8.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/41


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa a à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

(2009/899/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração com a República da Maurícia (a seguir denominado «Acordo»).

(2)

O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade, em 28 de Maio de 2009 e, desde essa data, tem sido aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data ulterior, nos termos da Decisão do Conselho 2009/480/CE (2).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado.

(4)

O Acordo institui um Comité Misto de gestão do Acordo que deverá aprovar o seu próprio regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade a este respeito.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade, assistida por peritos dos Estados-Membros, no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 6.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à adopção do seu regulamento interno, tal como previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Acordo, é adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  Parecer de 20 de Outubro de 2009 ( ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 16.

(3)  Texto do Acordo, ver JO L 169 de 30.6.2009, p. 17.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.