8.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2009

relativa à contribuição financeira da Comunidade, para o ano de 2009, para um projecto-piloto de dois anos no domínio da qualidade do ar nas escolas

(2009/604/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o n.o 6, alíneas a) e b), do artigo 49.o e o n.o 2 do artigo 75.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 90.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2009 inclui a rubrica orçamental 17 03 09 — Projecto-piloto para a Investigação Complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — melhoria da qualidade do ar interior e exterior.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (a seguir designado como «Regulamento Financeiro»), deve primeiro ser adoptado um acto de base antes de poderem ser utilizadas as dotações inscritas no orçamento para qualquer acção pelas Comunidades ou pela União Europeia.

(3)

Nos termos do n.o 6, alíneas a) e b), do artigo 49.o do Regulamento Financeiro, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 49.o, as dotações para projectos-piloto de natureza experimental concebidos para testar a viabilidade de uma acção e a sua utilidade, e as dotações para acções preparatórias nos domínios de aplicação do Tratado CE concebidas para preparar propostas com vista à adopção de acções futuras que podem ser utilizadas sem um acto de base, desde que as acções previstas para financiamento estejam abrangidas pela competência das Comunidades ou da União Europeia.

(4)

Nos termos do n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento Financeiro, a autorização da despesa será precedida de uma decisão de financiamento adoptada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(5)

Nos termos das normas do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 (adiante designadas «normas de execução do Regulamento Financeiro»), caso a execução das dotações correspondentes esteja prevista num programa de trabalho anual que constitua um quadro suficientemente pormenorizado, o programa de trabalho deve ser considerado como a decisão de financiamento para as subvenções e os contratos públicos envolvidos.

(6)

A autoridade orçamental afectou um financiamento específico no orçamento da UE para 2009, nomeadamente a rubrica orçamental 17 03 09, para um Projecto-piloto para a Investigação Complexa — Saúde, Ambiente, Transporte e Alterações Climáticas — melhoria da qualidade do ar interior e exterior.

(7)

É adequado adoptar o programa de trabalho anual para o Projecto-piloto para a Investigação Complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — melhoria da qualidade do ar interior e exterior, que constituirá a decisão de financiamento para esse projecto na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro e do artigo 90.o das normas de execução do Regulamento Financeiro,

DECIDE:

Artigo 1.o

O programa de trabalho previsto no anexo é aprovado e será financiado através da rubrica 17 03 09 do orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2009, até ao montante máximo de 4 000 000 de EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro e do artigo 90.o das normas de execução do Regulamento Financeiro.

O Director-Geral da Saúde e dos Consumidores será responsável pela sua aplicação.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO

Projecto-piloto para a Investigação Complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — melhoria da qualidade do ar interior e exterior (rubrica orçamental 17 03 09)

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Rubrica orçamental 17 03 09

1.2.   Acto de base

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (2).

1.3.   Objectivos gerais do projecto-piloto

A autoridade orçamental atribuiu à Comissão uma dotação para financiar um projecto-piloto destinado a expandir o nosso conhecimento sobre a qualidade do ar interior nas escolas e instalações de acolhimento de crianças.

No passado, em termos de investigação, foi dada menos atenção à qualidade do ar em recintos fechados do que à qualidade do ar no exterior, ainda que, nalguns casos, a investigação na última área seja aplicável ao ar interior. Além disso, também, já existe um enquadramento global de legislação referente ao ar exterior, ao passo que a regulamentação sobre o interior é composta por iniciativas e disposições legislativas dispersas. A qualidade do ar interior das escolas tem, além disso, sido muito menos estudada do que a qualidade do ar no interior doutros ambientes fechados. Cerca de 20 % da população da UE passam um longo período de tempo diariamente em escolas e a incidência de asma e outras doenças respiratórias está a aumentar rapidamente na Europa, nomeadamente no que se refere às crianças, pelo que o projecto tem em vista:

Identificar e analisar problemas do ar no interior das escolas, concentrando-se ventilação, na construção do edifício, na manutenção e na limpeza,

Avaliar a eficácia de ventilação adequada para reduzir a poluição do ar ambiente em instalações escolares,

Avaliar o impacto das alterações climáticas sobre a saúde das crianças (frequência crescente de ondas de calor, de ondas de frio e de poluentes do ar ambiente) nas escolas,

Avaliar os impactos das medidas de redução da poluição do ar exterior, incluindo medidas adoptadas a curto prazo, na qualidade do ar interior nas escolas e na exposição das crianças nos ambientes escolares,

Apresentar recomendações adequadas para abordar os problemas da qualidade do ar interior nos ambientes escolares.

1.4.   Prioridades específicas para 2009

1.

Realizar medições internas em escolas, a fim de elaborar novos dados sobre as concentrações de poluentes interiores importantes nas escolas.

2.

Avaliar a associação entre os transportes (tráfego) e o impacto das alterações climáticas nos ambientes escolares.

3.

Avaliar os efeitos sanitários da exposição das crianças a poluentes do ar interior e fazer recomendações para prevenir e reduzir doenças respiratórias graças à melhoria da qualidade dos ambientes escolares e a outras medidas conexas.

4.

Fazer uma repartição sistemática dos poluentes do ar interior dos ambientes escolares em função das respectivas fontes, em termos quantitativos. A identificação das fontes principais ajudaria à sua mitigação. Neste contexto, a melhoria da nossa compreensão das emissões químicas dos produtos de consumo e dos materiais de construção é uma prioridade.

5.

Estudar os mecanismos de interacção química e bioquímica nas misturas do ar interior presentes habitualmente nas escolas e em latitudes geográficas diferentes e desenvolver uma metodologia para informar melhor o processo de avaliação de risco sanitário relativamente ao efeito de tais interacções sobre o risco sanitário final.

6.

Com base no que precede, desenvolver orientações gerais europeias para escolas europeias saudáveis.

No passado, dois projectos relacionados com o mesmo tema já foram apoiados pela Comissão e o Parlamento:

Em 2001, a Comissão apoiou um projecto sobre a saúde respiratória em escolas de cinco cidades europeias, situadas na Dinamarca, França, Itália, Noruega e Suécia. As conclusões do projecto revelaram problemas comuns tais como ventilação insuficiente, uma presença elevada de partículas, bolores e alérgeneos. Concluiu-se que seria extremamente positivo realizar um estudo semelhante que abrangesse todos os Estados-Membros (3).

Em 2008, foi oficialmente apresentado um projecto-piloto relativo à exposição a produtos químicos no ar interior e os eventuais riscos daí decorrentes, financiado pelo Parlamento Europeu. A sua análise incluiu igualmente escolas e jardins-de-infância em cidades situadas em Estados-Membros da UE seleccionados. As conclusões principais destacam a necessidade de investigação suplementar para abordar os efeitos da poluição do ar interior sobre a saúde pública (em especial, em ambientes interiores onde as crianças permanecem frequentemente, por exemplo, escolas e jardins-de-infância) na União Europeia (4).

Em 2009, tendo em conta o orçamento disponível, concluiu-se que o projecto-piloto deve ter uma cobertura geográfica mais ampla nos Estados-Membros da UE, com uma especial ênfase nos novos Estados-Membros. Os países candidatos e os países da Europa Central e Oriental também devem ser incluídos. O objectivo é produzir orientações gerais em matéria de medidas correctivas, com vista a abranger uma gama mais vasta de situações na Europa.

O projecto-piloto deve basear-se em projectos precedentes e criar sinergias com projectos existentes neste domínio (por exemplo, HITEA) (5).

2.   TIPO DE APOIO FINANCEIRO: CONCURSO

2.1.   Repartição de recursos entre vertentes/acções a executar (ver secções seguintes)

Montante total disponível: 4 000 000 de EUR. Será adjudicado um único contrato global de prestação de serviços na sequência de um concurso público.

2.2.   Resultados previstos das acções a apoiar

O objectivo do concurso é adquirir mais conhecimentos da qualidade do ar interior nas escolas, dado que as crianças, que são particularmente vulneráveis a poluentes, passam a maior parte do seu tempo em ambientes escolares. Adicionalmente, o objectivo do estudo é recolher conhecimentos das numerosas situações que podem surgir em instalações escolares na Europa. O estudo apresentará subsequentemente uma orientação geral abrangendo várias situações, com vista a criar ambientes escolares saudáveis.

2.3.   Calendário indicativo

Concurso

Até ao final do 1.o semestre de 2009

Selecção e assinatura do contrato

Até ao final de 2009


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(3)  http://ec.europa.eu/health/ph_projects/2002/pollution/pollution_2002_04_en.htm

(4)  http://www.bookshop.europa.eu/eubookshop/download.action?fileName=LBNA23087ENC_002.pdf&eubphfUid=582569&catalogNbr=LB-NA-23087-EN-C

(5)  HITEA: Health Effects of Indoor Pollutants: Integrating microbial, toxicological and epidemiological approaches. http://www.hitea.eu/