13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1242/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2008
que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 3 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As estruturas e os sistemas de produção da Comunidade são muito diversos. A fim de facilitar a análise das características estruturais das explorações agrícolas e dos seus resultados económicos, foi definida, através da Decisão 85/377/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (2), uma classificação uniforme e adequada das explorações da Comunidade, baseada na orientação técnico-económica e na dimensão económica. |
(2) |
A tipologia comunitária deve ser concebida de modo a permitir constituir conjuntos de explorações homogéneas com um maior ou menor nível de agregação e comparar a situação das explorações. |
(3) |
Dada a importância cada vez maior que têm, para os rendimentos dos agricultores, as actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração, deve ser incluída na tipologia comunitária uma variável classificativa que reflicta a importância das outras actividades lucrativas (OAL) directamente relacionadas com a exploração agrícola. |
(4) |
A fim de alcançar os objectivos fixados no n.o 1 do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o e n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento 79/65/CEE, devem ser estabelecidas as regras de execução da tipologia comunitária. Esta deve aplicar-se às explorações da rede contabilística que utilizam os dados contabilísticos recolhidos no âmbito da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade (RICA). |
(5) |
De acordo com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 (3), o inquérito à estrutura das explorações agrícolas realizado sob a forma de amostragem deve ser estatisticamente representativo do tipo e da dimensão das explorações agrícolas em conformidade com a tipologia comunitária. Por conseguinte, a tipologia comunitária deve também aplicar-se às explorações relativamente às quais sejam recolhidos dados no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas. |
(6) |
A orientação técnico-económica e a dimensão económica das explorações agrícolas devem ser determinadas com base num critério económico que seja sempre positivo. Por conseguinte, é conveniente utilizar o valor da produção padrão. Os valores da produção padrão devem ser estabelecidos por produto. A lista de produtos para os quais são calculados os valores da produção padrão deve corresponder à lista de actividades dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1166/2008. A fim de permitir a aplicação da tipologia às explorações da RICA, convém estabelecer um quadro de correspondência entre as actividades dos inquéritos sobre a estrutura das explorações e as rubricas do rendimento das explorações da RICA. |
(7) |
Para que a tipologia mantenha todo o seu significado, os valores da produção padrão, que são baseados em valores médios registados ao longo de um período de referência de cinco anos, devem ser regularmente actualizados, a fim de ter em conta a evolução económica. A frequência dessa actualização deve estar ligada aos anos de execução dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas. |
(8) |
A fim de estabelecer o plano de selecção das explorações da rede contabilística a incluir na RICA 2010, deve prever-se que a tipologia definida no presente regulamento seja aplicada já ao inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas relativo a 2007. Além disso, com o objectivo de assegurar a comparabilidade das análises relativas à situação das explorações agrícolas classificadas segundo esta tipologia, deve prever-se que esta seja aplicada aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e à RICA antes de 2010. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma derrogação que permita calcular as produções padrão para o período de referência de 2004. |
(9) |
As produções padrão e os dados necessários para o seu cálculo devem ser transmitidos à Comissão através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento 79/65/CEE. O órgão de ligação deve poder comunicar directamente à Comissão as informações pertinentes através do sistema de informação estabelecido pela Comissão. Além disso, convém prever que este sistema permita o intercâmbio electrónico das informações exigidas com base em modelos disponibilizados ao órgão de ligação através do sistema. É igualmente necessário prever que a Comissão, através do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, informe os Estados-Membros das condições gerais de execução do sistema informático. |
(10) |
Por razões de clareza, e tendo em conta que a tipologia comunitária é uma medida de aplicação geral e não uma medida destinada a destinatários específicos, a Decisão 85/377/CEE deve se substituída por um regulamento. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece uma «tipologia comunitária das explorações agrícolas», a seguir denominada «tipologia», que consiste numa classificação uniforme das explorações da Comunidade, baseada na sua orientação técnico-económica e dimensão económica, bem como na importância das outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração.
2. A tipologia é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade.
Artigo 2.o
Orientação técnico-económica da exploração
1. Para efeitos do presente regulamento, a «orientação técnico-económica» (OTE) de uma exploração é determinada pela contribuição dos valores da produção padrão de diferentes actividades dessa exploração relativamente ao seu valor da produção padrão total. O valor da produção padrão total deve estar em conformidade com o disposto no artigo 5.o
2. Consoante o nível de precisão da orientação técnico-económica, distinguem-se:
a) |
As classes gerais de OTE; |
b) |
As classes principais de OTE; |
c) |
As classes especiais de OTE. |
O esquema de classificação segundo a OTE é determinado no anexo I.
Artigo 3.o
Dimensão económica da exploração
A dimensão económica da exploração é definida com base no valor da produção padrão total da exploração. É expressa em euros. O modo de cálculo da dimensão económica da exploração e as classes de dimensão económica são definidos no anexo II.
Artigo 4.o
Outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração
A importância das actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração é determinada com base na importância, em termos percentuais, dessas outras actividades lucrativas na produção final da exploração. Essa relação é expressa sob forma de faixa percentual. As referidas faixas percentuais são indicadas na parte C do anexo III.
A produção final e a definição e o método para estimar essa relação são determinados nas partes A e B do anexo III.
Artigo 5.o
Valor da produção padrão e valor da produção padrão total
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «valor da produção padrão» o valor padrão do valor da produção bruta.
O valor da produção padrão deve ser determinado para cada região referida no anexo IV do presente regulamento e para cada actividade vegetal e animal do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas referido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.
O modo de cálculo para determinar os valores da produção padrão de cada actividade e as modalidades da recolha dos dados correspondentes são estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.
2. O valor da produção padrão total da exploração corresponde à soma dos valores obtidos para cada actividade, multiplicando-se os valores da produção padrão por unidade pelo número de unidades correspondente.
3. Para efeitos do cálculo dos valores da produção padrão para o inquérito sobre a estrutura das explorações para um ano N, entende-se por «período de referência» o ano N-3, que cobre os cinco anos sucessivos do ano N-5 ao ano N-1.
Os valores da produção padrão baseiam-se em dados de base médios calculados relativamente a um período de referência de cinco anos, em conformidade com primeiro parágrafo. Os referidos valores da produção padrão são actualizados pelo menos sempre que seja efectuado um inquérito sobre a estrutura das explorações, a fim de ter em conta a situação económica.
O primeiro período de referência para o qual devem ser calculados valores da produção padrão corresponde ao período de referência de 2007, que abrange os anos civis de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 ou as campanhas agrícolas de 2005/06, 2006/07, 2007/08, 2008/09 e 2009/10.
4. Em derrogação ao n.o 3, os Estados-Membros devem calcular os valores da produção padrão para o período de referência de 2004 relativamente às actividades enumeradas no inquérito sobre a estrutura das explorações relativo a 2007, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (4). Neste caso, o período de referência abrange os anos civis de 2003, 2004, 2005 ou as campanhas agrícolas de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006.
Artigo 6.o
Transmissão à Comissão
1. Os valores da produção padrão e os dados referidos na parte 3 do anexo IV devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento 79/65/CEE ou através do organismo ao qual esta função tenha sido delegada.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão os valores da produção padrão relativos a um período de referência de um ano N e os dados referidos na parte 3 do anexo IV antes de 31 de Dezembro do ano N+3 ou, se necessário, antes de um prazo estabelecido pela Comissão após consulta do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.
Os valores da produção padrão para o período de referência de 2004 devem ser transmitidos à Comissão até 31 de Dezembro de 2008.
3. Para a transmissão dos valores da produção padrão e dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas informáticos disponibilizados pela Comissão (Eurostat) que permitem o intercâmbio electrónico de documentos e informações entre a Comissão e os Estados-Membros.
4. A forma e o conteúdo dos documentos necessários para a transmissão são estabelecidos pela Comissão com base em modelos ou questionários disponibilizados através dos sistemas referidos no n.o 3. As disposições relativas aos atributos dos dados referidos no n.o 1 são definidas no contexto do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.
Artigo 7.o
Revogação
1. A Decisão 85/377/CEE é revogada.
Contudo, a Decisão 85/377/CEE continuará a aplicar-se a fim de classificar as explorações da rede de informação contabilística agrícola até ao exercício contabilístico de 2009 inclusive e do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas referido no Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (5) até ao inquérito relativo a 2007, inclusive.
2. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010 no respeitante à rede de informação contabilística agrícola e a partir do inquérito de 2010 no respeitante aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.
(2) JO L 220 de 17.8.1985, p. 1.
(3) JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.
(4) JO L 34 de 7.2.2006, p. 3.
(5) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS CONSOANTE A ORIENTAÇÃO TÉCNICO — ECONÓMICA (OTE)
A. ESQUEMA DE CLASSIFICAÇÃO
Explorações especializadas — produções vegetais
OTE gerais |
OTE principais |
OTE especiais |
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Explorações especializadas — Produtos animais
OTE gerais |
OTE principais |
OTE especiais |
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Explorações mistas
OTE gerais |
OTE principais |
OTE especiais |
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B. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA E CÓDIGOS DE AGRUPAMENTO
I. Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação e contabilidade agrícola (RICA)
Rubricas equivalentes para aplicação dos valores da produção padrão |
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Código a utilizar para a rubrica |
Inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para 2010, 2013 e 2016 [Regulamento (CE) n.o 1166/2008] |
Ficha de exploração da RICA [Regulamento (CE) n.o 868/2008 relativo à ficha de exploração] (1) |
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I. Culturas |
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2.01.01.01. |
Trigo mole e espelta |
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2.01.01.02. |
Trigo duro |
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2.01.01.03. |
Centeio |
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||||||||
2.01.01.04. |
Cevada |
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2.01.01.05. |
Aveia |
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||||||||
2.01.01.06. |
Milho em grão |
|
||||||||
2.01.01.07. |
Arroz |
|
||||||||
2.01.01.99. |
Outros cereais para a produção de grão |
|
||||||||
2.01.02. |
Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) |
|
||||||||
2.01.02.01. |
Das quais ervilhas, favarolas e tremoços doces |
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||||||||
2.01.03. |
Batatas (incluindo temporã e batata de semente) |
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||||||||
2.01.04. |
Beterraba sacarina (excluindo semente) |
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||||||||
2.01.05. |
Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes) |
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||||||||
2.01.06.01. |
Tabaco |
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||||||||
2.01.06.02. |
Lúpulo |
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2.01.06.03. |
Algodão |
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2.01.06.04. |
Colza e nabita |
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||||||||
2.01.06.05. |
Girassol |
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||||||||
2.01.06.06. |
Soja |
|
||||||||
2.01.06.07. |
Sementes de linho |
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2.01.06.08. |
Outras culturas oleaginosas |
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||||||||
2.01.06.09. |
Linho |
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2.01.06.10. |
Cânhamo |
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||||||||
2.01.06.11. |
Outras culturas de plantas têxteis |
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||||||||
2.01.06.12. |
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares |
|
||||||||
2.01.06.99. |
Outras culturas industriais, não mencionadas noutros pontos |
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||||||||
2.01.07. |
Produtos hortícolas, melões e morangos, dos quais |
|
||||||||
2.01.07.01. |
Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
|
||||||||
2.01.07.01.01. |
Em cultura extensiva |
|
||||||||
2.01.07.01.02. |
Em cultura intensiva |
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||||||||
2.01.07.02. |
Em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
|
||||||||
2.01.08. |
Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros): |
|
||||||||
2.01.08.01. |
Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
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2.01.08.02. |
Em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
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2.01.09. |
Culturas forrageiras |
|
||||||||
2.01.09.01. |
Prados e pastagens temporários |
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2.01.09.02. |
Outras culturas forrageiras |
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||||||||
2.01.09.02.01. |
Milho forrageiro |
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||||||||
2.01.09.02.02. |
Culturas leguminosas E |
|
||||||||
2.01.09.02.99. |
Outras culturas forrageiras não mencionadas noutros pontos |
|
||||||||
2.01.10. |
Sementes e propágulos de terras aráveis |
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||||||||
2.01.11. |
Outras culturas de terras aráveis |
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||||||||
2.01.12.01. |
Pousios sem quaisquer subsídios |
|
||||||||
2.01.12.02. |
Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico |
|
||||||||
2.03.01. |
Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres |
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||||||||
2.03.02. |
Pastagens pobres |
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||||||||
2.03.03. |
Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios |
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||||||||
2.04.01. |
Frutos frescos e bagas |
|
||||||||
2.04.01.01. |
Espécies de frutos, das quais |
|
||||||||
2.04.01.01.01. |
Frutos de zonas climáticas temperadas |
|
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2.04.01.01.02. |
Frutos de zonas climáticas subtropicais |
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2.04.01.02. |
Espécies de bagas |
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||||||||
2.04.01.03. |
Frutos de casca rija |
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||||||||
2.04.02. |
Citrinos |
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||||||||
2.04.03. |
Olivais |
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||||||||
2.04.03.01. |
Produzindo normalmente azeitona de mesa |
|
||||||||
2.04.03.02. |
Produzindo normalmente azeitona para azeite |
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||||||||
2.04.04. |
Vinhas, que produzam normalmente: |
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||||||||
2.04.04.01. |
Vinho de qualidade |
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||||||||
2.04.04.02. |
Outros vinhos |
|
||||||||
2.04.04.03. |
Uvas de mesa |
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||||||||
2.04.04.04. |
Uvas passas |
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||||||||
2.04.05. |
Viveiros |
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||||||||
2.04.06. |
Outras culturas permanentes |
|
||||||||
2.04.07. |
Culturas permanentes em estufa |
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||||||||
2.06.01. |
Cogumelos |
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II. Animais |
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3.01. |
Equídeos |
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||||||||
3.02.01. |
Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas |
|
||||||||
3.02.02. |
Bovinos com um mas menos de dois anos, machos |
|
||||||||
3.02.03. |
Bovinos com um mas menos de dois anos, fêmeas |
|
||||||||
3.02.04. |
Bovinos machos, com dois anos e mais |
|
||||||||
3.02.05. |
Novilhas, com dois anos e mais |
|
||||||||
3.02.06. |
Vacas leiteiras |
|
||||||||
3.02.99. |
Outras vacas |
|
||||||||
3.03.01. |
Ovinos (de qualquer idade) |
|
||||||||
3.03.01.01. |
Fêmeas reprodutoras |
|
||||||||
3.03.01.99. |
Outros ovinos |
|
||||||||
3.03.02. |
Caprinos (de qualquer idade) |
|
||||||||
3.03.02.01. |
Fêmeas reprodutoras |
|
||||||||
3.03.02.99. |
Outros caprinos |
|
||||||||
3.04.01. |
Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo |
|
||||||||
3.04.02. |
Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais |
|
||||||||
3.04.99. |
Outros suínos |
|
||||||||
3.05.01. |
Frangos de carne |
|
||||||||
3.05.02. |
Galinhas poedeiras |
|
||||||||
3.05.03. |
Outras aves de capoeira |
|
||||||||
3.05.03.01. |
Perus |
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3.05.03.02. |
Patos |
|||||||||
3.05.03.03. |
Gansos |
|||||||||
3.05.03.04. |
Avestruzes |
|||||||||
3.05.03.99. |
Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos |
|||||||||
3.06. |
Coelhas, fêmeas reprodutoras |
|
||||||||
3.07. |
Abelhas |
|
II. Códigos que agrupam várias variáveis constantes dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas de 2010, 2013 e 2016
P45. |
Bovinos leiteiros = 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas) + 3.02.03. (bovinos com um mas menos de dois anos, fêmeas) + 3.02.05. (novilhas, com dois anos e mais) + 3.02.06. (vacas leiteiras) |
||||||
P46. |
Bovinos = P45 (bovinos leiteiros) + 3.02.02. (bovinos com um mas menos de dois anos, machos) + 3.02.04. (bovinos machos, com dois anos e mais) + 3.02.99. (outras vacas) |
||||||
GL |
Herbívoros = 3.01. (equídeos) + P46 (bovinos) + 3.03.01.01. (ovinos, fêmeas reprodutoras) + 3.3.1.99 (outros ovinos) + 3.03.02.01. (caprinos, fêmeas reprodutoras) + 3.03.02.99. (outros caprinos) |
||||||
Se GL=0 |
|
||||||
Se GL>0 |
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P151. |
Cereais, excluindo o arroz = 2.01.01.01. (trigo mole e espelta) + 2.01.01.02. (trigo duro) + 2.01.01.03. (centeio) + 2.01.01.04. (cevada) + 2.01.01.05. (aveia) + 2.01.01.06. (milho em grão) + 2.01.01.99. (outros cereais para a produção de grão) |
||||||
P15. |
Cereais = P151 (cereais, excluindo o arroz) + 2.01.01.07. (arroz) |
||||||
P16. |
Oleaginosas = 2.01.06.04. (colza e nabita) + 2.01.06.05. (girassol) + 2.01.06.06. (soja) + 2.01.06.07. (sementes de linho) + 2.01.06.08. (outras culturas oleaginosas) |
||||||
P51. |
Suínos = 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + 3.04.02. (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + 3.04.99. (outros suínos) |
||||||
P52. |
Aves de capoeira = 3.05.01. (frangos de carne) + 3.05.02. (galinhas poedeiras) + 3.05.03. (outras aves de capoeira) |
||||||
P1. |
Culturas arvenses = P15 (cereais) + 2.01.02. (leguminosas secas e proteaginosas) + 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) + 2.01.06.01. (tabaco) + 2.01.06.02. (lúpulo) + 2.01.06.03. (algodão) + P16 (oleaginosas) + 2.01.06.09. (linho) + 2.01.06.10. (cânhamo) + 2.01.06.11. (outras culturas de plantas têxteis) + 2.01.06.12. (plantas aromáticas, medicinais e condimentares) + 2.01.06.99. (outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos) + 2.01.07.01.01. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura extensiva) + 2.01.10. (sementes e propágulos de terras aráveis) + 2.01.11. (outras culturas de terras aráveis) + 2.01.12.01. (pousios sem quaisquer subsídios) + FCP1 (forragens destinadas a venda) |
||||||
P2. |
Horticultura = 2.01.07.01.02. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura intensiva) + 2.01.07.02. (produtos hortícolas frescos, melões e morangos — em estufa ou sob abrigo alto (acessível)) + 2.01.08.01. (flores e plantas ornamentais — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)) + 2.01.08.02. (flores e plantas ornamentais — em estufa ou sob abrigo alto (acessível)) + 2.06.01. (cogumelos) + 2.04.05. (viveiros) |
||||||
P3. |
Culturas permanentes = 2.04.01. (frutos frescos e bagas) + 2.04.02. (citrinos) + 2.04.03. (olivais) + 2.04.04. (vinhas) + 2.04.06. (outras culturas permanentes) + 2.04.07. (culturas permanentes em estufa) |
||||||
P4. |
Herbívoros e forragens = GL (herbívoros) + FCP4 (forragens para herbívoros) |
||||||
P5. |
Granívoros = P51 (suínos) + P52 (aves de capoeira) + 3.06. (coelhos, fêmeas reprodutoras) |
C. CARACTERÍSTICAS DAS CLASSES DE ORIENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICAS
A determinação das classes de orientação técnico-económicas (OTE) tem em consideração dois elementos, nomeadamente:
a) |
A natureza das actividades em causa Estas actividades referem-se à lista das variáveis recenseadas no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas 2010, 2013 e 2016; são designadas pelos códigos constantes do quadro de equivalência da parte B.I do presente anexo ou por um código que agrupa várias destas variáveis como indicado na parte B.II do presente anexo (2). |
b) |
Os limiares ou limites máximos que determinam os limites de classe Salvo indicações em contrário, estes limiares ou limites máximos são expressos em fracções do valor da produção padrão total da exploração. |
Explorações especializadas — Produção vegetal
Orientação técnico-económica |
Definição |
Código das características e limiares/limites máximos (ref. parte B deste anexo) |
|||||
Geral |
Principal |
Especial |
|||||
Código |
|
Código |
|
Código |
|
||
1 |
Explorações especializadas em culturas arvenses |
|
|
|
|
Culturas arvenses (isto é, cereais, leguminosas secas e proteaginosas para grão, oleaginosas, batatas, beterraba sacarina, culturas industriais, produtos hortícolas frescos, melões e morangos em cultura extensiva, sementes e propágulos para culturas arvenses, outras culturas arvenses e pousios e forragens destinadas a venda) > 2/3 |
P1 > 2/3 |
15 |
Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas |
|
|
Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. > 2/3 |
||
151 |
Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas |
Cereais, excepto arroz, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3 |
P151 + P16 + 2.01.02. > 2/3 |
||||
152 |
Explorações especializadas orizícolas |
Arroz > 2/3 |
2.01.01.07. > 2/3 |
||||
153 |
Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz |
Explorações da classe 15, excluindo as das classes 151 e 152 |
|
||||
16 |
Explorações de culturas arvenses |
|
|
Culturas arvenses > 2/3; cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas ≤ 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3 |
||
161 |
Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas |
Batatas, beterraba sacarina e culturas forrageiras sachadas > 2/3 |
P17 > 2/3 |
||||
162 |
Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas |
Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 1/3; tuberosas > 1/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. > 1/3; P17 > 1/3 |
||||
163 |
Explorações especializadas em horticultura extensiva |
Produtos hortícolas, melões e morangos produzidos em cultura extensiva > 2/3 |
2.01.07.01.01. > 2/3 |
||||
164 |
Explorações especializadas na cultura do tabaco |
Tabaco > 2/3 |
2.01.06.01. > 2/3 |
||||
165 |
Explorações especializadas na cultura do algodão |
Algodão > 2/3 |
2.01.06.03. > 2/3 |
||||
166 |
Explorações com diversas combinações de culturas arvenses |
Explorações da classe 16, excluindo as das classes 161, 162, 163, 164 e 165 |
|
||||
2 |
Explorações especializadas em horticultura |
|
|
|
|
Produtos hortícolas, melões e morangos em hortas e em estufa, flores e plantas ornamentais ao ar livre e em estufa, cogumelos e viveiros > 2/3 |
P2 > 2/3 |
21 |
Explorações hortícolas especializadas sob coberto |
|
|
Produtos hortícolas, melões e morangos em estufa e flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3 |
2.01.07.02. + 2.01.08.02. > 2/3 |
||
211 |
Explorações especializadas em cultura de produtos hortícolas sob coberto |
Produtos hortícolas, melões e morangos em estufa > 2/3 |
2.01.07.02. > 2/3 |
||||
212 |
Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais sob coberto |
Flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3 |
2.01.08.02. > 2/3 |
||||
213 |
Explorações especializadas em horticultura mistas sob coberto |
Explorações da classe 21, excluindo as das classes 211 e 212 |
|
||||
22 |
Explorações hortícolas especializadas ao ar livre |
|
|
Produtos hortícolas, melões e morangos ao ar livre em cultura intensiva e flores e plantas ornamentais ao ar livre > 2/3 |
2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. > 2/3 |
||
221 |
Explorações especializadas em horticultura ao ar livre |
Produtos hortícolas, melões e morangos ao ar livre em cultura intensiva > 2/3 |
2.01.07.01.02. > 2/3 |
||||
222 |
Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre |
Flores e plantas ornamentais ao ar livre > 2/3 |
2.01.08.01. > 2/3 |
||||
223 |
Explorações especializadas em horticultura mistas ao ar livre |
Explorações da classe 22, excluindo as das classes 221 e 222 |
|
||||
23 |
Outras explorações hortícolas |
|
|
Explorações hortícolas com horticultura sob coberto ≤ 2/3 e horticultura ao ar livre ≤ 2/3 |
2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. ≤ 2/3; 2.01.07.02. + 2.01.08.02. ≤ 2/3 |
||
231 |
Explorações especializadas na cultura de cogumelos |
Cogumelos > 2/3 |
2.06.01. > 2/3 |
||||
232 |
Viveiros especializados |
Viveiros > 2/3 |
2.04.05. > 2/3 |
||||
233 |
Explorações com diversas culturas hortícolas |
Explorações da classe 23, excluindo as das classes 231 e 232 |
|
||||
3 |
Explorações especializadas em culturas permanentes |
|
|
|
|
Frutos frescos e bagas, citrinos, oliveiras, vinhas, outras culturas permanentes e culturas permanentes em estufa > 2/3 |
P3 > 2/3 |
35 |
Explorações vitícolas especializadas |
|
|
Vinhas > 2/3 |
2.04.04. > 2/3 |
||
351 |
Explorações especializadas vinícolas que produzam vinho de qualidade |
Vinhas que produzam normalmente vinho de qualidade > 2/3 |
2.04.04.01. > 2/3 |
||||
352 |
Explorações especializadas vinícolas que produzem vinhos que não os de qualidade |
Vinhas que produzam normalmente outros vinhos > 2/3 |
2.04.04.02. > 2/3 |
||||
353 |
Explorações especializadas na produção de uvas de mesa |
Vinhas que produzam normalmente uvas de mesa > 2/3 |
2.04.04.03. > 2/3 |
||||
354 |
Outras explorações vitivinícolas |
Explorações da classe 35, excluindo as das classes 351, 3512 e 353 |
|
||||
36 |
Explorações frutícolas e citrícolas especializadas |
|
|
Frutos frescos e bagas e citrinos > 2/3 |
2.04.01. + 2.04.02. > 2/3 |
||
361 |
Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija) |
Frutos de zonas climáticas temperadas e bagas > 2/3 |
2.04.01.01.01. + 2.04.01.02. > 2/3 |
||||
362 |
Explorações especializadas em citrinos |
Citrinos > 2/3 |
2.04.02. > 2/3 |
||||
363 |
Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija |
Frutos de casca rija > 2/3 |
2.04.01.03. > 2/3 |
||||
364 |
Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais |
Frutos de zonas climáticas subtropicais > 2/3 |
2.04.01.01.02. > 2/3 |
||||
365 |
Explorações especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija: produção mista |
Explorações da classe 36, excluindo as das classes 361, 362, 363 e 364 |
|
||||
37 |
Explorações olivícolas especializadas |
370 |
Explorações olivícolas especializadas |
Olivais > 2/3 |
2.04.03. > 2/3 |
||
38 |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
380 |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
Explorações da classe 3, excluindo as das classes 35, 36 e 37 |
|
Explorações especializadas — Produção animal
Orientação técnico-económica |
Definição |
Código das características e limiares/limites máximos (ref. parte B deste anexo) |
|||||
Geral |
Principal |
Especial |
|||||
Código |
|
Código |
|
Código |
|
||
4 |
Explorações especializadas em herbívoros |
|
|
|
|
Forragens para herbívoros (por exemplo, culturas forrageiras sachadas, plantas colhidas em verde, prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) e herbívoros (por exemplo, equídeos, todos os tipos de bovinos, ovinos e caprinos) > 2/3 |
P4 > 2/3 |
45 |
Explorações bovinas especializadas — orientação leite |
|
|
Vacas leiteiras > 3/4 total herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
3.02.06. > 3/4 GL; GL > 1/3 P4 |
||
46 |
Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne |
|
|
Todos os bovinos (isto é, bovinos de menos de 1 ano, bovinos com mais de 1 mas menos de 2 anos e bovinos com 2 anos e mais (machos, novilhas, vacas leiteiras e outras vacas) > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras ≤ 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
P46 > 2/3 GL; 3.02.06. ≤ 1/10 GL; GL > 1/3 P4 |
||
47 |
Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas |
|
|
Todos os bovinos > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 45 |
P46 > 2/3 GL; 3.02.06. > 1/10 GL; GL > 1/3 P4; excluindo a classe 45 |
||
48 |
Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros |
|
|
Todos os bovinos ≤ 2/3 herbívoros |
P46 ≤ 2/3 |
||
481 |
Explorações especializadas em ovinos |
Ovinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
3.03.01. > 2/3 GL; GL > 1/3 P4 |
||||
482 |
Explorações com ovinos e bovinos combinados |
Todos os bovinos > 1/3 herbívoros, ovinos > 1/3 herbívoros e herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
P46 > 1/3 GL; 3.03.01. > 1/3 GL; GL > 1/3 P4 |
||||
483 |
Explorações especializadas em caprinos |
Caprinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
3.03.02. > 2/3 GL; GL > 1/3 P4 |
||||
484 |
Explorações com diversos herbívoros |
Explorações da classe 48, excluindo as das classes 481, 482 e 483 |
|
||||
5 |
Explorações especializadas em granívoros |
|
|
|
|
Granívoros, isto é: suínos (isto é leitões, porcas reprodutoras, outros porcos), aves (isto é, frangos de carne, galinhas poedeiras, outras aves) e coelhas reprodutoras > 2/3 |
P5 > 2/3 |
51 |
Explorações de suínos especializadas |
|
|
Suínos > 2/3 |
P51 > 2/3 |
||
511 |
Explorações especializadas em suínos para criação |
Porcas reprodutoras > 2/3 |
3.04.02. > 2/3 |
||||
512 |
Explorações especializadas em suínos de engorda |
Leitões e outros suínos > 2/3 |
3.04.01. + 3.04.99. > 2/3 |
||||
513 |
Explorações que combinam criação e engorda de suínos |
Explorações da classe 51, excluindo as das classes 511 e 512 |
|
||||
52 |
Explorações avícolas especializadas |
|
|
Aves > 2/3 |
P52 > 2/3 |
||
521 |
Explorações especializadas em galinhas poedeiras |
Galinhas poedeiras > 2/3 |
3.05.02. > 2/3 |
||||
522 |
Explorações especializadas em aves de carne |
Galinhas de carne e outras aves > 2/3 |
3.05.01. + 3.05.03. > 2/3 |
||||
523 |
Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne |
Explorações da classe 52, excluindo as das classes 521 e 522 |
|
||||
53 |
Explorações com diversas combinações de granívoros |
|
|
Explorações da classe 5, excluindo as das classes 51 e 52 |
|
Explorações mistas
Orientação técnico-económica |
Definição |
Código das características e limiares/limites máximos (ref. parte B deste anexo) |
|||||
Geral |
Principal |
Especial |
|||||
Código |
|
Código |
|
Código |
|
||
6 |
Explorações de policultura |
61 |
Explorações de policultura |
|
|
Culturas arvenses e horticultura e culturas permanentes > 2/3 mas {culturas arvenses ≤ 2/3 e horticultura ≤ 2/3 e culturas permanentes ≤ 2/3} |
(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3 |
611 |
Explorações de horticultura e culturas permanentes combinadas |
Horticultura > 1/3; culturas permanentes > 1/3 |
P2 > 1/3; P3 > 1/3 |
||||
612 |
Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura |
Culturas arvenses > 1/3; horticultura > 1/3 |
P1 > 1/3; P2 > 1/3 |
||||
613 |
Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas |
Culturas arvenses > 1/3; vinhas > 1/3 |
P1 > 1/3; 2.04.04. > 1/3 |
||||
614 |
Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes |
Culturas arvenses > 1/3; culturas permanentes > 1/3; vinhas ≤ 1/3 |
P1 > 1/3; P3 > 1/3; 2.04.04. ≤ 1/3 |
||||
615 |
Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses |
Culturas arvenses > 1/3; nenhuma outra actividade > 1/3 |
P1 > 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3; |
||||
616 |
Outras explorações de policultura |
Explorações da classe 61, excluindo as das classes 611, 612, 613, 614 e 615 |
|
||||
7 |
Explorações de polipecuária |
|
|
|
|
Herbívoros e forragem e granívoros > 2/3; herbívoros e forragem ≤ 2/3; granívoros ≤ 2/3 |
P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3 |
73 |
Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros |
|
|
Herbívoros e forragem > granívoros |
P4 > P5 |
||
731 |
Explorações de polipecuária orientadas para o leite |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; |
P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; |
||||
732 |
Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros |
Explorações da classe 73, excluindo as da classe 731 |
|
||||
74 |
Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros |
|
|
Herbívoros e forragem ≤ granívoros |
P4 ≤ P5 |
||
741 |
Explorações de polipecuária: granívoros e bovinos leiteiros |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; granívoros > 1/3, vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros |
P45 > 1/3 GL; P5 > 1/3; 3.02.06. > 1/2 P45 |
||||
742 |
Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros |
Explorações da classe 74, excluindo as da classe 741 |
|
||||
8 |
Explorações mistas de culturas — criação |
|
|
|
|
Explorações que foram excluídas das classes 1 a 7 |
|
83 |
Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros |
|
|
Culturas arvenses > 1/3; herbívoros e forragem > 1/3 |
P1 > 1/3; P4 > 1/3 |
||
831 |
Explorações mistas de culturas arvenses com bovinos leiteiros |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros < culturas arvenses |
P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 < P1 |
||||
832 |
Explorações mistas de bovinos leiteiros com culturas arvenses |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros ≥ culturas arvenses |
P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 ≥ P1 |
||||
833 |
Explorações mistas de culturas arvenses com herbívoros não leiteiros |
Culturas arvenses > herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 831 |
P1 > P4; excluindo a classe 831 |
||||
834 |
Explorações mistas de herbívoros não leiteiros com culturas arvenses |
Explorações da classe 83, excluindo as das classes 831, 832 e 833 |
|
||||
84 |
Explorações mistas com diversas combinações de culturas-criação |
|
|
Explorações da classe 8, excluindo as da classe 83 |
|
||
841 |
Explorações mistas de culturas arvenses e granívoros |
Culturas arvenses > 1/3; granívoros > 1/3 |
P1 > 1/3; P5 > 1/3 |
||||
842 |
Explorações mistas de culturas permanentes e herbívoros |
Culturas permanentes > 1/3; herbívoros e forragem> 1/3 |
P3 > 1/3; P4 > 1/3 |
||||
843 |
Explorações apícolas |
Abelhas > 2/3 |
3.7. > 2/3 |
||||
844 |
Explorações com diversas culturas e criações mistas |
Explorações da classe 84, excluindo as das classes 841, 842 e 843 |
|
Explorações não classificadas
Orientação técnico-económica |
Definição |
Código das características e limiares/limites máximos (ref. parte B deste anexo) |
|||||
Geral |
Principal |
Especial |
|||||
Código |
|
Código |
|
Código |
|
||
9 |
Explorações não classificadas |
|
|
|
|
Explorações não classificadas |
Valores da produção padrão totais = 0 |
(1) JO L 237 de 4.9.2008, p. 18.
(2) As actividades 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas), 2.01.09. (culturas forrageiras), 2.01.12.01. (pousios sem quaisquer subsídios), 2.01.12.02. (pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso econónico), 2.02. (hortas familiares), 2.03.01. (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres), 2.03.02. (pastagens pobres), 2.03.03. (prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios), 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas), 3.03.01.99. (outros ovinos), 3.03.02.99. (outros caprinos) e 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) só são tidas em consideração em certas condições (ver ponto 5 do anexo IV).
ANEXO II
DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES
A. DIMENSÃO ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO
A dimensão económica de uma exploração corresponde ao valor da produção padrão total da exploração expressa em euros.
B. CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES
As explorações agrícolas são classificadas por classes de dimensão, cujos limites são indicados em seguida:
Classes |
Limites em euros |
I |
Menos de 2 000 EUR |
II |
De 2 000 a menos de 4 000 EUR |
III |
De 4 000 a menos de 8 000 EUR |
IV |
De 8 000 a menos de 15 000 EUR |
V |
De 15 000 a menos de 25 000 EUR |
VI |
De 25 000 a menos de 50 000 EUR |
VII |
De 50 000 a menos de 100 000 EUR |
VIII |
De 100 000 a menos de 250 000 EUR |
IX |
De 250 000 a menos de 500 000 EUR |
X |
De 500 000 a menos de 750 000 EUR |
XI |
De 750 000 a menos de 1 000 000 EUR |
XII |
De 1 000 000 a menos de 1 500 000 EUR |
XIII |
De 1 500 000 a menos de 3 000 000 EUR |
XIV |
Igual ou maior do que 3 000 000 EUR |
As disposições que regem as aplicações no domínio da rede de informação contabilística agrícola e dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas podem prever um reagrupamento das classes IV e V, VIII e IX, X e XI, da XII à XIV ou da X à XIV supracitadas.
Os Estados-Membros, em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento 79/65/CEE, devem fixar, para o campo de observação da rede de informação contabilística agrícola, um limiar de dimensão económica das explorações que coincida com os limites das classes de dimensão acima indicados.
ANEXO III
OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
A. DEFINIÇÃO DAS OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
As actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração incluem todas as actividades excepto os trabalhos agrícolas, directamente relacionadas com a exploração e com um impacto económico na exploração. Trata-se de actividades que implicam a utilização dos recursos (por exemplo, superfície, instalações, equipamento, produtos agrícolas, etc.) ou dos produtos da exploração agrícola.
B. ESTIMATIVA DA IMPORTÂNCIA DAS OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS (OAL) DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
A parte das OAL directamente relacionadas com a exploração na produção final da exploração é estimada como a parte das OAL directamente relacionadas com o rendimento da exploração no rendimento total da exploração (incluindo pagamentos directos), calculada da seguinte forma:
C. CLASSES QUE REFLECTEM A IMPORTÂNCIA DAS OAL DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
As explorações são classificadas por classes que reflectem a importância das OAL directamente relacionadas com a exploração na produção total, cujos limites são fixados infra:
Classes |
Limites em percentagem |
I |
De 0 % a 10 % |
II |
De mais de 10 % a 50 % |
III |
De mais de 50 % a menos de 100 % |
ANEXO IV
VALORES DA PRODUÇÃO PADRÃO (VPP)
1. DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS PARA CALCULAR AS VPP
a) Entende-se por valor da produção de uma actividade agrícola o valor monetário da produção agrícola bruta ao preço à saída da exploração.
Entende-se por valor da produção padrão (VPP) o valor da produção correspondente à situação média de uma dada região para cada actividade agrícola;
b) O valor da produção é igual à soma do valor do(s) produtos(s) principal(ais) e do(s) produto(s) secundário(s).
Estes valores são calculados multiplicando-se o valor da produção por unidade pelo preço à saída da exploração. O imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre os produtos e os pagamentos directos não são incluídos.
c) Período de produção
Os VPP correspondem a um período de produção de 12 meses (ano civil ou campanha agrícola).
Para os produtos vegetais e animais relativamente aos quais o período de produção seja inferior ou superior a 12 meses, é calculada um VPP que corresponda ao crescimento ou à produção de 12 meses.
d) Dados de base e período de referência
Os VPP são determinadas com a ajuda dos elementos já referidos na alínea b). Para o efeito, os dados de base são recolhidos nos Estados-Membro para um período de referência que cubra cinco anos civis ou cinco campanhas agrícolas sucessivos. Este período de referência é uniforme para todos os Estados-Membros e é fixado pela Comissão. Por exemplo, os VPP correspondentes ao período de referência «2007» abrangem os anos civis de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 ou as campanhas agrícolas de 2005/06, 2006/07, 2007/08, 2008/09 e 2009/10.
e) Unidades
1) Unidades físicas
a) |
Os VPP das actividades vegetais são determinadas com base na superfície expressa em hectares. Todavia, para a cultura dos cogumelos, o VPP é determinada com base na produção bruta para o conjunto das colheitas anuais sucessivas e expressa por 100 metros quadrados de superfície das camadas. Para a utilização no âmbito da rede de informação contabilística agrícola, os VPP assim determinadas são divididas pelo número de colheitas anuais sucessivas fornecido pelos Estados-Membros; |
b) |
Os VPP das actividades animais são determinadas por cabeça de gado, com excepção das aves de capoeira, para as quais os VPP são determinadas por 100 cabeças, e das abelhas, para as quais os VPP são determinadas por colmeia. |
2) Unidades monetárias e arredondamento
Os dados de base para a determinação dos VPP e os próprios VPP são estabelecidos em euros. Quanto aos Estados-Membros que não fazem parte da União Económica e Monetária, os VPP são convertidas em euros com a ajuda das taxas de câmbio médias para o período de referência definido na alínea d) do ponto 1 do presente anexo. Estas taxas são comunicadas a esses Estados-Membros pela Comissão.
Os VPP podem, sempre que necessário, ser arredondadas ao múltiplo de 5 EUR mais próximo.
2. DISCRIMINAÇÃO DOS VPP
a) Por actividade vegetal e animal
Os VPP são determinadas para todas as actividades agrícolas que correspondam às rubricas constantes dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, conforme definido nesses inquéritos.
b) Discriminação geográfica
— |
Os VPP são determinadas, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam compatíveis com as utilizadas para os inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e para a rede de informação contabilística agrícola. As zonas desfavorecidas ou de montanha não são consideradas como uma unidade geográfica. |
— |
Para as actividades que não sejam praticadas na região em causa não é determinada qualquer VPP. |
3. RECOLHA DOS DADOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VPP
a) |
Os dados de base para a determinação dos VPP são renovados sempre que seja realizado um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas sob a forma de um recenseamento; |
b) |
Entre dois inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados sob a forma de um recenseamento, procede-se a uma actualização dos VPP sempre que seja efectuado um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas. Estas actualizações são realizadas:
|
4. EXECUÇÃO
Os Estados-Membros são responsáveis, em conformidade com o disposto no presente anexo, pela recolha dos dados de base destinados ao cálculo dos VPP e pelo seu cálculo, pela conversão destas últimas em euros, bem como pela recolha dos dados necessários à aplicação eventual do método de actualização.
5. TRATAMENTO DE CASOS ESPECIAIS
Seguidamente são fixadas modalidades especiais de aplicação para o cálculo dos VPP de certas actividades:
a) Pousios sem quaisquer subsídios
Os VPP relativas aos pousios sem quaisquer subsídios só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem outros VPP positivas na exploração.
b) Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico, e pastagens permanentes já não usadas para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios
Dado que a produção das terras sujeitas a subsídios sem uso económico está limitada aos pagamentos directos, os VPP são consideradas iguais a zero.
c) Hortas familiares
Para os produtos das hortas familiares que são geralmente destinados ao consumo do próprio produtor e que não se destinam a venda, os VPP são consideradas iguais a zero.
d) Animais
No caso dos animais, as actividades são divididas por categoria de idade. A produção corresponde ao valor do crescimento do animal durante o tempo passado na categoria, isto é, corresponde à diferença entre o valor do animal quando deixa a categoria e o seu valor quando nela dá entrada (também denominado «valor de substituição»).
e) Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas
Os VPP determinadas para bovinos com menos de um ano de idade são tomadas em consideração para efeitos do cálculo do VPP total da exploração agrícola unicamente quando o número destes animais na exploração é superior ao número de vacas. Só são tidas em consideração os VPP determinadas para o número excedentário de bovinos com menos de 1 ano.
f) Outros ovinos e outros caprinos
Os VPP determinadas para outros ovinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem ovelhas reprodutoras na exploração.
Os VPP determinadas para outros caprinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem cabras reprodutoras na exploração.
g) Leitões
Os VPP determinadas para os leitões só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem porcas mães na exploração.
h) Forragens
Se não existirem herbívoros na exploração (isto é, equídeos, todas as classes de bovinos, ovinos e caprinos), considera-se que as forragens (isto é, culturas forrageiras sachadas, plantas colhidas em verde, prados e pastagens) se destinam a venda e que são parte da produção das culturas arvenses.
Se existirem herbívoros na exploração, considera-se que as forragens se destinam à alimentação dos herbívoros e que fazem parte da produção forrageira e herbívoros.
ANEXO V
Quadro de correspondência
Decisão 85/377/CEE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 2.o, n.o 1 e artigo 2.o, n.o 2 |
— |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigos 3.o a 5.o |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a c) |
Artigo 7.o, primeiro parágrafo, quarto travessão |
— |
Artigo 7.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 7.o, terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigos 8.o e 9.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigos 4.o a 7.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
— |
Artigo 8.o |
Anexo I |
Anexo IV |
Anexo II |
Anexo I |
Anexo III |
Anexo II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo V |