7.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 506/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2008
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura (1) de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 708/2007 estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos. |
(2) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 estabelece a lista das espécies a que não são aplicáveis determinadas disposições desse regulamento. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão o aditamento de espécies ao anexo em causa. |
(3) |
Antes da entrada em vigor do regulamento em análise, certos Estados-Membros solicitaram o aditamento de determinadas espécies ao anexo IV. A França propôs, relativamente às regiões ultraperiféricas, o aditamento de certas espécies a incluir numa parte separada do anexo. |
(4) |
A Comissão reuniu um grupo de peritos em 7 de Novembro de 2007 e 30 e 31 de Janeiro de 2008, a fim de avaliar em que medida essas espécies eram elegíveis para inclusão no anexo IV do regulamento em causa. Nesse contexto, foi estabelecida uma nova lista de espécies. |
(5) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.
ANEXO
«ANEXO IV
Lista das espécies a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o
PARTE A: Geral
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Acipenser baeri (1), Esturjão da Sibéria |
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A. gueldenstaeti (1), Esturjão do Danúbio |
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A. nudiventris (1), Esturjão-ventre-nu |
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A. ruthenus (1), Esturjão do Volga |
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A. stellatus (1), Esturjão estrelado |
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A. sturio (1), Esturjão |
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Aristichthys nobilis, Carpa cabeçuda |
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Carassius auratus, Peixe encarnado |
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Clarias gariepinus, Gato de cabeça chata africano |
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Coregonus peled Coregono da Sibéria |
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Crassostrea gigas, Ostra gigante |
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Ctenopharyngodon idella, Carpa do limo |
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Cyprinus carpio, Carpa comum |
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Huso huso (1), Esturjão-beluga |
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Hypophthalmichthys molitrix, Carpa prateada |
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Ictalurus punctatus, Peixe-gato pontuado |
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Micropterus salmoides, Achigã |
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Oncorhynchus mykiss, Truta arco-íris |
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Ruditapes philippinarum, Amêijoa japonesa |
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Salvelinus alpinus, Salvelino árctico |
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Salvelinus fontinalis, Truta das fontes |
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Salvelinus namaycush, Salvelino lacustre |
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Sander lucioperca, Lucioperca |
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Silurus glanis, Siluro europeu |
PARTE B: departamentos franceses ultramarinos
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Macrobrachium rosenbergii, Camarão gigante do rio |
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Oreochromis mossambicus, Tilápia de Moçambique |
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Oreochromis niloticus, Tilápia do Nilo |
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Sciaenops ocellatus, Corvinão-de-pintas |
(1) Híbridos de esturjões»