21.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

que institui um grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/334/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (1), alterou profundamente o sistema de governação e de financiamento destes dois programas.

(2)

O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008 dispõe que a Comissão gere todas as questões relacionadas com a segurança dos sistemas, tendo na devida conta a necessidade de supervisão e integração dos requisitos de segurança na totalidade dos programas. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, a Comissão aprova as medidas de execução destinadas a estabelecer os principais requisitos técnicos para controlar o acesso e a utilização das tecnologias que conferem segurança aos sistemas. O n.o 3 dispõe, por sua vez, que a Comissão assegura que sejam feitas as diligências necessárias para o cumprimento das medidas referidas no n.o 2 e o respeito de quaisquer outros requisitos relativos à segurança dos sistemas, tendo plenamente em conta o parecer de peritos.

(3)

Por outro lado, o artigo 23.o do mesmo regulamento revoga, com efeitos a partir de 25 de Julho de 2009, o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (2). Nos termos do disposto nesse artigo 7.o, é criado um Conselho para a segurança encarregado de tratar das questões de segurança relacionadas com o sistema Galileu.

(4)

Para cumprir a missão que lhe foi atribuída pelas disposições acima citadas do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008 e para desempenhar devidamente, a partir de 25 de Julho de 2009, as tarefas confiadas até então ao Conselho para a segurança instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 876/2002, a Comissão necessita da assistência de peritos dos Estados-Membros.

(5)

Além disso, por ocasião da adopção do Regulamento (CE) n.o 683/2008, a Comissão fez uma declaração em que manifestou a sua intenção de criar um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros para aplicar as disposições em causa do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento e examinar as questões relativas à segurança dos sistemas.

(6)

Essa declaração especifica que a Comissão garantirá que o grupo de peritos seja composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão, seja presidido pelo representante da Comissão e adopte o seu regulamento interno, o qual prevê, entre outras coisas, a adopção de pareceres por consenso e contém uma disposição que permite aos peritos levantar toda e qualquer questão pertinente relacionada com a segurança dos sistemas.

(7)

Na mesma declaração, a Comissão também se comprometeu, no exercício das suas competências, a ter plenamente em conta os pareceres desse grupo de peritos e a consultá-lo, nomeadamente antes de definir os principais requisitos relativos à segurança dos sistemas, previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008.

(8)

Ainda na mesma declaração, a Comissão considerou, por um lado, que representantes da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, da Agência Espacial Europeia e do SG/AR (Secretário-Geral/Alto Representante) deveriam associar-se enquanto observadores aos trabalhos do grupo de peritos nas condições definidas pelo seu regulamento interno e, por outro lado, que os acordos concluídos pela Comunidade Europeia podem prever a participação de representantes de países terceiros nos trabalhos do grupo de peritos nas condições definidas pelo seu regulamento interno.

(9)

Convém, por consequência, criar um grupo de peritos, designado «Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus», cujos criação, missão, composição e funcionamento são conformes com os elementos que figuram na declaração da Comissão atrás citada e respeitam igualmente as regras horizontais que figuram no enquadramento dos grupos de peritos da Comissão, regras essas que são objecto da Decisão C(2005) 2817 da Comissão.

(10)

Por outro lado, é necessário prever a possibilidade de uma participação dos países terceiros nos trabalhos do grupo de peritos em causa. Em particular, tendo em conta o facto de a Noruega e a Suíça, membros da Agência Espacial Europeia, participarem nos programas GNSS europeus e estarem estreitamente implicados nas questões de segurança relativas a esses programas, importa permitir-lhes que se associem aos trabalhos do grupo de peritos durante um período temporário de três anos, que poderá ser prolongado no quadro de um acordo a concluir entre a Comunidade Europeia e cada um desses dois Estados terceiros.

DECIDE:

Artigo 1.o

Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus

É instituído um grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus, denominado Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus (a seguir designado «o Conselho para a segurança»).

Artigo 2.o

Missão

O Conselho para a segurança presta assistência à Comissão na aplicação das disposições do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008 e no exame das questões relativas à segurança dos sistemas GNSS europeus. É consultado pela Comissão antes da definição dos principais requisitos relativos à segurança dos sistemas, previstos no n.o 2 do mesmo artigo, e dá um apoio constante à Comissão na aplicação das disposições do n.o 3 desse artigo.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão consulta regularmente o Conselho para a segurança. A Comissão tem plenamente em conta os seus pareceres.

Artigo 4.o

Composição

1.   O Conselho para a segurança é composto por um representante de cada Estado-Membro, escolhido entre peritos reconhecidos em matéria de protecção e segurança, e por um representante da Comissão.

2.   Representantes da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, da Agência Espacial Europeia e do SG/AR (Secretário-Geral/Alto Representante) podem ser associados enquanto observadores aos trabalhos do Conselho para a segurança, nas condições definidas pelo seu regulamento interno.

3.   Os acordos concluídos pela Comunidade Europeia podem prever a participação de representantes de países terceiros nos trabalhos do Conselho para a segurança, inclusivamente como membros de pleno direito desse Conselho.

4.   A partir da entrada em vigor da presente decisão, os representantes da Noruega e da Suíça podem ser associados de maneira temporária, enquanto observadores, aos trabalhos do Conselho para a segurança, nas condições definidas pelo seu regulamento interno, desde que estes dois países tenham, cada um deles, previamente confirmado a sua intenção de aplicar no seu território todas as medidas de segurança necessárias para garantir um grau de protecção adequado das infra-estruturas, dos serviços e das tecnologias dos programas e sistemas GNSS europeus, nomeadamente em matéria de controlo das exportações. A duração dessa participação temporária deve permitir a conclusão de um acordo, conforme previsto no n.o 3, não podendo, em todo o caso, exceder três anos.

5.   A participação de um Estado terceiro nos trabalhos do Conselho para a segurança pode ser reduzida ou suspensa caso haja sinais de que as acções empreendidas por esse Estado não permitem assegurar o grau de protecção requerido em matéria de segurança ou cumprir as regras de segurança definidas para os programas GNSS europeus.

6.   O presidente do Conselho para a segurança pode convidar outros peritos a participar ocasionalmente nos seus trabalhos, segundo as condições definidas pelo seu regulamento interno. Os elementos que justificam a presença desses peritos são previamente comunicados pelo presidente aos membros do Conselho para a segurança.

7.   Os representantes designados por um Estado ou por uma organização mantêm-se em funções até à sua substituição ou até ao fim do seu mandato. A Comissão pode recusar o representante designado por um Estado ou por uma organização se tal designação não lhe parecer adequada, nomeadamente em caso de conflito de interesses; nesse caso, a Comissão informa rapidamente do facto o Estado ou a organização em causa, que designará outro representante.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O Conselho para a segurança é presidido pelo representante da Comissão.

2.   De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas, com base num mandato definido pelo Conselho para a segurança; tais grupos são dissolvidos uma vez cumprido o mandato.

3.   O Conselho para a segurança e os seus subgrupos reúnem-se normalmente num dos locais de estabelecimento da Comissão e dos seus serviços, segundo as modalidades e o calendário por ela fixados. Os locais de reunião são securizados de maneira adequada em função da natureza dos trabalhos. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão. Podem participar nestas reuniões outros funcionários da Comissão interessados.

4.   O Conselho para a segurança estabelece o seu regulamento interno com base no regulamento interno-tipo adoptado pela Comissão (3). O regulamento interno precisa, nomeadamente, que o Conselho para a segurança adopta o seu parecer ou relatório por consenso, na medida do possível, e que cada membro do Conselho para a segurança pode levantar toda e qualquer questão pertinente relacionada com a segurança dos sistemas GNSS europeus.

5.   Os participantes nas reuniões do Conselho para a segurança e dos seus subgrupos devem cumprir rigorosamente as regras de segurança e protecção da Comissão, nomeadamente em matéria de documentos classificados.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   As despesas de viagem e estadia suportadas pelos membros, peritos e observadores no quadro das actividades do Conselho para a segurança são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as suas próprias disposições. As funções exercidas não são remuneradas.

2.   As despesas de reunião são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis alocadas aos serviços no quadro do procedimento anual de atribuição de recursos.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção pela Comissão. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.

(3)  Anexo III do documento SEC(2005) 1004 de 27.7.2005.