17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/53


ACÇÃO COMUM 2009/133/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Sul do Cáucaso

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/121/PESC (1), que nomeia Peter SEMNEBY Representante Especial da União Europeia (REUE) no Sul do Cáucaso.

(2)

Em 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/132/PESC (2) que altera e prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/132/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 12 meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Peter SEMNEBY, Representante Especial da União Europeia no Sul do Cáucaso, é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para o Sul do Cáucaso. Esses objectivos incluem:

a)

Apoiar a Arménia, o Azerbeijão e a Geórgia na realização de reformas políticas e económicas, nomeadamente nas áreas do Estado de Direito, da democratização, dos direitos humanos, da boa governação, do desenvolvimento e da redução da pobreza;

b)

No quadro dos mecanismos existentes, prevenir conflitos na região e contribuir para a sua resolução pacífica, inclusivamente mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente;

c)

Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

d)

Incentivar e reforçar o apoio à cooperação entre os Estados da região, sobretudo entre os Estados do Sul do Cáucaso, nomeadamente em matéria de economia, energia e transportes;

e)

Reforçar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na região.

2.   O REUĘ apoia o trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;

b)

Encorajar a Arménia, o Azerbeijão e a Geórgia a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;

c)

Contribuir para a prevenção de conflitos e prestar assistência à criação de condições para progredir na resolução de conflitos, inclusivamente mediante recomendações de medidas relacionadas com a sociedade civil e a reabilitação dos territórios, sem prejuízo das responsabilidades da Comissão ao abrigo do Tratado CE;

d)

Contribuir para a resolução de conflitos e para favorecer a sua aplicação em estreita articulação com o Secretário-Geral das Nações Unidas e o seu Representante Especial para a Geórgia, o Grupo de Amigos do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Geórgia, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e o seu Grupo de Minsk, e o mecanismo de resolução de conflitos para a Ossécia do Sul;

e)

Proporcionar ao Chefe de Missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Georgia) orientação política local;

f)

Intensificar o diálogo sobre a região entre a União Europeia e os principais intervenientes interessados;

g)

Apoiar o Conselho no desenvolvimento da política global para o Sul do Cáucaso;

h)

Por intermédio de uma equipa de apoio:

facultar à União Europeia informações e uma avaliação contínua sobre a situação na fronteira,

fomentar a criação de um clima de confiança entre a Geórgia e a Federação da Rússia, assegurando assim uma ligação e uma cooperação eficazes com todos os intervenientes relevantes,

estabelecer contactos pertinentes nas regiões em conflito, permitindo desse modo à equipa contribuir para a criação de um clima de confiança e avaliar as questões relacionadas com as fronteiras nessas regiões, após definição de um mandato, de comum acordo com o Governo da Geórgia, e realização de consultas com todas as partes interessadas (excluindo as actividades operacionais no terreno na Abcázia e na Ossécia do Sul),

prestar assistência à Guarda das Fronteiras georgiana e a outras instituições governamentais competentes de Tbilissi na aplicação da estratégia global de gestão integrada das fronteiras,

colaborar com as autoridades georgianas para aumentar a comunicação entre Tbilissi e a fronteira, desenvolvendo, nomeadamente, acções de orientação através de contactos e uma estreita cooperação com toda a cadeia de comando entre Tbilissi e a fronteira (excluindo as actividades operacionais no terreno na Abcázia e na Ossécia do Sul);

i)

Contribuir para a execução da política da UE de direitos humanos e das orientações da UE neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 2 510 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão sobre a composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os vencimentos do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE que procedeu ao destacamento, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico para a sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas para a missão aplicável à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança e à gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região, especialmente o REUE para a crise na Geórgia, tendo em conta os objectivos específicos do mandato deste último. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE proporciona ao Chefe de Missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Georgia) orientação política local. O REUE e o Comandante de Operações Civis devem consultar-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O President

O. LIŠKA


(1)  JO L 49 de 21.2.2006, p. 14.

(2)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 30.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.