19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2009/246/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase, e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2008/881/CE do Conselho (2).

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos actos a que se refere o artigo 8.o do Protocolo.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 324 de 3.12.2008, p. 1.

(3)  Ver JO L 324 de 3.12.2008, p. 3.