13.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2009

que altera a Decisão 2008/655/CE no que se refere à aprovação dos planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008

[notificada com o número C(2008) 8966]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa, checa, dinamarquesa, alemã, espanhola, italiana, portuguesa e sueca)

(2009/19/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente os n.os 3 e 4 e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 (3), aprovou os planos de vacinação da Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal e fixou o montante máximo da participação financeira da Comunidade.

(2)

No segundo semestre de 2008, verificaram-se surtos de febre catarral ovina em vários Estados-Membros. Em especial, ocorreram pela primeira vez na Áustria e na Suécia surtos de febre catarral ovina de serótipo 8. Foram identificados na Dinamarca e em Espanha novos surtos de febre catarral ovina de serótipo 8. Além disso, a febre catarral ovina de serótipo 1 continuou a propagar-se em França, Espanha e Portugal.

(3)

Uma vez que os surtos na Áustria e na Suécia ocorreram após a publicação da Decisão 2008/655/CE, estes dois Estados-Membros apresentaram os respectivos planos de vacinação em atraso em relação ao prazo definido no n.o 2 do artigo 4.o da referida decisão. Assim, as disposições relacionadas com os relatórios intercalares, incluindo as relativas à redução da participação da Comunidade, não se devem aplicar àqueles Estados-Membros.

(4)

Os Estados-Membros em causa informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros da ocorrência da doença. Esses Estados-Membros apresentaram os respectivos planos de vacinação de emergência, novos ou alterados, indicando o número aproximado de doses de vacinas a utilizar em 2007 e 2008, bem como os custos estimados para efectuar essa vacinação. A Comissão avaliou os novos planos apresentados pela Áustria e pela Suécia e os planos alterados apresentados pela Dinamarca, Espanha, França, Países Baixos e Portugal do ponto de vista veterinário e do ponto de vista financeiro e considera que estão em conformidade com a legislação veterinária comunitária pertinente. Por conseguinte, deveria aprovar-se a vacinação de animais contra a febre catarral ovina nos Estados-Membros em causa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE.

(5)

A elegibilidade das despesas está actualmente limitada às despesas pagas durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008. No entanto, os planos de vacinação de emergência estão a decorrer até ao final de 2008. Por conseguinte, a acção operacional de efectuar a vacinação deve determinar a elegibilidade da despesa. As medidas com uma acção operacional executada no período mencionado supra são elegíveis para co-financiamento.

(6)

A Decisão 2008/655/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/655/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«São aprovados, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, os planos de vacinação, compostos por disposições técnicas e financeiras, apresentados pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Suécia.».

2.

No n.o 1 do artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No âmbito das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina em 2007 e 2008, a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Suécia têm direito a uma participação financeira específica da Comunidade para os planos de vacinação de emergência referidos no artigo 1.o, na seguinte razão:».

3.

No artigo 4.o, a alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Um relatório financeiro final, em formato electrónico e conforme ao anexo, sobre as despesas suportadas pelo Estado-Membro no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008 e pagas antes da apresentação do relatório;».

4.

Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, as alíneas a) e b) do n.o 1 e o n.o 2 não se aplicam aos planos apresentados pela Áustria e pela Suécia.».

Artigo 2.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.