30.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2009

que fixa a data para a conclusão da migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

[notificada com o número C(2009) 6910]

(Os textos em língua alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca são os únicos que fazem fé)

(2009/720/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 estabelece que os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão, até 30 de Setembro de 2009, o mais tardar. Se necessário, esta data pode ser alterada em conformidade com o procedimento definido no artigo 17.o, n.o 2, desse regulamento.

(2)

Certas questões identificadas no teste do SIS II provocaram um atraso na execução das actividades previstas no Regulamento (CE) n.o 1104/2008. As conclusões do Conselho de 26 e 27 de Fevereiro de 2009 indicaram que, tendo em conta o tempo necessário para resolver as questões pendentes, a data para a migração do SIS 1+ para o SIS II, fixada para Setembro de 2009, tinha deixado de ser realista.

(3)

Tendo em conta o atraso da migração do SIS 1+ para o SIS II, deve proceder-se à fixação da nova data para a conclusão da migração, por forma a fazê-la coincidir com a data de termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1104/2008, o que permitirá a continuação das actividades que possibilitarão o início das operações do SIS II até essa data.

(4)

Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 e não está por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, nos termos do artigo 5.o do Protocolo atrás referido, a transposição deste acervo para o direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a aplicar a presente decisão.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. O Reino Unido não é, portanto, destinatário da presente decisão.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Irlanda não é, portanto, destinatária da presente decisão.

(7)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5), relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo.

(8)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/JAI do Conselho (6) respeitante à celebração desse acordo em nome da União Europeia.

(9)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e referido no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1104/2008,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ completam a migração do N.SIS para o N.SIS II utilizando a arquitectura de migração provisória, com a assistência da França e da Comissão, até à data de termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1104/2008.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(8)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.