31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/51


REGULAMENTO (CE) N.o 1335/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de 29 de Abril de 2004, instituiu a Agência Ferroviária Europeia, a seguir denominada «Agência», com a missão de contribuir, no plano técnico, para a concretização de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras. Face à evolução da legislação comunitária nos domínios da interoperabilidade e da segurança ferroviárias e à evolução do mercado, bem como à experiência adquirida no quadro do funcionamento da Agência e das relações entre a Agência e a Comissão, é necessário introduzir algumas alterações ao referido regulamento, nomeadamente conferir novas atribuições à Agência.

(2)

As normas nacionais devem ser notificadas à Comissão nos termos da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) (4) (a seguir referida como «directiva relativa à interoperabilidade ferroviária»), e da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade («directiva relativa à segurança ferroviária») (5). Os dois conjuntos de regras deverão por conseguinte ser analisados a fim de avaliar, em especial, a sua compatibilidade com os métodos comuns de segurança e com as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em vigor, bem como se são de molde a alcançar os objectivos comuns de segurança em vigor.

(3)

Para facilitar o procedimento de autorização de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI aplicáveis, as normas técnicas e de segurança em vigor em cada Estado-Membro deverão ser classificadas em três grupos e os resultados da sua classificação deverão ser apresentados num documento de referência. A Agência é, por conseguinte, chamada a elaborar um projecto para criar e actualizar este documento estabelecendo, para cada parâmetro técnico pertinente, a correspondência entre as normas nacionais e emitindo pareceres técnicos pontuais sobre aspectos específicos dos projectos de aceitação cruzada. Após revisão da lista dos parâmetros, a Agência pode recomendar a sua alteração.

(4)

Devido à missão que a lei lhe atribui e à sua elevada competência técnica, a Agência é a entidade que deverá esclarecer as questões complexas que surjam no âmbito da actividade no sector. Por conseguinte, no quadro dos procedimentos de autorização de entrada em serviço de veículos, deverá ser possível solicitar à Agência que emita pareceres técnicos em caso de decisão negativa por parte de uma autoridade nacional responsável pela segurança, ou sobre a equivalência das normas nacionais em relação aos parâmetros técnicos estabelecidos na directiva relativa à interoperabilidade ferroviária.

(5)

Deverá ser possível solicitar o parecer da Agência sobre alterações urgentes das ETI.

(6)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004, a Agência pode controlar a qualidade do trabalho dos organismos notificados pelos Estados-Membros. Um estudo realizado pela Comissão revelou, todavia, que os critérios de notificação destes organismos podem ser interpretados de forma muito divergente. Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à escolha dos organismos a notificar e em relação aos controlos que efectuam para verificar o cumprimento destes critérios, importa avaliar o impacto de tais divergências de interpretação e assegurar que não criem dificuldades no plano do reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade e das declarações «CE» de verificação. Por conseguinte, a pedido da Comissão, a Agência deverá poder acompanhar a actividade dos organismos notificados e, caso se justifique, efectuar controlos com vista a assegurar que o organismo notificado em causa respeitou os critérios referidos na directiva relativa à interoperabilidade ferroviária.

(7)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 permite que a Agência avalie, a pedido da Comissão e na perspectiva da interoperabilidade, determinados pedidos de financiamento comunitário para projectos de infra-estruturas ferroviárias. A definição destes projectos deverá ser ampliada, a fim de se poder avaliar também a coerência do sistema, como, por exemplo, no caso de projectos de implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS).

(8)

Face à evolução registada a nível internacional, em particular a entrada em vigor da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 1999, a Agência deverá ficar encarregada de avaliar as relações entre as empresas ferroviárias e os detentores, nomeadamente no que se refere à manutenção, a título de alargamento da sua acção no domínio da certificação das oficinas de manutenção. Neste contexto, a Agência deverá poder formular recomendações tendo em vista a aplicação do sistema de certificação da manutenção de acordo com o artigo 14.o-A da directiva relativa à segurança ferroviária.

(9)

Ao elaborar os regimes de certificação das entidades responsáveis pela manutenção e das oficinas de manutenção, a Agência deverá assegurar que esses regimes sejam compatíveis com as responsabilidades já atribuídas às empresas ferroviárias e com o futuro papel das entidades responsáveis pela manutenção. Esses regimes deverão facilitar o procedimento de certificação de segurança das empresas ferroviárias e evitar encargos administrativos excessivos, bem como duplicações de controlos, de inspecções e/ou de auditorias.

(10)

Na sequência da aprovação do terceiro pacote ferroviário, deverá fazer-se referência à Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (6) (a seguir referida como «directiva relativa aos maquinistas»), que estabelece várias atribuições a desempenhar pela Agência e lhe confere a possibilidade de formular recomendações.

(11)

No que diz respeito ao pessoal ferroviário, a Agência deverá igualmente identificar eventuais alternativas para a certificação dos outros membros da tripulação que efectuem tarefas críticas em termos de segurança e avaliar o impacto dessas diferentes alternativas. Pretende-se que, para além dos maquinistas e de outros membros da tripulação que efectuem tarefas críticas em termos de segurança, a Agência se debruce sobre a definição de critérios comuns para a determinação das competências profissionais do pessoal envolvido no funcionamento e na manutenção do sistema ferroviário.

(12)

A directiva relativa à interoperabilidade ferroviária e a directiva relativa à segurança ferroviária prevêem diversos tipos de documentos, a saber, declarações «CE» de verificação, licenças e certificados de segurança e normas nacionais notificadas à Comissão. Por conseguinte, a Agência deverá ficar encarregada de assegurar o acesso do público a estes documentos, bem como aos registos nacionais de matrícula e de infra-estruturas e aos registos mantidos pela Agência.

(13)

Agência deverá analisar as receitas adequadas para as tarefas relacionadas com a acessibilidade dos documentos e dos registos de acordo com o n.o 2 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004.

(14)

Desde a aprovação do segundo pacote ferroviário, foram tomadas várias iniciativas relacionadas com o desenvolvimento e a implantação do ERTMS. Entre elas incluem-se a assinatura de um acordo de cooperação entre a Comissão e os diferentes intervenientes do sector, a criação de um comité director para a aplicação desse acordo de cooperação, a aprovação pela Comissão de uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a implantação do sistema europeu de sinalização ferroviária ERTMS/ECTS, a nomeação pela Comissão de um coordenador europeu para o projecto ERTMS, projecto prioritário de interesse da Comunidade, a definição do papel da Agência enquanto autoridade do sistema no âmbito dos vários programas de trabalho anuais e a aprovação da ETI «Controlo-Comando e Sinalização» do sistema ferroviário convencional (7). Tendo em conta a crescente importância da contribuição da Agência neste domínio, as suas atribuições deverão ser precisadas.

(15)

A Agência desempenha um papel primordial na implantação futura do ERTMS em todo o sistema ferroviário. Para esse efeito, importa assegurar a coerência entre os planos nacionais de migração em termos de calendário.

(16)

A versão do ERTMS aprovada pela Comissão em 23 de Abril de 2008 deverá permitir que as empresas ferroviárias que tenham investido em material circulante interoperável beneficiem de um retorno satisfatório sobre estes investimentos. Esta versão deverá ser complementada por especificações de ensaio harmonizadas. Quaisquer eventuais especificações suplementares solicitadas por uma autoridade nacional responsável pela segurança não deverão impedir indevidamente a circulação de material circulante equipado com versões futuras do ERTMS ou com a versão aprovada pela Comissão em 23 de Abril de 2008 em linhas já equipadas de acordo com esta última versão.

(17)

A fim de promover a interoperabilidade, a Agência deverá avaliar o impacto da adaptação de todas as versões do equipamento ERTMS instaladas antes da versão aprovada pela Comissão em 23 de Abril de 2008 a esta versão.

(18)

A Agência dispõe actualmente de um número considerável de peritos qualificados nos domínios da interoperabilidade e da segurança do sistema ferroviário europeu. A Agência deverá poder executar tarefas pontuais a pedido da Comissão, desde que as mesmas sejam compatíveis com a missão da Agência e respeitem as demais prioridades da Agência. Nesta conformidade, o director executivo da Agência deverá avaliar a admissibilidade desta assistência e apresentar um relatório ao Conselho de Administração pelo menos uma vez por ano sobre a assistência prestada. O Conselho de Administração pode avaliar esse relatório nos termos da competência que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004.

(19)

Durante o primeiro ano de funcionamento da Agência foram recrutados muitos chefes de projecto com contratos de duração máxima de cinco anos, o que significa que muitos membros do pessoal técnico abandonarão a Agência a curto prazo. A fim de assegurar um nível adequado em termos de quantidade e qualidade de conhecimentos especializados e de antecipar eventuais dificuldades no recrutamento, a Agência deverá ser autorizada a prorrogar os contratos de trabalho de pessoal especialmente qualificado por um período adicional de três anos.

(20)

A data até à qual o programa de trabalho anual da Agência deve ser aprovado deverá ser alterada a fim de permitir uma melhor sincronização com o processo de decisão orçamental.

(21)

O programa de trabalho da Agência deverá identificar o objectivo de cada actividade e o seu destinatário. A Comissão deverá também ser informada dos resultados técnicos de cada actividade, uma vez que esta informação é bastante mais pormenorizada do que o relatório geral, que é dirigido a todas as instituições.

(22)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o alargamento da missão da Agência a fim de abranger a sua participação na simplificação do procedimento comunitário de certificação dos veículos ferroviários, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 881/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 881/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Tipologia dos actos da Agência

A Agência pode:

a)

Dirigir recomendações à Comissão respeitantes à aplicação dos artigos 6.o, 7.o, 9.o-B, 12.o, 14.o, 16.o, 16.o-A, 16.o-B, 16.o-C, 17.o e 18.o; e

b)

Emitir pareceres a apresentar à Comissão, nos termos dos artigos 9.o-A, 10.o, 13.o e 15.o, e às autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para elaborar as recomendações previstas nos artigos 6.o, 7.o, 9.o-B, 12.o, 14.o, 16.o, 17.o e 18.o, a Agência cria um número limitado de grupos de trabalho.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades nacionais responsáveis pela segurança definidas no artigo 16.o da directiva relativa à segurança ferroviária ou, em função do assunto, as autoridades nacionais competentes, nomeiam os respectivos representantes nos grupos de trabalho em que pretendam participar.».

3)

É revogado o artigo 8.o.

4)

A seguir ao artigo 9.o, é inserido o seguinte título de capítulo:

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Normas nacionais

1.   A Agência realiza, a pedido da Comissão, um exame técnico das novas normas nacionais transmitidas à Comissão nos termos do artigo 8.o da directiva relativa à segurança ferroviária ou do n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (8) (a seguir referida como “directiva relativa à interoperabilidade ferroviária”).

2.   A Agência analisa a compatibilidade das normas a que se refere o n.o 1 com os MCS e as ETI em vigor. A Agência analisa igualmente se essas normas permitem alcançar os OCS em vigor.

3.   Se, após análise dos elementos de fundamentação comunicados pelo Estado-Membro, a Agência considerar que uma dessas normas não é compatível com as ETI ou com os MCS, ou que não permite alcançar os OCS, apresenta um parecer à Comissão no prazo de dois meses após a transmissão das normas à Agência pela Comissão.

Artigo 9.o-B

Classificação das normas nacionais

1.   A Agência facilita a aceitação pelos Estados-Membros de veículos que entraram em serviço noutro Estado-Membro, de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4.

2.   Até 19 de Janeiro de 2009, a Agência revê a lista de parâmetros da Secção 1 do Anexo VII da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária e dirige as recomendações que considerar adequadas à Comissão.

3.   A Agência elabora um projecto de documento de referência que estabeleça a correspondência entre as normas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros para a entrada de veículos em serviço. Esse documento deve conter as normas nacionais de cada Estado-Membro para cada um dos parâmetros indicados no Anexo VII da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária e deve precisar o grupo, referido na Secção 2 desse anexo, a que as mesmas pertencem. Essas normas compreendem as normas notificadas no âmbito do n.o 3 do artigo 17.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária, designadamente as notificadas na sequência da aprovação das ETI (casos específicos, pontos em aberto, derrogações) e as notificadas no âmbito do artigo 8.o da directiva relativa à segurança ferroviária.

4.   A fim de reduzir progressivamente as normas nacionais pertencentes ao grupo B referido na Secção 2 do Anexo VII da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária, a Agência elabora regularmente um projecto de actualização do documento de referência e transmite-o à Comissão. A primeira versão do documento deve ser apresentada à Comissão até 1 de Janeiro de 2010.

5.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, a Agência recorre à cooperação das autoridades nacionais responsáveis pela segurança criadas ao abrigo do n.o 5 do artigo 6.o e institui um grupo de trabalho de acordo com os princípios enunciados no artigo 3.o.

6)

No artigo 10.o são inseridos os seguintes números:

«2-A.   A Agência pode ser convidada a emitir pareceres técnicos:

a)

Pelas autoridades nacionais responsáveis pela segurança ou pela Comissão, sobre a equivalência das normas nacionais em relação a um ou mais parâmetros enumerados na Secção 1 do Anexo VII da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária;

b)

Pela instância de recurso competente referida no n.o 7 do artigo 21.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária, quando uma autoridade nacional responsável pela segurança competente decide recusar a entrada em serviço de um veículo ferroviário.

2-B.   A Agência pode ser convidada pela Comissão a emitir pareceres técnicos sobre alterações urgentes das ETI, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária.».

7)

É revogado o artigo 11.o.

8)

O artigo 13.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Organismos notificados

1.   Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação aos organismos notificados por eles designados, a Agência pode controlar, a pedido da Comissão, a qualidade dos trabalhos desses organismos. Se adequado, apresenta um parecer à Comissão.

2.   Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros, a Agência efectua controlos, a pedido da Comissão, caso esta, nos termos do n.o 4 do artigo 28.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária, considere que um organismo notificado não cumpre os critérios referidos no Anexo VIII dessa directiva, destinados a certificar-se de que os referidos critérios são cumpridos. A Agência apresenta um parecer à Comissão.».

9)

O artigo 15.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Interoperabilidade no interior do sistema ferroviário comunitário

Sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 7.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária, a Agência examina, do ponto de vista da interoperabilidade, a pedido da Comissão, os projectos de concepção e/ou construção, de renovação ou de valorização do subsistema para os quais seja apresentado um pedido de apoio financeiro comunitário. A Agência emite um parecer sobre a conformidade do projecto com as ETI aplicáveis num prazo a acordar com a Comissão em função da importância do projecto e dos recursos disponíveis, que não pode ser superior a dois meses.».

10)

Antes do artigo 16.o, é inserido o seguinte título de capítulo:

11)

Ao artigo 16.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Essas recomendações devem ser compatíveis com as responsabilidades já atribuídas às empresas ferroviárias, tal como previsto no artigo 4.o da directiva relativa à segurança ferroviária, e às entidades responsáveis pela manutenção, tal como previsto no artigo 14.o-A da referida directiva, e devem ter plenamente em conta os mecanismos de certificação das empresas ferroviárias e das entidades responsáveis pela manutenção.».

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Certificação das entidades responsáveis pela manutenção

1.   Até 1 de Julho de 2010, a Agência deve enviar à Comissão uma recomendação tendo em vista a aplicação do sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de acordo com o n.o 5 do artigo 14.o-A da directiva relativa à segurança ferroviária.

A avaliação e a recomendação da Agência devem incidir nomeadamente sobre os aspectos que se seguem, tendo devidamente em conta as eventuais relações das entidades responsáveis pela manutenção com outras partes, como os detentores, as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas:

a)

Adequação dos sistemas da entidade responsável pela manutenção, designadamente os processos operacionais e de gestão, a fim de assegurar a manutenção efectiva e segura dos veículos;

b)

Conteúdo e especificações de um sistema de certificação adaptado à manutenção dos vagões;

c)

Tipo de organismos competentes em matéria de certificação e requisitos a impor a esses organismos;

d)

Formato e validade dos certificados a emitir às entidades responsáveis pela manutenção;

e)

Inspecções e controlos técnicos e operacionais.

2.   No prazo de três anos após a aprovação pela Comissão do sistema de certificação da manutenção a que se refere o n.o 5 do artigo 14.o-A da directiva relativa à segurança ferroviária, a Agência transmite à Comissão um relatório de avaliação da aplicação do sistema. Dentro do mesmo prazo, a Agência transmite também à Comissão uma recomendação tendo em vista definir o conteúdo e as especificações de um sistema de certificação similar no caso das entidades responsáveis pela manutenção de outros veículos, tais como locomotivas, veículos de passageiros, unidades eléctricas múltiplas (UEM) e unidades múltiplas a diesel (UMD).

3.   A Agência avalia as medidas alternativas decididas em conformidade com o n.o 8 do artigo 14.o-A da directiva relativa à segurança ferroviária, no contexto do seu relatório sobre o desempenho da segurança a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o do presente regulamento.».

13)

A seguir ao artigo 16.o-A, é inserido o seguinte título de capítulo:

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-B

Maquinistas

1.   No que diz respeito a assuntos relacionados com a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (9) (a seguir denominada “directiva relativa aos maquinistas”), a Agência:

a)

Elabora um projecto de modelo comunitário para a licença de condução, para o certificado e a cópia autenticada do certificado e para as suas características físicas, tendo em conta medidas antifalsificação;

b)

Coopera com as autoridades competentes para assegurar a interoperabilidade dos registos das licenças de condução e dos certificados dos maquinistas. Para o efeito, a Agência elabora um projecto de parâmetros fundamentais dos registos a criar, tais como os dados a registar, o seu formato e o protocolo de intercâmbio de dados, os direitos de acesso, a duração da conservação dos dados e os procedimentos aplicáveis em caso de falência;

c)

Elabora um projecto de critérios comunitários para a escolha dos examinadores e dos exames;

d)

Avalia a evolução da certificação dos maquinistas mediante a apresentação à Comissão, no prazo de quatro anos a contar da aprovação dos parâmetros fundamentais dos registos, conforme previsto no n.o 4 do artigo 22.o da directiva relativa aos maquinistas, de um relatório com eventuais melhorias a introduzir no sistema e medidas relativas ao exame teórico e prático dos conhecimentos profissionais dos candidatos para o certificado harmonizado de material rolante e respectiva infra-estrutura;

e)

Até 4 de Dezembro de 2012, examina a possibilidade de utilização de cartões com circuito integrado que combinem a licença de condução e os certificados previstos no artigo 4.o da directiva relativa aos maquinistas, e realiza uma análise de custo-benefício desses cartões. A Agência elabora um projecto de especificações técnicas e funcionais desses cartões;

f)

Apoia a cooperação entre os Estados-Membros com vista à aplicação da directiva relativa aos maquinistas e organiza reuniões adequadas com os representantes das autoridades competentes;

g)

A pedido da Comissão, efectua uma análise de custo-benefício da aplicação das disposições da directiva relativa aos maquinistas aos maquinistas que trabalhem exclusivamente no território do Estado-Membro requerente. A análise de custo-benefício deve cobrir um período de 10 anos. Essa análise de custo-benefício deve ser apresentada à Comissão no prazo de dois anos a contar da criação dos registos de acordo com o n.o 1 do artigo 37.o da directiva relativa aos maquinistas;

h)

A pedido da Comissão, efectua outra análise de custo-benefício, que deve apresentar à Comissão o mais tardar 12 meses antes do fim do prazo de derrogação temporária eventualmente concedida pela Comissão;

i)

Assegura que o sistema estabelecido ao abrigo das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 22.o da directiva relativa aos maquinistas cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).

2.   No que diz respeito a assuntos relacionados com a directiva relativa aos maquinistas, a Agência formula recomendações sobre:

a)

A alteração dos códigos comunitários para os diferentes tipos das categorias A e B a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o da directiva relativa aos maquinistas;

b)

Os códigos que reflectem informações adicionais ou restrições médicas de utilização impostas por uma autoridade competente de acordo com o Anexo II da directiva relativa aos maquinistas.

3.   A Agência pode apresentar um pedido fundamentado às autoridades competentes para obter informações sobre o estatuto das licenças de condução de maquinistas.

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-C

Pessoal de acompanhamento

Nos termos do artigo 28.o da directiva relativa aos maquinistas, a Agência determina, num relatório a apresentar até 4 de Junho de 2009, e tendo em conta a ETI relativa à exploração e gestão do tráfego elaborada ao abrigo das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, o perfil e as tarefas dos outros membros da tripulação que efectuam tarefas críticas em termos de segurança e cujas qualificações profissionais contribuem, por essa razão, para a segurança ferroviária, que deverão ser regulados a nível comunitário através de um sistema de licenças e/ou certificados que pode ser semelhante ao sistema estabelecido pela directiva relativa aos maquinistas.».

16)

No artigo 17.o, o título e o n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Competências e formação profissionais

1.   A Agência formula recomendações sobre a definição dos critérios comuns para a determinação das competências profissionais e a avaliação do pessoal envolvido no funcionamento e na manutenção do sistema ferroviário, não abrangido pelos artigos 16.o-B ou 16.o-C.».

17)

A seguir ao artigo 17.o, é inserido o seguinte título de capítulo:

18)

O artigo 18.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Registos

1.   A Agência elabora e recomenda à Comissão especificações comuns relativas:

a)

Aos registos de matrícula nacionais de acordo com o artigo 33.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária, incluindo disposições relativas ao intercâmbio de dados e um modelo normalizado para o pedido de registo;

b)

Ao registo europeu dos tipos de veículos autorizados de acordo com o artigo 34.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária, incluindo disposições relativas ao intercâmbio de dados com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança;

c)

Ao registo da infra-estrutura de acordo com o artigo 35.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária.

2.   A Agência cria e mantém um registo dos tipos de veículos autorizados pelos Estados-Membros para entrada em serviço na rede ferroviária comunitária, de acordo com o artigo 34.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária. A Agência elabora igualmente um projecto de modelo de declaração de conformidade-tipo, de acordo com o n.o 4 do artigo 26.o dessa directiva.».

19)

O artigo 19.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Acessibilidade de documentos e registos

1.   A Agência deve facultar ao público os seguintes documentos e registos, previstos na directiva relativa à interoperabilidade ferroviária e na directiva relativa à segurança ferroviária:

a)

As declarações “CE” de verificação dos subsistemas;

b)

As declarações “CE” de conformidade dos componentes de que dispõem as autoridades nacionais responsáveis pela segurança;

c)

As licenças emitidas nos termos da Directiva 95/18/CE;

d)

Os certificados de segurança emitidos de acordo com o artigo 10.o da directiva relativa à segurança ferroviária;

e)

Os relatórios de investigação enviados à Agência de acordo com o artigo 24.o da directiva relativa à segurança ferroviária;

f)

As normas nacionais notificadas à Comissão de acordo com o artigo 8.o da directiva relativa à segurança ferroviária e com o n.o 6 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 17.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária;

g)

A ligação aos registos de matrícula nacionais;

h)

A ligação aos registos de infra-estruturas;

i)

O registo europeu dos tipos de veículos autorizados;

j)

O registo dos pedidos de alterações e das alterações planeadas das especificações do ERTMS;

k)

O registo das marcas dos detentores mantido pela Agência de acordo com a ETI relativa à exploração e gestão do tráfego.

2.   As regras práticas de transmissão dos documentos referidos no n.o 1 devem ser debatidas e acordadas pelos Estados-Membros e pela Comissão com base num projecto preparado pela Agência.

3.   Quando transmitirem os documentos referidos no n.o 1, os organismos em causa podem indicar aqueles que, por razões de segurança, não devem ser revelados ao público.

4.   As autoridades nacionais responsáveis pela emissão dos documentos a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 devem notificar a Agência, no prazo de um mês, de cada decisão individual de emissão, renovação, alteração ou revogação.

5.   A Agência pode acrescentar nesta base de dados pública qualquer documento público ou qualquer ligação pertinentes para os objectivos do presente regulamento.».

20)

O título do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção:

21)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 21.o-A

ERTMS

1.   A Agência, em coordenação com a Comissão, assume as atribuições enunciadas nos n.os 2 a 5 a fim de:

a)

Assegurar o desenvolvimento coerente do ERTMS;

b)

Contribuir para que o equipamento do ERTMS instalado nos Estados-Membros respeite as especificações em vigor.

2.   A Agência estabelece um procedimento de gestão dos pedidos de alterações das especificações do ERTMS. Para o efeito, a Agência estabelece e mantém um registo dos pedidos de alterações e das alterações planeadas às especificações do ERTMS.

A Agência só recomenda a adopção de uma nova versão quando a versão anterior estiver suficientemente implantada. A elaboração de novas versões não deve prejudicar o ritmo de instalação do ERTMS, a estabilidade das especificações necessárias para optimizar a produção do equipamento do ERTMS, o retorno dos investimentos das empresas ferroviárias e o planeamento eficaz da instalação do ERTMS.

3.   A Agência apoia os esforços da Comissão em relação à elaboração de um plano da UE de instalação do ERTMS e à coordenação dos trabalhos de instalação do ERTMS nos corredores transeuropeus de transporte.

4.   A Agência elabora uma estratégia de gestão das diferentes versões do ERTMS a fim de assegurar a compatibilidade técnica e operacional entre redes e veículos equipados com versões diferentes e de incentivar uma instalação rápida da versão em vigor e de eventuais novas versões.

Nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária, a Agência deve assegurar que as versões sucessivas do equipamento do ERTMS sejam retrocompatíveis, a partir da versão aprovada pela Comissão em 23 de Abril de 2008.

No que respeita ao equipamento do ERTMS que entrou em serviço antes de 23 de Abril de 2008, ou cuja instalação ou actualização se encontrava numa fase avançada nessa data, a Agência prepara um relatório de avaliação que determinará:

a)

Os custos adicionais a suportar pelos responsáveis pela instalação precoce do sistema em consequência da introdução da versão aprovada pela Comissão em 23 de Abril de 2008;

b)

Todos os mecanismos possíveis, nomeadamente financeiros, para apoiar a migração das versões anteriores para a versão a que se refere a alínea a).

A Comissão toma as medidas adequadas no prazo de um ano a partir da data de recepção do relatório de avaliação da Agência.

5.   A Agência cria e preside um grupo de trabalho ad hoc de organismos notificados a fim de verificar se os procedimentos de verificação “CE” efectuados pelos organismos notificados no contexto dos projectos específicos do ERTMS são aplicados de forma coerente. A Agência coopera também com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança a fim de verificar se os procedimentos de autorização de entrada em funcionamento são aplicados de forma coerente. Se a Agência considerar que existe um risco de falta de compatibilidade técnica e operacional entre redes e veículos equipados com material submetido a estes procedimentos, informa imediatamente a Comissão a esse respeito para que esta tome as medidas apropriadas.

6.   Caso surjam incompatibilidades técnicas entre redes e veículos no quadro de projectos ERMTS específicos, os organismos notificados e as autoridades nacionais responsáveis pela segurança devem assegurar que a Agência possa obter todas as informações relevantes sobre os procedimentos de verificação “CE” e de entrada em serviço aplicados, bem como sobre as condições operacionais. Caso seja necessário, a Agência recomenda à Comissão medidas adequadas.

7.   A Agência avalia o processo de certificação do equipamento ERTMS apresentando à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um relatório que contenha, se adequado, as melhorias a efectuar.

8.   Com base no relatório a que se refere o n.o 7, a Comissão avalia os custos e os benefícios da utilização de um tipo único de equipamento de laboratório, de uma via única de referência e/ou de um organismo único de certificação a nível da Comunidade. Esse organismo de certificação deve satisfazer os critérios enunciados no Anexo VIII da directiva relativa à interoperabilidade ferroviária. A Comissão pode apresentar um relatório e, se tal for adequado, uma proposta legislativa para melhorar o sistema de certificação do ERTMS.

Artigo 21.o-B

Assistência à Comissão

1.   Dentro dos limites da alínea b) do n.o 2 do artigo 30.o, a Agência assiste a Comissão, a pedido desta, na aplicação da legislação comunitária destinada a melhorar o nível de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e a elaborar uma abordagem comum da segurança do sistema ferroviário europeu.

2.   A assistência é limitada no tempo e no âmbito, sendo prestada sem prejuízo das restantes atribuições confiadas à Agência por força do presente regulamento, e pode incluir:

a)

A comunicação de informação sobre as modalidades de aplicação de aspectos específicos da legislação comunitária;

b)

A prestação de aconselhamento técnico em questões que requeiram conhecimentos específicos;

c)

A recolha de informação através da cooperação das autoridades nacionais responsáveis pela segurança e dos organismos de investigação prevista no n.o 5 do artigo 6.o.

3.   O director executivo apresenta pelo menos uma vez por ano um relatório ao Conselho de Administração sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente sobre o seu impacto em termos de recursos.».

22)

O n.o 3 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 26.o, o pessoal da Agência é composto por:

agentes temporários recrutados pela Agência por um período máximo de cinco anos entre os profissionais do sector com base nas suas qualificações e na sua experiência em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias,

funcionários afectados ou destacados pela Comissão ou pelos Estados-Membros por um período máximo de cinco anos, e

outros agentes, na acepção do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, contratados para tarefas de execução ou de secretariado.

Durante os primeiros 10 anos de funcionamento da Agência, o período de cinco anos referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo pode ser prorrogado por um período adicional de três anos, no máximo, se tal for necessário para assegurar a continuidade dos serviços da Agência.».

23)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Aprova, até 30 de Novembro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Este programa de trabalho é aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual da Comunidade. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o programa, o Conselho de Administração volta a analisá-lo e aprova-o no prazo de dois meses, eventualmente alterado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros;»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   O programa de trabalho da Agência determina, para cada actividade, os objectivos perseguidos. Em geral, cada actividade e/ou cada resultado devem ser objecto de um relatório dirigido à Comissão.».

24)

O n.o 1 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por quatro representantes da Comissão, e ainda por seis representantes, sem direito a voto, estes últimos representando ao nível europeu os seguintes grupos:

a)

Empresas ferroviárias;

b)

Gestores de infra-estruturas;

c)

Indústria ferroviária;

d)

Sindicatos;

e)

Passageiros;

f)

Clientes do serviço de transporte ferroviário de mercadorias.

Para cada um destes grupos, a Comissão nomeia um representante e um suplente a partir de uma lista de quatro nomes apresentada pelas respectivas organizações europeias, com vista a assegurar uma representação adequada de todos os interesses.

Os membros do Conselho de Administração, bem como os respectivos suplentes, são nomeados com base na sua experiência e especialização pertinentes.».

25)

O n.o 1 do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de executar as tarefas que lhe são confiadas nos artigos 9.o, 9.o-A, 10.o, 13.o e 15.o, a Agência pode efectuar visitas aos Estados-Membros, de acordo com a política definida pelo Conselho de Administração. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência.».

26)

O n.o 1 do artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Agência está aberta à participação dos países europeus e dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia que prevejam a aprovação e aplicação, por estes países, do direito comunitário nas matérias reguladas pelo presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 39.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (JO C 297 E de 20.11.2008, p. 140), posição comum do Conselho de 3 de Março de 2008 (JO C 93 E de 15.4.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2008.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(5)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44. Versão rectificada no JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.

(6)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.

(7)  Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 284 de 16.10.2006, p. 1).

(8)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.».

(9)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».