3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/12


REGULAMENTO (CE) N.o 304/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.o 842/2006, é necessário estabelecer regras sobre a qualificação do pessoal cujas actividades, no local de funcionamento dos sistemas que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa, podem provocar a fuga destes.

(2)

O pessoal ainda não certificado, mas que participe num curso de formação para obter um certificado, deve ser autorizado, por um período limitado, a executar actividades para as quais se exige certificação, a fim de adquirir as qualificações práticas necessárias para o exame, desde que tais actividades sejam supervisionadas por pessoal certificado.

(3)

Alguns Estados-Membros não implantaram ainda sistemas de qualificação ou certificação. Consequentemente, deve ser concedido um período limitado para que o pessoal e as empresas obtenham um certificado.

(4)

Para evitar encargos administrativos excessivos, deve permitir-se a criação de um sistema de certificação baseado nos sistemas de qualificação em vigor, desde que as qualificações e os conhecimentos abrangidos e o sistema de qualificação pertinente assegurem os níveis mínimos previstos no presente regulamento.

(5)

Os exames constituem um meio eficaz de comprovar a capacidade de um candidato para realizar correctamente as acções que podem causar fugas, directa ou indirectamente.

(6)

Para permitir a formação e a certificação do pessoal actualmente activo nos domínios abrangidos pelo presente regulamento sem interrupção da sua actividade profissional, torna-se necessário um período transitório adequado, durante o qual a certificação deve basear-se nos sistemas de qualificação em vigor e na experiência profissional.

(7)

Os organismos de avaliação e certificação oficialmente designados devem assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento, contribuindo assim para o reconhecimento mútuo eficaz e eficiente dos certificados em toda a Comunidade.

(8)

O reconhecimento mútuo não deve aplicar-se aos certificados transitórios, dado que os requisitos para a obtenção destes podem ser significativamente inferiores aos que estão em vigor nalguns Estados-Membros.

(9)

As informações relativas aos sistemas de certificação cujos certificados sejam abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo devem ser notificadas à Comissão segundo o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (2). As informações relativas aos sistemas de certificação transitórios devem ser notificadas à Comissão.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a certificação referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006 no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa, bem como as condições aplicáveis ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos em conformidade com os referidos requisitos.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável ao pessoal que executa as seguintes actividades, relativamente a sistemas de protecção contra incêndios:

a)

Detecção de fugas em aplicações que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa;

b)

Recuperação (igualmente em relação a extintores);

c)

Instalação;

d)

Manutenção ou assistência técnica.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável às empresas que executam as seguintes actividades, relativamente a sistemas de protecção contra incêndios:

a)

Instalação;

b)

Manutenção ou assistência técnica.

3.   O presente regulamento não é aplicável às actividades de fabrico e reparação, executadas nas instalações do fabricante, respeitantes a recipientes ou componentes associados de sistemas de protecção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Instalação», a junção, pela primeira vez, no local onde irão funcionar, com componentes associados, de um ou mais recipientes que contêm ou foram projectados para conter, como agente extintor, gases fluorados com efeito de estufa, excluindo os componentes que não afectem o confinamento do agente extintor antes da sua libertação para a extinção de um incêndio.

2.

«Manutenção ou assistência técnica», todas as actividades que impliquem uma intervenção nos recipientes que contêm ou foram projectados para conter, como agente extintor, gases fluorados com efeito de estufa, bem como nos componentes associados, excluindo os componentes que não afectem o confinamento do agente extintor antes da sua libertação para a extinção de um incêndio.

Artigo 4.o

Certificação do pessoal

1.   O pessoal que executa as actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o deve ser titular de um certificado na acepção do artigo 5.o ou 6.o

2.   O n.o 1 não se aplica, durante um período máximo de um ano, ao pessoal que execute uma das actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o e participe num curso de formação para obter um certificado que abranja essa actividade, desde que a mesma seja executada sob a supervisão do titular de um certificado que abranja a referida actividade.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período que não pode ir além da data referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, ao pessoal que execute uma ou mais das actividades previstas no n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Considera-se que, durante o período referido no primeiro parágrafo, esse pessoal está certificado, no que respeita a tais actividades, para efeitos dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 5.o

Certificados do pessoal

1.   Ao pessoal que tenha obtido aprovação num exame teórico e prático organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 11.o, abrangendo as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo, será concedido um certificado, emitido por um organismo de certificação na acepção do artigo 10.o

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

Actividades que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Caso um sistema de certificação em vigor, baseado em exames, abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo e cumpra os requisitos dos artigos 10.o e 11.o, mas o correspondente atestado não contenha os elementos estabelecidos no n.o 2, pode ser emitido um certificado em nome do titular das qualificações, por um organismo de certificação na acepção do artigo 10.o, sem necessidade de repetição de exames.

4.   Caso um sistema de certificação em vigor, baseado em exames, cumpra os requisitos dos artigos 10.o e 11.o e abranja parcialmente as qualificações mínimas estabelecidas no anexo, os organismos de certificação podem emitir um certificado, desde que o candidato tenha obtido aprovação num exame suplementar respeitante às qualificações e conhecimentos não abrangidos pela certificação em vigor, organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 11.o

Artigo 6.o

Certificados transitórios para o pessoal

1.   Os Estados-Membros podem aplicar um sistema de certificação transitória para o pessoal referido no n.o 1 do artigo 2.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 ou nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Os certificados transitórios referidos nos n.os 2 e 3 expiram, o mais tardar, em 4 de Julho de 2010.

2.   Considera-se que o pessoal titular de um atestado emitido no âmbito dos sistemas de qualificação em vigor para as actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o é titular de um certificado transitório.

Os Estados-Membros identificam os atestados que serão considerados certificados transitórios para as actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o que o titular está autorizado a executar.

3.   O pessoal com experiência profissional nas actividades, adquirida antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, recebe um certificado transitório emitido por uma entidade designada pelo Estado-Membro.

O certificado transitório indica as actividades abrangidas e a data de expiração.

Artigo 7.o

Certificação das empresas

1.   As empresas referidas no n.o 2 do artigo 2.o devem ser titulares de um certificado na acepção do artigo 8.o ou 9.o

2.   Os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período que não pode ir além da data referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, às empresas que se dediquem a uma ou mais das actividades previstas no n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 8.o

Certificados das empresas

1.   Às empresas que cumpram os requisitos a seguir indicados será concedido um certificado, emitido por um organismo de certificação na acepção do artigo 10.o, respeitante a uma ou mais das actividades referidas no n.o 2 do artigo 2.o:

a)

Empregar pessoal certificado em conformidade com o disposto no artigo 5.o nas actividades para as quais se exige certificação, em quantidade suficiente para dar resposta ao volume previsível das actividades;

b)

Provar que as ferramentas e os procedimentos necessários estão ao dispor do pessoal que executa as actividades para as quais se exige certificação.

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

Actividades que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

Artigo 9.o

Certificados transitórios para as empresas

1.   Os Estados-Membros podem aplicar um sistema de certificação transitória para as empresas referidas no n.o 2 do artigo 2.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 ou nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Os certificados transitórios referidos nos n.os 2 e 3 expiram, o mais tardar, em 4 de Julho de 2010.

2.   Considera-se que as empresas certificadas no âmbito dos sistemas de certificação em vigor para as actividades referidas no n.o 2 do artigo 2.o são titulares de um certificado transitório.

Os Estados-Membros identificam os atestados que serão considerados certificados transitórios para as actividades referidas no n.o 2 do artigo 2.o que o titular está autorizado a executar.

3.   As empresas que empregam pessoal titular de um certificado respeitante às actividades para as quais se exige certificação, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, recebem um certificado transitório emitido por uma entidade designada pelo Estado-Membro.

O certificado transitório indica as actividades que o titular está autorizado a executar e a data de expiração.

Artigo 10.o

Organismo de certificação

1.   É instituído pelas disposições legislativas ou regulamentares nacionais, ou designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de certificação autorizado a certificar o pessoal ou as empresas envolvidas numa ou mais actividades referidas no artigo 2.o

O organismo de certificação é independente e imparcial na execução das suas actividades.

2.   O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

3.   O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas ou empresas certificadas. Os registos devem ser comprovativos de que o processo de certificação foi efectivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 11.o

Organismo de avaliação

1.   Um organismo de avaliação designado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito organiza o exame a que é submetido o pessoal referido no n.o 1 do artigo 2.o. Um organismo de certificação, na acepção do artigo 10.o, pode também ser considerado um organismo de avaliação.

O organismo de avaliação é independente e imparcial na execução das suas actividades.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a garantir que abranjam as qualificações e conhecimentos mínimos definidos no anexo.

3.   O organismo de avaliação adopta procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados individuais e globais da avaliação.

4.   Compete ao organismo de avaliação velar por que os examinadores designados para uma prova tenham um conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no exame, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar que o equipamento, ferramentas e materiais necessários estejam disponíveis para as provas práticas.

Artigo 12.o

Notificação

1.   Até 4 de Julho de 2008, os Estados-Membros notificam à Comissão a sua intenção de aplicar um sistema de certificação transitória em conformidade com os artigos 6.o ou 9.o, ou ambos.

2.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão, se for caso disso, as entidades que tiverem designado para a emissão de certificados transitórios e as disposições nacionais que tiverem promulgado, segundo as quais os documentos emitidos por sistemas de certificação em vigor são considerados certificados transitórios.

3.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e contactos dos organismos de certificação de pessoal e empresas abrangidos pelo artigo 10.o e os títulos dos certificados do pessoal que obedece aos requisitos do artigo 5.o e das empresas que obedecem aos requisitos do artigo 8.o, utilizando o modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 308/2008.

4.   Os Estados-Membros actualizam as informações notificadas nos termos do n.o 3 com as novas informações pertinentes e notificam imediatamente à Comissão as informações actualizadas.

Artigo 13.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   O reconhecimento mútuo dos certificados emitidos noutros Estados-Membros aplica-se apenas a certificados emitidos em conformidade com o artigo 5.o, no que respeita ao pessoal, e com o artigo 8.o, no que respeita às empresas.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

Qualificações e conhecimentos mínimos a avaliar pelos organismos de avaliação

O exame referido no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 11.o inclui:

a)

Uma prova teórica com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar a qualificação ou os conhecimentos em causa, assinalada na coluna «Tipo de prova» pela letra T;

b)

Uma prova prática, na qual o candidato executa a tarefa correspondente com o material, ferramentas e equipamento adequados, assinalada na coluna «Tipo de prova» pela letra P.


Qualificações e conhecimentos mínimos

Tipo de prova

1.

Conhecimento elementar das questões ambientais pertinentes (alterações climáticas, protocolo de Quioto, potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa)

T

2.

Conhecimento elementar das normas técnicas pertinentes

T

3.

Conhecimento elementar das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 842/2006 e dos regulamentos pertinentes de execução desse regulamento

T

4.

Bom conhecimento dos diferentes tipos de equipamento de protecção contra incêndios que contém gases fluorados com efeito de estufa existentes no mercado

T

5.

Bom conhecimento de tipos de válvulas, de mecanismos de comando, da manipulação segura e da prevenção de descargas e fugas

T

6.

Bom conhecimento dos equipamentos e ferramentas necessários para práticas de manipulação e de trabalho seguras

T

7.

Capacidade de instalação de recipientes de sistemas de protecção contra incêndios projectados para conter gases fluorados com efeito de estufa

P

8.

Conhecimento das práticas correctas para a movimentação de recipientes pressurizados que contenham gases fluorados com efeito de estufa

T

9.

Capacidade para verificar os registos do sistema antes da inspecção para detecção de fugas e para identificar as informações pertinentes sobre questões recorrentes ou áreas problemáticas a que deve ser dada atenção

T

10.

Capacidade para fazer uma inspecção visual e manual para a detecção de eventuais fugas a todo o sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1497/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa (1)

P

11.

Conhecimento de práticas compatíveis com o ambiente para a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de sistemas de protecção contra incêndios e para o enchimento de tais sistemas com tais gases

T


(1)  JO L 333 de 19.12.2007, p. 4.