16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/7


REGULAMENTO (CE) N.o 669/2008 da Comissão

de 15 de Julho de 2008

que completa o anexo I-C do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 58.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I-C, «Instruções específicas para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento», deve ser completado, o mais tardar, na data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, tomando em consideração as instruções da OCDE.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (2).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-C é completado em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1379/2007 da Comissão (JO L 309 de 27.11.2007, p. 7).

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

«ANEXO 1-C

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE NOTIFICAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

I.   Introdução

1.   As presentes instruções fornecem as explicações necessárias para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento. Ambos os documentos são compatíveis com a Convenção de Basileia (1), com a decisão da OCDE (2) (que apenas abrange as transferências de resíduos destinados a operações de valorização no interior da OCDE) e com o presente regulamento, na medida em que tomam em consideração os requisitos específicos contidos nos três documentos. No entanto, dado que os documentos foram elaborados de forma suficientemente abrangente para poderem cobrir os três instrumentos, nem todas as casas do documento serão aplicáveis a todos os instrumentos, pelo que, em determinados casos, poderá não ser necessário preencher todas as casas. Os requisitos especificamente relacionados com apenas um dos sistemas de controlo são referenciados através de notas de rodapé. É igualmente possível que a legislação nacional de execução utilize terminologia diferente da adoptada na Convenção de Basileia e na decisão da OCDE. O presente regulamento utiliza, por exemplo, o termo “transferência” em vez de “movimento”, pelo que os títulos dos documentos de notificação e de acompanhamento reflectem essa variação, utilizando os termos “movimento/transferência”.

2.   Os documentos incluem tanto o termo “eliminação” como o termo “valorização”, na medida em que esses termos são definidos de diferentes formas nos três instrumentos. O regulamento da Comunidade Europeia e a decisão da OCDE utilizam o termo “eliminação” em referência às operações de eliminação que constam do anexo IV-A da Convenção de Basileia e do apêndice 5-A da decisão da OCDE e o termo “valorização” em referência às operações de valorização que constam do anexo IV-B da Convenção de Basileia e do apêndice 5-B da decisão da OCDE. Contudo, no texto propriamente dito da Convenção de Basileia o termo “eliminação” é utilizado em referência tanto a operações de eliminação como de valorização.

3.   As autoridades competentes de expedição são responsáveis pelo fornecimento e pela emissão dos documentos de notificação e de acompanhamento (em papel e em versão electrónica). No âmbito desse processo, utilizarão um sistema de numeração que permita garantir a rastreabilidade de qualquer transferência de resíduos. Esse sistema de numeração deve incluir um prefixo com o código do país de origem da transferência, retirado da lista de abreviaturas que consta da Norma ISO 3166. Em relação aos países da UE, o código de país, com dois dígitos, deve ser seguido de um espaço. Este código pode ser seguido de um código facultativo com um máximo de quatro dígitos a especificar pela autoridade competente de expedição, seguido de um espaço. O sistema de numeração deve terminar com um número de seis dígitos. A título de exemplo, se o código de país for XY e o número de seis dígitos 123456, o número da notificação será XY 123456, se não tiver sido especificado nenhum código facultativo. Se tiver sido especificado um código facultativo, por exemplo 12, o número da notificação seria XY 12 1234546. No entanto, caso um documento de notificação ou de acompanhamento seja transmitido por via electrónica e não seja especificado nenhum código opcional, deve inserir-se o código “0000” em vez do código facultativo (p.ex.: XY 0000 123456); se for especificado um código facultativo com menos de quatro dígitos, como por exemplo 12, o número da notificação será XY 0012 123456.

4.   Os países poderão decidir emitir os documentos em papel com uma dimensão que seja conforme com as respectivas normas nacionais (normalmente o formato ISO A4, recomendado pelas Nações Unidas). No entanto, a fim de facilitar a respectiva utilização a nível internacional, e tendo em conta a diferença entre o formato ISO A4 e a dimensão de papel utilizada na América do Norte, a dimensão da mancha dos formulários não deve ser superior a 183 × 262 mm, com as margens alinhadas em cima e à esquerda do papel. O documento de notificação (casas 1 a 21, incluindo as notas de rodapé) deve consistir numa única página, devendo a lista de abreviaturas e de códigos utilizados no mesmo ser apresentada numa segunda página. No que respeita ao documento de acompanhamento, as casas 1 a 19, incluindo as notas de rodapé, devem ser apresentadas numa página, enquanto que as casas 20 a 22 e a lista de abreviaturas e de códigos utilizados no documento devem ser apresentadas numa segunda página.

II.   Objectivo dos documentos de notificação e de acompanhamento

5.   O documento de notificação visa fornecer às autoridades competentes envolvidas a informação de que necessitam para avaliarem da aceitabilidade das transferências de resíduos propostas. Inclui ainda um espaço que permite às mesmas autoridades assinalar a recepção da notificação e também, quando aplicável, a autorização por escrito da transferência proposta.

6.   O documento de acompanhamento deve seguir em permanência uma remessa de resíduos, desde o momento em que sai das instalações do produtor de resíduos até à sua chegada à instalação de eliminação ou de valorização noutro país. Cada uma das pessoas que assumem a responsabilidade por uma determinada remessa [transportadores e, eventualmente, o destinatário (3)] deve assinar o documento de acompanhamento, aquando da recepção ou da entrega dos resíduos em causa. O documento de acompanhamento inclui ainda espaços para registar a passagem da remessa de resíduos pelas estâncias aduaneiras de todos os países envolvidos (como exigido pelo regulamento). Finalmente, o documento deverá ser utilizado pela instalação de eliminação ou de valorização em causa para certificar que os resíduos foram recebidos e que a operação de eliminação ou de valorização foi concluída.

III.   Requisitos gerais

7.   Uma transferência prevista que esteja sujeita ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito só se poderá efectuar após preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta as alíneas a) e b) do artigo 16.o, e durante o período de validade das autorizações escritas ou tácitas de todas as autoridades competentes envolvidas.

8.   As pessoas que preencham cópias dos documentos em papel devem fazê-lo em letras de imprensa ou em maiúsculas, a tinta permanente, em todas as casas. As assinaturas devem ser sempre apostas em tinta permanente e acompanhadas do nome do representante autorizado que assina, em maiúsculas. Caso seja cometido um pequeno erro, como por exemplo a utilização de um código errado para um determinado resíduo, poderá proceder-se a uma correcção, mediante autorização das autoridades competentes. O novo texto deve ser assinalado e assinado ou carimbado, devendo ser registada a data da alteração. Para grandes alterações ou correcções, deve preencher-se um novo formulário.

9.   Os formulários foram também concebidos para fácil preenchimento por via electrónica. Quando isso acontecer, devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra qualquer utilização indevida dos formulários. Qualquer alteração de um formulário preenchido, com a autorização da autoridade competente, deve ser bem visível. Quando se utilizarem formulários electrónicos enviados por correio electrónico, é necessária uma assinatura digital.

10.   A fim de simplificar a tradução, diversas casas dos documentos devem ser preenchidas com um código e não com texto. Nos casos em que deva ser utilizado texto, contudo, o preenchimento deve ser feito numa língua aceitável pelas autoridades competentes do país de destino e, quando necessário, por todas as restantes autoridades envolvidas.

11.   Para a indicação da data, deve utilizar-se um formato com seis dígitos. Assim, por exemplo, 29 de Janeiro de 2006 será preenchido como 29.01.06 (Dia.Mês.Ano).

12.   Quando for necessário acrescentar aos documentos anexos com informação adicional, cada um desses anexos deve incluir o número de referência do documento relevante e citar as casas do mesmo a que respeita.

IV.   Instruções específicas para o preenchimento do documento de notificação

13.   O notificador (4) deve preencher as casas 1-18 (com excepção do número da notificação, na casa 3) no momento da notificação. Em certos países terceiros que não são países membros da OCDE, a autoridade competente de expedição poderá preencher estas casas. Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial, esse produtor ou uma das pessoas referidas no n.o 15, alínea a), subalínea ii) ou iii), do artigo 2.o, se possível, deve também assinar na casa 17, como se indica no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o e no anexo II, parte 1, ponto 26.

14.   Casas 1 (ver o anexo II, parte 1, pontos 2 e 4) e 2 (anexo II, parte 1, ponto 6): fornecer a informação necessária (o número de registo, quando aplicável, o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país; a pessoa de contacto deve assumir a responsabilidade pela transferência, nomeadamente em caso de incidente durante a mesma). Em certos países terceiros, poderá ser fornecida, em alternativa, informação relativa à autoridade competente de expedição. O notificador poderá ser um comerciante ou um corretor, em conformidade com o n.o 15 do artigo 2.o do presente regulamento. Se for esse o caso, fornecer em anexo cópia do contrato ou elementos que provem a existência de um contrato (ou uma declaração que o certifique) entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante (cf. anexo II, parte 1, ponto 23). Os números de telefone e de fax e o endereço de correio electrónico devem permitir o contacto com todas as pessoas relevantes, em qualquer momento, em relação a qualquer incidente que ocorra durante a transferência.

15.   Normalmente, o destinatário deverá ser a instalação de eliminação ou de valorização indicada na casa 10. Em determinados casos, porém, o destinatário poderá ser outra pessoa, como por exemplo um comerciante, um corretor (5) ou uma entidade empresarial, como por exemplo a sede ou o endereço postal da instalação de eliminação ou de valorização receptora indicada na casa 10. Para poder actuar como destinatário, um comerciante, corretor ou entidade empresarial deverá estar sob jurisdição do país de destino e possuir ou passar a dispor de algum tipo de controlo legal sobre os resíduos a partir do momento em que a transferência chegue ao seu país de destino. Nesses casos, deve ser preenchida na casa 2 a informação relativa ao comerciante, corretor ou entidade empresarial.

16.   Casa 3 (ver o anexo II, parte 1, pontos 1, 5, 11 e 19): para a emissão do documento de notificação, a autoridade competente fornecerá, de acordo com o seu próprio sistema, um número de identificação que deverá ser preenchido nesta casa (ver o ponto 3, acima). Na casa A, “transferência individual” faz referência a uma notificação simples e “transferência múltipla” a uma notificação geral. Na casa B, indicar o tipo de operação a que se destinam os resíduos a transferir. Na casa C, a expressão “autorização prévia” remete para o artigo 14.o do presente regulamento.

17.   Casas 4 (ver o anexo II, parte 1, ponto 1), 5 (ver o anexo II, parte 1, ponto 17) e 6 (ver o anexo II, parte 1, ponto 12): indicar na casa 4 o número de transferências e, na casa 6, a data prevista para a transferência, no caso de uma transferência simples, ou as datas da primeira e da última transferências, no caso de uma transferência múltipla. Na casa 5, apresentar uma estimativa mínima e máxima do peso dos resíduos, em toneladas [1 tonelada equivale a 1 megagrama (Mg), ou 1 000 kg]. Em certos países terceiros, poderá também ser aceitável indicar o volume em metros cúbicos (1 metro cúbico equivale a 1 000 litros) ou noutra unidade do sistema métrico, como o quilograma ou o litro. Se for usada outra unidade do sistema métrico, indicar a mesma, riscando a unidade que consta do documento impresso. A quantidade total transferida não deve exceder a quantidade máxima indicada na casa 5. O prazo previsto para as transferências, a indicar na casa 6, não pode ultrapassar um ano, com excepção do caso de transferências múltiplas para instalações titulares de uma autorização prévia, de acordo com o estabelecido no artigo 14.o do presente regulamento (ver o ponto 16), em que esse prazo não pode ultrapassar três anos. Todas as transferências devem ser realizadas durante o prazo de validade das autorizações escritas ou tácitas de todas as autoridades competentes envolvidas, emitidas em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do presente regulamento. Em caso de transferência múltipla, alguns países terceiros podem, com base na Convenção de Basileia, exigir que as datas, a frequência e a quantidade estimada de resíduos previstas para cada transferência sejam indicadas nas casas 5 e 6 ou apresentadas em anexo. Quando uma autoridade competente emita uma autorização escrita da transferência e o prazo de validade dessa autorização, constante da casa 20, for diferente do prazo indicado na casa 6, a decisão da autoridade competente prevalece sobre a informação que conste da casa 6.

18.   Casa 7 (ver o anexo II, parte 1, ponto 18): o tipo de embalagem deve ser indicado utilizando os códigos previstos na lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de notificação. Caso seja necessário adoptar precauções especiais no manuseamento dos resíduos, por exemplo semelhantes às exigidas pelas instruções de manuseamento distribuídas aos empregados do produtor, ou fornecer informação de saúde e de segurança, incluindo informação sobre a forma de actuar em caso de derrame ou instruções escritas para o transporte de mercadorias perigosas, assinalar a casa respectiva e anexar a informação pertinente.

19.   Casa 8 (ver o anexo II, parte 1, pontos 7 e 13): fornecer a informação necessária (o número de registo, apenas quando aplicável, e o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país; a pessoa de contacto deve assumir a responsabilidade pela transferência). Caso esteja envolvido mais de um transportador, anexar ao documento de notificação uma lista completa com a informação solicitada acima em relação a cada transportador. Se o transporte for organizado por um agente transitário, os dados desse agente e a informação respectiva em relação aos transportadores efectivos devem ser fornecidos em anexo. Anexar comprovativos de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique a sua existência, ver o anexo II, parte 1, ponto 15). Os meios de transporte devem ser indicados utilizando as abreviaturas previstas na lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de notificação.

20.   Casa 9 (ver o anexo II, parte 1, pontos 3 e 16): fornecer a informação exigida em relação ao produtor dos resíduos (6). O número de registo deve ser fornecido, quando aplicável. Se o notificador for o produtor dos resíduos, basta indicar “Igual à casa 1”. Se os resíduos tiverem sido produzidos por mais de um produtor, escrever “Ver a lista anexa” e anexar uma lista com a informação exigida em relação a cada um dos produtores. Quando o produtor for desconhecido, indicar o nome da pessoa que tenha na sua posse ou que controle os resíduos (detentor). Fornecer também informação sobre o processo que resultou na produção dos resíduos e sobre o local de onde os mesmos são provenientes.

21.   Casa 10 (ver o anexo II, parte 1, ponto 5): fornecer a informação necessária (indicar o destino da transferência assinalando se se trata de uma instalação de valorização ou de eliminação, o número de registo, apenas quando aplicável, e o local propriamente dito em que irá ocorrer a eliminação ou valorização, caso seja diferente do endereço da instalação). Se a instalação de eliminação ou de valorização for também o destinatário da transferência, preencher aqui “Igual à casa 2”. Se a operação de eliminação ou de valorização em questão for uma operação dos tipos D13-D15, R12 ou R13 (em conformidade com os anexos II-A ou II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos), a instalação que efectuará a operação e o local em que a mesma se irá efectuar devem ser referidos na casa 10. Nesses casos, a informação correspondente em relação à(s) outra(s) instalação(ões) onde se irá proceder posteriormente a qualquer operação R12/R13 ou D13-D15 ou onde irá(ão) ou poderá(ão) ocorrer a(s) operação(ões) D1-D12 ou R1-R11 deve ser fornecida em anexo. Caso a instalação de eliminação ou valorização esteja enumerada na categoria 5 do anexo I da Directiva 96/61/CE, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição, deve ser fornecida em anexo, nos casos em que a instalação se localize na Comunidade Europeia, prova de autorização válida emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4.o e 5.o da referida directiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).

22.   Casa 11 (ver o anexo II, parte 1, pontos 5, 19 e 20): indicar o tipo de operação de valorização ou de eliminação, utilizando os códigos R- ou D- que constam dos anexos II-A e II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos (ver igualmente a lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de notificação) (7). Caso a operação de eliminação ou valorização seja uma operação D13–D15, R12 ou R13, deve ser fornecida em anexo informação correspondente em relação às operações posteriores (qualquer operação R12/R13 ou D13–D15, bem como D1–D12 ou R1–R11). Indicar também a tecnologia que irá ser utilizada. Se os resíduos se destinarem a valorização, indicar em anexo o método previsto para a eliminação da fracção não valorizável dos resíduos após valorização, a quantidade de material valorizado em relação aos resíduos não valorizáveis, o valor estimado do material valorizado, o custo da valorização e o custo da eliminação da fracção não valorizável. Por outro lado, em caso de importação para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, indicar na casa “Motivo da exportação” a existência de um pedido prévio devidamente fundamentado apresentado pelo país de expedição nos termos do n.o 4 do artigo 41.o do presente regulamento e anexar ao documento esse pedido. Alguns países terceiros exteriores à OCDE poderão, com base na Convenção de Basileia, exigir também que sejam especificados os motivos da exportação.

23.   Casa 12 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): fornecer a designação ou designações por que o material é normalmente conhecido, ou o nome comercial e a designação dos seus componentes principais (em termos de quantidades e/ou de risco) com as respectivas concentrações relativas (expressas em percentagem), se forem conhecidas. Nos casos de misturas de resíduos, apresentar a mesma informação em relação às diferentes fracções e indicar que fracções se destinam a valorização. Poderá ser exigida uma análise química da composição dos resíduos, em conformidade com o anexo II, parte 3, ponto 7 do presente regulamento. Apresentar em anexo, se necessário, qualquer informação adicional.

24.   Casa 13 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): indicar as características físicas dos resíduos em condições normais de pressão e temperatura.

25.   Casa 14 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): indicar o código de identificação dos resíduos, em conformidade com os anexos III, III-A, III-B, IV ou IV-A do presente regulamento. Indicar o código em conformidade com o sistema adoptado ao abrigo da Convenção de Basileia [alínea i) da casa 14] e, quando aplicável, dos sistemas adoptados na decisão da OCDE [alínea ii)] e de outros sistemas de classificação aceites [alíneas iii) a xii)]. Nos termos do n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente Regulamento, indicar apenas um código de resíduo (dos anexos III, III-A, III-B, IV ou IV-A do presente regulamento), com as seguintes duas excepções: no caso de resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, especificar apenas um tipo de resíduos. No caso de uma mistura de resíduos não classificada em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, excepto se enumeradas no anexo III-A, especificar (se necessário em anexo) o código de cada fracção dos resíduos, por ordem de importância.

a)   Alínea i): os códigos que constam do anexo VIII da Convenção de Basileia devem ser utilizados para os resíduos que estejam sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito (ver o anexo IV, parte 1, do presente regulamento); os códigos que constam do anexo IX da Convenção de Basileia devem ser utilizados para os resíduos que não estariam habitualmente sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito mas que, por razões específicas, como por exemplo a contaminação por substâncias perigosas (ver o n.o 1 do anexo III do presente regulamento) ou o facto de estarem classificados de outra forma nos termos do artigo 63.o do presente regulamento ou da regulamentação nacional (8), passam a estar sujeitos a esse procedimento de notificação e autorização prévia por escrito (ver o anexo III, parte 1, do presente regulamento). Os anexos VIII e IX da Convenção de Basileia podem ser consultados no anexo V do presente regulamento, no texto da Convenção de Basileia e ainda no Manual de Instruções que se encontra disponível junto do Secretariado da Convenção de Basileia. Se um determinado resíduo não constar da lista dos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia, inserir a menção “Não consta da lista”.

b)   Alínea ii): os países membros da OCDE devem usar os códigos da OCDE para os resíduos que constam da parte II dos anexos III e IV do presente regulamento, ou seja, que não têm equivalente nas listas do anexo à Convenção de Basileia ou que, no contexto do presente regulamento, estão sujeitos a um nível de controlo diferente do exigido pela Convenção de Basileia. Se um resíduo não constar da parte II dos anexos III e IV do presente regulamento, inserir a menção “Não consta da lista”.

c)   Alínea iii): os Estados-Membros da União Europeia devem usar os códigos que constam da lista de resíduos da Comunidade Europeia [ver a Decisão 2000/532/CE da Comissão, com as respectivas alterações (9)]. Esses códigos podem também ser incluídos no anexo III-B do presente regulamento.

d)   Alíneas iv) e v): quando aplicável e quando sejam diferentes dos códigos que constam da lista de resíduos da CE, devem usar-se os códigos nacionais de identificação utilizados no país de expedição e, se forem conhecidos, no país de destino. Esses códigos podem também ser incluídos nos anexos III-A, III-B ou IV-A do presente regulamento.

e)   Alínea vi): se for necessário ou exigido pelas autoridades competentes relevantes, acrescentar aqui qualquer outro código ou informação adicional que possa facilitar a identificação dos resíduos.

f)   Alínea vii): indicar o(s) código(s) Y apropriado(s), em conformidade com as “Categorias de resíduos a controlar” (ver o anexo 1 da Convenção de Basileia e o apêndice 1 da decisão da OCDE) ou com as “Categorias de resíduos que exigem atenção especial” que constam do anexo II da Convenção de Basileia (ver o anexo IV, parte 1, do presente regulamento ou o apêndice 2 do Manual de Instruções de Basileia), caso exista(m). Os códigos Y não são exigidos pelo presente regulamento nem pela decisão da OCDE, excepto quando a transferência de resíduos recaia numa das duas “Categorias de resíduos que exigem atenção especial” ao abrigo da Convenção de Basileia (resíduos Y46 e Y47 e resíduos do anexo II), caso em que se deverá indicar o código Y de Basileia. Contudo, deve(m) indicar-se o(s) código(s) Y em relação aos resíduos definidos como perigosos nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Convenção de Basileia, para dar cumprimento às obrigações de informação previstas pela Convenção de Basileia.

g)   Alínea viii): se aplicável, indicar aqui o(s) código(s) H apropriado(s), ou seja, os códigos que indicam as características de risco associadas aos resíduos (ver a lista de abreviaturas e de códigos anexa ao documento de notificação). Se o resíduo não apresentar características de risco abrangidas pela Convenção de Basileia, mas for um resíduo perigoso em conformidade com o anexo III da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, indicar o(s) código(s) H em conformidade com o anexo III e inserir a menção “CE” a seguir a esse código (p. ex.: H14 CE).

h)   Alínea ix): se aplicável, indicar aqui a(s) classe(s) que indica(m) as características de risco dos resíduos de acordo com a classificação das Nações Unidas (ver a lista de abreviaturas e de códigos anexa ao documento de notificação) e que é(são) necessária(s) para dar cumprimento às regras internacionais para o transporte de mercadorias perigosas [ver as Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas das Nações Unidas. Regulamentos-tipo (Livro Laranja), na sua edição mais recente (10)].

i)   Alíneas x) e xi): se aplicável, indicar aqui o(s) número(s) e a(s) designação(ões) oficial(is) de transporte apropriado(s) da classificação das Nações Unidas. Essa indicação é utilizada para identificar os resíduos em conformidade com o sistema de classificação das Nações Unidas e necessária para dar cumprimento às regras internacionais para o transporte de mercadorias perigosas [ver as Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas das Nações Unidas. Regulamentos-tipo (Livro Laranja), na sua edição mais recente].

j)   Alínea xii): se aplicável, indicar aqui o(s) código(s) aduaneiro(s) que permite(m) às estâncias aduaneiras a identificação dos resíduos [ver a lista de códigos e de mercadorias que consta do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adoptado pela Organização Mundial das Alfândegas].

26.   Casa 15 (ver o anexo II, parte 1, pontos 8-10 e 14): na alínea a) da casa 15, indicar o nome dos países (11) de expedição, de trânsito e de destino ou o respectivo código, utilizando as abreviaturas da Norma ISO 3166 (12). Na alínea b), indicar, quando aplicável, o número de código da autoridade competente respectiva para cada país e, na alínea c), inserir o nome do posto fronteiriço ou porto e, quando aplicável, o número de código da estância aduaneira, como ponto de entrada ou de saída num determinado país. Em relação aos países de trânsito, fornecer na alínea c) a informação sobre os pontos de entrada e de saída. Se uma determinada transferência passar por mais de três países de trânsito, apresentar a informação relevante em anexo. Indicar o percurso previsto entre os pontos de entrada e de saída, incluindo alternativas possíveis, nomeadamente para o caso de circunstâncias imprevistas, num anexo.

27.   Casa 16 (ver o anexo II, parte 1, ponto 14): fornecer a informação necessária em todos os casos em que uma transferência entre, atravesse ou saia da União Europeia.

28.   Casa 17 (ver o anexo II, parte 1, pontos 21-22 e 24-26): cada cópia do documento de notificação deve ser assinada e datada pelo notificador (ou pelo comerciante ou corretor, se actuarem na qualidade de notificador) antes de serem enviadas às autoridades competentes dos países envolvidos. Em certos países terceiros, a autoridade competente de expedição poderá datar e assinar o documento. Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial, esse produtor, o novo produtor ou o responsável pela recolha devem também, se possível, assinar e datar o documento; cabe aqui notar que isso poderá não ser praticável nos casos em que existam diversos produtores (a legislação nacional poderá incluir definições em relação à noção de “praticável”). Por outro lado, se o produtor não for conhecido, a pessoa que detenha a posse ou o controlo dos resíduos (detentor) deverá assinar o documento. A declaração deve igualmente certificar a existência de um seguro de responsabilidade que cubra os danos causados a terceiros. Alguns países terceiros poderão exigir que o documento de notificação seja acompanhado de provas da existência de um seguro ou de outras garantias financeiras, bem como de um contrato.

29.   Casa 18: indicar o número de anexos com informação adicional anexada ao documento de notificação (13). Cada anexo deve incluir uma referência ao número de notificação a que respeita, indicado no canto da casa 3.

30.   Casa 19: ao abrigo da Convenção de Basileia, a(s) autoridade(s) competente(s) do país(es) de destino e (quando aplicável) de trânsito devem acusar essa recepção. Nos termos da decisão da OCDE, é a autoridade competente do país de destino quem acusa a recepção. Alguns países terceiros poderão, em função da sua legislação nacional respectiva, exigir que a autoridade competente do país de expedição também assine um aviso de recepção.

31.   Casas 20 e 21: a casa 20 será utilizada pelas autoridades competentes de qualquer dos países envolvidos para a concessão de uma autorização por escrito. A Convenção de Basileia (excepto nos casos em que um determinado país tenha decidido não exigir a autorização por escrito no que respeita ao trânsito e tenha informado desse facto as restantes partes contratantes, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia), bem como certos países, exige uma autorização por escrito em todos os casos (em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, a autoridade competente de um país de trânsito pode aprovar tacitamente uma transferência), enquanto que a Decisão da OCDE não exige uma autorização por escrito. Indicar o nome do país (ou o respectivo código, usando as abreviaturas da Norma ISO 3166). Se a transferência estiver sujeita a condições especiais, a autoridade competente em questão deve marcar a casa apropriada e especificar essas condições na casa 21 ou em anexo ao documento de notificação. Caso uma autoridade competente queira objectar a uma expedição, deve fazê-lo escrevendo “OBJECÇÃO” na casa 20.

V.   Instruções específicas para o preenchimento do documento de acompanhamento

32.   No momento da notificação, o notificador deve preencher as casas 3, 4 e 9-14. Após recepção das autorizações das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, em relação às últimas, a partir do momento em que se possa assumir a autorização tácita, e antes do início da transferência, o notificador deve preencher as casas 2, 5-8 (excepto o meio de transporte, a data da transferência e a assinatura), 15 e, se aplicável, 16. Em certos países terceiros que não são países membros da OCDE, o preenchimento destas casas poderá ser feito pela autoridade competente de expedição e não pelo notificador. No momento em que tome posse da remessa, o transportador ou o seu representante devem preencher as casas relativas ao meio de transporte, à data da transferência e à assinatura, ou seja, a casa 8, alíneas a) a c) e, se aplicável, a casa 16. O destinatário deve preencher a casa 17 no momento em que tome posse de uma remessa de resíduos quando a mesma chega ao país de destino, se não for o responsável pela eliminação ou valorização, bem como, se aplicável, a casa 16.

33.   Casa 1: a autoridade competente de expedição deve preencher o número da notificação (o número deve ser copiado da casa 3 do documento de notificação).

34.   Casa 2 (ver o anexo II, parte 2, ponto 1): no caso de uma notificação geral que respeite a múltiplas transferências, preencher o número de série da transferência e o número total de transferências previstas, indicado na casa 4 do documento de notificação (por exemplo, preencher “4/11” se se tratar da quarta transferência de onze previstas pela notificação geral em causa). Caso se trate de uma notificação simples, preencher “1/1”.

35.   Casas 3 e 4: reproduzir a mesma informação relativa ao notificador (14) e ao destinatário que consta das casas 1 e 2 do documento de notificação.

36.   Casa 5 (ver o anexo II, parte 2, ponto 6): indicar o peso real dos resíduos em toneladas [1 tonelada equivale a 1 megagrama (Mg) ou 1 000 kg de resíduos]. Em certos países terceiros, poderá ser aceitável indicar o volume em metros cúbicos (1 metro cúbico equivale a 1 000 litros) ou noutra unidade do sistema métrico, como o quilograma ou o litro. Se for usada outra unidade do sistema métrico, indicar a mesma, riscando a unidade que consta do formulário impresso. Sempre que possível, anexar cópias dos talões das pesagens em báscula.

37.   Casa 6 (ver o anexo II, parte 2, ponto 2): indicar a data de início efectivo da transferência (ver também as instruções da casa 6 do documento de notificação).

38.   Casa 7 (ver o anexo II, parte 2, pontos 7 e 8): o tipo de embalagem deve ser indicado utilizando os códigos previstos na lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de acompanhamento. Caso seja necessário adoptar precauções especiais no manuseamento dos resíduos, por exemplo semelhantes às recomendadas pelas instruções de manuseamento distribuídas aos empregados do produtor, ou fornecer informação de saúde e de segurança, incluindo informação sobre a forma de actuar em caso de derrame, ou cartões com informação para as situações de emergência durante o transporte, assinalar a casa respectiva e anexar a informação pertinente. Indicar também o número de embalagens que compõem a remessa.

39.   Casa 8, alíneas a), b) e c) (ver o anexo II, parte 2, pontos 3 e 4): fornecer a informação necessária (o número de registo, apenas quando aplicável, e o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país). Se estiverem envolvidos mais de três transportadores, apresentar a informação relevante relativa a cada um desses transportadores em anexo ao documento de acompanhamento. Os meios de transporte, a data de transferência e a assinatura devem ser preenchidos pelo transportador ou pelo seu representante que tome posse dos resíduos. O notificador conservará uma cópia do documento de acompanhamento assinado. A cada transferência sucessiva da remessa, o novo transportador ou seu representante que tome posse dos resíduos terá de cumprir as mesmas exigências e assinar também o documento. O transportador anterior conservará uma cópia do documento de acompanhamento assinado.

40.   Casa 9: reproduzir a informação que consta da casa 9 do documento de notificação.

41.   Casas 10 e 11: reproduzir a informação que consta das casas 10 e 11 do documento de notificação. Se o responsável pela eliminação ou pela valorização for também o destinatário, indicar na casa 10: “Igual à casa 4”. Se a operação de eliminação ou de valorização for uma operação D13-D15, R12 ou R13 (em conformidade com os anexos II-A ou II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos), é suficiente a informação relativa à instalação que efectuará a operação, apresentada na casa 10. Não é necessário incluir no documento de acompanhamento mais nenhuma informação sobre outras instalações que procedam às operações R12/R13 ou D13-D15, nem sobre outra(s) instalação(ões) que procedam à(s) operação(ões) D1-D12 ou R1-R11 subsequentes.

42.   Casas 12, 13 e 14: reproduzir a informação que consta das casas 12, 13 e 14 do documento de notificação.

43.   Casa 15 (ver o anexo II, parte 2, ponto 9): no momento da expedição, o notificador (ou o comerciante ou corretor, caso actuem como notificador) assina e data o documento de acompanhamento. Em certos países terceiros, a autoridade competente de expedição, ou o gerador dos resíduos, nos termos da Convenção de Basileia, poderá assinar e datar o documento de acompanhamento. Em conformidade com a alínea c) do artigo 16.o do presente regulamento, juntar ao documento de acompanhamento cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito, bem como qualquer condição que tenha sido imposta pelas autoridades competentes envolvidas. Alguns países terceiros poderão exigir que sejam apresentados os originais.

44.   Casa 16 (ver o anexo II, parte 2, ponto 5): esta casa pode ser utilizada por qualquer pessoa envolvida numa transferência (o notificador ou a autoridade competente de expedição, conforme aplicável, o destinatário, qualquer autoridade competente, o transportador) em determinados casos em que a legislação nacional exija informações mais pormenorizadas em relação a um determinado ponto (por exemplo, informações sobre o porto onde vai ocorrer a transferência para outro modo de transporte, número de contentores e respectivo número de identificação, ou provas ou carimbos adicionais que indiquem que a transferência foi autorizada pelas autoridades competentes). Indicar o encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo as estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação a partir da Comunidade) e o itinerário (entre os pontos de saída e de entrada) previstos, incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas, na casa 16 ou em anexo.

45.   Casa 17: esta casa deve ser preenchida pelo destinatário, caso não seja o responsável pela eliminação ou pela valorização (ver acima o ponto 15) mas tome posse da remessa de resíduos a partir do momento em que a mesma chega ao país de destino.

46.   Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após recepção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, queira consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos da alínea d) do artigo 16.o, ou, se aplicável, da alínea c) do artigo 15.o do presente regulamento e da decisão da OCDE, devem ser enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento, no prazo de três dias, ao notificador e às autoridades competentes dos países envolvidos (com excepção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento será conservado pela instalação de eliminação ou de valorização.

47.   A recepção da remessa de resíduos deve ser confirmada por qualquer instalação que proceda a qualquer operação de eliminação ou de valorização, incluindo operações D13-D15, R12 ou R13. No entanto, uma instalação que proceda a uma operação D13-D15 ou R12/R13, ou a uma operação D1-D12 ou R1-R11 no seguimento de uma operação D13-D15, R12 ou R13 no mesmo país, não terá de certificar a recepção dos resíduos provenientes da instalação D13-D15, R12 ou R13. Nesse caso, não será portanto necessário preencher a casa 18, relativa à recepção final dos resíduos. Indicar também o tipo de operação de valorização ou de eliminação, utilizando os códigos R- ou D- que constam dos anexos II-A e II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, bem como a data aproximada em que a operação de eliminação ou de valorização dos resíduos deverá estar concluída.

48.   Casa 19: Esta casa deverá ser preenchida pelo responsável pela eliminação ou pela valorização, certificando a conclusão da eliminação ou valorização dos resíduos. Nos termos da alínea e) do artigo 16.o, ou, se aplicável, da alínea d) do artigo 15.o do presente regulamento e da Decisão da OCDE, devem ser enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento com a casa 19 preenchida ao notificador e às autoridades competentes dos países de expedição, de trânsito (não exigido pela decisão da OCDE) e de destino, o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil após a recepção dos resíduos. Alguns países terceiros que não são países membros da OCDE podem exigir, em conformidade com a Convenção de Basileia, que sejam enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento com a casa 19 preenchida ao notificador e à autoridade competente do país de expedição. Em relação às operações de eliminação ou de valorização D13-D15, R12 ou R13, é suficiente a informação relativa à instalação que efectua a operação, apresentada na casa 10, não sendo necessário incluir no documento de acompanhamento mais nenhuma informação sobre outras instalações que procedam às operações R12/R13 ou D13-D15, nem sobre outra(s) intalação(ões) que procedam à(s) operação(ões) D1-D12 ou R1-R11.

49.   A eliminação ou valorização dos resíduos deve ser certificada por qualquer das instalações que procedam a operações de eliminação ou de valorização, incluindo as operações D13-D15, R12 ou R13. Assim, uma instalação que proceda a uma operação D13-D15 ou R12/R13, ou a uma operação D1-D12 ou R1-R11 no seguimento de uma operação D13-D15, R12 ou R13 no mesmo país, não deverá utilizar a casa 19 para certificar a valorização ou eliminação dos resíduos, na medida em que essa casa já terá sido preenchida pela instalação D13-D15, R12 ou R13. A forma de certificação da eliminação ou da valorização nesse caso específico terá de ser definida por cada país.

50.   Casas 20, 21 e 22: estas casas devem ser utilizadas para efeitos de controlo pelas estâncias aduaneiras nas fronteiras da Comunidade.»


(1)  Convenção de Basileia relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, de 22 de Março de 1989. Ver www.basel.int

(2)  Decisão C(2001) 107/FINAL do Conselho da OCDE, relativa à revisão da Decisão C(92) 39/FINAL sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização; versão consolidada dos textos adoptados pelo Conselho em 14 de Junho de 2001 e em 28 de Fevereiro de 2002 (conforme alterados).

Ver http://www.oecd.org/department/0,2688,en_2649_34397_1_1_1_1_1,00.html

(3)  Fora da Comunidade Europeia, o termo “importador” poderá ser utilizado em vez do termo “destinatário”.

(4)  Fora da Comunidade Europeia, o termo “exportador” poderá ser utilizado em vez do termo “notificador”.

(5)  Em certos países terceiros países membros da OCDE, poderá ser utilizada a expressão “comerciante reconhecido”, em conformidade com a Decisão da OCDE.

(6)  Fora da Comunidade Europeia, o termo “gerador” poderá ser utilizado em vez do termo “produtor”.

(7)  Na Comunidade Europeia, a definição da operação R1 que consta da lista de abreviaturas é diferente da definição utilizada na Convenção de Basileia e na decisão da OCDE, pelo que se apresentam ambas as redacções. Existem outras diferenças, que não constam da lista de abreviaturas, entre a terminologia utilizada na Comunidade Europeia e a utilizada na Convenção de Basileia e na decisão da OCDE.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

(9)  Ver http://europa.eu.int/eur-lex/en/consleg/main/2000/en_2000D0532_index.html

(10)  Ver http://www.unece.org/trans/danger/danger.htm

(11)  Na Convenção de Basileia, utiliza-se o termo “Estado” em vez do termo “país”.

(12)  Fora da Comunidade Europeia, os termos “exportação” e “importação” poderão ser utilizados em vez dos termos “transferência” e “destino”.

(13)  Ver as casas 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 20 ou 21 e, caso as autoridades competentes exijam informações e documentação adicional, ver também os pontos que constam da parte 3 do anexo II do presente regulamento e que não são abrangidos por nenhuma das casas do documento.

(14)  Em certos países terceiros, poderá ser fornecida, em alternativa, informação relativa à autoridade competente de expedição.