21.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2009
que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em perus
[notificada com o número C(2009) 7735]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/771/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública. |
(2) |
Aquele regulamento prevê a definição de objectivos comunitários para a redução da prevalência em determinadas populações animais das zoonoses e dos agentes zoonóticos enumerados no seu anexo I. |
(3) |
No que respeita a Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, o Regulamento (CE) n.o 584/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus (2), fixou um objectivo comunitário de redução da prevalência em perus ao nível da produção primária. |
(4) |
Para alcançar o objectivo comunitário, os Estados-Membros devem elaborar programas nacionais de controlo de salmonelas em perus e apresentá-los à Comissão, como prevê o Regulamento (CE) n.o 2160/2003. |
(5) |
Alguns Estados-Membros apresentaram os referidos programas, que se considerou cumprirem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. |
(6) |
Aqueles programas nacionais de controlo devem, pois, ser aprovados. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados os programas nacionais de controlo de salmonelas em perus apresentados pelos Estados-Membros referidos no anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(2) JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.
ANEXO
Bélgica
Bulgária
República Checa
Dinamarca
Alemanha
Irlanda
Grécia
Espanha
França
Itália
Chipre
Lituânia
Hungria
Malta
Países Baixos
Áustria
Polónia
Portugal
Roménia
Eslovénia
Eslováquia
Finlândia
Suécia
Reino Unido