20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2009

relativa à colocação no mercado nos departamentos franceses ultramarinos, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com temefos

[notificada com o número C(2009) 3744]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2009/395/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (adiante designada por «Directiva») prevê que a Comissão inicie um programa de trabalho de dez anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 (adiante designado por «programa de análise»).

(2)

Verifica-se que o temefos se encontrava disponível no mercado antes de 14 de Maio de 2000 como substância activa de produtos biocidas para fins diversos dos referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE. Não foi apresentado para apreciação, no prazo previsto, nenhum processo com vista à inclusão do temefos nos anexos I, IA ou IB da Directiva.

(3)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (3), competia aos Estados-Membros cancelar, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2006, as autorizações ou os registos de produtos biocidas com temefos. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 (adiante designado por «Regulamento»), os produtos biocidas com temefos já não podem ser colocados no mercado.

(4)

O artigo 5.o do Regulamento define as condições em que os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento, bem como as condições de concessão dessa derrogação.

(5)

Através da Decisão 2007/226/CE da Comissão (4), esta última concedeu uma derrogação aos produtos biocidas com temefos utilizados nos departamentos franceses ultramarinos para controlo dos mosquitos transmissores de doenças. A derrogação foi concedida até 14 de Maio de 2009.

(6)

A França apresentou à Comissão um pedido de prorrogação da derrogação até 14 de Maio de 2010, juntamente com informações que demonstram a necessidade de continuar a utilizar o temefos. Em 13 de Fevereiro de 2009, a Comissão divulgou o pedido da França por via electrónica. Não foram expressas quaisquer reservas ao pedido no período de consulta pública de 60 dias.

(7)

Atendendo à importância dos surtos de doenças transmitidas por mosquitos nos departamentos franceses ultramarinos, importa continuar a permitir a utilização de temefos nas situações em que o tratamento com outras substâncias ou produtos biocidas não for eficaz. Afigura-se, pois, necessária uma nova prorrogação do período de retirada progressiva da substância do mercado, de forma a permitir a sua substituição por outras substâncias adequadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a França pode autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham temefos (N.o CE 222-191-1, N.o CAS 3383-96-8), para controlo dos mosquitos transmissores de doenças nos departamentos franceses ultramarinos, até 14 de Maio de 2010.

Artigo 2.o

1.   Ao autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham temefos, em conformidade com o artigo 1.o, a França garantirá o cumprimento das seguintes condições:

a)

Só é possível continuar a utilizar o temefos se os produtos biocidas que o contêm estiverem aprovados para a utilização essencial prevista;

b)

A continuação da utilização da substância só é autorizada se esta não tiver qualquer efeito inaceitável na saúde humana ou animal ou no ambiente;

c)

Aquando da concessão da autorização, são impostas todas as medidas adequadas de redução de riscos;

d)

Os produtos biocidas em causa que permaneçam no mercado após 1 de Setembro de 2006 são novamente rotulados, de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

e)

Quando adequado, são procuradas alternativas às utilizações em causa pelos titulares das autorizações ou pela França.

2.   O mais tardar em 14 de Maio de 2010, a França informará a Comissão da aplicação do n.o 1, nomeadamente das medidas tomadas em conformidade com a alínea e).

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(2)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(3)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.

(4)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 47.