7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/55


REGULAMENTO (CE) N.o 508/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

relativo à definição, aplicável para a concessão da restituição à exportação, de grãos de cereais descascados e de grãos de cereais em pérola

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 170.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão, de 28 de Junho de 1968, relativo à definição, aplicável para a concessão da restituição à exportação, de grãos de cereais descascados e de grãos de cereais em pérola (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

A restituição à exportação deve ter em conta a qualidade do produto transformado dos cereais que beneficia da referida restituição, de modo a evitar que os dinheiros públicos contribuam para a exportação de produtos de qualidade inferior. Nesta perspectiva, é necessário estabelecer de modo preciso e aplicável em todos os Estados-Membros uma definição dos grãos de cereais que devem beneficiar da restituição estabelecida para os «grãos descascados» e «grãos em pérola».

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a concessão da restituição à exportação, os grãos de cereais em pérola e os grãos de cereais descascados são aqueles que correspondem às características definidas no anexo I.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 821/68 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 (JO L 121 de 7.5.2008, p. 1).

(2)  JO L 149 de 29.6.1968, p. 46. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2007 (JO L 11 de 18.1.2007, p. 11).

(3)  Ver anexo II.


ANEXO I

A.   DEFINIÇÃO DOS TERMOS GRÃOS DE CEREAIS DESCASCADOS (EM PELÍCULA OU PELADOS) E DE GRÃOS DE CEREAIS EM PÉROLA

I.   Entram na noção de «grãos de cereais descascados» os grãos em película ou pelados

1.

Grãos em película:

os grãos de cereais que foram libertos do seu pericárpio ou os grãos de cereais com brácteas (ver nota explicativa da posição 10.03 «Grãos») que foram libertos das brácteas que aderem fortemente ao pericárpio — como na cevada vestida — ou que os envolvem de tal forma que a sua separação por debulha ou outro processo não é possível, como sucede com a aveia.

2.

Grãos pelados:

os grãos (no que diz respeito à cevada, livres das brácteas) que foram libertos, na sua maior parte, do pericárpio e do tegumento (testa).

II.   Entram na noção de «grãos em pérola»

1.

Grãos de 1.a categoria:

a)

Os grãos que correspondam à seguinte definição:

grãos de cereais em pérola, principalmente de cevada, totalmente libertos do invólucro, do pericarpo, dos germes e da maior parte do invólucro exterior destes e da camada de aleurona, de dimensão uniforme e forma arredondada, e

b)

que satisfaçam ainda as seguintes exigências:

i)

regularidade dos grãos:

75 % dos grãos não devem ultrapassar 20 % do «dm» (1);

94 % dos grãos adicionados progressivamente entre 3 % e 97 % não devem ultrapassar 30 % do «dm» (1);

100 % dos grãos não devem ultrapassar 50 % do «dm» máximo (1);

ii)

determinação da regularidade por análise granulométrica com crivagem em orifícios redondos.

2.

Grãos de 2.a categoria:

os grãos que correspondem à definição referida em II, 1. a).

B.   ANÁLISE GRANULOMÉTRICA

I.   Aparelhos

1.

Jogo de crivos de orifícios circulares (diâmetro de 20 mm, diâmetro dos orifícios: 4,0 a 1,0 mm, com intervados de 0,25 mm);

2.

Aparelho de crivos — a crivagem deve ser feita manualmente; acessórios de crivagem (cubos de borracha com arestas de 20 mm);

3.

Uma balança de precisão.

II.   Execução

Em geral, a cevada descascada é passada por 6 crivos diferentes, o jogo de crivos é fechado na parte inferior e superior, o crivo que tem os orifícios maiores deve ser colocado em cima e tanto este como o fundo devem ser despejados depois da crivagem.

Crivam-se à mão, durante pelo menos 5 minutos, duas amostras de cevada descascada com um peso verificado de 50 a 100 g, utilizando os cubos de borracha como acessórios de crivagem.

Para proceder à crivagem, segura-se o jogo de crivos com ambas as mãos, agitando-o em posição horizontal, a uma cadência de 120 vezes por minuto, em movimentos com uma amplitude de cerca de 70 mm. Este movimento de vaivém deverá ser interrompido de minuto a minuto por um triplo movimento circular. Os resíduos da crivagem, pesados com uma precisão de 0,1 g, são expressos em percentagem do produto crivado, este expresso em números inteiros, sendo também calculados os respectivos valores médios.

As médias percentuais dos resíduos da crivagem deverão ser expressas a partir de 0 % (que representa os resíduos do crivo solto de orifícios maiores); as percentagens adicionadas Σ (%), bem como os diâmetros dos orifícios de crivagem correspondentes, serão representados num gráfico em papel milimétrico, no qual serão incluídos, no eixo das ordenadas, as Σ (%) e, no eixo das abcissas, os diâmetros dos orifícios, expressos em mm.

A curva obtida pela união dos pontos representará o valor médio «dm» em centésimas de mm de diâmetro de orifício por Σ (%) = 50.


(1)  «dm» = valor médio determinado pela curva das somas obtidas depois da análise granulométrica no caso de passagem de 50 % do produto.


ANEXO II

Regulamento revogado com a seguinte alteração

Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão

(JO L 149 de 29.6.1968, p. 46)

Regulamento (CEE) n.o 1634/71 da Comissão

(JO L 170 de 29.7.1971, p. 13)

Regulamento (CE) n.o 39/2007 da Comissão

(JO L 11 de 18.1.2007, p. 11)


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 821/68

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo, Definição dos termos grãos de cereais descacados (em película ou pelados) e de grãos de cereais em pérola

Anexo I, ponto A

Anexo, ponto A

Anexo I, ponto A, I

Anexo, ponto B, I, 1

Anexo I, ponto A, II, 1, a)

Anexo, pontos B, I, 2, primeiro parágrafo, a), b) e c)

Anexo I, pontos A, II, 1, b), i), primeiro, segundo e terceiro travessões

Anexo, ponto B, I, 2, segundo parágrafo

Anexo I, ponto A, II, 1, b), ii)

Anexo, ponto B, I, 2, terceiro parágrafo

Nota (*)

Anexo, ponto B, II

Anexo I, ponto A, II, 2

Anexo, Análise granulométrica

Anexo I, ponto B

Anexo, Aparelhos, primeiro, segundo e terceiro travessões

Anexo I, pontos B, I, 1, 2 e 3

Anexo, Execução

Anexo I, ponto B, II

Anexo II

Anexo III