22.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 355/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1239/95 no que se refere à utilização de meios de comunicação electrónicos nos processos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 114.o,
Após consulta do conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,
Considerando o seguinte:
(1) |
As normas previstas no Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (2) deveriam ser simplificadas, permitindo, em especial, o recurso a meios de comunicação electrónicos. |
(2) |
Afigura-se adequado simplificar, por um lado, o preenchimento dos pedidos, das oposições ou dos recursos e, por outro lado, a tramitação dos documentos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir designado «o Instituto») mediante a autorização da utilização de meios electrónicos. Além disso, deveria facultar-se ao Instituto a possibilidade de emitir por via electrónica certificados de direitos comunitários de protecção de variedades vegetais. A publicação de informações relativas aos direitos comunitários de protecção das variedades vegetais também deveria ser possível por via electrónica. Finalmente, deve permitir-se o armazenamento electrónico dos ficheiros associados aos processos, a fim de melhorar a eficiência. |
(3) |
O presidente do Instituto deve estar habilitado para definir todos os pormenores necessários relativamente à utilização dos meios electrónicos de comunicação e armazenamento. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1239/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Protecção das Variedades Vegetais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1239/95 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Os endereços incluirão todas as informações administrativas relevantes, incluindo o nome do Estado em que a parte no processo se encontre domiciliada ou em que esteja localizada a sua sede ou estabelecimento. De preferência, deve ser indicado apenas um endereço para cada parte no processo; quando sejam indicados vários endereços, será tido em conta o endereço mencionado em primeiro lugar, excepto no caso de a parte no processo designar qualquer dos outros endereços para efeitos de notificação. O presidente do Instituto determinará as modalidades aplicáveis aos endereços, incluindo todos os pormenores pertinentes em matéria de outros meios de comunicação de dados.». |
2. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.o Proposta de denominação da variedade A proposta de denominação da variedade será assinada e apresentada ao Instituto, em exemplar único, ou, caso a proposta acompanhe o pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal apresentado no organismo nacional encarregado nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do regulamento de base ou na delegação estabelecida nos termos dessa mesma disposição, em duplicado. O Instituto disponibilizará gratuitamente um formulário de proposta de denominação da variedade. Sempre que a proposta de denominação da variedade for apresentada por via electrónica, deve, no que respeita à assinatura, cumprir o disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 57.o». |
4. |
No artigo 36.o, é suprimida a última frase do n.o 1 e é aditado o seguinte n.o 4: «4. Sempre que a proposta de alteração da denominação da variedade for apresentada por via electrónica, deve, no que respeita à assinatura, cumprir o disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 57.o». |
5. |
No artigo 52.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. No prazo de três meses após encerramento do processo oral, a decisão sobre o recurso deve ser enviada por escrito, recorrendo a qualquer dos meios referidos no n.o 3 do artigo 64.o, às partes no processo de recurso.». |
6. |
No n.o 2 do artigo 53.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: «Posteriormente, a decisão por escrito deve ser notificada às partes no processo, nos termos do disposto no artigo 64.o». |
7. |
No n.o 3 do artigo 54.o, os termos «um duplicado» são substituídos por «uma cópia». |
8. |
Os artigos 57.o e 58.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 57.o Documentos apresentados pelas partes no processo 1. Todos os documentos apresentados pelas partes no processo são expedidos pelo correio, entregues pessoalmente ou enviados por via electrónica. As regras aplicáveis aos envios electrónicos serão definidas pelo presidente do Instituto. 2. Considerar-se-á que a data de recepção de qualquer documento apresentado pelas partes no processo é a data em que o documento é efectivamente recebido nas instalações ou, no caso de um documento apresentado por via electrónica, a data em que o documento é recebido electronicamente pelo Instituto. 3. Com excepção dos documentos anexos, quaisquer documentos apresentados pelas partes no processo devem ser assinados pelas partes ou pelo seu representante para efeitos processuais. Se um documento for apresentado ao Instituto através de meios electrónicos, deve conter uma assinatura electrónica. 4. Se um documento não tiver sido devidamente assinado, se estiver incompleto ou ilegível ou se o Instituto tiver dúvidas quanto à sua exactidão, o Instituto informará desse facto o remetente e convidá-lo-á a, no prazo de um mês, fornecer o original do documento assinado em conformidade com o n.o 3 ou a reenviar uma cópia desse original. Se o pedido for satisfeito no prazo especificado, considerar-se-á que a data de recepção do documento assinado ou da cópia é a data de recepção do primeiro documento. Se o pedido não for satisfeito no prazo especificado, considerar-se-á que o documento não foi recebido. 5. Os documentos que devam ser comunicados às outras partes no processo ou ao organismo de exame em questão, ou que se refiram a dois ou mais pedidos de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal ou de um direito de exploração, devem ser apresentados em exemplares em número suficiente. Os exemplares em falta serão fornecidos a expensas da parte no processo em questão. O primeiro parágrafo não é aplicável aos documentos apresentados por via electrónica. Artigo 58.o Prova documental 1. Considerar-se-á suficiente a prova documental de decisões finais, judiciais ou outras, não emanadas do Instituto, ou outras provas documentais a apresentar pelas partes no processo quando seja aduzida uma cópia não autenticada das mesmas. 2. Sempre que o Instituto tiver dúvidas quanto à autenticidade das provas referidas no n.o 1, pode exigir a apresentação dos originais ou de cópias autenticadas.». |
9. |
O artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 64.o Disposições gerais sobre notificações 1. Nos processos perante o Instituto, as notificações de documentos a fazer pelo Instituto a uma parte no processo revestirão a forma de documento original, de uma cópia do documento original não autenticada ou de um documento produzido por computador. Os documentos apresentados pelas outras partes no processo podem revestir a forma de cópias não autenticadas. 2. Se uma ou mais partes no processo tiverem designado um representante para efeitos processuais, este será notificado de acordo com o disposto no n.o 1. 3. A notificação deverá ser efectuada:
As regras aplicáveis às notificações por meios electrónicos serão definidas pelo presidente do Instituto. 4. Os documentos ou cópias de documentos referentes a medidas cuja notificação esteja prevista no artigo 79.o do regulamento de base serão notificados por via postal, através de carta registada com aviso de recepção; também poderão ser notificados através de meios electrónicos a definir pelo presidente do Instituto.». |
10. |
No artigo 65.o, é suprimido o n.o 1. |
11. |
No artigo 67.o, os termos «n.o 1 do artigo 65.o» são substituídos por «n.o 4 do artigo 64.o». |
12. |
No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Se um prazo expirar num dia em que se verifique uma interrupção geral ou uma consequente perturbação da distribuição do correio num Estado-Membro ou entre um Estado-Membro e o Instituto, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia seguinte ao termo do período de interrupção ou perturbação da distribuição do correio no que se refere às partes no processo que tenham o seu domicílio, sede ou estabelecimento nesse Estado-Membro ou que tenham designado representantes para efeitos processuais com sede nesse Estado. Se o Estado-Membro em causa for o Estado em que o Instituto está localizado, a presente disposição aplicar-se-á a todas as partes no processo. A duração do período de interrupção ou perturbação será a definida e comunicada pelo presidente do Instituto. No que se refere aos documentos apresentados com recurso a meios electrónicos, o disposto no n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, nos casos em que se verifique uma interrupção da ligação do Instituto aos meios de comunicação electrónicos.». |
13. |
No n.o 3 do artigo 78.o, é aditado o parágrafo seguinte: «O presidente do Instituto determinará a forma dos registos. Os registos podem ser conservados sob a forma de uma base de dados electrónica.». |
14. |
No artigo 79.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Qualquer transmissão de direitos comunitários de protecção das variedades vegetais deve ser inscrita no Registo dos direitos comunitários de protecção das variedades vegetais mediante apresentação de prova documental suficiente da transmissão, de documentos oficiais que comprovem a transmissão ou ainda de extractos desses documentos suficientes para confirmar a transmissão. O Instituto conservará nos seus arquivos uma cópia desses elementos de prova documental. O presidente do Instituto determinará a forma e as condições em que esses elementos de prova documental são conservados nos arquivos do Instituto.». |
15. |
O artigo 83.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 83.o Conservação dos processos 1. Os documentos, quer se trate de originais quer de cópias, relativos a um processo deverão ser conservados em pastas com um número de processo, com excepção dos documentos relativos à escusa ou recusa dos membros da instância de recurso, dos funcionários do Instituto ou do organismo de exame em questão, que deverão ser conservados em separado. 2. O Instituto conservará um exemplar do processo referido no n.o 1 (“exemplar do processo”), que será considerado o exemplar verdadeiro e completo do processo. Os organismos de exame poderão conservar um exemplar dos documentos relativos a esse processo (“exemplar de exame”) mas procederão à entrega dos originais de que o Instituto não disponha. 3. Os documentos originais apresentados pelas partes no processo que constituam a base de quaisquer ficheiros electrónicos podem ser eliminados decorrido um prazo após a sua recepção pelo Instituto. 4. O presidente do Instituto determinará as modalidades quanto à forma e ao prazo em que os ficheiros devem ser conservados, bem como ao prazo referido no n.o 3.»; |
16. |
Ao artigo 87.o é aditado o seguinte n.o 3: «3. O presidente do Instituto determinará a forma de publicação da gazeta oficial.». |
17. |
O n.o 1 do artigo 91.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A inspecção dos ficheiros ao abrigo do n.o 1 do artigo 91.o do regulamento de base incidirá sobre um exemplar do processo emitido pelo Instituto exclusivamente para esse efeito.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 15/2008 (JO L 8 de 11.1.2008, p. 2).
(2) JO L 121 de 1.6.1995, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2005 (JO L 170 de 1.7.2005, p. 7).