26.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/23


REGULAMENTO (CE) N.o 721/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2008

relativo à autorização de uma preparação da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de células mortas e secas da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos (NITE SD 00017) como aditivo em alimentos para salmões e trutas, a classificar na categoria de aditivos designados por «aditivos organolépticos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de Setembro de 2007, que a preparação de células mortas e secas da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos (NITE SD 00017) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana nem sobre o ambiente e afecta favoravelmente as características dos produtos de origem animal (2). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A Autoridade formulou uma recomendação em matéria de limites máximos de resíduos. Não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «a ii) Corantes; substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia do Panaferd-AX (bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos) como aditivo para a alimentação de salmões e trutas. The EFSA Journal (2007) 546, p. 1-30.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Limites máximos de resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal relevantes

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: Corantes; substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal

2a(ii)167

Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelho

 

Substâncias activas:

 

Astaxantina (C40H52O4, n.o CAS: 472-61-7)

 

Adonirrubina (C40H52O3, 3-hidroxi-beta,beta-caroteno-4,4′-diona n.o CAS: 511-23801)

 

Cantaxantina (C40H52O2, n.o CAS: 514-78-3)

 

Composição do aditivo:

Preparação de células mortas e secas de Paracoccus carotinifaciens (NITE SD 00017) contendo:

20-23 g/kg de astaxantina

10-15 g/kg de adonirrubina

3-5 g/kg de cantaxantina

 

Métodos analíticos

Cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) de fase normal associada a detecção por ultravioleta (UV)/visível para determinação de astaxantina, adonirrubina e cantaxantina em alimentos para animais e tecido de peixe (1)

Salmões, trutas

100

1.

Teor máximo expresso como a soma de astaxantina, adonirrubina e cantaxantina.

2.

Utilização permitida a partir de 6 meses de idade ou 50 g de peso.

3.

É permitida a mistura do aditivo com astaxantina ou cantaxantina desde que a concentração total da soma de astaxantina, adonirrubina e cantaxantina provenientes de outras fontes não exceda 100 mg/kg no alimento completo para animais.

Para os salmões: 10 mg/kg para a soma de adonirrubina e cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido);

Para as trutas: 8 mg/kg para a soma de adonirrubina e cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido).

15.8.2018


(1)  Mais pormenores sobre os métodos analíticos disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives