7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/36


REGULAMENTO (CE) N.o 506/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura (1) de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 708/2007 estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos.

(2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 estabelece a lista das espécies a que não são aplicáveis determinadas disposições desse regulamento. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão o aditamento de espécies ao anexo em causa.

(3)

Antes da entrada em vigor do regulamento em análise, certos Estados-Membros solicitaram o aditamento de determinadas espécies ao anexo IV. A França propôs, relativamente às regiões ultraperiféricas, o aditamento de certas espécies a incluir numa parte separada do anexo.

(4)

A Comissão reuniu um grupo de peritos em 7 de Novembro de 2007 e 30 e 31 de Janeiro de 2008, a fim de avaliar em que medida essas espécies eram elegíveis para inclusão no anexo IV do regulamento em causa. Nesse contexto, foi estabelecida uma nova lista de espécies.

(5)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO IV

Lista das espécies a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o

PARTE A:   Geral

 

Acipenser baeri  (1), Esturjão da Sibéria

 

A. gueldenstaeti  (1), Esturjão do Danúbio

 

A. nudiventris  (1), Esturjão-ventre-nu

 

A. ruthenus  (1), Esturjão do Volga

 

A. stellatus  (1), Esturjão estrelado

 

A. sturio  (1), Esturjão

 

Aristichthys nobilis, Carpa cabeçuda

 

Carassius auratus, Peixe encarnado

 

Clarias gariepinus, Gato de cabeça chata africano

 

Coregonus peled Coregono da Sibéria

 

Crassostrea gigas, Ostra gigante

 

Ctenopharyngodon idella, Carpa do limo

 

Cyprinus carpio, Carpa comum

 

Huso huso  (1), Esturjão-beluga

 

Hypophthalmichthys molitrix, Carpa prateada

 

Ictalurus punctatus, Peixe-gato pontuado

 

Micropterus salmoides, Achigã

 

Oncorhynchus mykiss, Truta arco-íris

 

Ruditapes philippinarum, Amêijoa japonesa

 

Salvelinus alpinus, Salvelino árctico

 

Salvelinus fontinalis, Truta das fontes

 

Salvelinus namaycush, Salvelino lacustre

 

Sander lucioperca, Lucioperca

 

Silurus glanis, Siluro europeu

PARTE B:   departamentos franceses ultramarinos

 

Macrobrachium rosenbergii, Camarão gigante do rio

 

Oreochromis mossambicus, Tilápia de Moçambique

 

Oreochromis niloticus, Tilápia do Nilo

 

Sciaenops ocellatus, Corvinão-de-pintas


(1)  Híbridos de esturjões»