29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/51 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que altera a Parte I do Anexo 3 das Instruções Consulares Comuns referente aos cidadãos de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária
(2009/1015/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1),
Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Parte I do Anexo III das Instruções Consulares Comuns contém a lista comum dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária (VEA) por todos os Estados-Membros. |
(2) |
A Alemanha e os Países Baixos pretendem, no que se refere aos cidadãos etíopes, limitar a obrigação de visto de escala aeroportuária às pessoas não titulares de um visto válido para um Estado-Membro ou para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América. A Parte I do Anexo III das Instruções Consulares Comuns deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(4) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (3). |
(5) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido Acordo (5). |
(6) |
Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisões 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do referido Protocolo (6). |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7), pelo que o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
(10) |
A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Parte I do Anexo III das Instruções Consulares Comuns é alterada do seguinte modo:
1. |
Na entrada relativa à Etiópia, é inserida a seguinte nota de rodapé: «Para a Alemanha e os Países Baixos Estão isentos do VEA:
|
2. |
A seguir à lista de países terceiros, na parte explicativa do ponto 3 é aditado o seguinte parágrafo: «As isenções do requisito de visto de escala aeroportuária são também aplicáveis às escalas aeroportuárias de um nacional de um pais terceiro titular de um visto válido emitido para um Estado-Membro ou para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, que viaje para qualquer outro país terceiro. Essas isenções não são aplicáveis aos vistos de escala aeroportuária de um nacional de um país terceiro no seu regresso de qualquer outro país terceiro depois de ter caducado o visto.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.
(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(4) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(6) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(7) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(8) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.