5.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2009
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008
[notificada com o número C(2009) 3199]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, estónia, grega, inglesa, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena)
(2009/366/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 39.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas dos organismos pagadores referidos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 devem ser apuradas com base nas contas anuais das despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, acompanhadas das informações necessárias, apresentadas pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia. O apuramento abrange a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas, à luz dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
(2) |
Expiraram os prazos concedidos à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (2), para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006. |
(3) |
A Comissão verificou as informações transmitidas e comunicou os resultados das suas verificações à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia antes de 31 de Março de 2009, acompanhados das alterações necessárias. |
(4) |
No que respeita às despesas relativas ao desenvolvimento rural abrangidas pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEAGA das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (3), o resultado da decisão de apuramento deve ser deduzido ou adicionado aos pagamentos posteriores efectuados pela Comissão. |
(5) |
À luz das verificações efectuadas, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas. A discriminação destes montantes foi feita no relatório de síntese apresentado ao Comité do Fundo na mesma data que a presente decisão. |
(6) |
À luz das verificações efectuadas, as informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. |
(7) |
No que respeita às despesas relativas ao desenvolvimento rural abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 27/2004, os montantes recuperáveis ou pagáveis a título da decisão de apuramento das contas devem ser deduzidos ou adicionados a pagamentos posteriores. |
(8) |
De acordo com o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas no domínio do desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008, são apuradas pela presente decisão.
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, são fixados nos anexos I e II.
Artigo 2.o
As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo III, referentes às medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia e respeitantes ao exercício financeiro de 2008, são disjuntas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior.
Artigo 3.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.
(3) JO L 5 de 9.1.2004, p. 36.
ANEXO I
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 — DESPESAS DO FEAGA RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO RURAL NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS
Montante recuperável do Estado-Membro ou pagável ao Estado-Membro
NB: Relativamente à República Checa, a soma dos montantes apurados para o exercício financeiro de 2008 e dos montantes apurados nos anos anteriores é superior à contribuição máxima do FEAGA estabelecida na decisão da Comissão que aprova o programa. O saldo final do FEAGA a pagar para o programa será calculado em função da contribuição total do FEAGA.
E-M |
|
Despesas do exercício de 2008 dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções |
Total |
Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante recuperável do E-M (-) ou a pagar (+) ao E-M (1) |
|
apuradas |
disjuntas |
|||||||
= despesas declaradas na declaração anual |
= total dos pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
|||||||
|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e = c + d |
f |
g = e - f |
CZ |
EUR |
32 399 539,50 |
|
32 399 539,50 |
0,00 |
32 399 539,50 |
0,00 |
32 399 539,50 |
EE |
EUR |
24 148 768,74 |
|
24 148 768,74 |
0,00 |
24 148 768,74 |
0,00 |
24 148 768,74 |
CY |
EUR |
17 570 826,20 |
|
17 570 826,20 |
0,00 |
17 570 826,20 |
11 388 159,00 |
6 182 667,20 |
LV |
EUR |
46 986 857,87 |
|
46 986 857,87 |
0,00 |
46 986 857,87 |
0,00 |
46 986 857,87 |
LT |
EUR |
79 148 259,37 |
|
79 148 259,37 |
0,00 |
79 148 259,37 |
0,00 |
79 148 259,37 |
HU |
EUR |
90 290 537,46 |
|
90 290 537,46 |
0,00 |
90 290 537,46 |
0,00 |
90 290 537,46 |
MT |
EUR |
0,00 |
2 699 140,00 |
2 699 140,00 |
0,00 |
2 699 140,00 |
2 699 140,00 |
0,00 |
PL |
EUR |
121 595 191,28 |
|
121 595 191,28 |
0,00 |
121 595 191,28 |
0,00 |
121 595 191,28 |
SI |
EUR |
607 424,53 |
|
607 424,53 |
0,00 |
607 424,53 |
0,00 |
607 424,53 |
SK |
EUR |
39 259 760,34 |
|
39 259 760,34 |
0,00 |
39 259 760,34 |
0,00 |
39 259 760,34 |
E-M |
Adiantamentos pagos, mas ainda por apurar, relativos à execução do programa [Artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho] |
|
CZ |
EUR |
86 848 000,00 |
EE |
EUR |
24 080 000,00 |
CY |
EUR |
11 968 000,00 |
LV |
EUR |
52 496 000,00 |
LT |
EUR |
78 320 000,00 |
HU |
EUR |
96 368 000,00 |
MT |
EUR |
4 304 000,00 |
PL |
EUR |
458 624 000,00 |
SI |
EUR |
45 056 000,00 |
SK |
EUR |
63 536 000,00 |
(1) Como os pagamentos atingiram 95 % do plano financeiro, os saldos correspondentes à Estónia serão pagos no fecho do programa.
NB: Relativamente à República Checa, a soma dos montantes apurados para o exercício financeiro de 2008 e dos montantes apurados nos anos anteriores é superior à contribuição máxima do FEAGA estabelecida na decisão da Comissão que aprova o programa. O saldo final do FEAGA a pagar para o programa será calculado em função da contribuição total do FEAGA.
ANEXO II
DESPESAS APURADAS POR MEDIDA FEAGA RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO RURAL NO QUE RESPEITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS
Diferenças entre as contas anuais e as declarações de despesas
REPÚBLICA CHECA
N.o |
Medidas |
Despesas 2008 Anexo I coluna «a» |
Reduções Anexo I coluna «d» |
Montante apurado relativo a 2008 Anexo I, coluna «e» |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
1 |
Reforma antecipada |
486 177,10 |
|
486 177,10 |
2 |
Zonas desfavorecidas |
–62 324,19 |
|
–62 324,19 |
3 |
Agro-ambientais |
24 415 487,28 |
|
24 415 487,28 |
4 |
Florestas |
768 151,81 |
|
768 151,81 |
5 |
Agrupamentos de produtores |
6 792 047,50 |
|
6 792 047,50 |
6 |
Assistência técnica |
0,00 |
|
0,00 |
7 |
SAPARD |
0,00 |
|
0,00 |
700 |
Investimentos nas explorações agrícolas, Regulamen. (CE) n.o 1268/99 |
0,00 |
|
0,00 |
701 |
Transformação e comercialização, Regulamento (CE) n.o 1268/1999 |
0,00 |
|
0,00 |
702 |
Danos causados por inundações 1 |
0,00 |
|
0,00 |
703 |
Melhoria das estruturas em matéria de qualidade |
0,00 |
|
0,00 |
704 |
Melhoramento fundiário e emparcelamento |
0,00 |
|
0,00 |
705 |
Renovação e desenvolvimento de aldeias |
0,00 |
|
0,00 |
706 |
Danos causados por inundações 2 |
0,00 |
|
0,00 |
707 |
Desenvolvimento das infra-estruturas rurais |
0,00 |
|
0,00 |
708 |
Desenvolvimento e diversificação das actividades |
0,00 |
|
0,00 |
709 |
Métodos de produção agrícola destinados a proteger |
0,00 |
|
0,00 |
710 |
Melhoria da formação profissional |
0,00 |
|
0,00 |
711 |
Assistência técnica SAPARD |
0,00 |
|
0,00 |
|
Total |
32 399 539,50 |
0,00 |
32 399 539,50 |
ESTÓNIA
N.o |
Medidas |
Despesas 2008 Anexo I coluna «a» |
Reduções Anexo I coluna «d» |
Montante apurado relativo a 2008 Anexo I coluna «e» |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
1 |
Zonas desfavorecidas |
–85 013,95 |
|
–85 013,95 |
2 |
Agro-ambientais |
20 416 942,68 |
|
20 416 942,68 |
3 |
Florestação de terras agrícolas |
125 877,94 |
|
125 877,94 |
4 |
Apoio a explorações de semi-subsistência |
2 154 035,51 |
|
2 154 035,51 |
5 |
Cumprimento das normas |
1 373 830,87 |
|
1 373 830,87 |
6 |
Pagamentos directos complementares |
4 570,72 |
|
4 570,72 |
7 |
Assistência técnica |
155 007,67 |
|
155 007,67 |
8 |
SAPARD |
0,00 |
|
0,00 |
9 |
Apoio a regiões com condicionantes ambientais |
3 517,30 |
|
3 517,30 |
|
Total |
24 148 768,74 |
0,00 |
24 148 768,74 |
CHIPRE
N.o |
Medidas |
Despesas 2008 Anexo I coluna «a» |
Reduções Anexo I coluna «d» |
Montante apurado relativo a 2008 Anexo I coluna «e» |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
1 |
Apoio aos investimentos na gestão dos resíduos animais |
2 160 970,53 |
|
2 160 970,53 |
2 |
Incentivo à melhoria e ao desenvolvimento |
3 845 690,82 |
|
3 845 690,82 |
3 |
Incentivo à constituição de agrupamentos de produtores |
391 894,08 |
|
391 894,08 |
4 |
Promoção da formação profissional dos agricultores |
0,00 |
|
0,00 |
5 |
Assistência técnica e serviço de aconselhamento aos agricultores |
58 475,17 |
|
58 475,17 |
6 |
Reforma antecipada |
500 463,80 |
|
500 463,80 |
7 |
Apoio à instalação de jovens agricultores |
710 000,00 |
|
710 000,00 |
8 |
Cumprimento das normas da UE |
1 890 818,08 |
|
1 890 818,08 |
9 |
Adopção de medidas agro-ambientais |
2 724 287,26 |
|
2 724 287,26 |
10 |
Medidas agro-ambientais para protecção do valor natural |
2 608 009,46 |
|
2 608 009,46 |
11 |
Florestação |
40 915,05 |
|
40 915,05 |
12 |
Melhoria das infra-estruturas para desenvolvimento da pecuária |
490 532,61 |
|
490 532,61 |
13 |
Zonas desfavorecidas |
–13 576,13 |
|
–13 576,13 |
14 |
Apoio aos regimes de qualidade |
673 718,97 |
|
673 718,97 |
15 |
Apoio à transformação tradicional em pequena escala |
584 241,84 |
|
584 241,84 |
16 |
Protecção de paisagens agrícolas e tradicionais |
282 638,86 |
|
282 638,86 |
17 |
Protecção contra incêndios florestais e outras catástrofes naturais |
123 163,39 |
|
123 163,39 |
18 |
Florestação de terras não agrícolas |
396 079,52 |
|
396 079,52 |
19 |
Melhoria do processo de colheita |
0,00 |
|
0,00 |
20 |
Assistência técnica à execução, acompanhamento |
70 039,46 |
|
70 039,46 |
21 |
Assistência técnica a iniciativas colectivas a nível local |
32 463,43 |
|
32 463,43 |
|
Total |
17 570 826,20 |
0,00 |
17 570 826,20 |
LETÓNIA
N.o |
Medidas |
Despesas 2008 Anexo I coluna «a» |
Reduções Anexo I coluna «d» |
Montante apurado relativo a 2008 Anexo I coluna «e» |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
1 |
Reforma antecipada |
3 250 393,40 |
|
3 250 393,40 |
2 |
Agrupamentos de produtores |
1 589 329,59 |
|
1 589 329,59 |
3 |
Apoio a explorações de semi-subsistência |
10 953 829,98 |
|
10 953 829,98 |
4 |
Cumprimento das normas |
7 050 638,64 |
|
7 050 638,64 |
5 |
Agro-ambientais |
23 854 472,13 |
|
23 854 472,13 |
6 |
Zonas desfavorecidas |
34 948,53 |
|
34 948,53 |
7 |
Assistência técnica |
258 913,87 |
|
258 913,87 |
8 |
Obrigações transferidas do período de programação anterior |
–5 668,27 |
|
–5 668,27 |
9 |
Afectação de recursos aos pagamentos únicos por superfície |
0,00 |
|
0,00 |
|
Total |
46 986 857,87 |
0,00 |
46 986 857,87 |
LITUÂNIA
N.o |
Medidas |
Despesas 2008 Anexo I coluna «a» |
Reduções Anexo I coluna «d» |
Montante apurado relativo a 2008 Anexo I coluna «e» |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
1 |
Agro-ambientais |
27 947 981,79 |
|
27 947 981,79 |
2 |
Zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais |
48 234,08 |
|
48 234,08 |
3 |
Cumprimento das normas |
26 055 356,07 |
|
26 055 356,07 |
4 |
Florestação de terras agrícolas |
1 734 572,99 |
|
1 734 572,99 |
5 |
Reforma antecipada |
19 490 903,99 |
|
19 490 903,99 |
6 |
Apoio a explorações de semi-subsistência em reestruturação |
2 081 962,83 |
|
2 081 962,83 |
7 |
Outras medidas |
447 848,76 |
|
447 848,76 |
8 |
Assistência técnica |
1 330 659,16 |
|
1 330 659,16 |
9 |
Pagamentos directos nacionais de carácter complementar |
10 739,70 |
|
10 739,70 |
|
Total |
79 148 259,37 |
0,00 |
79 148 259,37 |
HUNGRIA
N.o |
Medidas |
Despesas 2008 Anexo I coluna «a» |
Reduções Anexo I coluna «d» |
Montante apurado relativo a 2008 Anexo I coluna «e» |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
1 |
Agro-ambientais |
59 606 523,82 |
|
59 606 523,82 |
2 |
Cumprimento das normas |
13 784 071,07 |
|
13 784 071,07 |
3 |
Florestação |
15 357 233,59 |
|
15 357 233,59 |
4 |
Apoio a explorações de semi-subsistência |
322 737,06 |
|
322 737,06 |
5 |
Agrupamentos de produtores |
– 233,15 |
|
– 233,15 |
6 |
Reforma antecipada |
0,00 |
|
0,00 |
7 |
Zonas desfavorecidas |
–25 011,06 |
|
–25 011,06 |
8 |
Assistência técnica |
1 245 216,13 |
|
1 245 216,13 |
9 |
Projectos aprovados Regulamento (CE) n.o 1268/1999 |
0,00 |
|
0,00 |
10 |
Pagamentos directos nacionais de carácter complementar |
0,00 |
|
0,00 |
|
Total |
90 290 537,46 |
0,00 |
90 290 537,46 |
POLÓNIA
N.o |
Medidas |
Despesas 2008 Anexo I coluna «a» |
Reduções Anexo I coluna «d» |
Montante apurado relativo a 2008 Anexo I coluna «e» |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
1 |
Reforma antecipada |
25 431 473,58 |
|
25 431 473,58 |
2 |
Apoio a explorações de semi-subsistência |
12 965 617,28 |
|
12 965 617,28 |
3 |
Zonas desfavorecidas |
–1 487 716,01 |
|
–1 487 716,01 |
4 |
Compromissos agro-ambientais e bem-estar dos animais |
5 663 544,07 |
|
5 663 544,07 |
5 |
Florestação |
11 625 652,61 |
|
11 625 652,61 |
6 |
Cumprimento das normas da UE |
62 703 110,98 |
|
62 703 110,98 |
7 |
Agrupamentos de produtores |
1 799 132,10 |
|
1 799 132,10 |
8 |
Assistência técnica |
2 763 199,78 |
|
2 763 199,78 |
9 |
Pagamentos directos complementares |
140 155,01 |
|
140 155,01 |
10 |
Projectos aprovados Regulamento (CE) n.o 1268/1999 |
–8 978,12 |
|
–8 978,12 |
|
Total |
121 595 191,28 |
0,00 |
121 595 191,28 |
ESLOVÉNIA
N.o |
Medidas |
Despesas 2008 Anexo I coluna «a» |
Reduções Anexo I coluna «d» |
Montante apurado relativo a 2008 Anexo I coluna «e» |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
1 |
Zonas desfavorecidas |
78 615,04 |
|
78 615,04 |
2 |
Agro-ambientais |
–1 190 735,17 |
|
–1 190 735,17 |
3 |
Reforma antecipada |
1 386 969,91 |
|
1 386 969,91 |
4 |
Cumprimento das normas |
199 761,17 |
|
199 761,17 |
5 |
Assistência técnica |
101 777,75 |
|
101 777,75 |
6 |
Programa SAPARD |
34 856,75 |
|
34 856,75 |
7 |
Pagamentos directos complementares |
–3 820,92 |
|
–3 820,92 |
|
Total |
607 424,53 |
0,00 |
607 424,53 |
ESLOVÁQUIA
N.o |
Medidas |
Despesas 2008 Anexo I coluna «a» |
Reduções Anexo I coluna «d» |
Montante apurado relativo a 2008 Anexo I coluna «e» |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
1 |
Investimentos em explorações agrícolas |
1 650 413,98 |
|
1 650 413,98 |
2 |
Formação |
0,00 |
|
0,00 |
3 |
Zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais |
317 367,06 |
|
317 367,06 |
4 |
Cumprimento das normas |
3 982 447,52 |
|
3 982 447,52 |
5 |
Apoio agro-ambiental |
25 815 864,82 |
|
25 815 864,82 |
6 |
Melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas |
942 660,39 |
|
942 660,39 |
7 |
Gestão florestal |
4 564,40 |
|
4 564,40 |
8 |
Florestação de terras agrícolas |
106 689,23 |
|
106 689,23 |
9 |
Ordenamento fundiário |
465 593,60 |
|
465 593,60 |
10 |
Diversificação das actividades agrícolas |
34 451,27 |
|
34 451,27 |
11 |
Apoio a explorações de semi-subsistência |
414 691,29 |
|
414 691,29 |
12 |
Agrupamentos de produtores |
2 387 788,82 |
|
2 387 788,82 |
13 |
Assistência técnica, incluindo a avaliação |
3 137 462,36 |
|
3 137 462,36 |
14 |
Pagamentos directos complementares |
– 234,40 |
|
– 234,40 |
901 |
Investimentos nas explorações agrícolas, Regulamento (CE) n.o 1268/1999 |
0,00 |
|
0,00 |
905 |
Apoio agro-ambiental — projectos aprovados Reg. (CE) n.o 1268/1999 |
0,00 |
|
0,00 |
907 |
Gestão florestal — projectos aprovados Regulamento (CE) n.o 1268/1999 |
0,00 |
|
0,00 |
912 |
Agrupamentos de produtores — proj. aprov. Reg. (CE) n.o 1268/1999 |
0,00 |
|
0,00 |
|
Total |
39 259 760,34 |
0,00 |
39 259 760,34 |
ANEXO III
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 — DESPESAS DO FEAGA RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO RURAL NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS
Lista dos organismos pagadores cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão posterior
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Malta |
MRRA |