a aplicação do QEQ e da Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade e fomentem uma cultura de melhoria da qualidade e inovação a todos os níveis; deve ser dado um realce suplementar à transição entre o EFP e o ensino superior;

2.

Concebam, até 18 de Junho de 2011, uma estratégia visando melhorar os sistemas de garantia de qualidade a nível nacional, sempre que adequado, bem como utilizando da melhor forma o quadro de referência em que participem os parceiros sociais, as autoridades regionais e locais e demais partes interessadas nos termos da legislação e prática nacionais;

3.

Participem activamente na rede do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade («rede do quadro de referência»), para, a partir dela, prosseguir o desenvolvimento de princípios comuns, critérios de referência e indicadores, directrizes e ferramentas para a melhoria da qualidade no EFP a nível nacional, regional e local, conforme os casos;

4.

Estabeleçam, caso ainda não exista, um ponto de referência nacional de garantia da qualidade para o EFP que esteja ligado às estruturas e requisitos próprios de cada Estado-Membro e que, no respeito das tradições nacionais, congregue os organismos competentes existentes e associe os parceiros sociais e demais partes interessadas a nível nacional e regional, a fim de assegurar o acompanhamento de iniciativas. Esses pontos de referência devem:

manter um vasto leque de intervenientes informados sobre as actividades da rede do quadro de referência,

prestar assistência activa à execução do programa de trabalho da rede do quadro de referência,

tomar iniciativas concretas destinadas a promover o desenvolvimento do quadro de referência no contexto nacional,

apoiar a auto-avaliação como meio complementar e eficaz de garantia da qualidade, que permite aferir o êxito e identificar domínios a melhorar no que respeita à execução do programa de trabalho da rede do quadro de referência,

garantir o acesso das partes interessadas à difusão eficiente de informação;

5.

Procedam, de quatro em quatro anos, a uma revisão do processo de aplicação, a qual deve ser incorporada alternadamente nos relatórios nacionais elaborados no âmbito do futuro quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio do ensino e da formação, com base em critérios de referência a definir no âmbito da rede do quadro de referência, em articulação com a Comissão e os Estados-Membros.

APOIAM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

Apoiar os Estados-Membros na execução das tarefas supra, concretamente, facilitando a cooperação e a aprendizagem mútua, elaborando e testando material de orientação e facultando informação sobre a evolução da qualidade no EFP nos Estados-Membros;

2.

Promover e participar conjuntamente com os Estados-Membros na rede do quadro de referência que contribua, com propostas e iniciativas concretas, para a definição das políticas neste domínio, consoante necessário;

3.

Garantir o acompanhamento da execução da presente recomendação, apresentando relatórios quadrienais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida e as implicações para o futuro, incluindo, se necessário, uma eventual revisão da presente recomendação efectuada em cooperação com os Estados-Membros e com a participação das diversas partes interessadas;

4.

Levar a cabo, com base no relatório e em cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação da execução da presente recomendação e, se necessário, a sua revisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Štefan FÜLE


(1)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 136.

(2)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 48.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Maio de 2009.

(4)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(5)  JO C 104 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  «Realizar o Espaço Europeu do Ensino Superior»: Comunicado da Conferência de Ministros responsáveis pelo ensino superior, Berlim, 19 de Setembro de 2003.

(7)  Conclusões do Conselho sobre a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais, 28 de Maio de 2004.

(8)  A rede europeia para a garantia da qualidade no EFP foi criada em Outubro de 2005 pela Comissão Europeia, no seguimento do parecer favorável do Comité Consultivo para a Formação Profissional. Os seus membros foram designados pelos Estados-Membros, países candidatos, países EFTA-EEE e pelas organizações dos parceiros sociais europeus, de acordo com um procedimento explícito.

(9)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 3.

(10)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(11)  JO C 311 de 21.12.2007, p. 13.


INTRODUÇÃO AOS ANEXOS

A presente recomendação estabelece um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade («quadro de referência»), que inclui um ciclo de garantia e de melhoria da qualidade (planeamento, implementação, avaliação/apreciação e revisão) com base numa série de critérios de qualidade, descritores e indicadores aplicáveis à gestão da qualidade dos sistemas e dos prestadores de EFP. O objectivo não é de introduzir novas normas, mas sim de apoiar os Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente a diversidade das suas abordagens.

O quadro de referência deve ser entendido como uma «caixa de ferramentas» em que os vários utilizadores podem escolher os indicadores que considerem mais pertinentes para as necessidades do respectivo sistema de qualidade.

Os descritores (Anexo I) e indicadores (Anexo II) propostos devem ser encarados como meras linhas de orientação e podem ser seleccionados e aplicados pelos utilizadores do quadro de referência de acordo com todas, ou parte, das suas exigências e das configurações existentes.

Podem ser aplicados à formação profissional inicial e/ou contínua, consoante as características específicas do sistema de EFP de cada Estado-Membro e do tipo de prestadores de EFP.

Devem ser empregues numa base exclusivamente voluntária para a gestão do ciclo de qualidade tendo em conta o seu potencial de valor acrescentado, e de acordo com a legislação e a prática nacionais, e não devem ser considerados critérios de referência nem meios para comunicar informações ou estabelecer comparações entre a qualidade e a eficácia dos diferentes sistemas nacionais. A supervisão da qualidade destes sistemas continua a relevar da competência exclusiva dos Estados-Membros.

ANEXO I

QUADRO DE REFERÊNCIA EUROPEU PARA A GARANTIA DA QUALIDADE: CRITÉRIOS DE QUALIDADE E DESCRITORES INDICATIVOS  (1)

O presente anexo propõe critérios comuns de qualidade e descritores indicativos destinados a ajudar os Estados-Membros, consoante apropriado, na aplicação do quadro (2).

Critérios de qualidade

Descritores indicativos para o sistema de EFP

Descritores indicativos para o prestador de EFP

O planeamento reflecte uma visão estratégica partilhada pelas partes interessadas e inclui metas/objectivos explícitos, acções e indicadores.

São descritos metas/objectivos de EFP a médio ou longo prazo relacionados com os objectivos europeus

As partes interessadas participam na definição das metas e objectivos de EFP nos diferentes níveis

Os objectivos são estabelecidos e supervisionados por meio de indicadores específicos (critérios de êxito)

Foram instaurados mecanismos e procedimentos para identificar necessidades de formação

Foi concebida uma política de informação para assegurar a melhor divulgação de resultados/realizações em matéria de qualidade, de acordo com as prescrições nacionais/regionais de protecção de dados

Foram definidas normas e directrizes para o reconhecimento, a validação e a certificação de competências dos formandos

As metas/objectivos políticos europeus, nacionais e regionais são reflectidos nos objectivos locais fixados pelos prestadores de EFP

São fixados e supervisionados metas/objectivos explícitos

É organizada uma consulta permanente com as partes interessadas a fim de identificar necessidades locais/individuais específicas

As responsabilidades em matéria de gestão e de desenvolvimento da qualidade foram explicitamente atribuídas

O pessoal participa desde o início do processo no planeamento, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento da qualidade

Os prestadores planeiam iniciativas de cooperação com outros prestadores de EFP

As partes interessadas participam no processo de análise das necessidades locais

Os prestadores de EFP dispõem de um sistema de garantia da qualidade explícito e transparente

Os planos de aplicação são concebidos em consulta com as partes interessadas e contemplam princípios explícitos

Os planos de aplicação são estabelecidos em colaboração com parceiros sociais, prestadores de EFP e demais partes interessadas aos diferentes níveis

Os planos de aplicação incluem uma análise dos recursos exigidos, das capacidades dos utilizadores e das ferramentas e orientações necessárias para prestar o apoio

Foram concebidas directrizes e normas para a aplicação a diferentes níveis

Os planos de aplicação incluem o apoio específico para a formação de professores e formadores

As responsabilidades dos prestadores de EFP no processo de aplicação são descritas de maneira explícita e transparente

Prevê-se a concepção de um quadro nacional e/ou regional de garantia da qualidade que inclua directrizes e normas de qualidade ao nível do prestador de EFP destinadas a promover a melhoria permanente e a auto-regulação

Os recursos são adequadamente calculados/atribuídos a nível interno tendo em vista alcançar os objectivos traçados nos planos de aplicação

São apoiadas de modo explícito parcerias pertinentes e abrangentes para levar a cabo as acções previstas

O plano estratégico para desenvolvimento das competências do pessoal indica a necessidade de formação para professores e formadores

O pessoal frequenta regularmente formação e desenvolve cooperação com as partes interessadas externas com vista a apoiar o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da qualidade e a reforçar o desempenho

São regularmente efectuadas avaliações de resultados e de processos com base em aferições

Está prevista a determinação de uma metodologia para avaliação interna e externa

A participação das partes interessadas no processo de supervisão e avaliação está aprovada e claramente descrita

As normas e procedimentos nacionais/regionais para melhorar e assegurar a qualidade são pertinentes e proporcionais às necessidades do sector

Os sistemas estão sujeitos a auto-avaliação e à revisão interna e externa, consoante o caso

São aplicados sistemas de alerta rápido

São aplicados indicadores de desempenho

Está prevista a recolha regular de dados pertinentes e coerentes a fim de aferir o êxito e identificar domínios que merecem ser melhorados. Foram concebidas metodologias adequadas de recolha de dados, por exemplo, questionários e indicadores/métricas

A auto-avaliação é efectuada periodicamente de acordo com os quadros regulamentares regionais ou nacionais, ou por iniciativa dos prestadores de EFP

A avaliação e a revisão abrangem os processos e os resultados do ensino, incluindo a avaliação da satisfação do formando, assim como o desempenho e satisfação do pessoal

A avaliação e a revisão incluem mecanismos adequados e eficazes para envolver as partes interessadas a nível interno e externo

São implementados sistemas de alerta rápido

Revisão

Estão definidos a todos os níveis procedimentos, mecanismos e instrumentos para proceder à revisão

Os processos são revistos regularmente e são elaborados planos de adaptação à mudança. Os sistemas são adaptados em conformidade.

É dado conhecimento público da informação sobre os resultados da avaliação

São recolhidas impressões dos formandos sobre as suas experiências individuais de aprendizagem e o ambiente de aprendizagem e ensino. São utilizadas conjuntamente com as impressões dos professores, para inspirar novas acções

É dado amplo conhecimento público da informação sobre os resultados da revisão

Os procedimentos de recolha de feedback e de revisão fazem parte de um processo estratégico de aprendizagem da organização

Os resultados do processo de avaliação são discutidos com as partes interessadas, sendo elaborados planos de acção adequados


(1)  Para efeitos da presente recomendação, as definições utilizadas têm por base o glossário do CEDEFOP sobre a qualidade na formação (documento de trabalho, Novembro de 2003).

(2)  No Anexo II descreve-se outro conjunto de indicadores de qualidade seleccionados.

ANEXO II

CONJUNTO DE REFERÊNCIA DE INDICADORES DE QUALIDADE SELECCIONADOS PARA A AVALIAÇÃO DO ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAIS

O presente anexo propõe uma selecção abrangente de indicadores que podem ser usados para apoiar a avaliação, a supervisão e a melhoria da qualidade dos sistemas e/ou prestadores de EFP. O conjunto de indicadores será desenvolvido graças à cooperação europeia bilateral e/ou multilateral, com base em dados europeus e registos nacionais.

Quanto à sua natureza e objectivo, deverão ser distinguidos dos indicadores e critérios de referência referidos nas conclusões do Conselho de 25 de Maio de 2007 sobre o quadro coerente de indicadores e critérios de referência para o acompanhamento da realização dos objectivos de Lisboa em matéria de educação e formação.

Além disso, o quadro de indicadores não inclui os indicadores agregados a nível nacional, sempre que estes não existam ou sejam difíceis de obter. A agregação desses indicadores a nível nacional pode ser realizada numa fase posterior, com base num acordo comum entre os Estados-Membros, a Comissão e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade.

Indicador

Tipo de indicador

Objectivo

Indicadores gerais para a garantia da qualidade

N.o 1

Importância dos sistemas de garantia da qualidade para os prestadores de EFP:

a)

proporção de prestadores de EFP que já aplicam sistemas internos de garantia da qualidade por determinação legal ou por iniciativa própria

b)

proporção de prestadores de EFP acreditados

Indicador de contexto/de input

Promover uma cultura de melhoria da qualidade a nível do prestador de EFP

Reforçar a transparência da qualidade da formação

Melhorar a confiança mútua na oferta de formação

N.o 2

Investimento na formação de professores e formadores:

a)

proporção de professores e formadores que participam em programas de aperfeiçoamento profissional

b)

montantes investidos

Indicador de input/de processo

Promover a participação activa de professores e formadores no processo de desenvolvimento da qualidade no EFP

Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades do mercado de trabalho

Fomentar as capacidades de aprendizagem individual

Melhorar os resultados dos formandos

Indicadores que contribuem para os objectivos de qualidade das políticas de EFP

N.o 3

Taxa de participação em programas de EFP:

Número de participantes em programas de EFP (1), em função do tipo de programa e dos diferentes critérios (2)

Indicador de input/de processo/de resultados

Obter informação de base sobre a atractividade do EFP ao nível do sistema de EFP e dos prestadores de EFP

Orientar o apoio para o aumento do acesso ao EFP, nomeadamente dos grupos desfavorecidos

N.o 4

Taxa de conclusão nos programas de EFP:

Número de pessoas que concluíram com êxito/abandonaram programas de EFP, em função do tipo de programa e dos diferentes critérios.

Indicador de processo/Resultado/Indicador de resultado

Obter a informação básica sobre o sucesso escolar e sobre a qualidade dos processos de formação

Calcular taxas de abandono por referência à taxa de participação

Promover a conclusão com êxito, enquanto objectivo principal de qualidade no domínio do EFP

Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos desfavorecidos

N.o 5

Taxa de colocação em programas de EFP:

a)

destino dos formandos de EFP num determinado momento após a conclusão da formação, em função do tipo de programa e dos diferentes critérios (3);

b)

proporção de formandos empregados num determinado momento após a conclusão da formação, em função do tipo de programa e dos diferentes critérios;

Indicador de resultado

Apoio à empregabilidade

Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades no mercado de trabalho

Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos desfavorecidos

N.o 6

Utilização das competências adquiridas no local de trabalho:

a)

informação sobre o emprego obtido pelos formandos após conclusão da formação, em função do tipo da formação e dos diferentes critérios

b)

taxa de satisfação dos formandos e dos empregadores com as competências/qualificações adquiridas

Indicador de resultado

(combinação dos dados qualitativos e quantitativos)

Aumento da empregabilidade

Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades no mercado de trabalho

Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos desfavorecidos

Informação sobre o contexto

N.o 7

Taxa de desemprego (4) em função de diferentes critérios

Indicador de contexto

Informação de base para a definição de políticas ao nível do sistema de EFP

N.o 8

Prevalência de grupos vulneráveis:

a)

percentagem de participantes no EFP classificados como grupos desfavorecidos (numa determinada região ou zona de emprego) em função da idade e do sexo;

b)

taxa de sucesso dos grupos desfavorecidos de acordo com a idade e o sexo

Indicador de contexto

Informação de base para a definição de políticas ao nível do sistema de EFP

Fomentar o acesso de grupos desfavorecidos ao EFP

Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos desfavorecidos

N.o 9

Mecanismos para identificar necessidades de formação no mercado de trabalho:

a)

Informações sobre mecanismos introduzidos para identificar evoluções na procura a diferentes níveis;

b)

provas da eficácia desses mecanismos.

Indicador de contexto/de input

(informação qualitativa)

Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades do mercado de trabalho

Apoio à empregabilidade

N.o 10

Dispositivos utilizados para promover um melhor acesso ao EFP:

a)

Informações sobre dispositivos existentes aos diferentes níveis;

b)

provas da eficácia desses dispositivos

Indicador de processo

(informação qualitativa)

Promover o acesso ao EFP, nomeadamente de grupos desfavorecidos

Apoiar a adaptação da oferta de formação


(1)  No que respeita à formação profissional inicial: é necessário um período de seis semanas de formação para que um formando seja contado como participante.

No que respeita à aprendizagem ao longo da vida: percentagem da população admitida em programas de EFP formal.

(2)  Além da informação básica sobre sexo e idade, outros critérios sociais poderão ser aplicados, por exemplo, o abandono escolar precoce, nível de sucesso escolar mais elevado, migrantes, pessoas com deficiência, duração do desemprego.

(3)  No que respeita à formação profissional inicial: incluindo informação sobre o abandono escolar.

(4)  Definição de acordo com a OIT e a OCDE: pessoas entre os 15 e os 74 anos sem trabalho, que procuram emprego activamente e estão prontos para começar a trabalhar.