28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1056/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (2), a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») procedeu a uma avaliação das implicações das disposições constantes do anexo I (parte M) desse regulamento.

(2)

A Agência concluiu que as actuais disposições do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 são demasiado restritivas para as aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, em particular quando essas aeronaves não estão classificadas como «aeronaves a motor complexas».

(3)

Tendo em conta a expiração do período durante o qual os Estados-Membros dispunham da possibilidade de estabelecer derrogações para as aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, previsto no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, possibilidade essa que foi efectivamente utilizada pela maior parte dos Estados-Membros, as disposições do anexo I (parte M) passarão a ser inteiramente aplicáveis em todos os Estados-Membros a partir de 28 de Setembro de 2008, a não ser que sejam adoptadas alterações em devido tempo.

(4)

A Agência aconselhou que sejam efectuadas alterações significativas ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003 e, em particular, ao anexo I (parte M) do mesmo regulamento, a fim de adaptar os requisitos aí previstos à complexidade das diferentes categorias de aeronaves e tipos de operação, sem por isso pôr em causa o nível de segurança.

(5)

A fim de permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros e as partes interessadas se possam familiarizar suficientemente com os novos requisitos da parte M e adaptar-se aos mesmos, deve permitir-se que os Estados-Membros adiem a aplicação da parte M às aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial durante um período adicional de um ou dois anos, conforme os requisitos em causa.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

O disposto no presente regulamento toma em consideração a Comunicação da Comissão de 11 de Janeiro de 2008 intitulada «Agenda para o futuro sustentável da aviação geral e de negócios» (3).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 17.o e do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas k) e l):

«k)

“aeronave ELA1”: qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias (European Light Aircraft):

i)

uma aeronave, planador ou motoplanador com uma massa máxima à descolagem (MTOM) inferior a 1 000 kg, não classificada como aeronave a motor complexa;

ii)

um balão com um volume máximo de referência de gás de elevação ou ar quente não superior a 3 400 m3 para balões de ar quente, a 1 050 m3 para balões a gás ou a 300 m3 para balões a gás cativos;

iii)

um aeróstato concebido para uma ocupação máxima de dois ocupantes e com um volume máximo de referência de gás de elevação ou ar quente não superior a 2 500 m3 para dirigíveis de ar quente ou a 1 000 m3 para dirigíveis a gás;

l)

“Aeronave LSA”: uma aeronave desportiva ligeira (Light Sport Aeroplane) que apresente todas as características a seguir enunciadas:

i)

uma massa máxima à descolagem (MTOM) inferior a 600 kg;

ii)

uma velocidade máxima de perda na configuração de aterragem (VS0) inferior a 45 nós de velocidade-ar calibrada (CAS) à massa máxima à descolagem certificada da aeronave e no centro de gravidade mais crítico;

iii)

uma capacidade máxima de lugares sentados para duas pessoas, incluindo o piloto;

iv)

um motor único, sem ser de turbina, equipado com um hélice;

v)

uma cabina não pressurizada;».

2.

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   No que diz respeito às aeronaves não utilizadas em transporte aéreo comercial, qualquer certificado de avaliação da aeronavegabilidade ou documento equivalente emitido em conformidade com os requisitos do Estado-Membro e válido em 28 de Setembro de 2008 será válido até à respectiva data de caducidade ou até 28 de Setembro de 2009, consoante a data que se verifique primeiro. Após a caducidade, a autoridade competente pode reemitir ou prolongar mais uma vez, pelo prazo de um ano, o certificado de avaliação da aeronavegabilidade ou documento equivalente, quando os requisitos do Estado-Membro o permitam. Caso volte a caducar, a autoridade competente pode reemitir ou prolongar mais uma vez, pelo prazo de um ano, o certificado de avaliação da aeronavegabilidade ou documento equivalente, quando os requisitos do Estado-Membro o permitam. Não serão permitidas mais reemissões ou prolongamentos. Se as disposições do presente número tiverem sido aplicadas, a transferência do registo da aeronave para outro Estado-Membro da UE implica a emissão de um novo certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.904.».

3.

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Os certificados de aptidão para serviço e os certificados de homologação emitidos até à data de entrada em vigor do presente regulamento por uma entidade de manutenção com a adequada certificação em conformidade com os requisitos do Estado-Membro são considerados equivalentes aos exigidos nos termos dos pontos M.A.801 e M.A.802 do anexo I (parte M), respectivamente.».

4.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O pessoal responsável pela certificação possui qualificações conformes com o disposto no anexo III, salvo nos casos previstos no anexo I [ponto M.A.606(h), ponto M.A.607(b), ponto M.A.801(d) e ponto M.A.803], no anexo II (parte 145), bem como no apêndice IV do anexo II (parte 145).».

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1:

a)

As disposições constantes do anexo I, com excepção do ponto M.A.201(h)2 e do ponto M.A.708(c), entram em vigor em 28 de Setembro de 2005;

b)

O ponto M.A.201(f) do anexo I entra em vigor, em relação às aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial operadas por transportadoras aéreas de países terceiros, em 28 de Setembro de 2009.»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As disposições constantes do anexo I às aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial até 28 de Setembro de 2009;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea g):

«g)

Em relação às aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, com excepção das aeronaves de grande porte, a necessidade de cumprir o disposto no anexo III (parte 66) no quadro das disposições abaixo indicadas, até 28 de Setembro de 2010:

ponto M.A.606(g) e ponto M.A.801(b)2 do anexo I (parte M),

ponto 145.A.30(g) e (h) do anexo II (parte 145).».

6.

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.

(3)  COM(2007) 869 final.


ANEXO

1.

O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 4 do ponto M.1 é aditada a seguinte alínea iii):

«iii)

Em derrogação às disposições do n.o 4, alínea i), quando a aeronavegabilidade permanente de uma aeronave não utilizada em transporte aéreo comercial seja gerida por uma entidade certificada para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente a que se refere a subparte G da secção A do presente anexo (parte M) que não esteja sujeita à supervisão do Estado-Membro de registo, e apenas mediante acordo prévio com o Estado-Membro de registo relativo à aprovação do programa de manutenção:

a)

a autoridade designada pelo Estado-Membro responsável pela supervisão da entidade certificada para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente, ou

b)

a Agência, no caso das entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente localizadas num país terceiro;»;

2)

O ponto M.A.201.e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Para efeitos das responsabilidades mencionadas na alínea a),

i)

o proprietário de uma aeronave poderá adjudicar as tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade permanente a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a subparte G da secção A do presente anexo (parte M). Neste caso, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente será responsável pela execução apropriada destas tarefas,

ii)

Nos casos em que decida gerir a aeronavegabilidade permanente da aeronave sob a sua própria responsabilidade, sem celebrar um contrato nos termos do apêndice I, o proprietário da aeronave poderá, apesar disso, celebrar um contrato limitado com uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a subparte G da secção A do presente anexo (parte M) para o desenvolvimento do programa de manutenção e para a respectiva aprovação, em conformidade com o ponto M.A.302. Nesse caso, o contrato limitado transfere a responsabilidade pelo desenvolvimento e aprovação do programa de manutenção para a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente com quem o contrato for celebrado.»;

3)

No ponto M.A.201(i), a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «Sempre que um Estado-Membro exigir que um operador seja titular de certificação para operações comerciais, com excepção das actividades de transporte aéreo comercial, o operador deverá:»;

4)

O ponto M.A.202(e) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Todas as pessoas ou entidades responsáveis nos termos do ponto M.A.201 deverão comunicar à autoridade competente designada pelo Estado de registo, à entidade responsável pelo projecto de tipo ou projecto de tipo suplementar e, caso aplicável, ao Estado-Membro do operador, qualquer situação que tenha sido detectada numa aeronave ou componente de aeronave e que comprometa a segurança do voo.»;

5)

O ponto M.A.302 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.302   Programa de manutenção das aeronaves

a)

Todas as aeronaves deverão ser sujeitas a manutenção em conformidade com um programa de manutenção da aeronave.

b)

O programa de manutenção da aeronave e todas as subsequentes alterações serão aprovados pela autoridade competente.

c)

Quando a aeronavegabilidade permanente de uma aeronave estiver a ser gerida por uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a subparte G da secção A do presente anexo (parte M), o programa de manutenção da aeronave e as suas subsequentes alterações poderão ser aprovados mediante um procedimento de aprovação indirecta.

i)

nesse caso, o procedimento de aprovação indirecta será estabelecido pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente no quadro do seu manual de gestão e aprovado pela autoridade competente responsável por essa entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente,

ii)

a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente não utilizará o procedimento de aprovação indirecta quando não se encontre sob a supervisão do Estado-Membro de registo, salvo se existir um acordo nos termos da parte M.1, pontos 4.ii) ou 4.iii), conforme o caso, que transfira a responsabilidade da aprovação do programa de manutenção da aeronave para a autoridade competente responsável pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente;

d)

O programa de manutenção da aeronave deve respeitar:

i)

as instruções fornecidas pela autoridade competente,

ii)

as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente emitidas pelo titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projecto de grandes reparações, autorização ETSO ou qualquer outra aprovação relevante emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 e com o seu anexo (parte 21),

iii)

outras instruções adicionais ou alternativas propostas pelo titular ou pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, a partir do momento em que sejam aprovadas em conformidade com o ponto M.A.302, excepto no que respeita aos intervalos nos quais deverão ser efectuadas as operações relacionadas com aspectos de segurança referidas na alínea e), que poderão ser aumentados, caso tenham sido realizadas avaliações em número suficiente, em conformidade com a alínea g) e sob condição de uma aprovação directa em conformidade com o ponto M.A.302(b);

e)

O programa de manutenção da aeronave deve incluir informações pormenorizadas sobre todas as tarefas de manutenção a executar, incluindo a sua frequência, e sobre qualquer tarefa específica relacionada com o tipo e especificidade das operações,

f)

Para as aeronaves de grande porte, nos casos em que o programa de manutenção seja baseado numa lógica de Grupo Director de Manutenção ou na monitorização do estado de conservação, o programa de manutenção da aeronave deve incluir um sistema de fiabilidade;

g)

O programa de manutenção da aeronave deve ser sujeito a avaliações periódicas e alterado sempre que necessário. As avaliações visarão garantir que o programa continua a ser válido face à experiência operacional e às instruções da autoridade competente, tendo igualmente em conta instruções de manutenção novas e/ou modificadas que tenham sido promulgadas pelos titulares do certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar e por qualquer entidade que publique tais dados, em conformidade com o anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003.»;

6)

O ponto M.A.305(b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave consistirão:

1.

num livro de bordo da aeronave, livro(s) de registo do motor ou fichas do módulo do motor, livro(s) de registo da hélice e fichas para qualquer componente com vida útil limitada, conforme necessárias, e

2.

quando tal seja exigido nos termos do ponto M.A.306 para o transporte aéreo comercial ou pelo Estado-Membro para operações comerciais, com excepção das actividades de transporte aéreo comercial, a caderneta técnica do operador.»;

7)

No ponto M.A.403(b), o texto «mencionado nos pontos M.A.801(b)1 e M.A.801(b)2 ou na parte 145» é substituído por «mencionado nos pontos M.A.801(b)1, M.A.801(b)2, M.A.801(c), M.A.801(d) ou no anexo II (parte 145)»;

8)

No ponto M.A.501(a), o texto «prevista na parte 145 e na subparte F» é substituído por «prevista no anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, no anexo II (parte 145) ou na subparte F da secção A do anexo I do presente regulamento»;

9)

O ponto M.A.502 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.502   Manutenção de componentes

a)

A manutenção de componentes deverá ser executada por entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente devidamente certificadas nos termos da subparte F da secção A do presente anexo (parte M) ou do anexo II (parte 145);

b)

Em derrogação às disposições da alínea a), uma tarefa de manutenção de um componente em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, pode ser efectuada por uma entidade com a categoria A certificada em conformidade com a subparte F da secção A do presente anexo (parte M) ou com o anexo II (parte 145), bem como pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801(b)2, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados numa aeronave. Todavia, essa entidade ou esse pessoal de certificação podem desmontar temporariamente o componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de tarefas de manutenção adicionais que não se encontrem abrangidas pelas disposições do presente ponto. A manutenção de componentes efectuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da EASA e estará sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviços previstos no ponto M.A.801;

c)

Em derrogação às disposições da alínea a), uma tarefa de manutenção de um motor/APU (Unidade auxiliar de potência) em conformidade com os dados de manutenção do motor/APU ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, pode ser efectuada por uma entidade com a categoria B certificada em conformidade com a subparte F da secção A do presente anexo (parte M) ou com o anexo II (parte 145), apenas enquanto esses componentes estiverem instalados num motor/APU. Todavia, essa entidade com a categoria B pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de tarefas de manutenção adicionais que não se encontrem abrangidas pelas disposições da presente alínea;

d)

Em derrogação às disposições dos pontos M.A.801(a) e M.A.801(b)2, uma tarefa de manutenção de um componente instalado ou temporariamente desmontado de uma aeronave ELA1 não utilizada em transporte aéreo comercial e realizada em conformidade com os dados de manutenção do componente pode ser efectuada pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801(b)2, com excepção de:

1.

revisão de componentes que não sejam motores e hélices, e

2.

revisão de motores e hélices de aeronaves que não sejam CS-VLA, CS-22 e LSA.

A manutenção de componentes efectuada em conformidade com a alínea d) não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da EASA e estará sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviços previstos no ponto M.A.801.»;

10)

O ponto M.A.503 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.503   Componentes com vida útil limitada

Os componentes com vida útil limitada não deverão exceder a vida útil especificada no programa de manutenção aprovado e nas directivas de aeronavegabilidade, excepto nas situações previstas no ponto M.A.504(c).»;

11)

O ponto M.A.504(b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os componentes fora de serviço deverão ser identificados e conservados num local seguro e sob o controlo de uma entidade de manutenção certificada até decisão sobre o destino e a condição a atribuir aos componentes em causa. Todavia, no que diz respeito às aeronaves não utilizadas em transporte aéreo comercial que não sejam aeronaves de grandes dimensões, a pessoa ou entidade que declarou o componente fora de serviço pode transferir a sua custódia, depois de o ter identificado como fora de serviço, para o proprietário, desde que essa transferência esteja reflectida nos livros de registo da aeronave, motor ou componente.»;

12)

O ponto M.A.601 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.601   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deverá satisfazer para poder emitir ou revalidar uma certificação de manutenção de aeronaves e componentes de aeronaves não especificados no ponto M.A.201(g).»;

13)

No ponto M.A.604(a), o n.o 5 e o n.o 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.

uma lista do pessoal de certificação, acompanhada do respectivo âmbito de homologação; e

6.

uma lista dos locais onde são realizadas as operações de manutenção, acompanhada de uma descrição geral das instalações;»;

14)

Ao ponto M.A.606 é aditada a seguinte alínea (h):

«h)

Em derrogação às disposições da alínea g), a entidade poderá recorrer a pessoal de certificação qualificado, em conformidade com as disposições a seguir, para prestar apoio de manutenção a operadores envolvidos em operações comerciais, mediante a aplicação de procedimentos apropriados a aprovar no contexto do manual da entidade de manutenção:

1.

No caso de uma directiva de aeronavegabilidade repetitiva antes do voo que estabeleça que a tripulação de voo poderá cumprir as disposições expressas na directiva de aeronavegabilidade, a entidade poderá emitir uma autorização limitada da qualidade de pessoal de certificação ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que a entidade se certifique de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que essa pessoa pode cumprir a directiva de aeronavegabilidade de acordo com os padrões exigidos.

2.

No caso de uma aeronave que opere fora de um local dotado de recursos de apoio, a entidade poderá emitir uma autorização limitada da qualidade de pessoal de certificação ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que a entidade se certifique de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que essa pessoa pode cumprir a tarefa em causa de acordo com os padrões exigidos.»;

15)

O ponto M.A.607 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.607   Pessoal de certificação

a)

Para que o pessoal de certificação possa exercer as suas prerrogativas, a entidade deverá, além de cumprir os requisitos do ponto M.A.606(g), assegurar que:

1.

o pessoal de certificação possa comprovar que satisfaz os requisitos do ponto 66.A.20(b) do anexo III (parte 66), excepto quando o anexo III (parte 66) faça referência ao regulamento do Estado-Membro, devendo neste caso satisfazer os requisitos desse regulamento; e

2.

o pessoal de certificação possui um conhecimento adequado da aeronave e/ou dos componentes de aeronave a serem sujeitos a manutenção, bem como dos respectivos procedimentos da entidade.

b)

Nos casos imprevistos a seguir especificados, quando uma aeronave estiver estacionada num local diferente da base principal, onde não esteja presente qualquer pessoal de certificação apropriado, a entidade de manutenção contratada para prestar apoio à manutenção poderá emitir uma autorização de certificação pontual:

1.

a um dos seus empregados que possua qualificações referentes a tipos de aeronave com tecnologias, características de construção e sistemas similares; ou

2.

a qualquer pessoa que possua uma experiência mínima de três anos em manutenção e seja titular de uma licença de manutenção de aeronaves válida, emitida pela ICAO para o tipo de aeronave que exige a certificação em questão, desde que não esteja presente no local em questão nenhuma entidade devidamente certificada nos termos das disposições da presente parte e desde que a entidade contratada receba e possua provas documentais atestando a experiência e a licença da pessoa referida.

Em qualquer destes casos, a situação deverá ser notificada à autoridade competente num prazo de sete dias a contar da emissão da autorização de certificação mencionada. A entidade de manutenção certificada que emite a autorização de certificação pontual deverá certificar-se de que todas as operações de manutenção efectuadas nestas condições, susceptíveis de afectar a segurança do voo, são alvo de nova verificação.

c)

A entidade de manutenção certificada deverá registar todos os dados relativos ao pessoal de certificação e possuir uma lista actualizada de todo o seu pessoal de certificação, juntamente com o respectivo âmbito de certificação, no contexto do manual da entidade em conformidade com o ponto M.A.604(a)5.»;

16)

O ponto M.A.608(a)1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

possuir o equipamento e as ferramentas especificados nos dados de manutenção descritos no ponto M.A.609 ou em documentos equivalentes especificados no manual da entidade de manutenção, que sejam necessários para executar os trabalhos de manutenção diária previstos no âmbito da certificação; e»;

17)

O ponto M.A.610 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.610   Ordens de serviço de manutenção

Antes de iniciar um serviço de manutenção, deverá ser acordada entre a entidade prestadora e a entidade que solicita a manutenção uma ordem de serviço por escrito que defina claramente os trabalhos de manutenção a executar.»;

18)

O ponto M.A.613(a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção efectuado num componente, em conformidade com as disposições da presente subparte, deverá ser emitido um certificado de aptidão do componente para serviço, em conformidade com o ponto M.A.802. Será emitido um Formulário 1 da EASA, excepto para os componentes mantidos em conformidade com os pontos M.A.502(b) e M.A.502(d) e para os componentes fabricados em conformidade com o ponto M.A.603(b).»;

19)

O ponto M.A.615 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.615   Prerrogativas da entidade

A entidade de manutenção certificada em conformidade com a subparte F da secção A do presente anexo (parte M) poderá:

a)

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave, para a qual tenha sido certificada, nos locais especificados no título de certificação e no manual da entidade de manutenção;

b)

Assegurar a execução de serviços especializados por outra entidade, devidamente qualificada e sob o controlo da entidade de manutenção, sob reserva de que tenham sido definidos procedimentos adequados no contexto do manual da entidade de manutenção aprovado directamente pela autoridade competente.

c)

Manter qualquer aeronave e/ou componente de aeronave para os quais tenha sido certificada em qualquer local, desde que tal manutenção seja necessária em resultado da inoperacionalidade da aeronave ou do apoio em manutenção ocasional, sem prejuízo das condições especificadas no manual da entidade de manutenção;

d)

Emitir certificados de aptidão para serviço após a conclusão dos trabalhos de manutenção, em conformidade com os pontos M.A.612 e M.A.613.»;

20)

O ponto M.A.703 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A certificação é indicada num certificado em conformidade com o apêndice VI, emitido pela autoridade competente.»,

ii)

é aditada a seguinte alínea c):

«c)

O âmbito dos trabalhos designados como objecto da certificação será especificado no manual da gestão da aeronavegabilidade permanente em conformidade com o ponto M.A.704.»;

21)

O ponto M.A.704 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.706(a), (c), (d) e (i);»,

ii)

à alínea a) é aditado o seguinte ponto 9:

«9.

a lista dos programas de manutenção de aeronaves aprovados, ou, para as aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, a lista dos programas de manutenção “genéricos” e “de base”»,

iii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não obstante as disposições da alínea b), poderão ser aprovadas pequenas alterações ao manual através de um procedimento de aprovação indirecta. O procedimento de aprovação indirecta estabelece a elegibilidade da pequena alteração, devendo ser definido pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente no quadro do manual e aprovado pela autoridade competente responsável por essa entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente.»;

22)

Ao ponto M.A.706 são aditadas as seguintes alíneas i) e j):

«i)

As entidades que prolonguem a validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.711(a)4 e com o ponto M.A.901(f) nomeiam as pessoas autorizadas para esse efeito, sob reserva da aprovação da autoridade competente.

j)

A entidade define e mantém actualizados no seu manual de gestão da aeronavegabilidade permanente a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.706(a), (c), (d) e (i).»;

23)

O ponto M.A.707(a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente deverão, para poderem efectuar avaliações dos requisitos de aeronavegabilidade, dispor do pessoal de avaliação apropriado para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou as recomendações a que se refere a subparte I da secção A.

1.

Em relação a todas as aeronaves utilizadas no transporte aéreo comercial, bem como para as aeronaves com uma MTOM superior a 2 730 kg, com excepção dos balões, esse pessoal deverá possuir:

a)

uma experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b)

uma licença apropriada, em conformidade com o anexo III (parte 66), ou uma qualificação de pessoal de manutenção reconhecida ao nível nacional e adequada para a categoria da aeronave (nos casos em que o anexo III (parte 66) faça referência aos regulamentos nacionais) ou de um diploma aeronáutico ou outro título equivalente; e

c)

uma formação oficial em manutenção aeronáutica; e

d)

um cargo dentro da entidade certificada, com um grau de responsabilidade apropriado.

e)

Sem prejuízo das subalíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707(a)1b poderá ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente em cúmulo com a experiência já exigida no ponto M.A.707(a)1a.

2.

Em relação a todas as aeronaves não utilizadas no transporte aéreo comercial com uma MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, bem como aos balões, esse pessoal deverá possuir:

a)

uma experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b)

uma licença apropriada, em conformidade com o anexo III (parte 66), ou uma qualificação de pessoal de manutenção reconhecida ao nível nacional e adequada para a categoria da aeronave (nos casos em que o anexo III (parte 66) faça referência aos regulamentos nacionais) ou de um diploma aeronáutico ou outro título equivalente; e

c)

uma formação apropriada em manutenção aeronáutica; e

d)

um cargo dentro da entidade certificada, com um grau de responsabilidade apropriado.

e)

Sem prejuízo das subalíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707(a)2b poderá ser substituído por quatro anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente em cúmulo com a experiência já exigida no ponto M.A.707(a)2a.»;

24)

O ponto M.A.708(b)2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

apresentar o programa de manutenção aeronáutica e suas alterações à autoridade competente, para fins de aprovação [salvo se estiver abrangido por um procedimento de aprovação indirecta em conformidade com o ponto M.A.302(c)], e fornecer uma cópia do programa ao proprietário da aeronave não envolvida no transporte aéreo comercial;»;

25)

O ponto M.A.709 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.709   Documentação

a)

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada deverá possuir e utilizar os dados de manutenção aplicáveis e actualizados, em conformidade com o ponto M.A.401, para a execução das tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade permanente que são referidas no ponto M.A.708. Esses dados poderão ser fornecidos pelo proprietário ou operador, mediante um contrato adequado a celebrar com esse mesmo proprietário ou operador. Se for esse o caso, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente só precisará de conservar esses dados durante a vigência do contrato, salvo disposição em contrário no ponto M.A.714.

b)

No que diz respeito às aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente poderá desenvolver programas de manutenção “de base” e/ou “genéricos” a fim de permitir a certificação inicial e/ou o prolongamento do âmbito da certificação mesmo na ausência dos contratos referidos no apêndice I do presente anexo (parte M). Esses programas de manutenção “de base” e/ou “genérico”s não põem em causa, contudo, a necessidade de estabelecer um programa de manutenção da aeronave adequado, em conformidade com o ponto M.A.302 e em tempo útil, antes que se possam exercer as prerrogativas referidas no ponto M.A.711.»;

26)

O ponto M.A.711 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.711   Prerrogativas da entidade

a)

Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a subparte G da secção A do presente anexo (parte M) poderá:

1.

gerir a aeronavegabilidade permanente de uma aeronave utilizada em transporte não comercial, especificada no título de certificação;

2.

gerir a aeronavegabilidade permanente de uma aeronave de transporte comercial, quando tal seja especificado no seu título de certificação e no seu Certificado de Operador Aéreo (COA);

3.

assegurar a execução de determinadas tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade permanente por parte de qualquer outra entidade contratada que conste do seu título de certificação e que esteja abrangida pelo seu sistema de qualidade;

4.

prolongar, mediante cumprimento das condições estabelecidas na alínea f) do ponto M.A.901, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido pela autoridade competente ou por qualquer outra entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a subparte G da secção A do presente anexo (parte M);

b)

As entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente registadas num Estado-Membro poderão ainda ser certificadas para proceder às avaliações da aeronavegabilidade referidas no ponto M.A.710; e:

1.

emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade e prolongá-los, quando necessário, nas condições do ponto M.A.901(c)2 ou do ponto M.A.901(e)2; e

2.

apresentar recomendações à autoridade competente do Estado-Membro de registo em matéria de avaliação da aeronavegabilidade.»;

27)

O ponto M.A.712(f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

No caso das entidades mais pequenas que não fazem gestão da aeronavegabilidade permanente de aeronaves utilizadas em transporte aéreo comercial, o sistema de qualidade poderá ser substituído por revisões periódicas da estrutura da entidade, mediante aprovação da autoridade competente, excepto nos casos em que a entidade emita certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves com uma MTOM igual ou superior a 2 730 kg, que não sejam balões. Nos casos em que não exista um sistema de qualidade, a entidade não pode contratar tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente a outras entidades.»;

28)

O ponto M.A.714(b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente beneficie das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711(b), deverá conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade e recomendação emitidos ou, conforme o caso, prolongados, juntamente com toda a respectiva documentação de apoio. A mesma entidade deverá ainda conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade que tenha prolongado nos termos das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711(a)4.»;

29)

O ponto M.A.801 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.801   Certificado de aptidão da aeronave para serviço

a)

Com excepção das aeronaves certificadas como aptas para o serviço pelas entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145), os certificados de aptidão para serviço deverão ser emitidos em conformidade com os requisitos da presente subparte.

b)

Nenhuma aeronave poderá ser certificada como apta para o serviço sem que o respectivo certificado de aptidão para serviço, após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção e mediante confirmação de que todos os trabalhos de manutenção exigidos foram devidamente executados; tenha sido emitido:

1.

pelo pessoal apropriado, em nome da entidade de manutenção certificada, em conformidade com a subparte F da secção A do presente anexo (parte M); ou

2.

pelo pessoal de certificação, em conformidade com os requisitos do anexo III (parte 66), excepto no caso dos trabalhos de manutenção mais complexos especificados no apêndice VII do presente anexo, aos quais será aplicável o n.o 1; ou

3.

pelo piloto-proprietário, em conformidade com o ponto M.A.803;

c)

Em derrogação ao ponto M.A.801(b)2, no que respeita às aeronaves ELA1 não utilizadas em transporte aéreo comercial, os trabalhos de manutenção complexos especificados no apêndice VII podem ser certificados pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801(b)2.

d)

Em derrogação ao ponto M.A.801(b), no caso de situações imprevistas em que a aeronave esteja aterrada num local onde não esteja presente qualquer entidade de manutenção devidamente certificada nos termos do presente anexo ou do anexo II (parte 145), nem pessoal de certificação apropriado, o proprietário pode autorizar qualquer pessoa, que possua uma experiência mínima adequada de três anos em manutenção e as qualificações adequadas, a efectuar a manutenção em conformidade com as normas estabelecidas na subparte D do presente anexo e certificar a aeronave como apta para o serviço. Nesse caso, o proprietário deve:

1.

obter e manter nos registos da aeronave todos os dados referentes aos trabalhos executados e as qualificações da pessoa que emitiu a certificação; e

2.

garantir que os trabalhos de manutenção realizados nessas condições são sujeitos a nova avaliação e certificados como aptos para serviço por uma pessoa devidamente certificada a que se refere o ponto M.A.801(b) ou uma entidade certificada nos termos da subparte F da secção A do presente anexo (parte M) ou do anexo II (parte 145) com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 7 dias; e

3.

notificar a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, quando contratada em conformidade com o ponto M.A.201(e), ou a autoridade competente na ausência de um contrato dessa natureza, no prazo de 7 dias a contar da data de emissão da autorização de certificação.

e)

Quando uma aeronave for certificada como apta para serviço em conformidade com o ponto M.A.801(b)2 ou com o ponto M.A.801(c), o pessoal de certificação poderá ser assistido na execução das tarefas de manutenção por uma ou várias pessoas que actuem sob o seu controlo directo e permanente.

f)

O certificado de aptidão para serviço inclui pelo menos:

1.

os dados básicos referentes aos trabalhos de manutenção executados; e

2.

a data em que foram concluídos; e

3.

a identificação da entidade e/ou pessoa que emitiu o certificado, incluindo:

i)

o número da certificação da entidade de manutenção certificada em conformidade com a subparte F da secção A do presente anexo (parte M) e a identificação do pessoal de certificação que emitiu os certificados; ou

ii)

no caso dos certificados de aptidão para serviço emitidos nos termos dos pontos M.A.801(b)2 ou M.A.801(c), a identificação e, caso aplicável, o número de licença do pessoal de certificação que emitiu os certificados;

4.

quaisquer limitações em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, caso existam.

g)

Em derrogação à alínea b) e sem prejuízo do disposto na alínea h), quando um serviço de manutenção previsto não possa ser completado, poderá ser emitido um certificado de aptidão para serviço que tenha em conta as limitações da aeronave. Esse facto, bem como quaisquer limitações aplicáveis em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, será registado no certificado de aptidão da aeronave para serviço, no quadro da informação solicitada na alínea f) 4.

h)

Nenhum certificado de aptidão para serviço poderá ser emitido caso tenha sido detectada uma não conformidade que coloque em risco a segurança de voo.»;

30)

O ponto M.A.802 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.802   Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço

a)

Após a conclusão de qualquer tarefa de manutenção efectuada num componente de uma aeronave em conformidade com o ponto M.A.502, será emitido um certificado de aptidão para serviço.

b)

A certificação de aptidão dos componentes de aeronave para serviço será concedida mediante emissão do certificado de aptidão para serviço (Formulário 1 da EASA), excepto quando a manutenção dos componentes de aeronave tenha sido efectuada em conformidade com os pontos M.A.502(b) ou M.A.502(d), devendo neste caso a manutenção ser sujeita aos procedimentos de certificação da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.»;

31)

O ponto M.A.803 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.803   Licença de piloto-proprietário

a)

Entende-se por piloto-proprietário a pessoa que:

1.

seja titular de uma licença de piloto válida (ou documento equivalente) emitida ou validada por um Estado-Membro para o tipo ou categoria da aeronave; e

2.

seja o proprietário ou co-proprietário da aeronave; O proprietário tem de ser:

i)

uma das pessoas singulares inscritas no documento de registo, ou

ii)

um membro de uma pessoa colectiva de natureza recreativa, sem fins lucrativos, nos casos em que a pessoa colectiva seja indicada no documento de registo como proprietária ou operadora e a pessoa visada tenha poderes de decisão na pessoa colectiva e tenha sido por ela incumbida de realizar a manutenção a efectuar pelo piloto-proprietário.

b)

O piloto-proprietário de qualquer aeronave particular não complexa com uma MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, planador, motoplanador ou balão poderá emitir um certificado de aptidão para serviço após qualquer operação de manutenção limitada por pilotos-proprietários, especificada no apêndice VIII.

c)

O âmbito das operações de manutenção limitada por pilotos-proprietários deverá ser especificado no programa de manutenção da aeronave referido no ponto M.A.302.

d)

O certificado de aptidão para serviço deverá constar dos livros de registo da aeronave e conter os dados básicos referentes à manutenção executada, os dados de manutenção utilizados, a data da sua conclusão, assim como a identificação, a assinatura e o número de licença de piloto do piloto-proprietário que emitiu o referido certificado.»;

32)

O ponto M.A.901 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.901   Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves

A fim de assegurar a validade do certificado de aeronavegabilidade, as aeronaves e os respectivos registos de aeronavegabilidade permanente serão periodicamente sujeitos a uma avaliação da aeronavegabilidade.

a)

Após avaliação satisfatória da aeronavegabilidade da aeronave, será emitido um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o apêndice III (Formulários 15a ou 15b da EASA). Esse certificado de avaliação da aeronavegabilidade é válido por um ano.

b)

Considera-se que uma aeronave está num ambiente controlado quando: i) estiver sob o controlo permanente, nos últimos doze meses, de uma única entidade de gestão da aeronavegabilidade certificada em conformidade com a subparte G da secção A do presente anexo (parte M); e ii) tiver sido sujeito a manutenção nos últimos doze meses, por entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F da secção A do presente anexo ou com o anexo II (parte 145). Esta condição inclui os trabalhos de manutenção referidos no ponto M.A.803(b) que tenham sido efectuados e as certificações de aptidão para serviço em conformidade com os pontos M.A.801(b)2 ou M.A.801(b)3.

c)

Em relação a todas as aeronaves utilizadas no transporte aéreo comercial, bem como às aeronaves com uma MTOM superior a 2 730 kg, com excepção dos balões, que estejam num ambiente controlado, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave referida na alínea b) pode, se estiver devidamente certificada para o efeito e mediante cumprimento do disposto na alínea k):

1.

emitir um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.710; e

2.

no caso dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade por si emitidos, se a aeronave tiver permanecido num ambiente controlado, prolongar duas vezes o prazo de validade do certificado de avaliação da aeronavegabilidade, por um período de um ano de cada vez.

d)

Em relação a todas as aeronaves utilizadas no transporte aéreo comercial, bem como às aeronaves com uma MTOM superior a 2 730 kg, com excepção dos balões, que: i) não estejam num ambiente controlado, ou ii) cuja aeronavegabilidade seja gerida por uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente que não possui competências para efectuar avaliações da aeronavegabilidade permanente, o certificado de avaliação da aeronavegabilidade será emitido pela autoridade competente, após avaliação satisfatória, com base numa recomendação formulada pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente devidamente certificada em conformidade com a subparte G da secção A do presente anexo (parte M), que deverá ser enviada juntamente com o requerimento do proprietário ou operador. Essa recomendação deverá ser formulada com base numa avaliação da aeronavegabilidade efectuada em conformidade com o ponto M.A.710.

e)

Em relação a todas as aeronaves não utilizadas no transporte aéreo comercial, com uma MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, bem como aos balões, qualquer entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a subparte G da secção A do presente anexo (parte M) e que tenha sido nomeada pelo proprietário ou operador pode, caso esteja devidamente certificada e mediante cumprimento da alínea b):

1.

emitir um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.710; e

2.

no caso dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade por si emitidos e se a aeronave permanecer num ambiente controlado sob a sua gestão, prolongar duas vezes o prazo de validade do certificado de avaliação da aeronavegabilidade, por um período de um ano de cada vez;

f)

Em derrogação ao disposto nos pontos M.A.901(c)2 e M.A.901(e)2, no que diz respeito às aeronaves que se encontram num ambiente controlado, a entidade a que se refere a alínea b) responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave pode, mediante cumprimento da alínea k), prolongar por duas vezes, por um período de um ano de cada vez, a validade de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido pela autoridade competente ou por outra entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a subparte G da secção A do presente anexo (parte M).

g)

Em derrogação ao disposto nos pontos M.A.901(e) e M.A.901(i)2, no que diz respeito às aeronaves ELA1 não utilizadas em transporte aéreo comercial e não afectadas pelo ponto M.A.201(i), o certificado de avaliação da aeronavegabilidade também pode ser emitido pela autoridade competente, após avaliação satisfatória, baseada numa recomendação formulada por pessoal de certificação devidamente certificado pela autoridade competente e em conformidade com os requisitos do anexo III (parte 66) e do ponto M.A.707(a)2(a), que deverá ser enviada juntamente com o requerimento do proprietário ou operador. Essa recomendação deverá ser formulada com base numa avaliação da aeronavegabilidade efectuada em conformidade com o ponto M.A.710 e não será formulada mais de dois anos consecutivos.

h)

Sempre que as circunstâncias revelarem a existência de potenciais riscos para a segurança, será a própria autoridade competente a proceder à avaliação da aeronavegabilidade e a emitir o respectivo certificado.

i)

Para além do disposto na alínea h), a autoridade competente poderá também assumir a responsabilidade pela avaliação da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade nos seguintes casos:

1.

aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, geridas por uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a subparte G da secção A do presente anexo (parte M) localizada num país terceiro;

2.

todos os tipos de balões e qualquer outra aeronave com uma MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, quando tal seja solicitado pelo respectivo proprietário.

j)

Quando for a própria autoridade competente a assumir a responsabilidade pela avaliação da aeronavegabilidade e/ou a emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade, o proprietário ou o operador deverá providenciar à autoridade competente:

1.

a documentação exigida pela autoridade competente; e

2.

instalações adequadas, no local apropriado, para o seu pessoal; e

3.

quando necessário, o apoio de pessoal devidamente qualificado, em conformidade com o anexo III (parte 66) ou com as exigências equivalentes aplicáveis ao pessoal definidas nos pontos 145.A.30(j)(1) e (2) do anexo II (parte 145).

k)

Nenhum certificado de avaliação da aeronavegabilidade poderá ser emitido ou ter o seu prazo de validade alargado se existirem provas ou razões para considerar que a aeronave não cumpre os requisitos de aeronavegabilidade.»;

33)

No ponto M.A.904, as alínea a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Sempre que importar uma aeronave de um país terceiro para um Estado-Membro de registo, o requerente deverá:

1.

apresentar um requerimento ao Estado-Membro de registo para a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003; e

2.

para aeronaves que não sejam novas, mandar efectuar uma avaliação da aeronavegabilidade com resultado satisfatório, em conformidade com o ponto M.A.901; e

3.

mandar efectuar todas as operações de manutenção necessárias para dar cumprimento ao programa de manutenção aprovado em conformidade com o ponto M.A.302.

b)

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, sempre que considerar que a aeronave está em conformidade com os requisitos aplicáveis, se for o caso, enviará ao Estado-Membro de registo uma recomendação documentada para a emissão de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade.»;

34)

O ponto M.B.301 é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea b), «M.A.302 (e)» é substituído por «M.A.302(c)».

ii)

Na alínea d), «M.A.302(c) e (d)» é substituído por «M.A.302(d), (e) e (f)»;

35)

No ponto M.B.302, «n.o 3 do artigo 10.o» é substituído por «n.o 4 do artigo 14.o»;

36)

O ponto M.A.303(a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A autoridade competente deverá criar um programa de fiscalização com vista a monitorizar o estado de aeronavegabilidade da frota de aeronaves inscrita no seu registo.»;

37)

No ponto M.B.303, é aditada a seguinte alínea i):

«i)

A fim de facilitar a adopção das medidas de execução adequadas, as autoridades competentes deverão proceder ao intercâmbio de informações sobre as não conformidades identificadas de acordo com a alínea h), supra.»;

38)

O ponto M.A.606 passa a ter a seguinte redacção:

«M.B.606   Alterações

a)

A autoridade competente deverá cumprir as disposições aplicáveis ao procedimento inicial de aprovação para qualquer alteração feita à entidade e notificada em conformidade com o ponto M.A.617.

b)

A autoridade competente poderá determinar as condições segundo as quais a entidade de manutenção certificada poderá continuar a funcionar à luz dessas alterações, salvo se a autoridade considerar que a certificação deve ser suspensa devido à natureza ou à extensão das alterações.

c)

Para qualquer alteração ao manual da entidade de manutenção:

1.

No caso de certificação directa das alterações em conformidade com o ponto M.A.604(b), a autoridade competente deverá verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do presente anexo (parte M), antes de comunicar formalmente a sua aprovação à entidade certificada.

2.

Caso seja utilizado o procedimento de certificação indirecta para a aprovação das alterações em conformidade com o ponto M.A.604(c), a autoridade competente deverá garantir: i) que as alterações sejam de somenos importância e ii) que exerce um controlo adequado sobre a aprovação de todas as alterações ao manual, de modo a garantir que continuam a estar cumpridos os requisitos do presente anexo (parte M).»;

39)

O ponto M.B.706 passa a ter a seguinte redacção:

«M.B.706   Alterações

a)

A autoridade competente deverá cumprir as disposições aplicáveis do procedimento inicial de aprovação para qualquer alteração feita à entidade e notificada em conformidade com o ponto M.A.713.

b)

A autoridade competente poderá determinar as condições segundo as quais a entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente poderá continuar a funcionar à luz dessas alterações, salvo se a autoridade considerar que a certificação deve ser suspensa devido à natureza ou à extensão das alterações.

c)

Para qualquer alteração ao manual de gestão da aeronavegabilidade permanente:

1.

No caso de certificação directa das alterações em conformidade com o ponto M.A.704(b), a autoridade competente deverá verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do presente anexo (parte M), antes de comunicar formalmente a sua aprovação à entidade certificada.

2.

Caso seja utilizado o procedimento de certificação indirecta para a aprovação das alterações em conformidade com o ponto M.A.704(c), a autoridade competente deverá garantir: i) que as alterações sejam de somenos importância e ii) que exerce um controlo adequado sobre a aprovação de todas as alterações ao manual, de modo a garantir que continuam a estar cumpridos os requisitos do presente anexo (parte M).»;

40)

No ponto M.B.901, «M.A.902(d)» é substituído por «M.A.901»;

41)

O ponto M.A.902 passa a ter a seguinte redacção:

«M.B.902   Avaliação da aeronavegabilidade efectuada pela autoridade competente

a)

Caso a autoridade competente decida realizar uma avaliação da aeronavegabilidade e emita o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA, apêndice III), essa avaliação deverá ser realizada em conformidade com o ponto M.A.710.

b)

Para a realização das avaliações da aeronavegabilidade, a autoridade competente deverá dispor de pessoal qualificado para o exercício dessa função.

1.

Para todas as aeronaves utilizadas no transporte aéreo comercial, bem como para as aeronaves com uma MTOM superior a 2 730 kg, com excepção dos balões, esse pessoal deverá possuir:

a)

uma experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b)

uma licença apropriada, em conformidade com o anexo III (parte 66), ou uma qualificação de pessoal de manutenção reconhecida ao nível nacional e adequada para a categoria da aeronave (nos casos em que o anexo III (parte 66) faça referência aos regulamentos nacionais) ou de um diploma aeronáutico ou outro título equivalente; e

c)

uma formação oficial em manutenção aeronáutica; e

d)

possuir um cargo com responsabilidades adequadas.

Sem prejuízo das subalíneas a) a d) supra, o requisito mencionado no ponto M.A.902(b)1b poderá ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente em cúmulo com a experiência já exigida no ponto M.A.902(b)1a.

2.

Para todas as aeronaves não utilizadas no transporte aéreo comercial com uma MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, bem como para os balões, esse pessoal deverá possuir:

a)

uma experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b)

uma licença apropriada, em conformidade com o anexo III (parte 66), ou uma qualificação de pessoal de manutenção reconhecida ao nível nacional e adequada para a categoria da aeronave (nos casos em que o anexo III (parte 66) faça referência aos regulamentos nacionais) ou de um diploma aeronáutico ou outro título equivalente; e

c)

uma formação apropriada em manutenção aeronáutica; e

d)

possuir um cargo com responsabilidades adequadas.

Sem prejuízo das subalíneas a) a d) supra, o requisito mencionado no ponto M.A.902(b)2b poderá ser substituído por quatro anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente em cúmulo com a experiência já exigida no ponto M.A.902(b)2a.

c)

A autoridade competente deverá manter um registo de todo o pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade, do qual deverão constar informações relativas a todas as qualificações exigidas, bem como um resumo da experiência e da formação desse pessoal no domínio da gestão da aeronavegabilidade permanente.

d)

Para a realização da avaliação da aeronavegabilidade, a autoridade competente deverá ter acesso às informações aplicáveis previstas nos pontos M.A.305, M.A.306 e M.A.401.

e)

O pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade emitirá o Formulário 15a após avaliação satisfatória da aeronavegabilidade.»;

42)

Os pontos 5.1 e 5.2 do apêndice I, «Acordo de Aeronavegabilidade Permanente», passam a ter a seguinte redacção:

«5.1.

Obrigações da entidade certificada

1.

assegurar que o tipo de aeronave visado se encontra especificado no âmbito da sua certificação;

2.

respeitar os requisitos a seguir indicados para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave:

a)

elaborar um programa de manutenção para a aeronave, incluindo qualquer sistema de fiabilidade, se for o caso;

b)

identificar as tarefas de manutenção (do programa de manutenção) que poderão ser efectuadas pelo piloto-proprietário em conformidade com o ponto M.A.803 (c);

c)

gerir o processo de aprovação do programa de manutenção da aeronave;

d)

uma vez aprovado, fornecer ao proprietário uma cópia do programa de manutenção da aeronave;

e)

organizar uma inspecção de transição com o programa prévio de manutenção da aeronave;

f)

assegurar que toda a manutenção é efectuada por uma entidade de manutenção certificada;

g)

assegurar que são aplicadas todas as directivas de aeronavegabilidade aplicáveis;

h)

assegurar que todas as deficiências detectadas durante a manutenção de rotina, avaliações de aeronavegabilidade ou comunicadas pelo proprietário são corrigidas por uma entidade de manutenção certificada;

i)

coordenar a manutenção de rotina, a aplicação das directivas de aeronavegabilidade, a substituição de peças com vida útil limitada e a inspecção de componentes;

j)

informar o proprietário sempre que a aeronave deva ser encaminhada para uma entidade de manutenção certificada;

k)

gerir todos os registos técnicos;

l)

arquivar todos os registos técnicos;

3.

gerir o processo de aprovação de qualquer modificação a uma aeronave, em conformidade com o anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, antes da execução da mesma;

4.

gerir o processo de aprovação de qualquer reparação a uma aeronave, em conformidade com o anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, antes da execução da mesma;

5.

informar a autoridade competente do Estado-Membro de registo sempre que a aeronave não seja apresentada à entidade de manutenção certificada pelo proprietário, tal como solicitado pela entidade certificada;

6.

informar a autoridade competente do Estado-Membro de registo sempre que o presente acordo não for respeitado;

7.

proceder à avaliação da aeronavegabilidade da aeronave sempre que necessário e emitir o certificado de avaliação da aeronavegabilidade ou a recomendação à autoridade competente do Estado-Membro de registo;

8.

enviar, no prazo de dez dias, uma cópia do certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido ou prolongado à autoridade competente do Estado-Membro de registo;

9.

comunicar todas as ocorrências conforme previsto nos regulamentos aplicáveis;

10.

notificar a autoridade competente do Estado-Membro de registo quando o presente acordo for denunciado por uma das partes.

5.2.

Obrigações do proprietário

1.

conhecer de forma genérica o programa de manutenção aprovado;

2.

conhecer de forma genérica os requisitos do presente anexo (parte M);

3.

apresentar a aeronave à entidade de manutenção certificada, acordada com a entidade certificada nos prazos por esta definidos;

4.

não modificar a aeronave sem consultar previamente a entidade certificada;

5.

informar a entidade certificada de todos os trabalhos de manutenção executados excepcionalmente sem o conhecimento e o controlo da entidade certificada;

6.

comunicar à entidade certificada, mediante indicação na caderneta de voo, todas as deficiências detectadas durante as operações;

7.

notificar a autoridade competente do Estado-Membro de registo quando o presente acordo for denunciado por uma das partes.

8.

notificar a autoridade competente do Estado-Membro de registo e a entidade certificada quando a aeronave for vendida;

9.

comunicar todas as ocorrências conforme previsto nos regulamentos aplicáveis;

10.

informar regularmente a entidade certificada das horas de voo da aeronave e quaisquer outros dados de utilização, conforme acordado com a entidade certificada;

11.

introduzir o certificado de aptidão para serviço nos livros de registo, conforme mencionado no ponto M.A.803(d), na sequência de manutenção efectuada pelo piloto-proprietário sem ultrapassar os limites da lista de tarefas de manutenção declarada no programa de manutenção aprovado, conforme definido no ponto M.A.803(c);

12.

informar a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, no prazo máximo de 30 dias a contar da execução de qualquer tarefa de manutenção pelo piloto-proprietário em conformidade com o ponto M.A.305(a).»;

43)

A secção 2 do apêndice 2, «PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO PELA ENTIDADE EMISSORA», passa a ter a seguinte redacção:

a)

Na caixa 13, quarto parágrafo, o oitavo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço, referido no ponto M.A.613.»,

b)

A caixa 19 passa a ter a seguinte redacção:

«Caixa 19— Para todos os trabalhos de manutenção realizados pelas entidades de manutenção certificadas nos termos da subparte F da secção A do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, a caixa “outro regulamento especificado na caixa 13” deverá ser assinalada e a declaração do certificado de aptidão para serviço deve ser efectuada na caixa 13.

Deve ser incluído na caixa 13 o seguinte certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço, referido no ponto M.A.613:

“Certifica que, salvo se especificado em contrário nesta caixa, o trabalho identificado na caixa 12 e descrito nesta caixa foi realizado em conformidade com os requisitos da subparte F da secção A do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 e, no que diz respeito a esse trabalho, o item é considerado apto para serviço. ISTO NÃO REPRESENTA UMA CERTIFICAÇÃO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO NOS TERMOS DO ANEXO II (PARTE 145) DO REGULAMENTO (CE) N.o 2042/2003.”.

A declaração de certificação “salvo se especificado em contrário nesta caixa” abrange as seguintes situações:

i)Manutenção não concluída;ii)Manutenção efectuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do presente anexo (parte M);iii)Manutenção efectuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no presente anexo (parte M). Nesse caso, a caixa 13 deve especificar o regulamento nacional concreto.

Na caixa 13, deverá(ão) ser indicada(s) a(s) situação(ões) aplicável(eis) acima referidas.»;

44)

O apêndice III passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice III

Certificados de avaliação da aeronavegabilidade

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45)

No apêndice IV, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.

A categoria de classe A significa que a entidade de manutenção certificada em conformidade com a subparte F da secção A do presente anexo (parte M) pode realizar operações de manutenção em aeronaves e quaisquer componentes (incluindo motores/APU), em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados numa aeronave. Todavia, a entidade de manutenção certificada com a categoria de classe A pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de tarefas de manutenção adicionais que não se encontrem abrangidas pelas disposições da presente disposição. Esta operação estará sujeita a um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção e aceite pelo Estado-Membro. A secção «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da homologação.

5.

A categoria de classe B significa que a entidade de manutenção certificada em conformidade com a subparte F da secção A do presente anexo (parte M) pode realizar operações de manutenção em motores e/ou APU e em componentes de motor e/ou APU não instalados, em conformidade com os dados de manutenção do motor e/ou APU ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados no motor e/ou APU. Todavia, a entidade de manutenção certificada com a categoria de classe B pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de tarefas de manutenção adicionais que não se encontrem abrangidas pelas disposições da presente disposição. A secção “Limitações” especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da homologação. Uma entidade de manutenção certificada nos termos da subparte F da secção A do presente anexo (parte M) com a categoria de classe B também pode efectuar a manutenção de um motor instalado no decurso da manutenção “de base” e “linha”, sob condição de existir um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção. O âmbito dos trabalhos estabelecido no manual da entidade de manutenção deverá reflectir tais actividades quando autorizadas pelo Estado-Membro.»;

46)

O apêndice VI passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice VI

Título de Certificação da Entidade de Gestão da Aeronavegabilidade Permanente referida na subparte G da secção A do anexo I (parte M)

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47)

O apêndice VII é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «O presente apêndice apresenta as tarefas de manutenção complexas a que se referem os pontos M.A.502(d)3, M.A.801(b)2 e M.A.801(c).»,

b)

São aditados os seguintes n.os 3, 4 e 5:

«3.

A execução dos seguintes trabalhos de manutenção num motor de pistão:

a)

Desmontagem e posterior montagem de um motor de pistão sem ser para: i) obter acesso aos conjuntos de pistão/cilindro; ou ii) retirar a tampa de acessórios traseira para inspeccionar e/ou substituir conjuntos de bomba de óleo, nos casos em que esse trabalho não envolva a remoção e montagem de engrenagens internas;

b)

Desmontagem e posterior montagem de engrenagens de redução;

c)

Soldar juntas, sem ser pequenas reparações de soldadura nas unidades de escape executadas por um soldador devidamente certificado ou autorizado, excluindo a substituição de componentes;

d)

A alteração de peças específicas de unidades fornecidas como unidades ensaiadas, excepto para a substituição ou ajuste de itens que normalmente são substituídos ou ajustados em serviço.

4.

A equilibragem de um hélice, excepto

a)

para a certificação da equilibragem estática, sempre que for exigido pelo manual de manutenção;

b)

equilibragem dinâmica nos hélices instalados utilizando equipamento electrónico de equilibragem, nos casos em que seja permitido pelo manual de manutenção ou outros dados aprovados de aeronavegabilidade;

5.

Qualquer tarefa adicional que exija:

a)

ferramentas, equipamentos ou instalações especializados; ou

b)

procedimentos de coordenação significativos devido à longa duração das tarefas e ao envolvimento de várias pessoas.»;

48)

O apêndice VIII passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice VIII

Manutenção limitada efectuada pelo piloto-proprietário

Além dos requisitos previstos no anexo I (parte M), devem ser observados os seguintes princípios básicos antes da realização de qualquer tarefa de manutenção no âmbito da manutenção efectuada pelo piloto-proprietário:

a)

Competência e responsabilidade

1.

O piloto-proprietário é sempre responsável por qualquer manutenção que efectuar.

2.

Antes de realizar qualquer tarefa de manutenção, o piloto-proprietário tem de estar consciente de que é competente para realizar a tarefa. É da responsabilidade dos pilotos-proprietários familiarizarem-se com as práticas de manutenção estabelecidas para a sua aeronave e com o programa de manutenção da aeronave. Caso o piloto-proprietário não seja competente para realizar a tarefa, não pode emitir a correspondente certificação de aptidão para serviço.

3.

O piloto-proprietário (ou a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente por ele contratada a que se refere a subparte G da secção A do presente anexo) é responsável por identificar as tarefas do piloto-proprietário com base nestes princípios básicos do programa de manutenção e por garantir que os documentos são actualizados em tempo útil.

4.

A aprovação do programa de manutenção deve ser realizada em conformidade com o ponto M.A.302.

b)

Tarefas

O piloto-proprietário pode realizar inspecções visuais e operações simples, para verificar o estado geral e verificar se existem danos óbvios, bem como se a fuselagem, os motores, os sistemas e os componentes funcionam normalmente.

O piloto-proprietário não deve efectuar tarefas de manutenção que:

1.

estejam relacionadas com aspectos críticos de segurança, cuja incorrecta execução possa afectar gravemente a aeronavegabilidade da aeronave ou tarefas de manutenção que incidam sobre elementos de segurança, conforme especificado no ponto M.A.402(a);

2.

obriguem à desmontagem de componentes ou conjuntos principais;

3.

sejam realizadas em conformidade com uma directiva de aeronavegabilidade ou um elemento de limitação de aeronavegabilidade, salvo autorização expressa em contrário na AD ou no ALI;

4.

requeiram a utilização de ferramentas especiais e ferramentas calibradas (excepto uma chave dinamométrica e uma ferramenta de engaste);

5.

requeiram a utilização de equipamento de ensaio (por exemplo, ensaios não destrutivos, testes de sistemas ou controlos operacionais de equipamento aviónico);

6.

envolvam inspecções especiais não programadas (por exemplo, inspecção após aterragem dura);

7.

afectem sistemas essenciais para as operações IFR;

8.

estejam enumeradas no apêndice VII ou sejam trabalhos de manutenção em componentes em conformidade com o ponto M.A.502.

Os critérios 1 a 8 acima enumerados não podem ser substituídos por instruções menos restritivas emitidas em conformidade com o ponto “M.A.302(d) — Programa de manutenção”.

Qualquer tarefa descrita no manual de voo da aeronave como preparação da aeronave para o voo (por exemplo: montar as asas no planador ou a preparação antes do voo), é considerada uma tarefa do piloto e não uma tarefa de manutenção efectuada pelo piloto-proprietário e, por isso, não requer um certificado de aptidão para serviço.

c)

Execução das tarefas de manutenção do piloto-proprietário e registos

Os dados de manutenção especificados no ponto M.A.401 devem estar sempre disponíveis durante a manutenção efectuada pelo piloto-proprietário e devem ser respeitados. Os dados referenciados durante a manutenção efectuada pelo piloto-proprietário devem ser pormenorizadamente documentados no certificado de aptidão para serviço em conformidade com o ponto M.A.803(d).

O piloto-proprietário deve informar a entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave (se aplicável), no prazo máximo de 30 dias a contar da execução de qualquer tarefa de manutenção pelo piloto-proprietário em conformidade com o ponto M.A.305(a).».

2.

O anexo II (parte 145) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 passa a ter a seguinte redacção:

1)

No ponto 145.A.50, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Deverá ser emitido um certificado de aptidão para serviço, por pessoal de certificação devidamente qualificado em nome da entidade, sempre que se confirme satisfatoriamente que toda a manutenção solicitada foi adequadamente executada pela entidade de manutenção, em conformidade com os procedimentos especificados no ponto 145.A.70, tendo em conta a disponibilidade e utilização dos dados de manutenção especificados no ponto 145.A.45, e que não existem não conformidades susceptíveis de colocar em risco a segurança de voo.»;

2)

No apêndice II — «Sistema de classes e de categorias de homologação de entidades», os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.

A categoria de classe A significa que a entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) pode realizar operações de manutenção em aeronaves e quaisquer componentes (incluindo motores/APU), em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados numa aeronave. Todavia, a entidade de manutenção certificada com a categoria A em conformidade com o anexo II (parte 145) pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de tarefas de manutenção adicionais que não se encontrem abrangidas pelas disposições da presente disposição. Esta operação estará sujeita a um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção e aceite pelo Estado-Membro. A secção “Limitações” especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da homologação.

5.

A categoria de classe B significa que a entidade de manutenção certificada nos termos da parte 145 pode realizar operações de manutenção em motores/APU e componentes de motores/APU não instalados, em conformidade com os dados de manutenção do motor/APU ou, mediante autorização expressa da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto os componentes estiverem instalados no motor/APU. Todavia, a entidade de manutenção certificada com a categoria B em conformidade com o anexo II (parte 145) pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de tarefas de manutenção adicionais que não se encontrem abrangidas pelas disposições da presente disposição. A secção “Limitações” especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da homologação. Uma entidade de manutenção certificada nos termos do anexo II (parte 145) com a categoria de classe B também pode efectuar a manutenção de um motor instalado no decurso da manutenção de “base” e de “linha”, sob condição de existir um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção. O âmbito dos trabalhos estabelecido no manual da entidade de manutenção deverá reflectir tais actividades quando autorizadas pelo Estado-Membro.».