13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1242/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As estruturas e os sistemas de produção da Comunidade são muito diversos. A fim de facilitar a análise das características estruturais das explorações agrícolas e dos seus resultados económicos, foi definida, através da Decisão 85/377/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (2), uma classificação uniforme e adequada das explorações da Comunidade, baseada na orientação técnico-económica e na dimensão económica.

(2)

A tipologia comunitária deve ser concebida de modo a permitir constituir conjuntos de explorações homogéneas com um maior ou menor nível de agregação e comparar a situação das explorações.

(3)

Dada a importância cada vez maior que têm, para os rendimentos dos agricultores, as actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração, deve ser incluída na tipologia comunitária uma variável classificativa que reflicta a importância das outras actividades lucrativas (OAL) directamente relacionadas com a exploração agrícola.

(4)

A fim de alcançar os objectivos fixados no n.o 1 do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o e n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento 79/65/CEE, devem ser estabelecidas as regras de execução da tipologia comunitária. Esta deve aplicar-se às explorações da rede contabilística que utilizam os dados contabilísticos recolhidos no âmbito da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade (RICA).

(5)

De acordo com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 (3), o inquérito à estrutura das explorações agrícolas realizado sob a forma de amostragem deve ser estatisticamente representativo do tipo e da dimensão das explorações agrícolas em conformidade com a tipologia comunitária. Por conseguinte, a tipologia comunitária deve também aplicar-se às explorações relativamente às quais sejam recolhidos dados no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

(6)

A orientação técnico-económica e a dimensão económica das explorações agrícolas devem ser determinadas com base num critério económico que seja sempre positivo. Por conseguinte, é conveniente utilizar o valor da produção padrão. Os valores da produção padrão devem ser estabelecidos por produto. A lista de produtos para os quais são calculados os valores da produção padrão deve corresponder à lista de actividades dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1166/2008. A fim de permitir a aplicação da tipologia às explorações da RICA, convém estabelecer um quadro de correspondência entre as actividades dos inquéritos sobre a estrutura das explorações e as rubricas do rendimento das explorações da RICA.

(7)

Para que a tipologia mantenha todo o seu significado, os valores da produção padrão, que são baseados em valores médios registados ao longo de um período de referência de cinco anos, devem ser regularmente actualizados, a fim de ter em conta a evolução económica. A frequência dessa actualização deve estar ligada aos anos de execução dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

(8)

A fim de estabelecer o plano de selecção das explorações da rede contabilística a incluir na RICA 2010, deve prever-se que a tipologia definida no presente regulamento seja aplicada já ao inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas relativo a 2007. Além disso, com o objectivo de assegurar a comparabilidade das análises relativas à situação das explorações agrícolas classificadas segundo esta tipologia, deve prever-se que esta seja aplicada aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e à RICA antes de 2010. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma derrogação que permita calcular as produções padrão para o período de referência de 2004.

(9)

As produções padrão e os dados necessários para o seu cálculo devem ser transmitidos à Comissão através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento 79/65/CEE. O órgão de ligação deve poder comunicar directamente à Comissão as informações pertinentes através do sistema de informação estabelecido pela Comissão. Além disso, convém prever que este sistema permita o intercâmbio electrónico das informações exigidas com base em modelos disponibilizados ao órgão de ligação através do sistema. É igualmente necessário prever que a Comissão, através do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, informe os Estados-Membros das condições gerais de execução do sistema informático.

(10)

Por razões de clareza, e tendo em conta que a tipologia comunitária é uma medida de aplicação geral e não uma medida destinada a destinatários específicos, a Decisão 85/377/CEE deve se substituída por um regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma «tipologia comunitária das explorações agrícolas», a seguir denominada «tipologia», que consiste numa classificação uniforme das explorações da Comunidade, baseada na sua orientação técnico-económica e dimensão económica, bem como na importância das outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração.

2.   A tipologia é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade.

Artigo 2.o

Orientação técnico-económica da exploração

1.   Para efeitos do presente regulamento, a «orientação técnico-económica» (OTE) de uma exploração é determinada pela contribuição dos valores da produção padrão de diferentes actividades dessa exploração relativamente ao seu valor da produção padrão total. O valor da produção padrão total deve estar em conformidade com o disposto no artigo 5.o

2.   Consoante o nível de precisão da orientação técnico-económica, distinguem-se:

a)

As classes gerais de OTE;

b)

As classes principais de OTE;

c)

As classes especiais de OTE.

O esquema de classificação segundo a OTE é determinado no anexo I.

Artigo 3.o

Dimensão económica da exploração

A dimensão económica da exploração é definida com base no valor da produção padrão total da exploração. É expressa em euros. O modo de cálculo da dimensão económica da exploração e as classes de dimensão económica são definidos no anexo II.

Artigo 4.o

Outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração

A importância das actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração é determinada com base na importância, em termos percentuais, dessas outras actividades lucrativas na produção final da exploração. Essa relação é expressa sob forma de faixa percentual. As referidas faixas percentuais são indicadas na parte C do anexo III.

A produção final e a definição e o método para estimar essa relação são determinados nas partes A e B do anexo III.

Artigo 5.o

Valor da produção padrão e valor da produção padrão total

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «valor da produção padrão» o valor padrão do valor da produção bruta.

O valor da produção padrão deve ser determinado para cada região referida no anexo IV do presente regulamento e para cada actividade vegetal e animal do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas referido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.

O modo de cálculo para determinar os valores da produção padrão de cada actividade e as modalidades da recolha dos dados correspondentes são estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.

2.   O valor da produção padrão total da exploração corresponde à soma dos valores obtidos para cada actividade, multiplicando-se os valores da produção padrão por unidade pelo número de unidades correspondente.

3.   Para efeitos do cálculo dos valores da produção padrão para o inquérito sobre a estrutura das explorações para um ano N, entende-se por «período de referência» o ano N-3, que cobre os cinco anos sucessivos do ano N-5 ao ano N-1.

Os valores da produção padrão baseiam-se em dados de base médios calculados relativamente a um período de referência de cinco anos, em conformidade com primeiro parágrafo. Os referidos valores da produção padrão são actualizados pelo menos sempre que seja efectuado um inquérito sobre a estrutura das explorações, a fim de ter em conta a situação económica.

O primeiro período de referência para o qual devem ser calculados valores da produção padrão corresponde ao período de referência de 2007, que abrange os anos civis de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 ou as campanhas agrícolas de 2005/06, 2006/07, 2007/08, 2008/09 e 2009/10.

4.   Em derrogação ao n.o 3, os Estados-Membros devem calcular os valores da produção padrão para o período de referência de 2004 relativamente às actividades enumeradas no inquérito sobre a estrutura das explorações relativo a 2007, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (4). Neste caso, o período de referência abrange os anos civis de 2003, 2004, 2005 ou as campanhas agrícolas de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006.

Artigo 6.o

Transmissão à Comissão

1.   Os valores da produção padrão e os dados referidos na parte 3 do anexo IV devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento 79/65/CEE ou através do organismo ao qual esta função tenha sido delegada.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão os valores da produção padrão relativos a um período de referência de um ano N e os dados referidos na parte 3 do anexo IV antes de 31 de Dezembro do ano N+3 ou, se necessário, antes de um prazo estabelecido pela Comissão após consulta do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.

Os valores da produção padrão para o período de referência de 2004 devem ser transmitidos à Comissão até 31 de Dezembro de 2008.

3.   Para a transmissão dos valores da produção padrão e dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas informáticos disponibilizados pela Comissão (Eurostat) que permitem o intercâmbio electrónico de documentos e informações entre a Comissão e os Estados-Membros.

4.   A forma e o conteúdo dos documentos necessários para a transmissão são estabelecidos pela Comissão com base em modelos ou questionários disponibilizados através dos sistemas referidos no n.o 3. As disposições relativas aos atributos dos dados referidos no n.o 1 são definidas no contexto do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.

Artigo 7.o

Revogação

1.   A Decisão 85/377/CEE é revogada.

Contudo, a Decisão 85/377/CEE continuará a aplicar-se a fim de classificar as explorações da rede de informação contabilística agrícola até ao exercício contabilístico de 2009 inclusive e do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas referido no Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (5) até ao inquérito relativo a 2007, inclusive.

2.   As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010 no respeitante à rede de informação contabilística agrícola e a partir do inquérito de 2010 no respeitante aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2)  JO L 220 de 17.8.1985, p. 1.

(3)  JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.

(4)  JO L 34 de 7.2.2006, p. 3.

(5)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.


ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS CONSOANTE A ORIENTAÇÃO TÉCNICO — ECONÓMICA (OTE)

A.   ESQUEMA DE CLASSIFICAÇÃO

Explorações especializadas — produções vegetais

OTE gerais

OTE principais

OTE especiais

1.

Explorações especializadas em culturas arvenses

15.

Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

151.

Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

152.

Explorações especializadas em orizicultura

153.

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz

16.

Explorações de outras culturas arvenses

161.

Explorações especializadas em culturas tuberosas

162.

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas

163.

Explorações especializadas em horticultura extensiva

164.

Explorações especializadas na cultura de tabaco

165.

Explorações especializadas na cultura de algodão

166.

Explorações com combinação de diversas culturas arvenses

2.

Explorações especializadas em horticultura intensiva

21.

Explorações especializadas em hortícolas sob coberto

211.

Explorações especializadas em horticultura sob coberto

212.

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais sob coberto

213.

Explorações especializadas em horticultura mistas sob coberto

22.

Explorações especializadas em hortícolas ao ar livre

221.

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

222.

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre

223.

Explorações especializadas em horticultura mistas ao ar livre

23.

Outras explorações hortícolas

231.

Explorações especializadas em cogumelos

232.

Viveiros especializados de hortícolas e floricolas

233.

Explorações com diversas culturas hortícolas

3.

Explorações especializadas em culturas permanentes

35.

Explorações vitícolas especializadas

351.

Explorações especializadas vinícolas que produzem vinho de qualidade

352.

Explorações especializadas vinícolas que produzem outros vinhos que não os de qualidade

353.

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

354.

Outras explorações vitícolas

36.

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

361.

Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija)

362.

Explorações especializadas em citrinos

363.

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

364.

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais

365.

Explorações especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija: produção mista

37.

Explorações olivícolas especializadas

370.

Explorações olivícolas especializadas

38.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

380.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes


Explorações especializadas — Produtos animais

OTE gerais

OTE principais

OTE especiais

4.

Explorações especializadas em herbívoros

45.

Explorações especializadas bovinos — leite

450.

Explorações especializadas bovinos — leite

46.

Explorações especializadas bovinos — criação e carne

460.

Explorações especializadas bovinos — criação e carne

47.

Explorações bovinos — leite, criação e carne combinada

470.

Explorações bovinos — leite, criação e carne combinada

48.

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

481.

Explorações especializadas em ovinos

482.

Explorações com ovinos e bovinos combinados

483.

Explorações especializadas em caprinos

484.

Explorações com diversos herbívoros

5.

Explorações especializadas em granívoros

51.

Explorações suínas especializadas

511.

Explorações especializadas em suínos para criação

512.

Explorações especializadas em suínos de engorda

513.

Explorações que combinam criação e engorda de suínos

52.

Explorações avícolas especializadas

521.

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

522.

Explorações especializadas em aves de carne

523.

Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne

53.

Explorações com diversas combinações de granívoros

530.

Explorações com diversas combinações de granívoros


Explorações mistas

OTE gerais

OTE principais

OTE especiais

6.

Explorações de policultura

61.

Explorações de policultura

611.

Explorações de horticultura intensiva e culturas permanentes combinadas

612.

Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura

613.

Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas

614.

Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes

615.

Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses

616.

Outras explorações de policultura

7.

Explorações de polipecuária

73.

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

731.

Explorações de polipecuária de orientação leiteira

732.

Explorações de polipecuária de orientação para os herbívoros não leiteiros

74.

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

741.

Explorações de polipecuária: granívoros e bovinos leiteiros combinados

742.

Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros

8.

Explorações mistas de culturas — criação

83.

Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros

831.

Explorações mistas de culturas arvenses com bovinos leiteiros

832.

Explorações mistas de bovinos leiteiros com culturas arvenses

833.

Explorações mistas de culturas arvenses com herbívoros não leiteiros

834.

Explorações mistas de herbívoros não leiteiros com culturas arvenses

84.

Explorações mistas com diversas combinações culturas-criação

841.

Explorações mistas de culturas arvenses e granívoros

842.

Explorações mistas de culturas permanentes e herbívoros

843.

Explorações apícolas

844.

Explorações com diversas culturas e criação mistas

9.

Explorações não classificadas

90.

Explorações não classificadas

900.

Explorações não classificadas

B.   QUADRO DE EQUIVALÊNCIA E CÓDIGOS DE AGRUPAMENTO

I.   Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação e contabilidade agrícola (RICA)

Rubricas equivalentes para aplicação dos valores da produção padrão

Código a utilizar para a rubrica

Inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para 2010, 2013 e 2016

[Regulamento (CE) n.o 1166/2008]

Ficha de exploração da RICA

[Regulamento (CE) n.o 868/2008 relativo à ficha de exploração] (1)

I.   

Culturas

2.01.01.01.

Trigo mole e espelta

120.

Trigo mole e espelta

2.01.01.02.

Trigo duro

121.

Trigo duro

2.01.01.03.

Centeio

122.

Centeio (incluindo mistura de trigo com centeio)

2.01.01.04.

Cevada

123.

Cevada

2.01.01.05.

Aveia

124.

Aveia

125.

Mistura de cereais de Verão

2.01.01.06.

Milho em grão

126.

Milho-grão (incluindo milho-grão húmido)

2.01.01.07.

Arroz

127.

Arroz

2.01.01.99.

Outros cereais para a produção de grão

128.

Outros cereais

2.01.02.

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

129.

Proteaginosas

2.01.02.01.

Das quais ervilhas, favarolas e tremoços doces

360.

Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces

361.

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

330.

Outras proteaginosas

2.01.03.

Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

130.

Batatas (incluindo batata primor e batata de semente)

2.01.04.

Beterraba sacarina (excluindo semente)

131.

Beterraba sacarina (excluindo semente)

2.01.05.

Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

144.

Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

2.01.06.01.

Tabaco

134.

Tabaco

2.01.06.02.

Lúpulo

133.

Lúpulo

2.01.06.03.

Algodão

347.

Algodão

2.01.06.04.

Colza e nabita

331.

Colza e nabita

2.01.06.05.

Girassol

332.

Girassol

2.01.06.06.

Soja

333.

Soja

2.01.06.07.

Sementes de linho

364.

Linho não têxtil

2.01.06.08.

Outras culturas oleaginosas

334.

Outras sementes oleaginosas

2.01.06.09.

Linho

373.

Linho têxtil

2.01.06.10.

Cânhamo

374.

Cânhamo

2.01.06.11.

Outras culturas de plantas têxteis

 

2.01.06.12.

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

345.

Plantas medicinais, condimentares, plantas aromáticas e especiarias, incluindo o chá, café e chicória

2.01.06.99.

Outras culturas industriais, não mencionadas noutros pontos

346.

Cana-de-açúcar

348.

Outras plantas industriais

2.01.07.

Produtos hortícolas, melões e morangos, dos quais

 

2.01.07.01.

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

 

2.01.07.01.01.

Em cultura extensiva

136.

Culturas hortícolas, melões e morangos em regime extensivo

2.01.07.01.02.

Em cultura intensiva

137.

Culturas hortícolas, melões e morangos em regime intensivo ar livre

2.01.07.02.

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

138.

Culturas hortícolas, melões e morangos sob abrigo

2.01.08.

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros):

 

2.01.08.01.

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

140.

Flores e plantas ornamentais ao ar livre (excluindo os viveiros)

2.01.08.02.

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

141.

Flores e plantas ornamentais sob abrigo

2.01.09.

Culturas forrageiras

 

2.01.09.01.

Prados e pastagens temporários

147.

Prados temporários

2.01.09.02.

Outras culturas forrageiras

145.

Outras culturas forrageiras

2.01.09.02.01.

Milho forrageiro

326.

Milho forrageiro

2.01.09.02.02.

Culturas leguminosas

E

327.

Outros cereais de silagem

E

2.01.09.02.99.

Outras culturas forrageiras não mencionadas noutros pontos

328.

Outras culturas forrageiras

2.01.10.

Sementes e propágulos de terras aráveis

142.

Sementes de forragem

143.

Outras sementes

2.01.11.

Outras culturas de terras aráveis

148.

Outras culturas arvenses não incluídas nas rubricas 120 a 147

149.

Terras prontas a semear arrendadas, incluindo as terras postas à disposição do pessoal da exploração a título de pagamentos em espécie

2.01.12.01.

Pousios sem quaisquer subsídios

146.

Pousios

Dados omissos Código 3: Pousios sem ajuda financeira

2.01.12.02.

Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico

146.

Pousios

Dados omissos Código 8: Terras não cultivadas que deixaram de ser utilizadas para fins de produção para as quais a exploração tem direito a uma ajuda financeira

2.03.01.

Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres

150.

Prados e pastagens permanentes

2.03.02.

Pastagens pobres

151.

Pastagens pobres

2.03.03.

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

314.

Pastagens permanentes que deixaram de ser utilizadas para fins de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

2.04.01.

Frutos frescos e bagas

152.

Plantações de árvores de fruto e sebes fruteiras

2.04.01.01.

Espécies de frutos, das quais

 

2.04.01.01.01.

Frutos de zonas climáticas temperadas

349.

Pomóideas

350.

Prunóideas

2.04.01.01.02.

Frutos de zonas climáticas subtropicais

353.

Frutas tropicais e subtropicais

2.04.01.02.

Espécies de bagas

352.

Pequenos frutos e bagas

2.04.01.03.

Frutos de casca rija

351.

Frutos de casca rija

2.04.02.

Citrinos

153.

Pomares de citrinos

2.04.03.

Olivais

154.

Olivais

2.04.03.01.

Produzindo normalmente azeitona de mesa

281.

Azeitonas de mesa

2.04.03.02.

Produzindo normalmente azeitona para azeite

282.

Azeitonas destinadas à produção de azeite

283.

Azeite

2.04.04.

Vinhas, que produzam normalmente:

155.

Vinhas

2.04.04.01.

Vinho de qualidade

286.

Uvas para vinho de qualidade com DOP

292.

Uvas para vinho de qualidade com IGP

289.

Vinho de qualidade com DOP

294.

Vinho de qualidade com IGP

2.04.04.02.

Outros vinhos

293.

Uvas para outros vinhos

288.

Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, jeropiga, aguardente, vinagre e outros, quando obtidos na exploração

295.

Outros vinhos

2.04.04.03.

Uvas de mesa

285.

Uvas de mesa

2.04.04.04.

Uvas passas

291.

Uvas passas

2.04.05.

Viveiros

157.

Viveiros

2.04.06.

Outras culturas permanentes

158.

Outras culturas permanentes

2.04.07.

Culturas permanentes em estufa

156.

Culturas permanentes sob abrigo

2.06.01.

Cogumelos

139.

Cogumelos

II.   

Animais

3.01.

Equídeos

22.

Equídeos (todas as idades)

3.02.01.

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

23.

Vitelos para engorda

24.

Outros bovinos com menos de um ano

3.02.02.

Bovinos com um mas menos de dois anos, machos

25.

Novilhos de um ano a menos de dois anos

3.02.03.

Bovinos com um mas menos de dois anos, fêmeas

26.

Novilhas de um ano a menos de dois anos

3.02.04.

Bovinos machos, com dois anos e mais

27.

Bovinos machos, com mais de dois anos

3.02.05.

Novilhas, com dois anos e mais

28.

Novilhas para reprodução

29.

Novilhas para engorda

3.02.06.

Vacas leiteiras

30.

Vacas leiteiras

31.

Vacas leiteiras depois da sua última lactação

3.02.99.

Outras vacas

32.

Outras vacas

3.03.01.

Ovinos (de qualquer idade)

 

3.03.01.01.

Fêmeas reprodutoras

40.

Ovelhas

3.03.01.99.

Outros ovinos

41.

Outros ovinos

3.03.02.

Caprinos (de qualquer idade)

 

3.03.02.01.

Fêmeas reprodutoras

38.

Caprinos, fêmeas reprodutoras

3.03.02.99.

Outros caprinos

39.

Outros caprinos

3.04.01.

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

43.

Leitões

3.04.02.

Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

44.

Porcas reprodutoras

3.04.99.

Outros suínos

45.

Porcos de engorda

46.

Outros porcos

3.05.01.

Frangos de carne

47.

Frangos de carne

3.05.02.

Galinhas poedeiras

48.

Galinhas poedeiras

3.05.03.

Outras aves de capoeira

49.

Outras aves de capoeira

3.05.03.01.

Perus

3.05.03.02.

Patos

3.05.03.03.

Gansos

3.05.03.04.

Avestruzes

3.05.03.99.

Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos

3.06.

Coelhas, fêmeas reprodutoras

34.

Coelhas reprodutoras

3.07.

Abelhas

33.

Abelhas

II.   Códigos que agrupam várias variáveis constantes dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas de 2010, 2013 e 2016

P45.

Bovinos leiteiros = 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas) + 3.02.03. (bovinos com um mas menos de dois anos, fêmeas) + 3.02.05. (novilhas, com dois anos e mais) + 3.02.06. (vacas leiteiras)

P46.

Bovinos = P45 (bovinos leiteiros) + 3.02.02. (bovinos com um mas menos de dois anos, machos) + 3.02.04. (bovinos machos, com dois anos e mais) + 3.02.99. (outras vacas)

GL

Herbívoros = 3.01. (equídeos) + P46 (bovinos) + 3.03.01.01. (ovinos, fêmeas reprodutoras) + 3.3.1.99 (outros ovinos) + 3.03.02.01. (caprinos, fêmeas reprodutoras) + 3.03.02.99. (outros caprinos)

Se GL=0

FCP1

Forragens destinadas a venda = 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas) + 2.01.09. (culturas forrageiras) + 2.03.01. (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres) + 2.03.02. (pastagens pobres)

FCP4

Forragens para herbívoros = 0

P17

Culturas sachadas = 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) + 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas)

Se GL>0

FCP1

Forragens destinadas a venda = 0

FCP4

Forragens para herbívoros = 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas) + 2.01.09. (culturas forrageiras) + 2.03.01. (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres) + 2.03.02. (pastagens pobres)

P17

Culturas sachadas = 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina)

P151.

Cereais, excluindo o arroz = 2.01.01.01. (trigo mole e espelta) + 2.01.01.02. (trigo duro) + 2.01.01.03. (centeio) + 2.01.01.04. (cevada) + 2.01.01.05. (aveia) + 2.01.01.06. (milho em grão) + 2.01.01.99. (outros cereais para a produção de grão)

P15.

Cereais = P151 (cereais, excluindo o arroz) + 2.01.01.07. (arroz)

P16.

Oleaginosas = 2.01.06.04. (colza e nabita) + 2.01.06.05. (girassol) + 2.01.06.06. (soja) + 2.01.06.07. (sementes de linho) + 2.01.06.08. (outras culturas oleaginosas)

P51.

Suínos = 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + 3.04.02. (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + 3.04.99. (outros suínos)

P52.

Aves de capoeira = 3.05.01. (frangos de carne) + 3.05.02. (galinhas poedeiras) + 3.05.03. (outras aves de capoeira)

P1.

Culturas arvenses = P15 (cereais) + 2.01.02. (leguminosas secas e proteaginosas) + 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) + 2.01.06.01. (tabaco) + 2.01.06.02. (lúpulo) + 2.01.06.03. (algodão) + P16 (oleaginosas) + 2.01.06.09. (linho) + 2.01.06.10. (cânhamo) + 2.01.06.11. (outras culturas de plantas têxteis) + 2.01.06.12. (plantas aromáticas, medicinais e condimentares) + 2.01.06.99. (outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos) + 2.01.07.01.01. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura extensiva) + 2.01.10. (sementes e propágulos de terras aráveis) + 2.01.11. (outras culturas de terras aráveis) + 2.01.12.01. (pousios sem quaisquer subsídios) + FCP1 (forragens destinadas a venda)

P2.

Horticultura = 2.01.07.01.02. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura intensiva) + 2.01.07.02. (produtos hortícolas frescos, melões e morangos — em estufa ou sob abrigo alto (acessível)) + 2.01.08.01. (flores e plantas ornamentais — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)) + 2.01.08.02. (flores e plantas ornamentais — em estufa ou sob abrigo alto (acessível)) + 2.06.01. (cogumelos) + 2.04.05. (viveiros)

P3.

Culturas permanentes = 2.04.01. (frutos frescos e bagas) + 2.04.02. (citrinos) + 2.04.03. (olivais) + 2.04.04. (vinhas) + 2.04.06. (outras culturas permanentes) + 2.04.07. (culturas permanentes em estufa)

P4.

Herbívoros e forragens = GL (herbívoros) + FCP4 (forragens para herbívoros)

P5.

Granívoros = P51 (suínos) + P52 (aves de capoeira) + 3.06. (coelhos, fêmeas reprodutoras)

C.   CARACTERÍSTICAS DAS CLASSES DE ORIENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICAS

A determinação das classes de orientação técnico-económicas (OTE) tem em consideração dois elementos, nomeadamente:

a)

A natureza das actividades em causa

Estas actividades referem-se à lista das variáveis recenseadas no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas 2010, 2013 e 2016; são designadas pelos códigos constantes do quadro de equivalência da parte B.I do presente anexo ou por um código que agrupa várias destas variáveis como indicado na parte B.II do presente anexo (2).

b)

Os limiares ou limites máximos que determinam os limites de classe

Salvo indicações em contrário, estes limiares ou limites máximos são expressos em fracções do valor da produção padrão total da exploração.

Explorações especializadas — Produção vegetal

Orientação técnico-económica

Definição

Código das características e limiares/limites máximos

(ref. parte B deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Código

 

Código

 

Código

 

1

Explorações especializadas em culturas arvenses

 

 

 

 

Culturas arvenses (isto é, cereais, leguminosas secas e proteaginosas para grão, oleaginosas, batatas, beterraba sacarina, culturas industriais, produtos hortícolas frescos, melões e morangos em cultura extensiva, sementes e propágulos para culturas arvenses, outras culturas arvenses e pousios e forragens destinadas a venda) > 2/3

P1 > 2/3

15

Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

 

 

Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. > 2/3

151

Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

Cereais, excepto arroz, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3

P151 + P16 + 2.01.02. > 2/3

152

Explorações especializadas orizícolas

Arroz > 2/3

2.01.01.07. > 2/3

153

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz

Explorações da classe 15, excluindo as das classes 151 e 152

 

16

Explorações de culturas arvenses

 

 

Culturas arvenses > 2/3; cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas ≤ 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3

161

Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas

Batatas, beterraba sacarina e culturas forrageiras sachadas > 2/3

P17 > 2/3

162

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas

Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 1/3; tuberosas > 1/3

P15 + P16 + 2.01.02. > 1/3; P17 > 1/3

163

Explorações especializadas em horticultura extensiva

Produtos hortícolas, melões e morangos produzidos em cultura extensiva > 2/3

2.01.07.01.01. > 2/3

164

Explorações especializadas na cultura do tabaco

Tabaco > 2/3

2.01.06.01. > 2/3

165

Explorações especializadas na cultura do algodão

Algodão > 2/3

2.01.06.03. > 2/3

166

Explorações com diversas combinações de culturas arvenses

Explorações da classe 16, excluindo as das classes 161, 162, 163, 164 e 165

 

2

Explorações especializadas em horticultura

 

 

 

 

Produtos hortícolas, melões e morangos em hortas e em estufa, flores e plantas ornamentais ao ar livre e em estufa, cogumelos e viveiros > 2/3

P2 > 2/3

21

Explorações hortícolas especializadas sob coberto

 

 

Produtos hortícolas, melões e morangos em estufa e flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3

2.01.07.02. + 2.01.08.02. > 2/3

211

Explorações especializadas em cultura de produtos hortícolas sob coberto

Produtos hortícolas, melões e morangos em estufa > 2/3

2.01.07.02. > 2/3

212

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais sob coberto

Flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3

2.01.08.02. > 2/3

213

Explorações especializadas em horticultura mistas sob coberto

Explorações da classe 21, excluindo as das classes 211 e 212

 

22

Explorações hortícolas especializadas ao ar livre

 

 

Produtos hortícolas, melões e morangos ao ar livre em cultura intensiva e flores e plantas ornamentais ao ar livre > 2/3

2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. > 2/3

221

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

Produtos hortícolas, melões e morangos ao ar livre em cultura intensiva > 2/3

2.01.07.01.02. > 2/3

222

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre

Flores e plantas ornamentais ao ar livre > 2/3

2.01.08.01. > 2/3

223

Explorações especializadas em horticultura mistas ao ar livre

Explorações da classe 22, excluindo as das classes 221 e 222

 

23

Outras explorações hortícolas

 

 

Explorações hortícolas com horticultura sob coberto ≤ 2/3 e horticultura ao ar livre ≤ 2/3

2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. ≤ 2/3; 2.01.07.02. + 2.01.08.02. ≤ 2/3

231

Explorações especializadas na cultura de cogumelos

Cogumelos > 2/3

2.06.01. > 2/3

232

Viveiros especializados

Viveiros > 2/3

2.04.05. > 2/3

233

Explorações com diversas culturas hortícolas

Explorações da classe 23, excluindo as das classes 231 e 232

 

3

Explorações especializadas em culturas permanentes

 

 

 

 

Frutos frescos e bagas, citrinos, oliveiras, vinhas, outras culturas permanentes e culturas permanentes em estufa > 2/3

P3 > 2/3

35

Explorações vitícolas especializadas

 

 

Vinhas > 2/3

2.04.04. > 2/3

351

Explorações especializadas vinícolas que produzam vinho de qualidade

Vinhas que produzam normalmente vinho de qualidade > 2/3

2.04.04.01. > 2/3

352

Explorações especializadas vinícolas que produzem vinhos que não os de qualidade

Vinhas que produzam normalmente outros vinhos > 2/3

2.04.04.02. > 2/3

353

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

Vinhas que produzam normalmente uvas de mesa > 2/3

2.04.04.03. > 2/3

354

Outras explorações vitivinícolas

Explorações da classe 35, excluindo as das classes 351, 3512 e 353

 

36

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

 

 

Frutos frescos e bagas e citrinos > 2/3

2.04.01. + 2.04.02. > 2/3

361

Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija)

Frutos de zonas climáticas temperadas e bagas > 2/3

2.04.01.01.01. + 2.04.01.02. > 2/3

362

Explorações especializadas em citrinos

Citrinos > 2/3

2.04.02. > 2/3

363

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

Frutos de casca rija > 2/3

2.04.01.03. > 2/3

364

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais

Frutos de zonas climáticas subtropicais > 2/3

2.04.01.01.02. > 2/3

365

Explorações especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija: produção mista

Explorações da classe 36, excluindo as das classes 361, 362, 363 e 364

 

37

Explorações olivícolas especializadas

370

Explorações olivícolas especializadas

Olivais > 2/3

2.04.03. > 2/3

38

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

380

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

Explorações da classe 3, excluindo as das classes 35, 36 e 37

 


Explorações especializadas — Produção animal

Orientação técnico-económica

Definição

Código das características e limiares/limites máximos

(ref. parte B deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Código

 

Código

 

Código

 

4

Explorações especializadas em herbívoros

 

 

 

 

Forragens para herbívoros (por exemplo, culturas forrageiras sachadas, plantas colhidas em verde, prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) e herbívoros (por exemplo, equídeos, todos os tipos de bovinos, ovinos e caprinos) > 2/3

P4 > 2/3

45

Explorações bovinas especializadas — orientação leite

 

 

Vacas leiteiras > 3/4 total herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

3.02.06. > 3/4 GL; GL > 1/3 P4

46

Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne

 

 

Todos os bovinos (isto é, bovinos de menos de 1 ano, bovinos com mais de 1 mas menos de 2 anos e bovinos com 2 anos e mais (machos, novilhas, vacas leiteiras e outras vacas) > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras ≤ 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

P46 > 2/3 GL; 3.02.06. ≤ 1/10 GL; GL > 1/3 P4

47

Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas

 

 

Todos os bovinos > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 45

P46 > 2/3 GL; 3.02.06. > 1/10 GL; GL > 1/3 P4; excluindo a classe 45

48

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

 

 

Todos os bovinos ≤ 2/3 herbívoros

P46 ≤ 2/3

481

Explorações especializadas em ovinos

Ovinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

3.03.01. > 2/3 GL; GL > 1/3 P4

482

Explorações com ovinos e bovinos combinados

Todos os bovinos > 1/3 herbívoros, ovinos > 1/3 herbívoros e herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

P46 > 1/3 GL; 3.03.01. > 1/3 GL; GL > 1/3 P4

483

Explorações especializadas em caprinos

Caprinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

3.03.02. > 2/3 GL; GL > 1/3 P4

484

Explorações com diversos herbívoros

Explorações da classe 48, excluindo as das classes 481, 482 e 483

 

5

Explorações especializadas em granívoros

 

 

 

 

Granívoros, isto é: suínos (isto é leitões, porcas reprodutoras, outros porcos), aves (isto é, frangos de carne, galinhas poedeiras, outras aves) e coelhas reprodutoras > 2/3

P5 > 2/3

51

Explorações de suínos especializadas

 

 

Suínos > 2/3

P51 > 2/3

511

Explorações especializadas em suínos para criação

Porcas reprodutoras > 2/3

3.04.02. > 2/3

512

Explorações especializadas em suínos de engorda

Leitões e outros suínos > 2/3

3.04.01. + 3.04.99. > 2/3

513

Explorações que combinam criação e engorda de suínos

Explorações da classe 51, excluindo as das classes 511 e 512

 

52

Explorações avícolas especializadas

 

 

Aves > 2/3

P52 > 2/3

521

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

Galinhas poedeiras > 2/3

3.05.02. > 2/3

522

Explorações especializadas em aves de carne

Galinhas de carne e outras aves > 2/3

3.05.01. + 3.05.03. > 2/3

523

Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne

Explorações da classe 52, excluindo as das classes 521 e 522

 

53

Explorações com diversas combinações de granívoros

 

 

Explorações da classe 5, excluindo as das classes 51 e 52

 


Explorações mistas

Orientação técnico-económica

Definição

Código das características e limiares/limites máximos

(ref. parte B deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Código

 

Código

 

Código

 

6

Explorações de policultura

61

Explorações de policultura

 

 

Culturas arvenses e horticultura e culturas permanentes > 2/3 mas {culturas arvenses ≤ 2/3 e horticultura ≤ 2/3 e culturas permanentes ≤ 2/3}

(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3

611

Explorações de horticultura e culturas permanentes combinadas

Horticultura > 1/3; culturas permanentes > 1/3

P2 > 1/3; P3 > 1/3

612

Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura

Culturas arvenses > 1/3; horticultura > 1/3

P1 > 1/3; P2 > 1/3

613

Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas

Culturas arvenses > 1/3; vinhas > 1/3

P1 > 1/3; 2.04.04. > 1/3

614

Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes

Culturas arvenses > 1/3; culturas permanentes > 1/3; vinhas ≤ 1/3

P1 > 1/3; P3 > 1/3; 2.04.04. ≤ 1/3

615

Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses

Culturas arvenses > 1/3; nenhuma outra actividade > 1/3

P1 > 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3;

616

Outras explorações de policultura

Explorações da classe 61, excluindo as das classes 611, 612, 613, 614 e 615

 

7

Explorações de polipecuária

 

 

 

 

Herbívoros e forragem e granívoros > 2/3; herbívoros e forragem ≤ 2/3; granívoros ≤ 2/3

P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3

73

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

 

 

Herbívoros e forragem > granívoros

P4 > P5

731

Explorações de polipecuária orientadas para o leite

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros;

P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45;

732

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros

Explorações da classe 73, excluindo as da classe 731

 

74

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

 

 

Herbívoros e forragem ≤ granívoros

P4 ≤ P5

741

Explorações de polipecuária: granívoros e bovinos leiteiros

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; granívoros > 1/3, vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros

P45 > 1/3 GL; P5 > 1/3; 3.02.06. > 1/2 P45

742

Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros

Explorações da classe 74, excluindo as da classe 741

 

8

Explorações mistas de culturas — criação

 

 

 

 

Explorações que foram excluídas das classes 1 a 7

 

83

Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros

 

 

Culturas arvenses > 1/3; herbívoros e forragem > 1/3

P1 > 1/3; P4 > 1/3

831

Explorações mistas de culturas arvenses com bovinos leiteiros

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros < culturas arvenses

P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 < P1

832

Explorações mistas de bovinos leiteiros com culturas arvenses

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros ≥ culturas arvenses

P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 ≥ P1

833

Explorações mistas de culturas arvenses com herbívoros não leiteiros

Culturas arvenses > herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 831

P1 > P4; excluindo a classe 831

834

Explorações mistas de herbívoros não leiteiros com culturas arvenses

Explorações da classe 83, excluindo as das classes 831, 832 e 833

 

84

Explorações mistas com diversas combinações de culturas-criação

 

 

Explorações da classe 8, excluindo as da classe 83

 

841

Explorações mistas de culturas arvenses e granívoros

Culturas arvenses > 1/3; granívoros > 1/3

P1 > 1/3; P5 > 1/3

842

Explorações mistas de culturas permanentes e herbívoros

Culturas permanentes > 1/3; herbívoros e forragem> 1/3

P3 > 1/3; P4 > 1/3

843

Explorações apícolas

Abelhas > 2/3

3.7. > 2/3

844

Explorações com diversas culturas e criações mistas

Explorações da classe 84, excluindo as das classes 841, 842 e 843

 


Explorações não classificadas

Orientação técnico-económica

Definição

Código das características e limiares/limites máximos

(ref. parte B deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Código

 

Código

 

Código

 

9

Explorações não classificadas

 

 

 

 

Explorações não classificadas

Valores da produção padrão totais = 0


(1)  JO L 237 de 4.9.2008, p. 18.

(2)  As actividades 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas), 2.01.09. (culturas forrageiras), 2.01.12.01. (pousios sem quaisquer subsídios), 2.01.12.02. (pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso econónico), 2.02. (hortas familiares), 2.03.01. (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres), 2.03.02. (pastagens pobres), 2.03.03. (prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios), 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas), 3.03.01.99. (outros ovinos), 3.03.02.99. (outros caprinos) e 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) só são tidas em consideração em certas condições (ver ponto 5 do anexo IV).


ANEXO II

DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES

A.   DIMENSÃO ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO

A dimensão económica de uma exploração corresponde ao valor da produção padrão total da exploração expressa em euros.

B.   CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES

As explorações agrícolas são classificadas por classes de dimensão, cujos limites são indicados em seguida:

Classes

Limites em euros

I

Menos de 2 000 EUR

II

De 2 000 a menos de 4 000 EUR

III

De 4 000 a menos de 8 000 EUR

IV

De 8 000 a menos de 15 000 EUR

V

De 15 000 a menos de 25 000 EUR

VI

De 25 000 a menos de 50 000 EUR

VII

De 50 000 a menos de 100 000 EUR

VIII

De 100 000 a menos de 250 000 EUR

IX

De 250 000 a menos de 500 000 EUR

X

De 500 000 a menos de 750 000 EUR

XI

De 750 000 a menos de 1 000 000 EUR

XII

De 1 000 000 a menos de 1 500 000 EUR

XIII

De 1 500 000 a menos de 3 000 000 EUR

XIV

Igual ou maior do que 3 000 000 EUR

As disposições que regem as aplicações no domínio da rede de informação contabilística agrícola e dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas podem prever um reagrupamento das classes IV e V, VIII e IX, X e XI, da XII à XIV ou da X à XIV supracitadas.

Os Estados-Membros, em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento 79/65/CEE, devem fixar, para o campo de observação da rede de informação contabilística agrícola, um limiar de dimensão económica das explorações que coincida com os limites das classes de dimensão acima indicados.


ANEXO III

OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

A.   DEFINIÇÃO DAS OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

As actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração incluem todas as actividades excepto os trabalhos agrícolas, directamente relacionadas com a exploração e com um impacto económico na exploração. Trata-se de actividades que implicam a utilização dos recursos (por exemplo, superfície, instalações, equipamento, produtos agrícolas, etc.) ou dos produtos da exploração agrícola.

B.   ESTIMATIVA DA IMPORTÂNCIA DAS OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS (OAL) DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

A parte das OAL directamente relacionadas com a exploração na produção final da exploração é estimada como a parte das OAL directamente relacionadas com o rendimento da exploração no rendimento total da exploração (incluindo pagamentos directos), calculada da seguinte forma:

Formula

C.   CLASSES QUE REFLECTEM A IMPORTÂNCIA DAS OAL DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

As explorações são classificadas por classes que reflectem a importância das OAL directamente relacionadas com a exploração na produção total, cujos limites são fixados infra:

Classes

Limites em percentagem

I

De 0 % a 10 %

II

De mais de 10 % a 50 %

III

De mais de 50 % a menos de 100 %


ANEXO IV

VALORES DA PRODUÇÃO PADRÃO (VPP)

1.   DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS PARA CALCULAR AS VPP

a)   Entende-se por valor da produção de uma actividade agrícola o valor monetário da produção agrícola bruta ao preço à saída da exploração.

Entende-se por valor da produção padrão (VPP) o valor da produção correspondente à situação média de uma dada região para cada actividade agrícola;

b)   O valor da produção é igual à soma do valor do(s) produtos(s) principal(ais) e do(s) produto(s) secundário(s).

Estes valores são calculados multiplicando-se o valor da produção por unidade pelo preço à saída da exploração. O imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre os produtos e os pagamentos directos não são incluídos.

c)   Período de produção

Os VPP correspondem a um período de produção de 12 meses (ano civil ou campanha agrícola).

Para os produtos vegetais e animais relativamente aos quais o período de produção seja inferior ou superior a 12 meses, é calculada um VPP que corresponda ao crescimento ou à produção de 12 meses.

d)   Dados de base e período de referência

Os VPP são determinadas com a ajuda dos elementos já referidos na alínea b). Para o efeito, os dados de base são recolhidos nos Estados-Membro para um período de referência que cubra cinco anos civis ou cinco campanhas agrícolas sucessivos. Este período de referência é uniforme para todos os Estados-Membros e é fixado pela Comissão. Por exemplo, os VPP correspondentes ao período de referência «2007» abrangem os anos civis de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 ou as campanhas agrícolas de 2005/06, 2006/07, 2007/08, 2008/09 e 2009/10.

e)   Unidades

1)   Unidades físicas

a)

Os VPP das actividades vegetais são determinadas com base na superfície expressa em hectares.

Todavia, para a cultura dos cogumelos, o VPP é determinada com base na produção bruta para o conjunto das colheitas anuais sucessivas e expressa por 100 metros quadrados de superfície das camadas. Para a utilização no âmbito da rede de informação contabilística agrícola, os VPP assim determinadas são divididas pelo número de colheitas anuais sucessivas fornecido pelos Estados-Membros;

b)

Os VPP das actividades animais são determinadas por cabeça de gado, com excepção das aves de capoeira, para as quais os VPP são determinadas por 100 cabeças, e das abelhas, para as quais os VPP são determinadas por colmeia.

2)   Unidades monetárias e arredondamento

Os dados de base para a determinação dos VPP e os próprios VPP são estabelecidos em euros. Quanto aos Estados-Membros que não fazem parte da União Económica e Monetária, os VPP são convertidas em euros com a ajuda das taxas de câmbio médias para o período de referência definido na alínea d) do ponto 1 do presente anexo. Estas taxas são comunicadas a esses Estados-Membros pela Comissão.

Os VPP podem, sempre que necessário, ser arredondadas ao múltiplo de 5 EUR mais próximo.

2.   DISCRIMINAÇÃO DOS VPP

a)   Por actividade vegetal e animal

Os VPP são determinadas para todas as actividades agrícolas que correspondam às rubricas constantes dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, conforme definido nesses inquéritos.

b)   Discriminação geográfica

Os VPP são determinadas, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam compatíveis com as utilizadas para os inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e para a rede de informação contabilística agrícola. As zonas desfavorecidas ou de montanha não são consideradas como uma unidade geográfica.

Para as actividades que não sejam praticadas na região em causa não é determinada qualquer VPP.

3.   RECOLHA DOS DADOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VPP

a)

Os dados de base para a determinação dos VPP são renovados sempre que seja realizado um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas sob a forma de um recenseamento;

b)

Entre dois inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados sob a forma de um recenseamento, procede-se a uma actualização dos VPP sempre que seja efectuado um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas. Estas actualizações são realizadas:

com a renovação de dados de base, de um modo semelhante ao especificado na alínea a),

ou recorrendo-se a um método de cálculo que permita actualizar os VPP. Os princípios deste método são adoptados a nível comunitário.

4.   EXECUÇÃO

Os Estados-Membros são responsáveis, em conformidade com o disposto no presente anexo, pela recolha dos dados de base destinados ao cálculo dos VPP e pelo seu cálculo, pela conversão destas últimas em euros, bem como pela recolha dos dados necessários à aplicação eventual do método de actualização.

5.   TRATAMENTO DE CASOS ESPECIAIS

Seguidamente são fixadas modalidades especiais de aplicação para o cálculo dos VPP de certas actividades:

a)   Pousios sem quaisquer subsídios

Os VPP relativas aos pousios sem quaisquer subsídios só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem outros VPP positivas na exploração.

b)   Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico, e pastagens permanentes já não usadas para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

Dado que a produção das terras sujeitas a subsídios sem uso económico está limitada aos pagamentos directos, os VPP são consideradas iguais a zero.

c)   Hortas familiares

Para os produtos das hortas familiares que são geralmente destinados ao consumo do próprio produtor e que não se destinam a venda, os VPP são consideradas iguais a zero.

d)   Animais

No caso dos animais, as actividades são divididas por categoria de idade. A produção corresponde ao valor do crescimento do animal durante o tempo passado na categoria, isto é, corresponde à diferença entre o valor do animal quando deixa a categoria e o seu valor quando nela dá entrada (também denominado «valor de substituição»).

e)   Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

Os VPP determinadas para bovinos com menos de um ano de idade são tomadas em consideração para efeitos do cálculo do VPP total da exploração agrícola unicamente quando o número destes animais na exploração é superior ao número de vacas. Só são tidas em consideração os VPP determinadas para o número excedentário de bovinos com menos de 1 ano.

f)   Outros ovinos e outros caprinos

Os VPP determinadas para outros ovinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem ovelhas reprodutoras na exploração.

Os VPP determinadas para outros caprinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem cabras reprodutoras na exploração.

g)   Leitões

Os VPP determinadas para os leitões só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem porcas mães na exploração.

h)   Forragens

Se não existirem herbívoros na exploração (isto é, equídeos, todas as classes de bovinos, ovinos e caprinos), considera-se que as forragens (isto é, culturas forrageiras sachadas, plantas colhidas em verde, prados e pastagens) se destinam a venda e que são parte da produção das culturas arvenses.

Se existirem herbívoros na exploração, considera-se que as forragens se destinam à alimentação dos herbívoros e que fazem parte da produção forrageira e herbívoros.


ANEXO V

Quadro de correspondência

Decisão 85/377/CEE

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1 e artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigos 3.o a 5.o

Artigo 6.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a c)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigos 8.o e 9.o

Artigo 3.o

Artigos 4.o a 7.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo IV

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo II

Anexo III

Anexo V