9.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/36 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2009
relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
(2009/910/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 243.o,
Tendo em conta o Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado de Lisboa institui o cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que, nos termos do artigo 18.o do Tratado da União Europeia, conduz a política externa e de segurança comum da União Europeia, preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros e é um dos Vice-Presidentes da Comissão. |
(2) |
Deverão ser fixadas as condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. As disposições do Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, aplicáveis aos membros da Comissão, incluindo as aplicáveis aos vice-presidentes da Comissão, aplicam-se por analogia ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, o vencimento mensal de base do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é igual ao montante resultante da aplicação da percentagem de 130 % ao vencimento de base de um funcionário da União Europeia de grau 16, terceiro escalão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho notifica o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança da presente decisão.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, 1 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) JO L 187 de 8.8.1967, p.1.