19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Fevereiro de 2009
relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2009/246/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase, e n.o 3, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2008/881/CE do Conselho (2). |
(2) |
O Protocolo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos actos a que se refere o artigo 8.o do Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
O. LIŠKA
(1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 324 de 3.12.2008, p. 1.
(3) Ver JO L 324 de 3.12.2008, p. 3.