11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Junho de 2009
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo, cádmio e mercúrio
[notificada com o número C(2009) 4187]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/443/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o da mesma directiva. |
(2) |
Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio devem estar isentos da proibição, uma vez que, por razões de ordem técnica ou científica, ainda é impraticável eliminar essas substâncias perigosas dos materiais e componentes em causa. |
(3) |
Ainda é impraticável substituir o chumbo nas soldas utilizadas na soldadura de filamentos de cobre de diâmetro igual ou inferior a 100 μm em transformadores eléctricos. |
(4) |
O chumbo da camada de revestimento dos díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco não é substituível por qualquer alternativa disponível. |
(5) |
É actualmente impraticável substituir o cádmio e o óxido de cádmio nas pastas de película espessa aplicadas sobre ligas de óxido de berílio e alumínio. |
(6) |
É de prever que, até 31 de Dezembro de 2009, fiquem operacionais tecnologias alternativas aos circuitos analógicos de tratamento de som que dispensem a utilização de acopladores ópticos à base de cádmio em todas as aplicações áudio profissionais. |
(7) |
É, de momento, tecnicamente impraticável substituir o mercúrio utilizado como inibidor de pulverização catódica, na quantidade máxima de 30 mg por ecrã, em ecrãs de plasma de corrente contínua, mas é de prever que tal venha a ser possível até 1 de Julho de 2010. |
(8) |
A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(9) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
ANEXO
No anexo da Directiva 2002/95/CE, são aditados os seguintes pontos 33 a 38:
«33. |
Chumbo em soldas utilizadas na soldadura de filamentos de cobre de diâmetro igual ou inferior a 100 μm em transformadores eléctricos. |
34. |
Chumbo em elementos de ceramal (cermet) de potenciómetros trimmer. |
35. |
Cádmio em fotorresistências para acopladores ópticos aplicados em equipamento áudio profissional até 31 de Dezembro de 2009. |
36. |
Mercúrio utilizado como inibidor de pulverização catódica, na quantidade máxima de 30 mg por ecrã, em ecrãs de plasma de corrente contínua até 1 de Julho de 2010. |
37. |
Chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco. |
38. |
Cádmio e óxido de cádmio em pastas de película espessa aplicadas sobre ligas de óxido de berílio e alumínio.» |