12.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2009

que prevê a comercialização temporária de determinadas batatas de semente que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/56/CE do Conselho

[notificada com o número C(2009) 3392]

(2009/378/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na alínea c) do ponto 2 do anexo I da Directiva 2002/56/CE estipula-se que, na descendência directa, a percentagem em número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves ou ligeiras não deve ultrapassar 10 %. Na Suécia, a quantidade disponível de batatas de semente da categoria «batatas de semente certificadas», adequadas às condições ambientais nacionais e que respeitem os requisitos acima mencionados, é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer essa procura com batatas de semente provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros e que cumpram todos os requisitos da Directiva 2002/56/CE.

(3)

Assim, a Suécia deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 30 de Junho de 2009, a comercialização de batatas de semente sujeitas a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros que estejam em condições de abastecer a Suécia com batatas de semente, independentemente do facto de essas batatas terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais batatas de semente.

(5)

Afigura-se adequado que a Suécia desempenhe o papel de coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total de batatas de semente autorizada nos termos da presente decisão não exceda a quantidade máxima prevista na mesma.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É permitida, por um período que expira em 30 de Junho de 2009, a comercialização na Comunidade de batatas de semente da categoria «batatas de sementes certificadas» que não satisfazem os requisitos previstos na Directiva 2002/56/CE no que se refere ao número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves na descendência directa, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições:

a)

O número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves na descendência directa de batatas de semente da categoria «batatas de semente certificadas» não deve exceder a percentagem estabelecida no anexo;

b)

O rótulo oficial deve indicar a percentagem de plantas que apresentam sintomas de viroses graves na descendência directa de batatas de semente da categoria «batatas de semente certificadas» determinada no exame oficial efectuado nos termos da alínea c), subalínea iv), do artigo 2.o da Directiva 2002/56/CE;

c)

As batatas de semente devem ser colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de batatas de semente que deseje colocar no mercado as batatas de semente referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou no qual importa.

O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar aquelas batatas de semente no mercado, excepto se:

a)

Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade do fornecedor de colocar no mercado a quantidade de batatas de semente para a qual solicitou autorização; ou

b)

A quantidade total cuja comercialização seria autorizada nos termos da derrogação em causa levar à superação da quantidade máxima especificada no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Suécia desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não excede a quantidade máxima especificada no anexo.

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador comunica imediatamente ao Estado-Membro notificante se a autorização é susceptível de provocar a superação da quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.


ANEXO

Espécie

Tipo de variedade

Quantidade máxima

(toneladas)

Número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves na descendência directa

(%)

Batata

(variedades para fabrico de fécula) Seresta

150

15