30.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2009
que fixa a data para a conclusão da migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
[notificada com o número C(2009) 6910]
(Os textos em língua alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca são os únicos que fazem fé)
(2009/720/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 estabelece que os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão, até 30 de Setembro de 2009, o mais tardar. Se necessário, esta data pode ser alterada em conformidade com o procedimento definido no artigo 17.o, n.o 2, desse regulamento. |
(2) |
Certas questões identificadas no teste do SIS II provocaram um atraso na execução das actividades previstas no Regulamento (CE) n.o 1104/2008. As conclusões do Conselho de 26 e 27 de Fevereiro de 2009 indicaram que, tendo em conta o tempo necessário para resolver as questões pendentes, a data para a migração do SIS 1+ para o SIS II, fixada para Setembro de 2009, tinha deixado de ser realista. |
(3) |
Tendo em conta o atraso da migração do SIS 1+ para o SIS II, deve proceder-se à fixação da nova data para a conclusão da migração, por forma a fazê-la coincidir com a data de termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1104/2008, o que permitirá a continuação das actividades que possibilitarão o início das operações do SIS II até essa data. |
(4) |
Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 e não está por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, nos termos do artigo 5.o do Protocolo atrás referido, a transposição deste acervo para o direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a aplicar a presente decisão. |
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. O Reino Unido não é, portanto, destinatário da presente decisão. |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Irlanda não é, portanto, destinatária da presente decisão. |
(7) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5), relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo. |
(8) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/JAI do Conselho (6) respeitante à celebração desse acordo em nome da União Europeia. |
(9) |
No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7). |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e referido no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1104/2008, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ completam a migração do N.SIS para o N.SIS II utilizando a arquitectura de migração provisória, com a assistência da França e da Comissão, até à data de termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1104/2008.
Artigo 2.o
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(7) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(8) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.