31.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Janeiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema do número IMO de identificação para as companhias e os proprietários declarados
[notificada com o número C(2009) 148]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/83/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (1), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 725/2004 adoptou medidas adequadas no domínio da política de transporte marítimo, estabelecendo normas comuns para a interpretação, aplicação e acompanhamento, a nível comunitário, das alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e do Código Internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), adoptados pela Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (IMO) a 12 de Dezembro de 2002. |
(2) |
As prescrições que constituem a parte A do Código ISPS, e que se tinham tornado obrigatórias por força do capítulo XI-2 do anexo da Convenção SOLAS, constam do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004. |
(3) |
Em 20 de Maio de 2005, a IMO adoptou a Resolução MSC 196(80), que altera o Código ISPS no que respeita às prescrições obrigatórias respeitantes às disposições do capítulo XI-2 do anexo da Convenção SOLAS, que constituem a parte A do referido código. Consequentemente, a versão actualizada dos instrumentos internacionais aplicáveis referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 incluirá as alterações ao Código ISPS. |
(4) |
As alterações ao Código ISPS são adoptadas pela Organização Marítima Internacional, enquanto medida destinada a garantir a segurança marítima e a protecção do transporte marítimo, bem como a protecção do ambiente, bem como a facilitar a prevenção da fraude marítima. O processo de controlo de conformidade previsto no n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 não deve aplicar-se aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem, na medida em que as alterações ao Código ISPS introduzidas pela Resolução MSC 196(80) constituem uma actualização técnica das disposições do Código ISPS. |
(5) |
O referido processo de controlo de conformidade também não deve aplicar-se ao tráfego marítimo internacional, uma vez que, com base na avaliação efectuada pela Comissão, não existe risco de as referidas alterações diminuírem o nível de protecção do transporte marítimo ou serem incompatíveis com a legislação comunitária. Por outro lado, nenhum Estado-Membro solicitou à Comissão o início deste processo, nem exprimiu qualquer discordância relativamente à incorporação, nos instrumentos jurídicos comunitários pertinentes, das alterações às disposições da parte A do Código ISPS no que respeita ao tráfego marítimo internacional. |
(6) |
Os Estados-Membros em causa votaram por unanimidade/maioria qualificada (2) a favor da incorporação, no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004, da actualização técnica das disposições do Código ISPS no que respeita aos navios a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e às suas companhias. |
(7) |
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
No que respeita ao tráfego marítimo internacional, a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004, os Estados-Membros aplicarão na íntegra, a partir de 1 de Janeiro de 2009, as alterações às disposições dos apêndices 1 e 2 da parte A do Código ISPS, adoptadas em 20 de Maio de 2005 pela Resolução MSC 196(80) da IMO.
Artigo 3.o
No que respeita ao tráfego marítimo nacional, a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004, os Estados-Membros aplicarão na íntegra, a partir de 1 de Janeiro de 2009, as alterações às disposições dos apêndices 1 e 2 da parte A do Código ISPS, adoptadas em 20 de Maio de 2005 pela Resolução MSC 196(80) da IMO.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.
(2) Em função do resultado da votação.
ANEXO
O apêndice da parte A do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
No apêndice 1, «Certificado Internacional de Protecção do Navio», após a entrada «Nome e endereço da companhia», inserir a seguinte entrada: «Número de identificação da companhia». |
2. |
No Apêndice 2, «Certificado Internacional Provisório de Protecção do Navio», após a entrada «Nome e endereço da companhia», inserir a seguinte entrada: «Número de identificação da companhia». |