ANEXO B
ESTATÍSTICAS ANUAIS DA ENERGIA
O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha anual das estatísticas da energia.
O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.
1. COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS SÓLIDOS E GASES MANUFACTURADOS
1.1. Produtos energéticos abrangidos
Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:
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Produto energético
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Definição
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Hulha de alta qualidade utilizada para aplicações industriais e residenciais. Tem em geral menos de 10 % de matéria volátil e um conteúdo de carbono elevado (cerca de 90 % de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), medido sem cinzas, mas com humidade.
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Hulha betuminosa com uma qualidade que permite a produção de um coque susceptível de utilização em altos-fornos. O seu poder calorífico superior ultrapassa 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), medido sem cinzas, mas com humidade.
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3.
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Outra hulha betuminosa
(Carvão para produção de vapor)
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Hulha utilizada para a produção de vapor, incluindo toda a hulha betuminosa não classificada em carvão de coque nem em antracite. Caracteriza-se por um teor de matéria volátil mais elevado que o da antracite (mais de 10 %) e um teor de carbono inferior (menos de 90 % de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), medido sem cinzas, mas com humidade. Se for utilizada em fornos de coque, a hulha betuminosa deve ser declarada como carvão de coque.
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Refere-se à hulha não aglutinante com um poder calorífico superior entre 17 435 kJ/kg (4 165 kcal/kg) e 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), com um teor de mais de 31 % de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.
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Hulha não aglutinante com um poder calorífico superior inferior a 17 435 kJ/kg (4 165 kcal/kg) e mais de 31 % de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.
O xisto betuminoso e as areias asfálticas produzidos e queimados directamente devem ser declarados nesta categoria. O xisto betuminoso e as areias asfálticas utilizados como entradas para outros processos de transformação devem igualmente ser declarados nesta categoria.
Inclui-se a parte de xisto betuminoso ou de areias asfálticas consumida no processo de transformação. O óleo de xisto e outros produtos derivados da liquefacção devem ser declarados no questionário anual sobre o petróleo.
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Sedimento macio, poroso ou comprimido, combustível, de origem vegetal, com teor de água elevado (até 90 % no estado bruto), fácil de cortar, de cor castanha clara a escura. Não se inclui a turfa utilizada para fins não energéticos.
A presente definição não prejudica a definição de fontes de energia renovável constante da Directiva 2001/77/CE e das directrizes IPCC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (2006).
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Combustível composto manufacturado a partir de finos de hulha com adição de um aglomerante. A quantidade de briquetes produzida pode, assim, ser ligeiramente mais elevada que a quantidade efectiva de hulha consumida no processo de transformação.
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8.
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Coque de forno de coque
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Produto sólido obtido da carbonização de carvão, principalmente carvão de coque, a temperatura elevada, com baixo teor de humidade e de matéria volátil. O coque de forno de coque é utilizado principalmente na indústria siderúrgica, actuando como fonte de energia e agente químico. O pó de carvão e o coque de fundição incluem-se nesta categoria.
O semicoque (um produto sólido obtido da carbonização do carvão a baixa temperatura) deve ser incluído nesta categoria. O semicoque é utilizado como combustível doméstico ou pela própria unidade de transformação. Esta rubrica inclui igualmente o coque, o pó de carvão e o semicoque feitos a partir de linhite.
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Subproduto da hulha utilizado para a produção de gás de cidade em fábricas de gás. O coque para gás é utilizado para aquecimento.
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Produto resultante da destilação destrutiva da hulha betuminosa. O alcatrão de hulha é o subproduto líquido da destilação da hulha para produzir coque em forno de coque ou é produzido a partir da linhite («alcatrão de baixa temperatura»). O alcatrão de hulha pode ainda ser destilado, dando diferentes produtos orgânicos (por exemplo, benzeno, tolueno, naftaleno), que normalmente seriam declarados como produtos de alimentação da indústria petroquímica.
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11.
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BKB
Briquetes de linhite
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Os BKB são um combustível composto manufacturado a partir da linhite, sendo moldado na forma de briquetes sob pressão elevada, sem adição de um aglomerante. Esta categoria inclui os briquetes de turfa, os finos de linhite secos e o pó.
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12.
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Gás produzido em fábricas
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Abrange todos os tipos de gases produzidos em instalações de serviços públicos ou em empresas privadas cuja actividade principal seja a produção, o transporte e a distribuição de gás. Inclui o gás produzido por carbonização (incluindo o gás produzido por fornos de coque e transferido para a categoria de gás produzido em fábricas), por gaseificação total com ou sem enriquecimento com produtos petrolíferos (GPL, fuelóleo residual, etc.) e por reforma e simples mistura de gases e/ou ar, declarada na parte relativa a «De outras fontes». No sector de transformação figuram as quantidades de gás produzido em fábricas transferidas para a rubrica de misturas com gás natural distribuídas e consumidas através da rede de gás natural.
A produção de outros gases de hulha (ou seja, gás de forno de coque, gás de alto-forno e gás de forno de aciaria de oxigénio) deve ser declarada nas colunas referentes a esses gases, e não como produção de gás em fábricas. Os gases de hulha transferidos para fábricas de gás devem então ser declarados (na sua própria coluna) no sector de transformação na linha das fábricas de gás. A quantidade total de gás produzido em fábricas resultante de transferências de outros gases de hulha deve aparecer na parte relativa à produção de gás em fábricas.
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Subproduto da fabricação de coque de forno de coque para a produção de ferro e aço.
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Produzido durante a combustão de coque em altos-fornos na indústria siderúrgica. É recuperado e utilizado como combustível em parte na fábrica e em parte em outros processos da indústria siderúrgica ou em centrais de produção de electricidade equipadas para queimá-lo. A quantidade de combustível deve ser declarada na base do poder calorífico superior.
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15.
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Gás de forno de aciaria de oxigénio
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Subproduto da produção de aço numa fornalha de oxigénio, recuperado à saída da fornalha. O gás é igualmente conhecido como gás de conversor, gás LD ou gás BOS.
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O termo «hulha» refere-se ao carvão de poder calorífico superior que ultrapassa 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), medido sem cinzas, mas com humidade, e com uma reflectância aleatória média da vitrinite de, pelo menos, 0,6 . A hulha inclui todos os produtos energéticos das rubricas 1 a 3 (antracite, carvão de coque e outra hulha betuminosa).
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1.2. Lista dos agregados
Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.
O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.
1.2.1. Sector de abastecimento e sector de transformação
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1.1.
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sendo: subterrânea
Aplicável apenas à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa e linhite.
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1.2.
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sendo: a céu aberto
Aplicável apenas à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa e linhite.
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2.
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De outras origens
É constituída por duas componentes:
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—
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pastas recuperadas, produtos mistos e outros produtos de hulha de qualidade inferior que não possam ser classificados de acordo com o tipo de carvão de origem. Incluem-se a hulha recuperada de pilhas de resíduos e de outros receptáculos de resíduos,
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—
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abastecimentos de combustível cuja produção é abrangida pelos balanços energéticos de outros combustíveis, mas cujo consumo entra no balanço energético do carvão.
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2.1.
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sendo: de produtos petrolíferos
Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, linhite e turfa.
Exemplo: adição de coque de petróleo ao carvão de coque para os fornos de coque
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2.2.
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sendo: de gás natural
Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, linhite e turfa.
Exemplo: adição de gás natural ao gás produzido em fábricas para consumo final directo
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2.3.
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sendo: de energias renováveis
Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, linhite e turfa.
Exemplo: resíduos industriais utilizados como aglomerante no fabrico de briquetes
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5.
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Bancas marítimas internacionais
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6.
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Variações de stocks
Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.
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9.
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Total do sector de transformação
Quantidades de combustíveis utilizadas para a conversão primária ou secundária da energia (por exemplo, de hulha para electricidade, de gás de forno de coque para electricidade) ou utilizadas para a transformação em produtos energéticos derivados (por exemplo: carvão de coque em coque).
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|
|
9.1.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade de produtores que nisso a sua actividade principal
|
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|
9.2.
|
sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
9.3.
|
sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
9.4.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade de autoprodutores
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9.5.
|
sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores
|
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9.6.
|
sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores
|
|
|
9.7.
|
sendo: Fábricas de briquetes
|
|
|
9.8.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
9.9.
|
sendo: Fábricas de briquetes de lignite e de turfa
|
|
|
9.10.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
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9.11.
|
sendo: Altos-fornos
Quantidades de carvão de coque e/ou de carvão betuminoso (em geral referido como ICP) e coque de forno de coque transformadas em altos-fornos. As quantidades utilizadas como combustível para aquecimento e para a operação de altos-fornos (por exemplo: gás de altos-fornos) não devem ser incluídas no sector de transformação, mas declaradas como consumo do sector da energia.
|
|
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9.12.
|
sendo: Liquefacção de carvão
O óleo de xisto e outros produtos derivados da liquefacção devem ser declarados de acordo com o capítulo 4 do presente anexo.
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9.13.
|
sendo: para mistura com gás natural
Quantidades de gases de hulha misturados com gás natural.
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|
|
9.14.
|
sendo: Não especificado — Transformação
|
|
1.2.2. Sector da energia
|
1.
|
Total do sector da energia
|
|
|
1.1.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor
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|
|
1.2.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.3.
|
sendo: Fábricas de briquetes
|
|
|
1.4.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)
|
|
|
1.6.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
|
|
1.8.
|
sendo: Refinarias de petróleo
|
|
|
1.9.
|
sendo: Liquefacção de carvão
|
|
|
1.10.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
|
2.
|
Perdas na distribuição
Perdas ocorridas devido ao transporte e à distribuição, bem como queima de gases manufacturados.
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|
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|
|
4.
|
Total da utilização não energética
|
|
|
4.1.
|
sendo: Sectores da Indústria, Transformação e Energia
Utilização não energética em todos os subsectores da indústria, transformação e energia, como, por exemplo, a hulha utilizada para fazer metanol ou amoníaco.
|
|
|
4.1.1.
|
De 4.1, sendo: no sector petroquímico
Utilização não energética, como a utilização de hulha como matéria-prima para a produção de fertilizantes e de outros produtos petroquímicos.
|
|
|
4.2.
|
sendo: Sector dos transportes
Utilização não energética em todos os subsectores dos Transportes.
|
|
|
4.3.
|
sendo: Outros sectores
Utilização não energética em Serviços Comerciais e Públicos, Residencial, Agricultura e Não especificado.
|
|
1.2.3. Especificação da utilização final de energia
|
1.
|
Consumo de energia final
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|
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|
|
|
2.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
2.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
2.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
2.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
2.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
2.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
|
|
|
2.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
|
|
|
2.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
|
|
|
|
|
2.12.
|
sendo: Têxteis e couro
|
|
|
2.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
|
|
|
3.
|
Sector dos transportes
|
|
|
3.1.
|
sendo: Transporte ferroviário
|
|
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3.2.
|
sendo: Navegação interna
|
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|
3.3.
|
sendo: Não especificado — Transportes
|
|
|
|
|
4.1.
|
sendo: Serviços comerciais e públicos
|
|
|
|
|
4.3.
|
sendo: Agricultura/silvicultura
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|
|
|
4.5.
|
sendo: Não especificado — Outro
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1.2.4. Importações e exportações
Importações por país de origem e exportações por país de destino.
Não aplicável à turfa, coque de gás, gás produzido em fábricas, gás de forno de coque, gás de alto-forno e gás de forno de aciaria de oxigénio.
1.2.5. Consumos dos autoprodutores de electricidade e de calor
Os consumos dos autoprodutores de electricidade e de calor devem ser declarados separadamente para as centrais só de produção de electricidade, para as centrais de PCCE e para as centrais só de produção de calor.
Estes consumos dos autoprodutores são discriminados segundo as actividades principais constantes no quadro seguinte:
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1.
|
Total do sector da energia
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1.1.
|
sendo: Minas de carvão
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|
1.2.
|
sendo: Fábricas de briquetes
|
|
|
1.3.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
1.4.
|
sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
|
|
1.7.
|
sendo: Refinarias de petróleo
|
|
|
1.8.
|
sendo: Liquefacção de carvão
|
|
|
1.9.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
|
|
|
|
|
2.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
2.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
2.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
2.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
2.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
2.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
|
|
|
2.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
|
|
|
2.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
|
|
|
|
|
2.12.
|
sendo: Têxteis e couro
|
|
|
2.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
|
|
|
3.
|
Sector dos Transportes
|
|
|
3.1.
|
sendo: Transporte ferroviário
|
|
|
3.2.
|
sendo: Não especificado — Transportes
|
|
|
|
|
4.1.
|
sendo: Serviços comerciais e públicos
|
|
|
|
|
4.3.
|
sendo: Agricultura/silvicultura
|
|
|
|
|
4.5.
|
sendo: Não especificado
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1.3. Poderes caloríficos
Devem ser declarados os poderes caloríficos tanto superiores como inferiores para os produtos energéticos mencionados no ponto 1.1 relativamente aos agregados principais a seguir indicados.
Não aplicável ao gás produzido em fábricas, gás de forno de coque, gás de alto-forno e gás de forno de aciaria de oxigénio.
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4.
|
Utilização em fornos de coque
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|
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5.
|
Utilização em altos-fornos
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|
|
6.
|
Utilização em centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
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7.
|
Utilização na Indústria
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1.4. Produção e stocks nas minas de carvão
Apenas aplicável à hulha e à linhite.
Têm de ser declaradas as seguintes quantidades:
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|
|
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|
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4.
|
Stocks no fim do período
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|
4.1.
|
sendo: stocks nas minas
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1.5. Unidades de medida
|
1.
|
Quantidades energéticas
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|
103 toneladas
Excepção: para os gases (gás produzido em fábricas, gás de forno de coque, gás de alto-forno, gás de forno de aciaria de oxigénio), mede-se directamente o teor energético, e a unidade a utilizar é, por conseguinte, TJ (com base nos poderes caloríficos superiores).
|
|
|
MJ/tonelada
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1.6. Derrogações e isenções
Não aplicável.
2. GÁS NATURAL
2.1. Produtos energéticos abrangidos
Esta recolha de dados aplica-se ao gás natural, que inclui os gases, principalmente metano, que se apresentam, em forma líquida ou gasosa, em jazidas subterrâneas.
Inclui tanto o gás «não associado», proveniente de jazidas de onde se extraem hidrocarbonetos apenas na forma gasosa, como o gás «associado», obtido juntamente com o petróleo bruto, assim como o metano recuperado de minas de carvão (grisu) ou de veios de carvão (metano de hulha).
Não inclui os gases obtidos pela digestão anaeróbica da biomassa (por exemplo, gás de cidade ou de esgotos) nem o gás produzido em fábricas.
2.2. Lista dos agregados
Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.
2.2.1. Sector de abastecimento e sector de transformação
Devem ser declaradas as quantidades expressas tanto em volume como em unidades de energia, e incluindo os poderes caloríficos superiores e inferiores, para os seguintes agregados:
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1.
|
Produção interna
Toda a produção comercializável seca dentro das fronteiras nacionais, incluindo a produção offshore. A produção é medida após a eliminação das impurezas e a extracção dos LGN e do enxofre.
Exclui as perdas na extracção e as quantidades reinjectadas, rejeitadas para a atmosfera ou queimadas.
Inclui as quantidades utilizadas na indústria do gás natural; na extracção de gás, nos sistemas de condutas e nas instalações de transformação.
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|
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1.1.
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sendo: Gás associado
Gás natural extraído juntamente com o petróleo bruto.
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|
|
1.2.
|
sendo: Gás não associado
Gás natural proveniente de jazidas que apenas produzem hidrocarbonetos na forma gasosa.
|
|
|
1.3.
|
sendo: Grisu
Metano produzido em minas de carvão ou extraído de veios de carvão, conduzido à superfície e consumido nas minas ou distribuído por condutas aos consumidores.
|
|
|
2.
|
De outras origens
Combustíveis que são misturados com gás natural e consumidos como mistura.
|
|
|
2.1.
|
sendo: de produtos petrolíferos
GPL para melhoria da qualidade, como, por exemplo, o conteúdo térmico
|
|
|
2.2.
|
sendo: de hulha
gás manufacturado para mistura com gás natural
|
|
|
2.3.
|
sendo: de energias renováveis
biogás para mistura com gás natural
|
|
|
|
|
|
|
5.
|
Bancas marítimas internacionais
|
|
|
6.
|
Variações de stocks
Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.
|
|
|
|
|
8.
|
Desvios estatísticos
O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.
|
|
|
9.
|
Gás recuperável: stocks iniciais e finais
Quantidades de gás disponíveis para entrega durante qualquer ciclo de entrada/saída. Trata-se do gás natural recuperável armazenado em instalações de armazenagem especiais (jazidas de gás e/ou petróleo esgotadas, aquíferos, cavidades salinas, cavidades mistas, ou outras), assim como na armazenagem de gás natural liquefeito. O cushion gas deve ser excluído.
O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.
|
|
|
10.
|
Gás rejeitado para a atmosfera
Volume de gás lançado para a atmosfera no local de produção ou na instalação de transformação de gás.
O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.
|
|
|
11.
|
Gás queimado
O volume de gás queimado no local de produção ou na instalação de transformação de gás.
O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.
|
|
|
12.
|
Total do sector de transformação
Quantidades de combustíveis utilizadas para a conversão primária ou secundária da energia (por exemplo, de gás natural para electricidade) ou utilizadas para a transformação em produtos energéticos derivados (por exemplo: de gás natural em metanol).
|
|
|
12.1.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
12.2.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade de autoprodutores
|
|
|
12.3.
|
sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
12.4.
|
sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores
|
|
|
12.5.
|
sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
12.6.
|
sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores
|
|
|
12.7.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
12.8.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
12.9.
|
sendo: Altos-fornos
|
|
|
12.10.
|
sendo: Gás para líquidos
Quantidades de gás natural utilizadas como matéria-prima para a conversão em líquidos, como, por exemplo, as quantidades de combustível que entram no processo de produção de metanol para transformação em metanol.
|
|
|
12.11.
|
sendo: Não especificado — Transformação
|
|
2.2.2. Sector da energia
|
1.
|
Total do sector da energia
|
|
|
1.1.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.2.
|
sendo: Extracção de petróleo e de gás
|
|
|
1.3.
|
sendo: Consumos das refinarias de petróleo
|
|
|
1.4.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
|
|
1.6.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
1.7.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor
|
|
|
1.8.
|
sendo: Liquefacção (GNL) ou gaseificação
|
|
|
1.9.
|
sendo: Gás para líquidos
|
|
|
1.10.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
|
2.
|
Perdas devidas à distribuição e ao transporte.
|
|
2.2.3. Especificação da utilização final de energia
O consumo de gás natural tem de ser declarado separadamente para a utilização energética e (onde aplicável) a utilização não energética, para todos os seguintes agregados:
|
1.
|
Consumo final total
Consumo de energia final e utilização não energética a declarar separadamente nesta rubrica.
|
|
|
2.
|
Sector dos transportes
|
|
|
2.1.
|
sendo: Transporte rodoviário
Inclui tanto o GNC como o biogás.
|
|
|
2.1.1.
|
sendo: Parte de biogás usada pelo transporte rodoviário
|
|
|
2.2.
|
sendo: Transporte por condutas
|
|
|
2.3.
|
sendo: Não especificado — Transportes
|
|
|
|
|
|
|
3.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
3.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
3.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
3.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
3.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
3.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
|
|
|
3.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
|
|
|
3.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
|
|
|
|
|
3.12.
|
sendo: Têxteis e couro
|
|
|
3.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
|
|
|
|
|
4.1.
|
sendo: Serviços comerciais e públicos
|
|
|
|
|
4.3.
|
sendo: Agricultura/silvicultura
|
|
|
|
|
4.5.
|
sendo: Não especificado — Outro
|
|
2.2.4. Importações e exportações
Devem ser declaradas as quantidades tanto do total de gás natural como da parte de GNL nele incluída, por país de origem para as importações e por país de destino para as exportações.
2.2.5. Consumo dos autoprodutores de electricidade e de calor
Os consumos dos autoprodutores de electricidade e de calor devem ser declarados separadamente para as centrais de produção de electricidade de autoprodutores, para as centrais de PCCE de autoprodutores e para as centrais de produção de calor de autoprodutores.
Os consumos aplicam-se às seguintes instalações ou actividades:
|
1.
|
Total do sector da energia
|
|
|
1.1.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.2.
|
sendo: Extracção de petróleo e de gás
|
|
|
1.3.
|
sendo: Consumos das refinarias de petróleo
|
|
|
1.4.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
|
|
1.7.
|
sendo: Instalações de liquefacção (GNL) e regaseificação
|
|
|
1.8.
|
sendo: Gás para líquidos
|
|
|
1.9.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
|
|
|
|
|
2.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
2.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
2.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
2.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
2.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
2.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
|
|
|
2.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
|
|
|
2.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
|
|
|
|
|
2.12.
|
sendo: Têxteis e couro
|
|
|
2.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
|
|
|
3.
|
Sector dos Transportes
|
|
|
3.1
|
sendo: Transporte por condutas
|
|
|
3.2.
|
sendo: Não especificado — Transportes
|
|
|
|
|
4.1.
|
sendo: Serviços comerciais e públicos
|
|
|
|
|
4.3.
|
sendo: Agricultura/silvicultura
|
|
|
|
|
4.5.
|
sendo: Não especificado
|
|
2.2.6. Capacidades de armazenagem de gás
|
1.
|
Nome
Nome do local da instalação de armazenagem.
|
|
|
2.
|
Tipo
Tipo de armazenagem, como jazida de gás esgotada, caverna salina, etc.
|
|
|
3.
|
Capacidade de trabalho
Capacidade de armazenagem total de gás menos o cushion gas. O cushion gas é o volume total de gás necessário para manter permanentemente pressões adequadas nos reservatórios de armazenagem subterrânea e taxas suficientes para os fornecimentos durante todo o ciclo de produção.
|
|
|
4.
|
Produção máxima
Taxa máxima a que o gás pode ser retirado da armazenagem em questão.
|
|
2.3. Unidades de medida
|
1.
|
Quantidades energéticas
|
|
Salvo outra indicação, as quantidades de gás natural são declaradas pelo seu conteúdo energético, ou seja, em TJ, baseado no poder calorífico superior.
Onde for necessário indicar as quantidades físicas, a unidade é em 106 m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101,325 kPa).
|
|
|
KJ/m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101,325 kPa).
|
|
3.
|
Capacidade de trabalho de armazenagem
|
|
106 m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101,325 kPa).
|
|
|
106 m3/dia, pressupondo as condições do gás de referência (15 °C, 101,325 kPa).
|
2.4. Derrogações e isenções
Não aplicável.
3. ELECTRICIDADE E CALOR
3.1. Produtos energéticos aplicáveis
Este capítulo abrange o calor e a electricidade.
3.2. Lista dos agregados
Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.
O anexo A esclarece os termos para os quais o presente capítulo não fornece uma explicação específica. As definições e unidades mencionadas nos capítulos 1, 2, 4 e 5 aplicam-se aos produtos energéticos que fazem parte dos combustíveis sólidos e aos gases manufacturados, gás natural, petróleo e produtos petrolíferos, bem como às energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.
3.2.1. Sector de abastecimento e sector de transformação
Aos agregados relativos à electricidade e ao calor deste capítulo aplicam-se as definições específicas seguintes:
|
—
|
Produção bruta de electricidade: soma da produção de energia eléctrica por todos os grupos geradores em questão (incluindo a acumulação por bombagem) medida nos terminais de saída dos geradores principais.
|
|
—
|
Produção bruta de calor: calor total produzido pela instalação, incluindo o calor utilizado pelos equipamentos auxiliares da instalação que utilizam um fluido quente (aquecimento do espaço das instalações, aquecimento com combustível líquido, etc.) e as perdas nas permutas de calor da instalação/rede, assim como o calor dos processos químicos utilizado como uma forma de energia primária.
|
|
—
|
Produção líquida de electricidade: produção bruta de electricidade menos a energia eléctrica absorvida pelos equipamentos auxiliares de produção e as perdas nos transformadores dos geradores principais.
|
|
—
|
Produção líquida de calor: calor fornecido ao sistema de distribuição, determinado pela medição dos fluxos de saída e de entrada.
|
Os agregados mencionados no próximo quadro devem ser declarados separadamente para as centrais de produtores que têm nisso a sua actividade principal e para as centrais de autoprodutores. Nestes dois tipos de centrais, tanto a produção bruta como a produção líquida de electricidade e de calor devem ser declaradas separadamente para as centrais apenas de produção de electricidade, para as PCCE e para as centrais apenas de produção de calor, sempre que aplicável, no que respeita aos seguintes agregados:
|
|
|
|
|
1.2.
|
sendo: Hidroeléctrica
|
|
|
1.2.1.
|
sendo: parte da hidroelectricidade produzida a partir de acumulação por bombagem
|
|
|
|
|
|
|
1.5.
|
sendo: das marés, das ondas, dos oceanos
|
|
|
|
|
1.7.
|
sendo: Combustíveis líquidos
Combustíveis capazes de se inflamar ou queimar, ou seja, de reagir com o oxigénio produzindo um aumento significativo da temperatura, e queimados directamente para a produção de electricidade e/ou de calor.
|
|
|
1.8.
|
sendo: Bombas de calor
O calor produzido por bombas de calor só deve ser contabilizado onde o calor for vendido a terceiros (ou seja, em casos onde a produção é feita no sector da Transformação).
|
|
|
1.9.
|
sendo: Caldeiras eléctricas
Quantidades de calor de caldeiras eléctricas onde a produção é vendida a terceiros.
|
|
|
1.10.
|
sendo: Calor de processos químicos
Calor proveniente de processos sem entrada de energia, como no caso de uma reacção química.
Exclui calor residual resultante de processos que necessitam de uma entrada de energia, que devem ser declarados como calor produzido a partir do combustível correspondente.
|
|
|
1.11.
|
sendo: Outras fontes — Electricidade (por favor, especificar)
|
|
Os agregados mencionados no próximo quadro devem ser declarados como totais, separadamente para a electricidade e o calor, onde tal for aplicável. Para os três primeiros agregados do próximo quadro, as quantidades devem ser calculadas a partir dos poderes declarados de acordo com o quadro precedente e ser compatíveis com os mesmos.
|
|
|
2.
|
Utilização própria pela central
|
|
|
3.
|
Produção líquida total
|
|
|
4.
|
Importações
Ver igualmente a explicação em 5 «Exportações».
|
|
|
5.
|
Exportações
As quantidades de electricidade são consideradas como importadas ou exportadas depois de cruzarem as fronteiras políticas do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento. Se a electricidade transitar por um país, a quantidade deve ser declarada tanto nas importações como nas exportações.
|
|
|
6.
|
Consumo em bombas de calor
|
|
|
7.
|
Consumo em caldeiras a vapor eléctricas
|
|
|
8.
|
Consumo na acumulação por bombagem
|
|
|
9.
|
Consumo na produção de electricidade
|
|
|
10.
|
Aprovisionamento em energia
Para a electricidade: soma da produção de energia eléctrica líquida fornecida por todas as centrais de produção de electricidade do país, menos a quantidade utilizada simultaneamente para as bombas de calor, as caldeiras a vapor eléctricas e a bombagem e deduzindo as exportações para o estrangeiro ou acrescentando as importações do estrangeiro.
Para o calor: soma da produções líquidas de calor para venda de todas as centrais do país, menos o calor utilizado para a produção de electricidade, e deduzindo as exportações para o estrangeiro ou acrescentando as importações do estrangeiro.
|
|
|
11.
|
Perdas de transporte e de distribuição
Todas as perdas devidas ao transporte e à distribuição de energia eléctrica e de calor.
Para a electricidade, inclui as perdas nos transformadores que não sejam considerados como partes integrantes das centrais de produção de electricidade.
|
|
|
12.
|
Consumo total (calculado)
|
|
|
|
|
14.
|
Consumo total (observado)
|
|
A electricidade produzida, o calor vendido e as quantidades de combustível utilizadas, incluindo a energia total correspondente (com base no seu poder calorífico inferior, excepto no caso do gás natural, que é com base no poder calorífico superior) dos combustíveis constantes no próximo quadro, devem ser declarados separadamente para as centrais de produtores que têm nisso a sua actividade principal e para as centrais de autoprodutores. Nestes dois tipos de centrais, esta produção de electricidade e de calor têm de ser declaradas separadamente para as centrais (apenas) de produção de electricidade, para as de PCCE e para as centrais (apenas) de produção de calor, sempre que aplicável:
|
1.
|
Combustíveis sólidos e gases manufacturados:
|
|
|
|
|
|
|
1.3.
|
Outra hulha betuminosa
|
|
|
1.4.
|
Hulha sub-betuminosa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.8.
|
Coque de forno de coque
|
|
|
|
|
|
|
1.11.
|
BKB (Briquetes de linhite)
|
|
|
1.12
|
Gás produzido em fábricas
|
|
|
|
|
|
|
1.15.
|
Gás de forno de aciaria de oxigénio
|
|
|
2.
|
Petróleo e produtos petrolíferos:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.6.
|
Querosene tipo Jet Fuel
|
|
|
|
|
2.8.
|
Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado)
|
|
|
|
|
2.10.
|
Betume (incluindo orimulsão)
|
|
|
|
|
2.12.
|
Outros produtos petrolíferos
|
|
|
|
|
4.
|
Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos:
|
|
|
4.1.
|
Resíduos industriais (não renováveis)
|
|
|
4.2.
|
Resíduos municipais (renováveis)
|
|
|
4.3.
|
Resíduos industriais (não renováveis)
|
|
|
4.4.
|
Madeira, resíduos de madeira e outros resíduos sólidos
|
|
|
|
|
4.6.
|
Gás de lama de depuração
|
|
|
|
|
4.8.
|
Biocombustíveis líquidos
|
|
3.2.2. Consumo de electricidade e de calor no sector da Energia
|
1.
|
Total do sector da Energia
Exclui os consumos próprios da central, os destinados à acumulação por bombagem, às bombas de calor e às caldeiras eléctricas.
|
|
|
1.1.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.2.
|
sendo: Extracção de petróleo e de gás
|
|
|
1.3.
|
sendo: Fábricas de briquetes
|
|
|
1.4.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)
|
|
|
1.6.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
|
|
1.8.
|
sendo: Refinarias de petróleo
|
|
|
1.9.
|
sendo: Indústria nuclear
|
|
|
1.10.
|
sendo: Instalações de liquefacção de carvão
|
|
|
1.11.
|
sendo: Instalações de liquefacção (GNL)/de regaseificação
|
|
|
1.12.
|
sendo: Instalações de gaseificação (biogás)
|
|
|
1.13.
|
sendo: Gás para líquidos
|
|
|
1.14.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
3.2.3. Especificação da utilização final de energia
|
|
|
|
|
1.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
1.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
1.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
1.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
1.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
1.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
|
|
|
1.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
|
|
|
1.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
|
|
|
|
|
1.12.
|
sendo: Têxteis e couro
|
|
|
1.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
|
|
|
2.
|
Sector dos transportes
|
|
|
2.1.
|
sendo: Transporte ferroviário
|
|
|
2.2.
|
sendo: Transporte por condutas
|
|
|
2.3.
|
sendo: Não especificado — Transportes
|
|
|
|
|
4.
|
Serviços comerciais e públicos
|
|
|
5.
|
Agricultura/silvicultura
|
|
|
|
|
7.
|
Não especificado — Outro
|
|
3.2.4. Importações e exportações
Importações e exportações de quantidades de energia de electricidade e calor por país.
3.2.5. Produção líquida de energia eléctrica e produção líquida de calor de autoprodutores
A produção líquida de energia eléctrica e a produção líquida de calor de autoprodutores de energia eléctrica e de calor devem ser declaradas separadamente, para as centrais de PCCE, para as centrais (apenas) de produção de electricidade e para as centrais (apenas) de produção de calor, nas seguintes centrais ou actividades:
|
1.
|
Total do sector da energia
|
|
|
1.1.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.2.
|
sendo: Extracção de petróleo e de gás
|
|
|
1.3.
|
sendo: Fábricas de briquetes
|
|
|
1.4.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)
|
|
|
1.6.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
|
|
1.8.
|
sendo: Refinarias de petróleo
|
|
|
1.9.
|
sendo: Instalações de liquefacção de carvão
|
|
|
1.10.
|
sendo: Instalações de liquefacção (GNL)/de regaseificação
|
|
|
1.11.
|
sendo: Instalações de gaseificação (biogás)
|
|
|
1.12.
|
sendo: Gás para líquidos
|
|
|
1.13.
|
sendo: Instalações de produção de carvão vegetal
|
|
|
1.14.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
|
2.
|
Todos os outros sectores: idêntico à lista agregada, como para «3.2.3 Especificação da utilização final de energia».
|
|
3.2.6. Consumo dos autoprodutores na produção de electricidade e de calor
Os consumos dos autoprodutores na produção de electricidade e de calor devem ser declarados separadamente para as centrais de produção de electricidade de autoprodutores, para as centrais de PCCE de autoprodutores e para as centrais de produção de calor de autoprodutores.
|
1.
|
Para os combustíveis sólidos e gases manufacturados utilizados pelos autoprodutores, as quantidades devem ser declaradas para os seguintes produtos energéticos: antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, linhite, turfa, briquetes, coque de forno de coque, coque de gás, alcatrão de hulha, briquetes de linhite e de turfa, gás produzido em fábricas, gás de forno de coque, gás de alto-forno e gás de forno de aciaria de oxigénio. As quantidades consumidas devem ser declaradas para as centrais nas seguintes actividades:
|
1.
|
Total do sector da energia
|
|
|
1.1.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.2.
|
sendo: Fábricas de briquetes
|
|
|
1.3.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
1.4.
|
sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
|
|
1.7.
|
sendo: Refinarias de petróleo
|
|
|
1.8.
|
sendo: Liquefacção de carvão
|
|
|
1.9.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
|
|
|
|
|
2.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
2.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
2.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
2.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
2.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
2.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
|
|
|
2.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
|
|
|
2.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
|
|
|
|
|
2.12.
|
sendo: Têxteis e couro
|
|
|
2.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
|
|
|
3.
|
Sector dos transportes:
|
|
|
3.1.
|
sendo: Transporte ferroviário
|
|
|
3.2.
|
sendo: Não especificado — Transportes
|
|
|
|
|
4.1.
|
sendo: Serviços comerciais e públicos
|
|
|
|
|
4.3.
|
sendo: Agricultura/silvicultura
|
|
|
|
|
4.5.
|
sendo: Não especificado
|
|
|
|
2.
|
Para os produtos petrolíferos utilizados pelos autoprodutores, as quantidades devem ser declaradas para os seguintes produtos energéticos: petróleo bruto, LGN, gás de refinaria, GPL, nafta, querosene tipo Jet Fuel, outro querosene, gasóleo/diesel (fuelóleo destilado), fuelóleo pesado, betume (incluindo orimulsão), coque de petróleo e outros produtos petrolíferos. As quantidades consumidas devem ser declaradas para as centrais nas seguintes actividades:
|
1.
|
Total do sector da energia
|
|
|
1.1.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.2.
|
sendo: Extracção de petróleo e de gás
|
|
|
1.3.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
1.6.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
|
|
|
|
|
2.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
2.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
2.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
2.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
2.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
2.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
|
|
|
2.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
|
|
|
2.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
|
|
|
|
|
2.12.
|
sendo: Têxteis e couro
|
|
|
2.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
|
|
|
3.
|
Sector dos transportes:
|
|
|
3.1.
|
sendo: Transporte por condutas
|
|
|
3.2.
|
sendo: Não especificado — Transportes
|
|
|
|
|
4.1.
|
sendo: Serviços comerciais e públicos
|
|
|
|
|
4.3.
|
sendo: Agricultura/silvicultura
|
|
|
|
|
4.5.
|
sendo: Não especificado
|
|
|
|
3.
|
Para o gás natural utilizado pelos autoprodutores, as quantidades devem ser declaradas para centrais nas seguintes actividades:
|
1.
|
Total do sector da energia
|
|
|
1.1.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.2.
|
sendo: Extracção de petróleo e de gás
|
|
|
1.3.
|
sendo: Consumos das refinarias de petróleo
|
|
|
1.4.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
|
|
1.7.
|
sendo: Instalações de liquefacção (GNL) e regaseificação
|
|
|
1.8.
|
sendo: Gás para líquidos
|
|
|
1.9.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
|
|
|
|
|
2.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
2.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
2.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
2.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
2.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
2.8.
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sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
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2.9.
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sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
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2.10.
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sendo: Madeira e suas obras
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2.12.
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sendo: Têxteis e couro
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2.13.
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sendo: Não especificado — Indústria
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3.
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Sector dos transportes:
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3.1.
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sendo: Transporte por condutas
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3.2.
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sendo: Não especificado — Transportes
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4.1.
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sendo: Serviços comerciais e públicos
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4.3.
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sendo: Agricultura/silvicultura
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4.5.
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sendo: Não especificado
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4.
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Para as energias renováveis e as energias produzidas a partir de resíduos utilizadas pelos autoprodutores, as quantidades devem ser declaradas para os seguintes produtos energéticos: energia geotérmica, solar térmica, resíduos industriais (não renováveis), resíduos municipais (renováveis), resíduos municipais (não renováveis), madeira/resíduos de madeira/outros resíduos sólidos, gás de aterro, gás de lama de depuração, outro biogás e biocombustíveis líquidos. As quantidades consumidas devem ser declaradas para as centrais das seguintes actividades:
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1.
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Total do sector da energia
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1.1.
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sendo: Instalações de gaseificação
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1.2.
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sendo: Minas de carvão
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1.3.
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sendo: Fábricas de briquetes
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1.4.
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sendo: Fornos de coque
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1.5.
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sendo: Refinarias de petróleo
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1.6.
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sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)
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1.7.
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sendo: Fábricas de gás
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1.9.
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sendo: Instalações de produção de carvão vegetal
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1.10.
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sendo: Não especificado — Energia
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2.2.
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sendo: Química e petroquímica
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2.3.
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sendo: Metais não ferrosos
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2.4.
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sendo: Minerais não metálicos
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2.5.
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sendo: Equipamento de transporte
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2.7.
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sendo: Indústrias extractivas
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2.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
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2.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
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2.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
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2.12.
|
sendo: Têxteis e couro
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2.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
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3.
|
Sector dos transportes:
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3.1.
|
sendo: Transporte ferroviário
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3.2.
|
sendo: Não especificado — Transportes
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4.1.
|
sendo: Serviços comerciais e públicos
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4.3.
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sendo: Agricultura/silvicultura
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4.5.
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sendo: Não especificado
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3.3. Dados estruturais sobre a produção de electricidade e de calor
3.3.1. Capacidade eléctrica máxima líquida e pico de carga
A capacidade deve ser declarada à data de 31 de Dezembro do ano de referência em questão.
Inclui a capacidade eléctrica tanto das centrais (apenas) de produção de electricidade como das de PCCE.
A capacidade eléctrica máxima líquida é a soma das capacidades máximas líquidas de todas as centrais consideradas individualmente ao longo de um dado período de operação. Para efeitos da presente recolha, supõe-se que o equipamento tem um funcionamento contínuo: na prática, 15 horas ou mais por dia. A capacidade máxima líquida é a potência máxima, considerando unicamente a potência activa, que pode ser fornecida no ponto de saída para a rede, de forma contínua, com todas as centrais em funcionamento. O pico de carga define-se como o valor mais elevado da potência absorvida ou fornecida por uma rede ou combinação de redes dentro do país.
As seguintes quantidades devem ser declaradas unicamente para a rede:
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3.1.
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sendo: Acumulação por bombagem
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6.
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Das marés, das ondas, dos oceanos
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8.2.
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sendo: Combustão interna
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8.3.
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sendo: Turbina a gás
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8.4.
|
sendo: Ciclo combinado
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8.5
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sendo: Outras
A especificar, se declarado.
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10.
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Capacidade disponível no momento do pico
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11.
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Data e momento da ocorrência do pico de carga
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3.3.2. Capacidade eléctrica máxima líquida dos combustíveis líquidos
A capacidade eléctrica máxima líquida dos combustíveis líquidos tem de ser declarada tanto para os produtores que têm nisso a sua actividade principal como para os autoprodutores, e separadamente para cada tipo de central monocombustível ou multicombustível mencionada no quadro seguinte. Devem ser acrescentadas indicações sobre o tipo de combustível utilizado como combustível primário e como combustível alternativo para todos os casos de centrais multicombustíveis.
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1.1.
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A carvão ou produtos derivados
Inclui a capacidade do gás de forno de coque, do gás de alto-forno e do gás de forno de aciaria de oxigénio.
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1.2.
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A combustíveis líquidos
Inclui a capacidade do gás de refinaria.
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1.3.
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A gás natural
Inclui a capacidade do gás produzido em fábricas.
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1.5.
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A combustíveis renováveis e resíduos
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2.
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A multicombustíveis, sólidos e líquidos
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3.
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A multicombustíveis, sólidos e gás natural
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4.
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A multicombustíveis, líquidos e gás natural
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5.
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A multicombustíveis, sólidos, líquidos e gás natural
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Os sistemas multicombustíveis incluem apenas as unidades susceptíveis de queimar mais de um tipo de combustível de modo contínuo. As instalações com unidades separadas utilizando combustíveis diferentes devem ser divididas nas categorias monocombustíveis apropriadas.
3.4. Unidades de medida
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1.
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Quantidades energéticas
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Electricidade: GWh
Calor TJ
Combustíveis sólidos e gases manufacturados: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 1 do presente anexo.
Gás natural: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 2 do presente anexo.
Petróleo e produtos petrolíferos: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 4 do presente anexo.
Fontes de energia renováveis e resíduos: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 5 do presente anexo.
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Capacidade de produção de electricidade: MWe
Capacidade de produção de calor: MWt
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3.5. Derrogações e isenções
A França beneficia de uma derrogação em matéria de declaração dos agregados relativos ao calor. Essa derrogação caduca assim que a França estiver em condições de transmitir a declaração em causa e, de qualquer modo, o mais tardar 4 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
4. PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS
4.1. Produtos energéticos abrangidos
Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:
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Produto energético
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Definição
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O petróleo bruto é um óleo mineral de origem natural composto por uma mistura de hidrocarbonetos e impurezas associadas, como o enxofre. Existe em fase líquida em condições normais de temperatura e pressão à superfície e as suas características físicas (densidade, viscosidade, etc.) são altamente variáveis. Esta categoria inclui os condensados de campo ou de instalações extraídos dos gases associados e não associados, quando são misturados com o fluxo de petróleo bruto comercial.
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Os LGN são hidrocarbonetos líquidos ou liquefeitos extraídos do gás natural em instalações de separação ou instalações de transformação do gás. Os líquidos de gás natural incluem o etano, o propano, o butano (normal e iso), (iso)pentano e pentanos plus (muitas vezes referidos como gasolina natural ou condensado de fábrica).
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3.
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Matérias-primas para refinarias
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Matérias-primas para refinarias são óleos transformados destinados a outra transformação nas refinarias (por exemplo, óleo combustível de destilação directa, também conhecido como óleo para gás a vácuo), excluindo as misturas. Com a transformação ulterior, será transformado em um ou mais componentes e/ou produtos acabados. Esta definição cobre igualmente os produtos devolvidos pela indústria petroquímica à indústria de refinação (por exemplo, gasolina de pirólise, fracções C4, fracções de fuelóleo e gasóleo).
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Os aditivos são compostos não hidrocarbónicos acrescentados ou misturados com um produto para alterar as propriedades do combustível (octano, cetano, propriedades a frio, etc.):
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—
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oxigenatos, como álcoois (metanol, etanol), éteres [como MTBE (éter metil butil terciário), ETBE (éter etil-butil terciário), TAME (éter metil amíl terciário)];
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ésteres (por exemplo, colza ou éster dimetílico, etc.);
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compostos químicos (como chumbo tetrametilo, chumbo tetraetilo e detergentes).
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Nota: As quantidades de aditivos/oxigenatos (álcoois, éteres, ésteres e outros compostos químicos) declaradas nesta categoria devem referir-se às quantidades destinadas a mistura com combustíveis ou para utilização como combustíveis.
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4.1.
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sendo: Biocombustíveis
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Biogasolina e biodiesel. Aplicam-se as definições do capítulo 5, Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.
As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria referem-se ao biocombustível e não ao volume total dos líquidos com que os biocombustíveis são misturados.
Exclui todo o comércio de biocombustíveis que não tenham sido misturados com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura), os quais devem ser declarados no capítulo 5. Os biocombustíveis negociados como parte de combustíveis para os transportes devem ser declarados no produto apropriado, indicando a proporção do biocombustível.
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5.
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Outros hidrocarbonetos
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Petróleo bruto sintético obtido de areias asfálticas, óleo de xisto, etc., líquidos resultantes da liquefacção de carvão (ver capítulo 1), produtos líquidos resultantes da conversão do gás natural em gasolina (ver capítulo 2), hidrogénio e óleos emulsionados (por exemplo, orimulsão).
Exclui a produção de xisto betuminoso, à qual se aplica o capítulo 1.
A produção de óleo de xisto (produto secundário) deve ser declarada como «De outras fontes» na categoria «Outros hidrocarbonetos».
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6.
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Gás de refinaria (não liquefeito)
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O gás de refinaria inclui uma mistura de gases não condensáveis, constituídos principalmente por hidrogénio, metano, etano e olefinas obtidos na destilação do petróleo bruto ou no tratamento dos produtos petrolíferos (por exemplo, craqueamento) em refinarias. Inclui igualmente os gases que são devolvidos pela indústria petroquímica.
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Hidrocarboneto (C2H6) de cadeia linear, gasosos no estado natural, extraído do gás natural e dos gases de refinaria.
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Os GPL são hidrocarbonetos parafínicos claros obtidos dos processos de refinação e nas instalações de estabilização do petróleo bruto e de transformação de gás natural. São constituídos principalmente por propano (C3H8) e butano (C4H10) ou por uma combinação dos dois. Podem igualmente incluir propileno, butileno, isopropileno e isobutileno. Os GPL são normalmente liquefeitos sob pressão para o transporte e a armazenagem.
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A nafta é uma matéria-prima destinada à indústria petroquímica (por exemplo, fabricação de etileno ou produção de compostos aromáticos) ou à produção de gasolina por reforma ou isomerização na refinaria.
A nafta inclui o material que destila entre 30 oC e 210 oC ou parte desta faixa.
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10.
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Gasolina para motores
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A gasolina para motores é constituída por uma mistura de hidrocarbonetos leves que destilam entre 35 oC e 215 oC. É utilizada como combustível para motores de ignição comandada de veículos terrestres. A gasolina para motores pode incluir aditivos, oxigenatos e incrementadores de octanas, incluindo compostos de chumbo, como TEL e TML.
Inclui os compostos para mistura com gasolina para motores (excluindo aditivos/oxigenatos), como alquilatos, isomeratos, produtos reformados, gasolina de craqueamento destinada a utilização final em motores.
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Aplicam-se as definições do capítulo 5, Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.
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Gasolina especialmente preparada para motores de pistão para aviação, com um número de octanas adaptado ao motor, um ponto de congelação de - 60 oC e com uma faixa de destilação geralmente entre 30 oC e 180 oC.
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12.
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Gasolina tipo Jet Fuel (nafta tipo Jet Fuel ou JP4)
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Inclui todos os hidrocarbonetos leves para utilização em unidades de turbinas de aviação, destilando entre 100 oC e 250 oC. São obtidos pela mistura de querosenes com gasolina ou naftas de modo a que o teor aromático não exceda 25 % em volume e a pressão de vapor se situe entre 13,7 kPa e 20,6 kPa.
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13.
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Querosene tipo Jet Fuel
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Destilado utilizado para unidades de turbinas de aviação. Tem as mesmas características de destilação, entre 150 oC e 300 oC (em geral, não acima de 250 oC), e o mesmo ponto de inflamação que o querosene. Além disso, tem especificações particulares (como o ponto de congelação) que são estabelecidas pela Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA).
Inclui os compostos para mistura com o querosene.
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Destilado de petróleo refinado utilizado em sectores diferentes do transporte aéreo. Destila entre 150 oC e 300 oC.
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15.
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Gasóleo/óleo diesel (fuelóleo destilado)
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O gasóleo/óleo diesel é, antes de mais, um destilado médio que destila entre 180 oC e 380 oC. Inclui os componentes para mistura. Estão disponíveis diversos graus, conforme as utilizações:
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15.1.
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sendo: Gasóleo para motores diesel, utilizado nos transportes
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Óleo diesel rodoviário para motores diesel de ignição por compressão (automóveis, camiões, etc.), geralmente com baixo teor de enxofre;
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15.1.1.
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De 15.1, sendo: Biodiesel
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Aplicam-se as definições do capítulo 5, Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.
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15.2.
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sendo: Gasóleo de aquecimento e outro
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Óleo de aquecimento leve para utilizações industriais e comerciais, diesel marítimo e diesel utilizado no tráfego ferroviário, outro gasóleo, incluindo gasóleos pesados que destilam entre 380 oC e 540 oC e que são utilizados como matérias-primas da indústria petroquímica.
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Todos os fuelóleos (pesados) residuais (incluindo os obtidos por mistura). A viscosidade cinemática é superior a 10 cSt a 80 oC. O ponto de inflamação é sempre superior a 50 oC e a densidade é sempre superior a 0,90 kg/l.
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16.1.
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sendo: com baixo teor de enxofre
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Fuelóleo pesado com teor de enxofre inferior a 1 %.
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16.2.
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sendo: com alto teor de enxofre
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Fuelóleo pesado com teor de enxofre de 1 % ou superior.
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Destilados intermédios refinados com destilação na faixa da nafta/querosene. Subdividem-se em:
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Industrial spirit (SBP): Óleos leves com destilação entre 30 oC e 200 oC. Há 7 ou 8 tipos de industrial spirit, em função da posição do corte na faixa de destilação. Os tipos são definidos de acordo com a diferença de temperatura entre os pontos de destilação para 5 % e 90 % em volume (que não é superior a 60 oC).
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White spirit: Destilado industrial com um ponto de inflamação acima de 30 oC. A faixa de destilação do white spirit é de 135 oC a 200 oC.
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Hidrocarbonetos produzidos a partir de subprodutos da destilação; são utilizados principalmente para reduzir a fricção entre superfícies de apoio.
Incluem todos os tipos acabados de óleos lubrificantes, desde óleo para engrenagens a óleo para cilindros, e os utilizados em massas lubrificantes, óleos de motor e todos os tipos de substâncias de base para óleos lubrificantes.
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Hidrocarboneto sólido, semi-sólido ou viscoso com uma estrutura coloidal, de cor castanha a preta, obtida como resíduo na destilação do petróleo bruto, pela destilação em vácuo de resíduos de petróleo resultantes da destilação atmosférica. O betume é frequentemente designado por asfalto e é utilizado principalmente para a construção de estradas e material para telhados.
Inclui o betume fluidificado e cut backs.
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São hidrocarbonetos alifáticos saturados. Estas ceras são resíduos extraídos na desparafinagem de óleos lubrificantes. Têm uma estrutura cristalina que é mais ou menos fina de acordo com o tipo. As principais características são as seguintes: são incolores, inodoras e translúcidas, com um ponto de fusão superior a 45 oC.
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Subproduto sólido preto, obtido principalmente através do craqueamento e da carbonização de matérias derivadas do petróleo, de resíduos da destilação em vácuo, de alcatrão e breus em processos como a coquefacção diferida ou a coquefacção fluida. É constituído principalmente por carbono (90 a 95 %) e tem um baixo teor de cinzas. É utilizado como matéria-prima nos fornos de coque para a indústria do aço, para aquecimento, para a fabricação de eléctrodos e para a produção de substâncias químicas. As duas qualidades mais importantes são o «coque verde» e o «coque calcinado».
Inclui o «coque de catálise» depositado no catalisador durante processos de refinação, coque este que não é recuperável e é geralmente queimado como combustível de refinaria.
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Todos os produtos não especificamente mencionados anteriormente, por exemplo: alcatrão e enxofre.
Esta categoria inclui os compostos aromáticos (por exemplo, BTX ou benzeno, tolueno e xileno) e as olefinas (por exemplo, propileno) produzidos nas refinarias.
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4.2. Lista dos agregados
Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.
4.2.1. Sector de abastecimento e sector de transformação
O quadro seguinte aplica-se apenas ao petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos:
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1.
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Produção interna
Não aplicável às matérias-primas para refinarias e aos biocombustíveis.
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2.
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De outras origens
Aditivos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos cuja produção foi já coberta em outros balanços de combustíveis.
Não aplicável ao petróleo bruto, LGN e matérias-primas para refinarias.
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2.1.
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sendo: de carvão
Inclui os líquidos produzidos nas instalações de liquefacção de carvão e a produção de líquidos dos fornos de coque.
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2.2.
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sendo: de gás natural
A fabricação de gasolina sintética pode precisar de gás natural como matéria-prima. A quantidade de gás para a fabricação de metanol é declarada de acordo com o capítulo 2, ao passo que as quantidades de metanol recebidas são declaradas aqui.
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2.3.
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sendo: de energias renováveis
Inclui os biocombustíveis destinados a mistura com combustíveis para os transportes.
A produção é declarada de acordo com o capítulo 5, ao passo que as quantidades para mistura são declaradas aqui.
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3.
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Retornos do sector petroquímico
Produtos acabados ou semiacabados que são devolvidos por consumidores finais às refinarias para tratamento, mistura ou venda. São geralmente subprodutos da indústria petroquímica.
Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.
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4.
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Produtos transferidos
Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento aos consumidores finais.
Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.
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5.
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Importações e exportações
Inclui as quantidades de petróleo bruto e de produtos importados ou exportados nos termos de acordos de tratamento (ou seja, refinação por conta). O petróleo bruto e os LGN devem ser declarados como vindo do país de primeira origem; as matérias-primas para refinarias e os produtos acabados devem ser declarados como vindo do país da última remessa.
Inclui quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante a regaseificação do gás natural liquefeito importado e os produtos petrolíferos importados ou exportados directamente pela indústria petroquímica.
Nota: Todo o comércio de biocombustíveis que não tenham sido misturados com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura) deve ser declarado no questionário sobre energias renováveis.
As reexportações de petróleo importado para tratamento em áreas sob controlo aduaneiro devem ser incluídas como exportação de produtos do país de tratamento para o destino final.
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6.
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Utilização directa
Petróleo bruto, LGN, aditivos e oxigenatos (incluindo a parte de biocombustíveis) e outros hidrocarbonetos utilizados directamente sem serem processados em refinarias de petróleo.
Inclui o petróleo bruto queimado para produção de electricidade.
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7.
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Variações de stocks
Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.
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8.
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Entradas calculadas nas refinarias
Quantidade total de produto calculada como tendo sido tratada no processo de refinação. Define-se como:
Produção interna + De outras fontes + Retornos da indústria + Produtos transferidos + Importações - Exportações - Utilização directa + Variações de stocks
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9.
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Desvios estatísticos
Definidos como as Entradas calculadas nas refinarias menos as observadas.
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10.
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Entradas observadas nas refinarias
Quantidades medidas como entradas nas refinarias
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11.
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Perdas nas refinarias
Diferença entre as entradas nas refinarias (observadas) e a produção bruta das refinarias. Podem ocorrer perdas durante os processos de destilação devido a evaporação. As perdas declaradas são positivas. Pode haver ganhos volumétricos, mas não ganhos de massa.
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12.
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Stocks iniciais e finais totais no território nacional
Todos os stocks no território nacional, incluindo os stocks detidos pelos poderes públicos, por grandes consumidores ou por organismos de armazenagem, stocks a bordo de navios de alto mar com destino ao país, stocks em áreas sob controlo aduaneiro e stocks detidos para terceiros, ao abrigo de acordos governamentais bilaterais ou não. «Iniciais» e «finais» referem-se, respectivamente, ao primeiro e ao último dia do período de referência.
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13.
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Poder calorífico inferior
Produção, importações e exportações e média geral.
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O quadro seguinte aplica-se apenas aos produtos acabados (gás de refinaria, etano, GPL, nafta, gasolina para motores, gasolina de aviação, gasolina tipo Jet Fuel, querosene tipo Jet Fuel, outro querosene, gasóleo/óleo diesel, fuelóleo de baixo e de alto teor de enxofre, white spirit e SBP, lubrificantes, betume, ceras parafínicas, coque de petróleo e outros produtos). O petróleo bruto e os LGN utilizados para queima directa devem ser incluídos nos fornecimentos de produtos acabados e transferências entre produtos:
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1.
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Produtos primários recebidos
Inclui as quantidades de petróleo bruto nacional ou importado (incluindo os condensados) e os LGN nacionais utilizados directamente sem serem tratados numa refinaria de petróleo e as quantidades de retornos da indústria petroquímica que, embora não sendo combustíveis primários, sejam utilizados directamente.
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2.
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Produção bruta das refinarias
Produção de produtos acabados numa refinaria ou instalação de mistura.
Exclui as perdas nas refinarias, mas inclui o combustível das refinarias.
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3.
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Produtos reciclados
Produtos acabados que passam uma segunda vez através da rede de comercialização, após terem sido fornecidos a consumidores finais (por exemplo, lubrificantes utilizados que são reprocessados). Estas quantidades devem ser distinguidas dos retornos petroquímicos.
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4.
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Combustível das refinarias
Produtos petrolíferos consumidos para o funcionamento das refinarias.
Exclui os produtos utilizados pelas empresas petrolíferas fora do processo de refinação, por exemplo, em bancas ou petroleiros.
Inclui os combustíveis utilizados para a produção nas refinarias de electricidade e calor vendidos.
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4.1.
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sendo: utilizado para a produção de electricidade
Quantidades usadas para produzir electricidade em centrais das refinarias.
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4.2.
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sendo: utilizado para produção combinada de calor e electricidade
Quantidades utilizadas em centrais de PCCE nas refinarias.
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5.
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Importações e Exportações
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6.
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Bancas marítimas internacionais
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7.
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Transferências entre produtos
Quantidades reclassificadas porque a sua especificação se alterou ou porque são misturadas com outro produto.
Uma entrada negativa para um produto é compensada por uma entrada positiva (ou por várias entradas) para um ou vários produtos e vice-versa; o efeito líquido total deverá ser zero.
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8.
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Produtos transferidos
Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.
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9.
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Variações de stocks
Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.
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10.
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Fornecimentos internos brutos calculados
Definem-se como:
Produtos primários recebidos + produção bruta das refinarias + produtos reciclados - combustível das refinarias + importações - exportações - bancas marítimas internacionais + transferências entre produtos - produtos transferidos + variações de stocks
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11.
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Desvio estatístico
Definido como os fornecimentos internos brutos calculados menos os observados.
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12.
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Fornecimentos internos brutos observados
Fornecimentos observados de produtos petrolíferos acabados provenientes de fontes primárias (por exemplo, refinarias, instalações de mistura, etc.) para o mercado interno.
Este número pode diferir do número calculado devido, por exemplo, a diferenças na cobertura e/ou diferenças de definição em sistemas de notificação diferentes.
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12.1.
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sendo: Fornecimentos brutos ao sector petroquímico
Quantidades de combustíveis fornecidas ao sector petroquímico.
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12.2.
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sendo: Utilização energética no sector petroquímico
Quantidades de petróleo utilizadas como combustível para processos petroquímicos, como o craqueamento sob vapor («steam cracking»).
|
|
|
12.3.
|
sendo: Utilização não energética no sector petroquímico
Quantidades de petróleo utilizadas no sector petroquímico para a produção de etileno, propileno, butileno, gás de síntese, compostos aromáticos, butadieno e outras matérias-primas baseadas em hidrocarbonetos em processos como o craqueamento sob vapor, a produção de aromáticos e a reforma a vapor («steam reforming»). Exclui as quantidades de petróleo utilizadas como combustível.
|
|
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13.
|
Retornos do sector petroquímico para as refinarias
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14.
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Níveis de stocks iniciais e finais
Todos os stocks no território nacional, incluindo os stocks detidos pelos poderes públicos, por grandes consumidores ou por organismos de armazenagem, stocks a bordo de navios de alto mar com destino ao país, stocks em áreas sob controlo aduaneiro e stocks detidos em nome de outrem, ao abrigo de acordos governamentais bilaterais ou não. «Iniciais» e «finais» referem-se, respectivamente, ao primeiro e ao último dia do período de referência.
|
|
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15.
|
Variações de stocks dos serviços de utilidade pública
Variações de stocks detidos pelos serviços de utilidade pública e não incluídas nos níveis de stocks e variações de stocks declarados em outros pontos. Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.
Inclui o petróleo bruto e os LGN utilizados para queima directa, se aplicável.
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16.
|
Poder calorífico inferior dos fornecimentos internos brutos
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Para o sector de transformação, os agregados seguintes aplicam-se a todos os combustíveis, excepto as matérias-primas para refinarias, os aditivos/oxigenatos, os biocombustíveis e outros hidrocarbonetos, mas incluindo os combustíveis utilizados para fins não energéticos (coques de petróleo e outros, a declarar separadamente):
|
1.
|
Total do sector de transformação
Quantidades totais de combustíveis utilizadas para a conversão primária ou secundária de energia.
|
|
|
1.1.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade de produtores têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
1.2.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade de autoprodutores
|
|
|
1.3.
|
sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
1.4.
|
sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores
|
|
|
1.5.
|
sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
1.6.
|
sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores
|
|
|
1.7.
|
sendo: Fábricas de gás/instalações de gaseificação
|
|
|
1.8.
|
sendo: Mistura de gás natural
|
|
|
1.9.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
1.10.
|
sendo: Altos-fornos
|
|
|
1.11.
|
sendo: Indústria petroquímica
|
|
|
1.12.
|
sendo: Fábricas de briquetes
|
|
|
1.13.
|
sendo: Não especificado — Transformação
|
|
4.2.2. Sector da energia
Para o sector da energia, os agregados seguintes aplicam-se a todos os combustíveis, excepto matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos, mas incluindo os combustíveis utilizados para fins não energéticos (coques de petróleo e outros, a declarar separadamente):
|
1.
|
Total do sector da energia
Quantidade total utilizada como energia no sector da energia
|
|
|
1.1.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.2.
|
sendo: Extracção de petróleo e de gás
|
|
|
1.3.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
1.6.
|
sendo: Centrais
Centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor
|
|
|
1.7.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
|
2.
|
Perdas na distribuição
Perdas ocorridas fora da refinaria devido ao transporte e à distribuição.
Inclui as perdas nas condutas.
|
|
4.2.3. Especificação da utilização final de energia
Para a especificação da utilização final de energia, os agregados seguintes aplicam-se a todos os combustíveis, excepto as matérias-primas para refinarias, os aditivos/oxigenatos, os biocombustíveis e outros hidrocarbonetos, mas incluindo os combustíveis utilizados para fins não energéticos (coques de petróleo e outros, a declarar separadamente):
|
1.
|
Consumo de energia final
|
|
|
|
|
|
|
2.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
2.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
2.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
2.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
2.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
2.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
|
|
|
2.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
|
|
|
2.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
|
|
|
|
|
2.12.
|
sendo: Têxteis e couro
|
|
|
2.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
|
|
|
3.
|
Sector dos transportes
|
|
|
3.1.
|
sendo: Aviação internacional
|
|
|
3.2.
|
sendo: Aviação doméstica
|
|
|
3.3.
|
sendo: Transporte rodoviário
|
|
|
3.4.
|
sendo: Transporte ferroviário
|
|
|
3.5.
|
sendo: Navegação interna
|
|
|
3.6.
|
sendo: Transporte por condutas
|
|
|
3.7.
|
sendo: Não especificado — Transportes
|
|
|
|
|
4.1.
|
sendo: Serviços comerciais e públicos
|
|
|
|
|
4.3.
|
sendo: Agricultura/silvicultura
|
|
|
|
|
4.5.
|
sendo: Não especificado — Outro
|
|
|
5.
|
Total da utilização não energética
Quantidades utilizadas como matérias-primas nos diferentes sectores e não consumidas como combustível ou não transformadas em outro combustível. Estas quantidades estão incluídas nos agregados acima enumerados.
|
|
|
5.1.
|
sendo: Sector de transformação
|
|
|
5.2.
|
sendo: Sector da energia
|
|
|
5.3.
|
sendo: Sector dos transportes
|
|
|
5.4.
|
sendo: Sector da Indústria
|
|
|
5.4.1.
|
Sector da indústria, sendo: Química (incluindo petroquímica)
|
|
|
5.5.
|
sendo: Outros sectores
|
|
4.2.4. Importações e exportações
Importações por país de origem e exportações por país de destino. Ver igualmente as notas do ponto 4.2.1, agregado n.o 5.
4.2.5. Consumo dos autoprodutores de electricidade e de calor
Os consumos dos autoprodutores de electricidade e de calor devem ser declarados separadamente para as centrais só de produção de electricidade, para as centrais de PCCE e para as centrais só de produção de calor.
Exclui os seguintes produtos energéticos: matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis, outros hidrocarbonetos, etano, gasolina para motores, biogasolina, gasolina de aviação, Gasolina tipo Jet Fuel (nafta tipo Jet Fuel ou JP4), white spirit e SBP, e lubrificantes.
Os consumos aplicam-se às seguintes instalações ou actividades:
|
1.
|
Total do sector da energia
Quantidade total utilizada como energia no sector da energia
|
|
|
1.1.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.2.
|
sendo: Extracção de petróleo e de gás
|
|
|
1.3.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fábricas de gás
|
|
|
1.6.
|
sendo: Não especificado — Energia
|
|
|
|
|
|
|
2.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
2.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
2.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
2.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
2.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
2.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
|
|
|
2.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
|
|
|
2.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
|
|
|
|
|
2.12.
|
sendo: Têxteis e couro
|
|
|
2.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
|
|
|
3.
|
Sector dos transportes
|
|
|
3.1.
|
sendo: Transporte por condutas
|
|
|
3.2.
|
sendo: Não especificado — Transportes
|
|
|
|
|
4.1.
|
sendo: Serviços comerciais e públicos
|
|
|
|
|
4.3.
|
sendo: Agricultura/silvicultura
|
|
|
|
|
4.5.
|
sendo: Não especificado — Outro
|
|
4.3. Unidades de medida
|
1.
|
Quantidades energéticas
|
|
103 toneladas
|
|
|
MJ/tonelada
|
4.4. Derrogações e isenções
Chipre está isento da declaração dos agregados definidos nos itens 4 (Outros sectores) e 5 (Total da utilização não energética) da secção 4.2.3; só são aplicáveis os valores totais.
Chipre tem uma derrogação de 3 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, para declarar os agregados definidos nos itens 2 (Sector da indústria) e 3 (Sector dos transportes) da secção 4.2.3; durante este período de derrogação, só são aplicáveis os valores totais.
5. ENERGIAS RENOVÁVEIS E ENERGIAS PRODUZIDAS A PARTIR DE RESÍDUOS
5.1. Produtos energéticos abrangidos
Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:
|
Produto energético
|
Definição
|
|
1.
|
Energia hidroeléctrica
|
|
Energia potencial e cinética da água convertida em electricidade em centrais hidroeléctricas. Deve ser incluída a acumulação por bombagem. Deve ser declarada a produção das centrais com dimensões < 1 MW, 1 a < 10 MW, ≥ 10 MW e da acumulação por bombagem.
|
|
|
Energia disponível como calor emitido do interior da crosta terrestre, geralmente sob a forma de água quente ou de vapor. Esta produção de energia é a diferença entre a entalpia do fluido produzido no furo de produção e a do fluido finalmente rejeitado. Explora-se em locais apropriados:
|
—
|
para a produção de electricidade utilizando o vapor seco ou a salmoura de alta entalpia após vaporização instantânea
|
|
—
|
directamente como calor para o aquecimento urbano, agricultura, etc.
|
|
|
|
Radiação solar explorada para a produção de água quente e a produção de electricidade. Esta produção de energia é o calor disponível ao meio de transferência do calor, ou seja, a energia solar incidente menos as perdas ópticas e as dos colectores. Não se inclui a energia solar passiva para o aquecimento directo, arrefecimento e iluminação de moradias ou outros edifícios.
|
|
3.1.
|
sendo: Solar fotovoltaica
|
|
Luz solar convertida em electricidade pela utilização de células solares geralmente constituídas por material semicondutor que, exposto à luz, gera electricidade.
|
|
3.2.
|
sendo: Solar térmica
|
|
Calor resultante da radiação solar, podendo vir:
|
a)
|
de centrais solares termoeléctricas ou
|
|
b)
|
de equipamento para a produção de água quente de uso doméstico ou para o aquecimento sazonal de piscinas (por exemplo, colectores planos, principalmente do tipo termossifão).
|
|
|
4.
|
Das marés, das ondas, dos oceanos
|
|
Energia mecânica proveniente do movimento das marés, do movimento das ondas ou das correntes oceânicas explorada para a produção de electricidade.
|
|
|
Energia cinética do vento explorada para a produção de electricidade em turbinas eólicas.
|
|
6.
|
Resíduos industriais (não renováveis)
|
|
Resíduos de origem não renovável industrial (sólidos ou líquidos) queimados directamente para a produção de electricidade e/ou de calor. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. Os resíduos industriais renováveis devem ser declarados nas categorias «biomassa sólida», «biogás» e/ou «biocombustíveis líquidos».
|
|
|
Resíduos produzidos pelo sector doméstico, hospitais e sector terciário e incinerados em instalações específicas, na base do poder calorífico inferior
|
|
|
Parte dos resíduos municipais com origem biológica.
|
|
7.2.
|
sendo: Não renováveis
|
|
Parte dos resíduos municipais com origem não biológica.
|
|
|
Abrange as matérias orgânicas, não fósseis, de origem biológica que podem ser utilizadas como combustível para a produção de calor ou de electricidade. Inclui:
|
|
8.1.
|
sendo: Carvão vegetal
|
|
Os resíduos sólidos da destilação destrutiva e pirólise da madeira e de outros materiais vegetais.
|
|
8.2.
|
sendo: Madeira, resíduos de madeira e outros resíduos sólidos
|
|
Culturas energéticas feitas com esse fim (choupo, salgueiro, etc.), uma multitude de matérias lenhosas geradas por um processo industrial (indústria da madeira/papel, em particular) ou fornecidas directamente pela silvicultura e agricultura (lenha, aparas de madeira, peletes de madeira, casca, serrim, lascas, estilhas, licor negro etc.), assim como resíduos, como palha, cascas de arroz, cascas de nozes, cama de aves de capoeira, borras de uvas esmagadas, etc. A combustão é a tecnologia preferida para estes resíduos sólidos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.
|
|
|
Gás composto principalmente de metano e de dióxido de carbono produzido pela digestão anaeróbica da biomassa.
|
|
9.1.
|
sendo: Gás de aterro
|
|
Biogás formado pela digestão dos resíduos depositados em aterros
|
|
9.2.
|
sendo: Gás de lama de depuração
|
|
Biogás produzido a partir da fermentação anaeróbica da lama de depuração
|
|
|
Biogás produzido a partir da fermentação anaeróbica do chorume e de resíduos dos matadouros, de fábricas de cerveja e outras indústrias agroalimentares
|
|
10.
|
Biocombustíveis líquidos
|
|
As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria devem referir-se ao biocombustível e não ao volume total dos líquidos com que os biocombustíveis são misturados. Para o caso particular das importações e exportações de biocombustíveis líquidos, só é de considerar o comércio de quantidades que não foram misturadas com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura); o comércio de biocombustíveis líquidos misturados com combustíveis para os transportes deve ser declarado nos dados sobre o petróleo do capítulo 4.
São abrangidos os seguintes biocombustíveis líquidos:
|
|
|
Esta categoria inclui o bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa e/ou a fracção biodegradável de resíduos), biometanol (metanol produzido a partir de biomassa e/ou a fracção biodegradável de resíduos), bioETBE (éter etil butil terciário produzido com base em bioetanol; a percentagem em volume de bioETBE calculada como biocombustível é de 47 %) e bioMTBE (éter metil butil terciário produzido com base em bioetanol; a percentagem em volume de bioMTBE calculada como biocombustível é de 36 %).
|
|
|
Esta categoria inclui o biodiesel (éster metílico de qualidade diesel produzido a partir de um óleo vegetal ou animal), o biodimetiléter (dimetiléter produzido a partir de biomassa), o biodiesel Fischer Tropsch (diesel Fischer Tropsch produzido a partir de biomassa), o bioóleo extraído a frio (óleo produzido a partir de sementes oleaginosas por um processo exclusivamente mecânico) e todos os outros biocombustíveis líquidos que são acrescentados a, misturados com ou utilizados directamente como diesel para os transportes.
|
|
10.3.
|
sendo: Outros biocombustíveis líquidos
|
|
Biocombustíveis líquidos, utilizados directamente como combustível, não incluídos na biogasolina nem no biodiesel.
|
5.2. Lista dos agregados
Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.
5.2.1. Produção bruta de electricidade e de calor
A electricidade e o calor produzidos a partir dos produtos energéticos mencionados na secção 5.1 (exceptuando o carvão vegetal e incluindo a soma total apenas dos biocombustíveis líquidos) devem ser declarados, sempre que aplicável, separadamente:
|
—
|
para as centrais de produtores que têm nisso a sua actividade principal e para as centrais de autoprodutores,
|
|
—
|
para as centrais que produzem apenas electricidade, para as centrais que produzem apenas calor e para as centrais de produção combinada de calor e de electricidade (PCCE).
|
5.2.2. Sector de abastecimento e sector de transformação
As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (excepto a energia hidroeléctrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) e utilizadas nos sectores do abastecimento e da transformação devem ser declaradas para os agregados seguintes:
|
|
|
|
|
|
|
4.
|
Variações de stocks
Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.
|
|
|
|
|
|
|
7.
|
Total do sector de transformação
Quantidades de energias renováveis e de resíduos utilizadas para a conversão de formas primárias em formas secundárias de energia (por exemplo, de gases de aterro em electricidade) ou utilizadas para a transformação em produtos energéticos derivados (por exemplo: biogás utilizado para mistura com gás natural).
|
|
|
7.1.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
7.2.
|
sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
7.3.
|
sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal
|
|
|
7.4.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade de autoprodutores
|
|
|
7.5.
|
sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores
|
|
|
7.6.
|
sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores
|
|
|
7.7.
|
sendo: Fábricas de briquetes
Quantidades de produtos renováveis e resíduos utilizadas para produzir briquetes. As energias renováveis e os resíduos utilizados para o aquecimento e funcionamento de equipamento devem ser declarados como consumo do sector da energia.
|
|
|
7.8.
|
sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)
Quantidades de produtos renováveis e resíduos utilizadas para produzir briquetes de linhite. As energias renováveis e os resíduos utilizados para o aquecimento e funcionamento de equipamento devem ser declarados como consumo do sector da energia.
|
|
|
7.9.
|
sendo: Gás produzido em fábricas
Quantidades de produtos renováveis e resíduos utilizadas para produzir gás em fábricas. As energias renováveis e os resíduos utilizados para o aquecimento e funcionamento de equipamento devem ser declarados como consumo do sector da energia.
|
|
|
7.10.
|
sendo: Para mistura com gás natural
Quantidades de biogases misturadas com gás natural.
|
|
|
7.11.
|
sendo: Para mistura com gasolina para motores/diesel
Quantidades de biocombustíveis líquidos que não são fornecidas para consumo final mas utilizadas com outros produtos petrolíferos declarados no capítulo 4 do presente anexo.
|
|
|
7.12.
|
sendo: Instalações de produção de carvão vegetal
Quantidades de madeira utilizadas para a produção de carvão vegetal.
|
|
|
7.13.
|
sendo: Não especificado — Transformação
|
|
5.2.3. Sector da energia
As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (excepto a energia hidroeléctrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) e utilizadas no sector da energia ou para consumo final devem ser declaradas para os agregados seguintes:
|
1.
|
Total do sector da energia
Energias renováveis e resíduos consumidos pela indústria da energia em apoio da actividade de transformação. Por exemplo, energias renováveis e resíduos utilizados para aquecimento, para iluminação ou para o funcionamento de bombas/compressores.
As quantidades de energias renováveis e de resíduos transformadas em outra forma de energia devem ser declaradas no sector da transformação.
|
|
|
1.1.
|
sendo: Instalações de gaseificação
|
|
|
1.2.
|
sendo: Centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor públicas
|
|
|
1.3.
|
sendo: Minas de carvão
|
|
|
1.4.
|
sendo: Fábricas de briquetes
|
|
|
1.5.
|
sendo: Fornos de coque
|
|
|
1.6.
|
sendo: Refinarias de petróleo
|
|
|
1.7.
|
sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)
|
|
|
1.8
|
sendo: Gás produzido em fábricas
|
|
|
|
|
1.10.
|
sendo: Instalações de produção de carvão vegetal
|
|
|
1.11.
|
sendo: Não especificado
|
|
|
2.
|
Perdas na distribuição
Todas as perdas ocorridas devido ao transporte e à distribuição.
|
|
5.2.4. Utilização final de energia
As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (excepto a energia hidroeléctrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) devem ser declaradas para os agregados seguintes:
|
1.
|
Consumo de energia final
|
|
|
|
|
|
|
2.2.
|
sendo: Química e petroquímica
|
|
|
2.3.
|
sendo: Metais não ferrosos
|
|
|
2.4.
|
sendo: Minerais não metálicos
|
|
|
2.5.
|
sendo: Equipamento de transporte
|
|
|
|
|
2.7.
|
sendo: Indústrias extractivas
|
|
|
2.8.
|
sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
|
|
|
2.9.
|
sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
|
|
|
2.10.
|
sendo: Madeira e suas obras
|
|
|
|
|
2.12.
|
sendo: Têxteis e couro
|
|
|
2.13.
|
sendo: Não especificado — Indústria
|
|
|
3.
|
Sector dos transportes
|
|
|
3.1.
|
sendo: Transporte ferroviário
|
|
|
3.2.
|
sendo: Transporte rodoviário
|
|
|
3.3.
|
sendo: Navegação interna
|
|
|
3.4.
|
sendo: Não especificado — Transportes
|
|
|
|
|
4.1.
|
sendo: Serviços comerciais e públicos
|
|
|
|
|
4.3.
|
sendo: Agricultura/silvicultura
|
|
|
|
|
4.5.
|
sendo: Não especificado — Outro
|
|
5.2.5. Características técnicas das instalações
As seguintes capacidades de produção de electricidade devem ser declaradas de acordo com a situação no final do ano de referência:
|
1.
|
Energia hidroeléctrica
Deve ser declarada a capacidade das centrais com dimensões < 1 MW, 1 a < 10 MW, ≥ 10 MW e da acumulação por bombagem, assim como para o conjunto de todas as dimensões. As dimensões pormenorizadas das centrais devem ser declaradas líquidas da acumulação por bombagem.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5.
|
Das marés, das ondas, dos oceanos
|
|
|
|
|
7.
|
Resíduos industriais (não renováveis)
|
|
|
|
|
9.
|
Madeira, resíduos de madeira e outros resíduos sólidos
|
|
|
|
|
11.
|
Gás de lama de depuração
|
|
|
|
|
13.
|
Biocombustíveis líquidos
|
|
Deve ser declarada a superfície total instalada dos colectores solares.
Devem ser declaradas as seguintes capacidades de produção de biocombustíveis:
|
1.
|
Biocombustíveis líquidos:
|
|
|
|
|
|
|
1.3.
|
sendo: Outros biocombustíveis líquidos
|
|
5.2.6. Consumo dos autoprodutores de electricidade e de calor
Os consumos dos autoprodutores de electricidade e de calor devem ser declarados separadamente para as centrais só de produção de electricidade, para as centrais de PCCE e para as centrais só de produção de calor.
As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (excepto a energia hidroeléctrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) devem ser declaradas para os agregados seguintes:
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1.
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Total do sector da energia
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1.1.
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sendo: Instalações de gaseificação
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1.2.
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sendo: Minas de carvão
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1.3.
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sendo: Fábricas de briquetes
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1.4.
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sendo: Fornos de coque
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1.5.
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sendo: Refinarias de petróleo
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1.6.
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sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)
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1.7.
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sendo: Gás produzido em fábricas
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1.9.
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sendo: Instalações de produção de carvão vegetal
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1.10.
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sendo: Não especificado
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2.2.
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sendo: Química e petroquímica
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2.3.
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sendo: Metais não ferrosos
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2.4.
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sendo: Minerais não metálicos
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2.5.
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sendo: Equipamento de transporte
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2.7.
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sendo: Indústrias extractivas
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2.8.
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sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco
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2.9.
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sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica
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2.10.
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sendo: Madeira e suas obras
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2.12.
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sendo: Têxteis e couro
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2.13.
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sendo: Não especificado — Indústria
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3.
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Sector dos transportes
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3.1.
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sendo: Transporte ferroviário
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3.2.
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sendo: Não especificado — Transportes
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4.1.
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sendo: Serviços comerciais e públicos
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4.3.
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sendo: Agricultura/silvicultura
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4.5.
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sendo: Não especificado — Outro
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5.3. Poderes caloríficos
Devem ser declarados os poderes caloríficos inferiores médios para os seguintes produtos:
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3.
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Outros biocombustíveis líquidos
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5.4. Unidades de medida
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1.
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Produção de electricidade
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MWh
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TJ
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3.
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Produtos de energias renováveis
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Biogasolina, biodiesel e outros biocombustíveis líquidos: toneladas
Carvão vegetal: 1 000 toneladas
Todos os outros: TJ (com base nos poderes caloríficos inferiores).
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4.
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Superfície de colectores solares
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1 000 m2
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5.
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Capacidade das instalações
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Biocombustíveis: toneladas/ano
Todos os outros: MWe
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KJ/kg (poder calorífico inferior).
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5.5. Derrogações e isenções
Não aplicável.
6. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
À recolha dos dados descritos em todos os capítulos precedentes aplicam-se as disposições seguintes:
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1.
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Período de referência
Um ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro).
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3.
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Prazo para a transmissão dos dados
30 de Novembro do ano subsequente ao período de referência.
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4.
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Formato e método de transmissão
O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.
Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat.
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