11.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2009

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo, cádmio e mercúrio

[notificada com o número C(2009) 4187]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/443/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o da mesma directiva.

(2)

Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio devem estar isentos da proibição, uma vez que, por razões de ordem técnica ou científica, ainda é impraticável eliminar essas substâncias perigosas dos materiais e componentes em causa.

(3)

Ainda é impraticável substituir o chumbo nas soldas utilizadas na soldadura de filamentos de cobre de diâmetro igual ou inferior a 100 μm em transformadores eléctricos.

(4)

O chumbo da camada de revestimento dos díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco não é substituível por qualquer alternativa disponível.

(5)

É actualmente impraticável substituir o cádmio e o óxido de cádmio nas pastas de película espessa aplicadas sobre ligas de óxido de berílio e alumínio.

(6)

É de prever que, até 31 de Dezembro de 2009, fiquem operacionais tecnologias alternativas aos circuitos analógicos de tratamento de som que dispensem a utilização de acopladores ópticos à base de cádmio em todas as aplicações áudio profissionais.

(7)

É, de momento, tecnicamente impraticável substituir o mercúrio utilizado como inibidor de pulverização catódica, na quantidade máxima de 30 mg por ecrã, em ecrãs de plasma de corrente contínua, mas é de prever que tal venha a ser possível até 1 de Julho de 2010.

(8)

A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(9)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

No anexo da Directiva 2002/95/CE, são aditados os seguintes pontos 33 a 38:

«33.

Chumbo em soldas utilizadas na soldadura de filamentos de cobre de diâmetro igual ou inferior a 100 μm em transformadores eléctricos.

34.

Chumbo em elementos de ceramal (cermet) de potenciómetros trimmer.

35.

Cádmio em fotorresistências para acopladores ópticos aplicados em equipamento áudio profissional até 31 de Dezembro de 2009.

36.

Mercúrio utilizado como inibidor de pulverização catódica, na quantidade máxima de 30 mg por ecrã, em ecrãs de plasma de corrente contínua até 1 de Julho de 2010.

37.

Chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco.

38.

Cádmio e óxido de cádmio em pastas de película espessa aplicadas sobre ligas de óxido de berílio e alumínio.»