9.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/3


REGULAMENTO (CE) N.o 875/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2008

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1962/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1962/2006 (1) , a Comissão impôs medidas de salvaguarda à Bulgária no domínio da aviação civil, nos termos do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária, de modo a fazer face a uma grave perturbação do funcionamento do mercado interno de transportes aéreos, decorrente do incumprimento dos compromissos assumidos pela Bulgária, no quadro das negociações de adesão, no que respeita à política da Comunidade em matéria de segurança da aviação relativamente às actividades económicas com repercussões transfronteiras.

(2)

Na sequência da imposição das medidas de salvaguarda previstas no Regulamento (CE) n.o 1962/2006, a autoridade competente da aviação civil da Bulgária apresentou e acordou com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) um plano de medidas destinadas a corrigir as lacunas detectadas no domínio da segurança no decurso de anteriores visitas efectuadas pela AESA e pelas Autoridades Comuns da Aviação (JAA).

(3)

Em 6 de Setembro de 2007, a Comissão pediu à AESA para averiguar a conformidade regulamentar das autoridades da aviação búlgaras relativamente a todos os aspectos da segurança afectados pelas medidas de salvaguarda impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1962/2006, ou seja, para verificar a aplicação do plano de medidas correctivas acordado e a capacidade da autoridade competente da aviação civil da Bulgária para aplicar a regulamentação e garantir o seu cumprimento adequado no quadro das suas obrigações em matéria de supervisão.

(4)

A inspecção foi realizada pela AESA no período de 26 a 30 de Novembro de 2007, nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 24.o e do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (2), bem como no Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização (3). Na sequência dessa inspecção, a EASA apresentou o seu relatório em 15 de Fevereiro de 2008 (4).

(5)

No seu relatório da inspecção de normalização, a AESA observou uma melhoria decisiva: todas as homologações requeridas em conformidade com as Partes M, 145 e 147 e todas as licenças requeridas em conformidade com a Parte 66 foram emitidas. Além disso, os certificados de operador aéreo, com uma única excepção, foram emitidos de acordo com as normas europeias. Assim, a AESA pôde dar por encerradas 44 das 45 constatações na área da aeronavegabilidade, tendo chamado a atenção para 12 novas constatações relacionadas com processos de supervisão contínua.

(6)

No seu relatório, a AESA declarou igualmente que, desde a anterior visita de inspecção, em Novembro de 2006, a autoridade competente da aviação civil da Bulgária havia tomado medidas drásticas no que se refere à aeronavegabilidade das aeronaves registadas na Bulgária.

(7)

Assim, o número de aeronaves constantes do registo búlgaro havia baixado em cerca de metade devido à eliminação das aeronaves de concepção soviética abrangidas pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Além disso, a autoridade competente da aviação civil da Bulgária tomou medidas para restringir ou revogar as homologações e certificados não conformes. O número de inspectores afectos à aeronavegabilidade contínua aumentou de 8 para 12 (incluindo 3 novos efectivos a nível do pessoal de apoio). Além disso, ao longo do último ano, a autoridade competente da aviação civil da Bulgária registou progressos significativos no capítulo da manutenção de registos, o que permitiu mostrar claramente aos inspectores da AESA o nível de supervisão atingido. A AESA tomou também nota de que a autoridade competente da aviação civil da Bulgária envidou inúmeros esforços para elaborar um manual de inspectores, abrangendo os requisitos pertinentes, incluindo as listas de verificação correspondentes a utilizar pelos requerentes para as homologações iniciais ou para a alteração das homologações existentes. Finalmente, foi apresentada documentação comprovativa de que foi ministrada formação geral a todo o pessoal da autoridade competente, antigo e novo, embora determinadas matérias, nomeadamente a aprovação dos programas de manutenção e de fiabilidade e os programas visibilidade reduzida e RVSM, não fossem especialmente contempladas.

(8)

Ao mesmo tempo, a AESA concluiu que será necessário envidar esforços adicionais, especialmente nas áreas da certificação da aeronavegabilidade e da supervisão contínua de modo a resolver o problema da ausência de avaliação, pela autoridade competente da aviação civil da Bulgária, da eficácia do sistema de qualidade comum às operações, à manutenção e ao licenciamento da tripulação. No que se refere a esta área, a AESA chamou a atenção para uma constatação de incumprimento, de acordo com a alínea d) do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 736/2006, que revela deficiências significativas de incumprimento em matéria de normalização na área em causa e que suscita preocupações de segurança, caso não sejam imediatamente corrigidas. Paralelamente, alguns dos incumprimentos observados nas empresas inspeccionadas durante a visita, destinada a verificar a eficácia da supervisão exercida pela autoridade competente da aviação civil da Bulgária, confirmaram a necessidade de esta autoridade apresentar propostas de medidas correctivas para outras 10 constatações, nos termos da alínea c) do artigo 13.o, de modo a encontrar uma solução no prazo de 14 dias.

(9)

A autoridade competente da aviação civil da Bulgária reagiu atempadamente e apresentou medidas correctivas à AESA, que deu o seu acordo no sentido da sua aplicação. Em 8 e 9 de Abril de 2008, a AESA efectuou uma visita de acompanhamento destinada a verificar a eficácia da aplicação destas medidas e, em 24 de Abril de 2008, emitiu uma declaração com as conclusões de encerramento prevista na alínea b), do artigo 12.o, do Regulamento (CE) n.o 736/2006. As declarações apresentadas foram entretanto alteradas, sendo objecto de uma versão final, elaborada pela AESA em 21 de Maio, a qual foi transmitida à Comissão em 26 de Maio de 2008.

(10)

Em 15 de Maio de 2008, a Bulgária apresentou um pedido formal à Comissão no sentido da reavaliação e da revogação das medidas de salvaguarda adoptadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1962/2006, tendo fundamentado o seu pedido com uma remissão para a declaração emitida pela AESA com as conclusões de encerramento.

(11)

Nos termos do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia, as medidas de salvaguarda não devem manter-se para além do estritamente necessário e, em qualquer caso, devem ser revogadas logo que o compromisso em causa tenha sido cumprido. Os resultados da aplicação, pela Bulgária, das medidas correctivas acordadas foram considerados suficientes para garantir a capacidade da autoridade competente da aviação civil da Bulgária para assegurar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nos seus regulamentos de aplicação.

(12)

Por conseguinte, a Comissão considera que a Bulgária cumpriu o compromisso de aplicar plenamente as regras comunitárias no domínio do transporte aéreo e que as medidas de salvaguarda impostas por força do Regulamento (CE) n.o 1962/2006 devem ser revogadas.

(13)

Nos termos do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia, a Comissão deve informar o Conselho, em tempo útil, antes de revogar as decisões e os regulamentos comunitários que estabelecem medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito. Consequentemente, a Comissão informou o Conselho em 22 de Julho de 2008.

(14)

O Conselho manifestou o seu acordo relativamente às medidas propostas em 24 de Julho de 2008, sem formular observações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1962/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 8. Rectificação no JO L 47 de 16.2.2007, p. 8.

(2)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 10.

(4)  Relatório final da AESA sobre a inspecção de normalização, efectuada na República da Bulgária (Autoridade da Aviação Civil da Bulgária), no domínio da regulamentação comunitária sobre segurança da aviação aplicável na área da aeronavegabilidade contínua, CAW.BG.11.2007, publicado em 15 de Fevereiro de 2008.