|
18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 551/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
41,9 |
|
MK |
40,3 |
|
|
TR |
57,1 |
|
|
ZZ |
46,4 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
151,2 |
|
MK |
35,8 |
|
|
TR |
83,4 |
|
|
ZZ |
90,1 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
103,3 |
|
ZZ |
103,3 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
121,9 |
|
EG |
120,2 |
|
|
US |
91,7 |
|
|
ZA |
131,5 |
|
|
ZZ |
116,3 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
101,8 |
|
BR |
86,7 |
|
|
CL |
95,1 |
|
|
CN |
92,0 |
|
|
MK |
63,0 |
|
|
NZ |
114,9 |
|
|
US |
112,7 |
|
|
UY |
59,9 |
|
|
ZA |
86,7 |
|
|
ZZ |
90,3 |
|
|
0809 10 00 |
IL |
124,0 |
|
TR |
184,2 |
|
|
ZZ |
154,1 |
|
|
0809 20 95 |
TR |
421,2 |
|
US |
405,5 |
|
|
ZZ |
413,4 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
EG |
182,1 |
|
US |
239,8 |
|
|
ZZ |
211,0 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
190,0 |
|
TR |
223,9 |
|
|
ZZ |
207,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».