13.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/14


REGULAMENTO (CE) N. o 763/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Julho de 2008

relativo aos recenseamentos da população e da habitação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão (Eurostat) necessita de dispor de dados suficientemente fiáveis, pormenorizados e comparáveis sobre a população e a habitação para que a Comunidade possa cumprir as funções que lhe foram confiadas, nomeadamente pelos artigos 2.o e 3.o do Tratado. Deverá ser garantida suficiente comparabilidade a nível comunitário no que respeita à metodologia, às definições e ao programa dos dados estatísticos e da metainformação.

(2)

Os dados estatísticos periódicos sobre a população e sobre as principais características familiares, sociais, económicas e habitacionais dos indivíduos são necessários para o estudo e a definição de políticas regionais, sociais e ambientais que afectam determinados sectores da Comunidade. Existe, em especial, a necessidade de recolher informações pormenorizadas em matéria de habitação para apoio a diversas actividades comunitárias, nomeadamente o fomento da inclusão social e o acompanhamento da coesão social a nível regional ou a protecção do ambiente e a promoção da eficiência energética.

(3)

Tendo em vista uma evolução metodológica e tecnológica, deverão ser identificadas as melhores práticas e promovida a melhoria das fontes de dados e metodologias utilizadas nos recenseamentos pelos Estados-Membros.

(4)

Para assegurar a comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros e permitir a elaboração de análises fiáveis ao nível da Comunidade, os dados utilizados deverão referir-se ao mesmo ano de referência.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (2), que constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento, é necessário que a recolha de estatísticas respeite os princípios da imparcialidade, que se traduz, em especial, pela objectividade e independência científica, bem como da transparência, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia e segredo estatístico.

(6)

A transmissão de dados sujeitos a segredo estatístico rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 e pelo Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (3). As medidas tomadas nos termos destes regulamentos asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e evitam qualquer risco de divulgação ilícita de dados ou da sua utilização para fins não estatísticos aquando da produção e divulgação de estatísticas na Comunidade.

(7)

Na produção e divulgação de estatísticas comunitárias nos termos do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias deverão ter em conta os princípios enumerados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado em 24 de Fevereiro de 2005 pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (4) e anexado à recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(8)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a recolha e compilação de estatísticas comunitárias comparáveis e abrangentes sobre a população e a habitação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a ausência de elementos estatísticos e requisitos de qualidade comuns e a alguma falta de transparência de metodologias, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, através de um quadro estatístico comum, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(9)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(10)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar as condições para o estabelecimento dos anos de referência subsequentes e a aprovação do programa dos dados estatísticos e da metainformação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(11)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras comuns para a apresentação decenal de dados abrangentes sobre a população e a habitação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«População», a população nacional, regional e local na sua residência habitual, na data de referência;

b)

«Habitação», os alojamentos e edifícios, bem como as condições de habitação e a relação entre a população e os alojamentos a nível nacional, regional e local, na data de referência;

c)

«Edifícios», os edifícios permanentes que dispõem de alojamentos concebidos para habitação de pessoas, ou alojamentos familiares clássicos destinados a servir como residências sazonais ou secundárias ou que estejam vagas;

d)

«Residência habitual», o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa.

Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:

i)

as pessoas que tenham vivido no seu local de residência habitual durante um período ininterrupto de, pelo menos, doze meses antes da data de referência,

ii)

as pessoas que tenham chegado ao seu local de residência habitual no decurso dos doze meses anteriores à data de referência com a intenção de aí permanecer durante, pelo menos, um ano.

Nos casos em que as circunstâncias descritas nas subalíneas i) ou ii) não possam ser determinadas, «residência habitual» designa o local de residência legal ou registada;

e)

«Data de referência», a data a que dizem respeito os dados do respectivo Estado-Membro, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o;

f)

«Nacional», no território de um Estado-Membro;

g)

«Regional», ao nível 1, ao nível 2 ou ao nível 3 da NUTS, níveis definidos na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), na sua versão válida à data de referência;

h)

«Local», ao nível 2 das Unidades Administrativas Locais (Nível 2 das UAL);

i)

«Características essenciais dos recenseamentos da população e da habitação», a recolha individualizada, a simultaneidade, a universalidade dentro de um território definido, a disponibilidade de dados relativos a pequenas áreas estatísticas e a periodicidade definida.

Artigo 3.o

Fornecimento dos dados

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população que abranjam determinadas características demográficas, sociais e económicas das pessoas, núcleos familiares e famílias, bem como sobre a habitação a nível nacional, regional e local, nos termos do anexo.

Artigo 4.o

Fontes de dados

1.   Os Estados-Membros podem elaborar as suas estatísticas a partir de diferentes fontes de dados, designadamente:

a)

Recenseamento clássico;

b)

Recenseamento com base em registos;

c)

Combinação de recenseamento clássico com inquéritos por amostragem;

d)

Combinação de recenseamento com base em registos com inquéritos por amostragem;

e)

Combinação de recenseamento com base em registos com recenseamento clássico;

f)

Combinação de recenseamento com base em registos com inquéritos por amostragem e recenseamento clássico; e

g)

Inquéritos adequados com amostras rotativas (recenseamento contínuo).

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos relativos à protecção de dados. O presente regulamento não afecta a legislação dos Estados-Membros relativa à protecção de dados.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão (Eurostat) das revisões ou correcções efectuadas às estatísticas fornecidas nos termos do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações das fontes de dados e da metodologia escolhidas, no mínimo um mês antes da publicação dos dados revistos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as fontes de dados e a metodologia utilizadas para cumprir os requisitos do presente regulamento satisfaçam o melhor possível as características essenciais dos recenseamentos da população e da habitação definidas na alínea i) do artigo 2.o Os Estados-Membros devem fazer esforços continuados para reforçar o respeito dessas características essenciais.

Artigo 5.o

Transmissão dos dados

1.   Cada Estado-Membro fixa uma data de referência. Esta data de referência deve situar-se num ano especificado com base no presente regulamento (ano de referência). O primeiro ano de referência é 2011. A Comissão (Eurostat) fixa os anos de referência subsequentes pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o Os anos de referência devem situar-se no início de cada década.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados definitivos, validados e agregados e a metainformação, nos termos do presente regulamento, no prazo de 27 meses a contar do final do ano de referência.

3.   A Comissão (Eurostat) aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o, um programa dos dados estatísticos e da metainformação a transmitir para cumprir os requisitos do presente regulamento.

4.   A Comissão (Eurostat) aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, as especificações técnicas das variáveis estatísticas exigidas pelo presente regulamento, bem como a respectiva desagregação.

5.   Os Estados-Membros transmitem electronicamente à Comissão (Eurostat) os dados e a metainformação validados. A Comissão (Eurostat) aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, o formato técnico adequado à transmissão dos dados exigidos.

6.   Caso haja revisões ou correcções nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros devem transmitir os dados alterados à Comissão (Eurostat), no máximo, na data de divulgação dos dados revistos.

Artigo 6.o

Avaliação da qualidade

1.   Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

«Pertinência» refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

«Precisão» refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

«Actualidade» e «Pontualidade» referem-se ao intervalo temporal entre o período de referência e a disponibilidade dos resultados;

«Acessibilidade» e «Clareza» referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar dados;

«Comparabilidade» refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas ou domínios sectoriais ou ao longo do tempo; e

«Coerência» refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos. Neste contexto, os Estados-Membros devem comunicar em que medida as fontes de dados e a metodologia escolhidas satisfazem as características essenciais dos recenseamentos da população e da habitação definidas na alínea i) do artigo 2.o

3.   Para aplicar os atributos de avaliação da qualidade definidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as formas e a estrutura dos relatórios de qualidade são definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

4.   A Comissão (Eurostat), em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, apresenta recomendações metodológicas concebidas para garantir a qualidade dos dados e da metainformação produzidos, tendo em particular conta as Recomendações da Conferência dos Estaticistas Europeus para os Recenseamentos da População e da Habitação da ronda de 2010.

Artigo 7.o

Medidas de execução

1.   As seguintes medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o:

a)

As especificações técnicas das variáveis estatísticas exigidas pelo presente regulamento, bem como a respectiva desagregação, a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o;

b)

A aprovação do formato técnico adequado a que se refere o n.o 5 do artigo 5.o; e

c)

As formas e a estrutura dos relatórios de qualidade a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o

2.   As seguintes medidas necessárias à execução do presente regulamento, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do mesmo, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o:

a)

A fixação dos anos de referência a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o; e

b)

A aprovação do programa dos dados estatísticos e da metainformação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o

3.   Devem ter-se em conta os princípios de que os benefícios das medidas aprovadas têm de compensar os seus custos e de que os custos e a carga estatística adicionais se devem manter dentro de limites razoáveis.

Artigo 8.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Julho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Junho de 2008.

(2)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(4)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 176/2008 (JO L 61 de 5.3.2008, p. 1).


ANEXO

Variáveis a observar nos Recenseamentos da População e da Habitação

1.

Variáveis relativas à população

1.1.

Variáveis obrigatórias para os níveis geográficos: NUTS 3, UAL 2

1.1.1.

Variáveis não derivadas

Local de residência habitual

Sexo

Idade

Estado civil legal

País/local de nascimento

Nacionalidade

Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local actual; ou local de residência habitual um ano antes do recenseamento

Relações de parentesco entre os membros da família

1.1.2.

Variáveis derivadas

População total

Lugar

Estatuto da pessoa na família

Estatuto da pessoa no núcleo familiar

Tipo de núcleo familiar

Dimensão do núcleo familiar

Tipo de família clássica

Dimensão da família clássica

1.2.

Variáveis obrigatórias para os níveis geográficos: nível nacional, NUTS 1, NUTS 2

1.2.1.

Variáveis não derivadas

Local de residência habitual

Localização do local de trabalho

Sexo

Idade

Estado civil legal

Condição perante a actividade económica actual

Profissão

Ramo de actividade económica

Situação na profissão

Nível de instrução completo

País/local de nascimento

Nacionalidade

Eventual residência anterior no estrangeiro e ano de chegada ao país (desde 1980)

Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local actual; ou local de residência habitual um ano antes do recenseamento

Relações de parentesco entre os membros da família

Regime de propriedade das famílias

1.2.2.

Variáveis derivadas

População total

Lugar

Estatuto da pessoa na família

Estatuto da pessoa no núcleo familiar

Tipo de núcleo familiar

Dimensão do núcleo familiar

Tipo de família clássica

Dimensão da família clássica

2.

Variáveis relativas à habitação

2.1.

Variáveis obrigatórias para os níveis geográficos: NUTS 3, UAL 2

2.1.1.

Variáveis não derivadas

Tipo de alojamento

Localização do alojamento

Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos

Número de ocupantes

Área útil e/ou número de divisões dos alojamentos familiares

Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício

Alojamentos familiares clássicos por período de construção

2.1.2.

Variáveis derivadas

Classe de densidade

2.2.

Variáveis obrigatórias para os níveis geográficos: nível nacional, NUTS 1, NUTS 2

2.2.1.

Variáveis não derivadas

Condições de habitação

Tipo de alojamento

Localização do alojamento

Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos

Tipo de propriedade

Número de ocupantes

Área útil e/ou número de divisões dos alojamentos familiares

Sistema de abastecimento de água

Instalações sanitárias

Instalações de banho

Tipo de aquecimento

Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício

Alojamentos familiares clássicos por período de construção

2.2.2.

Variáveis derivadas

Classe de densidade