24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


REGULAMENTO (CE) N.o 587/2008 DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão no que respeita às regras aplicáveis a produtos, serviços e pessoas que atravessam a faixa de separação em Chipre

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 10 relativo a Chipre (1) do Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre (2) do Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (3) estabelece regras especiais aplicáveis às mercadorias, serviços e pessoas que atravessam a faixa de separação entre as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e as zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre.

(2)

É necessário reforçar as relações comerciais e económicas na ilha à luz da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 866/2004, incluindo a alteração substancial anterior.

(3)

Para o efeito, os direitos sobre os produtos agrícolas originários das zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo deverão ser, de uma forma geral, suprimidos. Para tal, é necessário reforçar a cláusula de salvaguarda prevista no Regulamento (CE) n.o 866/2004.

(4)

A introdução temporária de mercadorias a partir das zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre deverá ser regulamentada, a fim de incentivar a prestação de serviços por empresas estabelecidas nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo através da faixa de separação e de facilitar a participação dessas empresas em feiras comerciais ou eventos semelhantes nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre. Além disso, as mercadorias destinadas a reparação nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre deverão ser autorizadas a atravessar a faixa de separação.

(5)

Deverão ser apresentados elementos de prova suficientes do carácter temporário da introdução de tais mercadorias. As autoridades aduaneiras da República de Chipre ou as autoridades da zona de soberania oriental podem solicitar uma garantia para cobrir eventuais dívidas aduaneiras ou fiscais se certas mercadorias temporariamente introduzidas não forem reintroduzidas nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

(6)

Relativamente às pessoas que atravessam a faixa de separação a partir das zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo para as zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre deverá ser clarificado que se considera que os seus bens pessoais são declarados para efeitos de introdução temporária. O mesmo deverá aplicar-se aos meios de transporte.

(7)

É necessário aumentar substancialmente o valor total das mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessam a faixa de separação a partir das zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo para as zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre para incentivar o desenvolvimento económico nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 866/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 866/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As mercadorias referidas no n.o 1 não estão sujeitas a declaração aduaneira. Não estão sujeitas a direitos aduaneiros ou a encargos de efeito equivalente. As quantidades que atravessem a faixa de separação devem ser registadas, a fim de permitir um controlo efectivo.».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Introdução temporária de mercadorias

1.   À excepção das mercadorias que estão sujeitas a exigências veterinárias e fitossanitárias, as seguintes mercadorias podem ser introduzidas temporariamente a partir das zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre:

a)

Objectos pessoais das pessoas que atravessam a faixa de separação razoavelmente necessários para a viagem e bens para a prática de desporto;

b)

Meios de transporte;

c)

Equipamento profissional;

d)

Mercadorias destinadas a serem reparadas;

e)

Mercadorias destinadas a exposições ou a utilizar num evento público.

2.   As mercadorias referidas no n.o 1 podem ser introduzidas por um período máximo de seis meses.

3.   As mercadorias referidas no n.o 1 não têm de preencher as condições previstas no n.o 1 do artigo 4.o

4.   Caso não sejam reintroduzidas nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, no termo do período de introdução temporária previsto no n.o 2, as mercadorias referidas no n.o 1 ficam sujeitas a confisco pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre.

5.   Os artigos 229.o, 232.o, 579.o e 581.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4) são aplicáveis mutatis mutandis à introdução temporária das mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo.

É aplicável o procedimento a seguir descrito à introdução temporária das mercadorias referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do presente artigo:

a)

As mercadorias devem ser acompanhadas por uma declaração da pessoa que procede à sua introdução mencionando o objectivo da introdução temporária e a documentação comprovativa, conforme o caso, que permitam demonstrar de forma razoável que as mercadorias integram uma das três categorias enumeradas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do presente artigo;

b)

As mercadorias devem ser registadas pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre ou pelas autoridades da zona de soberania oriental quando entram e saem das zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre ou da zona de soberania oriental;

c)

As autoridades aduaneiras da República de Chipre e as autoridades da zona de soberania oriental podem subordinar a introdução temporária das mercadorias à constituição de uma garantia, a fim de assegurar o pagamento de eventuais dívidas aduaneiras ou fiscais relativamente a essas mercadorias.

6.   A Comissão pode aprovar regras específicas nos termos do n.o 12 do artigo 4.o

3.

Os n.os 1 e 2 do artigo 6.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (5) e o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias (6) não são aplicáveis, mas as mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessem a faixa de separação ficam isentas do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo, bem como de outros direitos, desde que não tenham carácter comercial e que o seu valor total não exceda 260 EUR por pessoa.

2.   Os limites quantitativos para a isenção do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo, e dos outros direitos, são de 40 cigarros e 1 litro de bebidas espirituosas para consumo pessoal.

4.

No n.o 4 do artigo 11.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de outras emergências, nomeadamente causadas por irregularidades, distorções comerciais ou fraude, ou em caso de circunstâncias excepcionais que exijam a tomada de medidas imediatas, a Comissão pode, em consulta com o Governo da República de Chipre, aplicar sem demora as medidas que forem estritamente necessárias para obviar à situação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 940.

(3)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 51. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).».

(5)  JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/74/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 6).

(6)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 274/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 1).».