3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/6


REGULAMENTO (CE) N.o 629/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, incluindo teores máximos para os metais chumbo, cádmio e mercúrio.

(2)

A fim de proteger a saúde pública, é essencial manter os contaminantes a níveis que não comportem riscos sanitários. Os teores máximos respeitantes ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível, tendo por base boas práticas agrícolas, de pesca e de fabrico.

(3)

De acordo com novas informações, a prossecução de boas práticas agrícolas e de pesca não permite manter os teores máximos de chumbo, cádmio e mercúrio presentes em determinadas espécies aquáticas e cogumelos a um nível tão baixo como o exigido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Por conseguinte, convém rever os teores máximos previstos para esses contaminantes, garantindo todavia um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores.

(4)

Foram detectados níveis elevados de chumbo, cádmio e mercúrio em determinados suplementos alimentares na acepção do artigo 2.o da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (3), que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF). Sabe-se que estes suplementos alimentares podem contribuir significativamente para a exposição humana ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio. Por conseguinte, justifica-se fixar teores máximos para o chumbo, o cádmio e o mercúrio presentes nos suplementos alimentares, a fim de proteger a saúde pública. Estes teores máximos devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível, tendo por base as boas práticas de fabrico.

(5)

As algas acumulam cádmio naturalmente. Assim, os suplementos alimentares que consistam exclusiva ou principalmente em algas secas ou em produtos derivados de algas poderão conter níveis mais elevados de cádmio que outros suplementos alimentares. Consequentemente, justifica-se estabelecer um teor máximo mais elevado para o cádmio presente em suplementos alimentares que consistam exclusiva ou principalmente em algas.

(6)

Convém conceder aos Estados-Membros e às empresas do sector alimentar tempo suficiente para que se adaptem aos novos teores máximos fixados para os suplementos alimentares. Consequentemente, conviria diferir a aplicação dos teores máximos para os suplementos alimentares.

(7)

É necessário alterar a nota de rodapé n.o 1 do anexo do regulamento (CE) n.o 1881/2006 para esclarecer que o teor máximo para os frutos não é aplicável aos frutos de casca rija.

(8)

Foram introduzidas novas disposições de monitorização através da Recomendação 2007/196/CE da Comissão, de 28 de Março de 2007, relativa à monitorização da presença de furano nos géneros alimentícios (4) e da Recomendação 2007/331/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2007, relativa ao controlo dos teores de acrilamida nos alimentos (5). Deste modo, convém completar as disposições em matéria de monitorização e informação previstas no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 com referências a essas novas recomendações. O exercício de investigação relativo aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos previsto na Recomendação 2005/108/CE (6) da Comissão foi concluído. Por conseguinte, a referência a essa recomendação de investigação pode ser suprimida.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das constatações relativas a aflatoxinas, dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas, tal como referido na Decisão 2006/504/CE da Comissão (7) e na Recomendação 2006/794/CE da Comissão (8). Os Estados-Membros notificam, a AESA das constatações relativas a acrilamida e furano, tal como referido na Recomendação 2007/196/CE da Comissão (9) e na Recomendação 2007/331/CE da Comissão (10).

2.

O anexo é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os teores máximos fixados nos pontos 3.1.18, 3.2.19, 3.2.20 e 3.3.3 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009. Não são aplicáveis aos produtos colocados legalmente no mercado até 1 de Julho de 2009. O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado recai sobre o operador da empresa do sector alimentar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2007 (JO L 255 de 29.9.2007, p. 14).

(3)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51. Directiva alterada pela Directiva 2006/37/CE da Comissão (JO L 94 de 1.4.2006, p. 32).

(4)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 56.

(5)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 33.

(6)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 43.

(7)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21.

(8)  JO L 322 de 22.11.2006, p. 24.

(9)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 56.

(10)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 33.».


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Na subsecção 3.1 (Chumbo), o ponto 3.1.11 passa a ter a seguinte redacção e é acrescentado um novo ponto 3.1.18:

«3.1.11

Brássicas, produtos hortícolas de folha e cogumelos (27): Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto), Lentinula edodes (“shi-take”)

0,30

3.1.18

Suplementos alimentares (1)

3,0

2.

A subsecção 3.2 (Cádmio) passa a ter a seguinte redacção:

«3.2

Cádmio

 

3.2.1

Carne (com excepção de miudezas) de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira (6)

0,050

3.2.2

Carne de cavalo, com excepção de miudezas (6)

0,20

3.2.3

Fígado de bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira e equídeos (6)

0,50

3.2.4

Rim de bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira e equídeos (6)

1,0

3.2.5

Parte comestível do peixe (24)(25), com excepção das espécies referidas nos pontos 3.2.6, 3.2.7 e 3.2.8

0,050

3.2.6

Parte comestível dos seguintes peixes (24)(25):

 

bonito (Sarda sarda)

 

sargo-safia (Diplodus vulgaris)

 

enguia (Anguilla anguilla)

 

tainha-negrão (Chelon labrosus)

 

chicharro ou carapau (Trachurus species)

 

boquinho (Luvarus imperialis)

 

sardas/cavalas (Scomber species)

 

sardinha (Sardina pilchardus)

 

sardinops (Sardinops species)

 

atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis)

 

língua (Dicologoglossa cuneata)

0,10

3.2.7

Parte comestível dos seguintes peixes (24)(25):

judeu (Auxis species)

0,20

3.2.8

Parte comestível dos seguintes peixes (24)(25):

 

biqueirão (Engraulis species)

 

espadarte (Xiphias gladius)

0,30

3.2.9

Crustáceos, com excepção da carne escura de caranguejo e da carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae) (26)

0,50

3.2.10

Moluscos bivalves (26)

1,0

3.2.11

Cefalópodes (sem vísceras) (26)

1,0

3.2.12

Cereais, com excepção de sêmea, gérmen, trigo e arroz

0,10

3.2.13

Sêmea, gérmen, trigo e arroz

0,20

3.2.14

Grãos de soja

0,20

3.2.15

Produtos hortícolas e frutos, com excepção de produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas frescas, cogumelos, produtos hortícolas de caule, raízes e batatas (27)

0,050

3.2.16

Produtos hortícolas de caule, raízes e batatas, com excepção de aipo-rábano (27). No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas.

0,10

3.2.17

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas, aipo-rábano e os seguintes cogumelos (27): Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto) e Lentinula edodes (“shi-take”)

0,20

3.2.18

Cogumelos, com excepção dos referidos no ponto 3.2.17 (27)

1,0

3.2.19

Suplementos alimentares (2), com excepção dos suplementos referidos no ponto 3.2.20

1,0

3.2.20

Suplementos alimentares (2) que consistam exclusiva ou principalmente em algas secas ou em produtos derivados de algas

3,0

3.

Na subsecção 3.3 (Mercúrio), o ponto 3.3.2 passa a ter a seguinte redacção e é acrescentado um novo ponto 3.3.3:

«3.3.2

Parte comestível dos seguintes peixes (24)(25):

 

tamboril (Lophius species)

 

peixe-lobo riscado (Anarhichas lupus)

 

bonito (Sarda sarda)

 

enguia (Anguilla species)

 

ronquinhas, olho-de-vidro, olho-de-vidro laranja (Hoplostethus species)

 

lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

 

alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

 

maruca-do-cabo (Genypterus capensis)

 

espadins (Makaira species)

 

areeiros (Lepidorhombus species)

 

salmonetes (Mullus species)

 

abadejos rosados (Genypterus blacodes)

 

lúcio (Esox lucius)

 

palmeta (Orcynopsis unicolor)

 

fanecão (Trisopterus minutus)

 

carocho (Centroscymnus coelolepis)

 

raia (Raja species)

 

peixe-vermelho (Sebastes marinus, S. mentella e S. viviparus)

 

veleiro-do-atlântico (Istiophorus platypterus)

 

peixe-espada (Lepidopus caudatus, Aphanopus carbo)

 

bicas e gorazes (Pagellus species)

 

tubarões (todas as espécies)

 

escolares (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus, Gempylus serpens)

 

esturjão (Acipenser species)

 

espadarte (Xiphias gladius)

 

atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis)

1,0

3.3.3

Suplementos alimentares (3)

0,10

4.

Na nota de pé de página (1) é aditada a seguinte frase:

«O teor máximo para os frutos não é aplicável aos frutos de casca rija».

5.

A nota de pé de página (8) passa a ter a seguinte redacção:

«(8)

Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos na Directiva 2006/141/CE da Comissão (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).».


(1)  O teor máximo refere-se ao suplemento alimentar tal como é vendido.».

(2)  O teor máximo refere-se ao suplemento alimentar tal como é vendido.».

(3)  O teor máximo refere-se ao suplemento alimentar tal como é vendido.».