6.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 207/2008 DA COMISSÃO
de 5 de Março de 2008
que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2009 relativo à entrada dos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As orientações para as políticas de emprego europeias (2) incluem algumas directrizes políticas relevantes para o emprego dos jovens, sublinhando que devem ser empreendidos mais esforços para criar fileiras profissionais para jovens e reduzir o desemprego dos jovens. Estas orientações referem-se igualmente aos objectivos e parâmetros de referência fixados na estratégia europeia de emprego desde 2003 para a redução do abandono escolar precoce, a subida dos níveis educativos atingidos e o «novo arranque» para a juventude desempregada. |
(2) |
Os parâmetros de referência para a educação estão consagrados no programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» que é executado pelos Estados-Membros e pela Comissão (3). Estes parâmetros de referência deveriam ajudar a monitorizar a subida dos níveis de educativos atingidos e da formação ao longo da vida e a redução do número de abandonos precoces nas escolas — objectivos políticos destinados a preparar melhor os jovens para a sua vida profissional e social. |
(3) |
A Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão (4) convida os Estados-Membros a prestar atenção especial à aplicação do «Pacto Europeu para a Juventude, facilitando o acesso ao emprego dos jovens e a transição do sistema de ensino para o mundo do trabalho, nomeadamente através de orientação profissional, de assistência na conclusão do percurso educativo e do acesso a acções de formação e de aprendizagem adequadas». |
(4) |
Por conseguinte, há uma necessidade evidente de um conjunto abrangente e comparável de dados sobre a entrada dos jovens no mercado de trabalho a fim de monitorizar os progressos no sentido dos objectivos comuns da estratégia europeia de emprego e do processo de inclusão social. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos de 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (5) continha já um módulo ad hoc sobre a entrada dos jovens no mercado de trabalho. A lista de variáveis para este módulo deve ser definida. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista pormenorizada das variáveis a recolher em 2009 através do módulo ad hoc sobre a entrada dos jovens no mercado de trabalho é a que figura no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2008.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1372/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 42).
(2) Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 205 de 6.8.2005, p. 21).
(3) Conselho, Programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação na Europa (2002/C 142/01) (JO C 142 de 14.6.2002, p. 1).
(4) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(5) JO L 61 de 8.3.2005, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 341/2006 (JO L 55 de 25.2.2006, p. 9).
ANEXO
INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO
Especificações do módulo ad hoc de 2009 sobre a entrada dos jovens no mercado de trabalho
1. |
Estados-Membros e regiões abrangidos: todos. |
2. |
As variáveis serão codificadas da seguinte forma: A rotulagem das variáveis da coluna «Filtro» do Inquérito às Forças de Trabalho refere-se ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão. |
Coluna |
Código |
Descrição |
Filtro |
203 (PARHAT) |
|
Nível mais elevado de ensino completado com êxito pelo pai ou pela mãe |
Todas as pessoas de 15-34 anos |
1 |
Baixo: CITE 0, 1, 2 e 3c curto |
||
2 |
Médio: CITE 3-4 (sem 3c curto) |
||
3 |
Alto: CITE 5-6 |
||
9 |
Não aplicável (pessoa com menos de 15 anos ou mais de 34) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
204-207 PARFOR |
|
País de nascimento do pai e da mãe |
Todas as pessoas de 15-34 anos |
|
(Para a Alemanha: nacionalidade/anterior nacionalidade do pai e da mãe se, na semana de referência, tiverem nacionalidade alemã) |
||
|
Para a codificação, consultar a classificação ISO dos países |
||
|
4 dígitos (pai — 2 primeiros dígitos, mãe — 2 últimos dígitos) |
||
9999 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
208 HATVOC |
|
Orientação do nível mais elevado de ensino convencional atingido (HATLEVEL) |
Todas as pessoas de 15-34 anos e de HATLEVEL = 21-43 |
1 |
Ensino geral |
||
2 |
Formação profissional principalmente (ou unicamente) baseada numa escola |
||
3 |
Combinação de formação profissional baseada numa escola e no local de trabalho |
||
4 |
Formação profissional principalmente baseada no local de trabalho |
||
5 |
Formação profissional, sem distinção possível entre 2, 3 e 4 |
||
9 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
209-214 STOPDATE |
|
Mês e ano em que deixou o ensino convencional pela última vez |
Todas as pessoas de 15-34 anos e EDUCSTAT = 2 e HATLEVEL ≠ 00 |
… |
Mês e ano |
||
999999 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
215 WORKEDUC |
|
Trabalho durante os estudos no ensino convencional |
Todas as pessoas de 15-34 anos |
0 |
Nenhum trabalho ou trabalho durante menos de 1 mês por ano |
||
1 |
Trabalho (apenas) como parte do programa educativo |
||
2 |
Trabalho durante o estudo, mas fora dos programas educativos |
||
3 |
Trabalho (apenas) durante uma interrupção dos estudos |
||
4 |
Trabalho como combinação de 1 e 2 |
||
5 |
Trabalho como combinação de 1 e 3 |
||
6 |
Trabalho como combinação de 2 e 3 |
||
7 |
Trabalho como combinação de 1, 2 e 3 |
||
9 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
216-221 JOBSTART |
|
Mês e ano de início do primeiro emprego de mais de 3 meses após deixar o ensino convencional pela última vez |
Col. 209-214 ≠ 999999 e em branco |
000000 |
Nunca teve um emprego de mais de 3 meses |
||
000001 |
Emprego actual é o meu primeiro emprego |
||
…… |
Mês e ano |
||
999999 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
222-224 JOBDUR |
|
Duração do primeiro emprego de mais de 3 meses (após deixar o ensino convencional pela última vez) |
Col. 216-221 ≠ 000000 e 000001 e 999999 |
… |
Número de meses |
||
999 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
225 FINDMETH |
|
Método que permitiu encontrar o primeiro emprego de mais de 3 meses (após deixar o ensino convencional pela última vez) |
Col. 216-221 ≠ 000000 e 999999 |
1 |
Através do estabelecimento de ensino |
||
2 |
Através de SEP (serviços públicos de emprego) |
||
3 |
Através de anúncios na imprensa ou na internet |
||
4 |
Apresentação de candidatura directa (espontânea) ao empregador |
||
5 |
Através da família e de amigos |
||
6 |
Emprego encontrado após experiência anterior (emprego de férias/como estudante, como aprendiz, em estágio, em trabalho voluntário) na mesma empresa |
||
7 |
Lançamento de negócio privado |
||
8 |
Outro |
||
9 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
226-229 JOBOCC |
|
Profissão exercida no primeiro emprego de mais de 3 meses (após deixar o ensino convencional pela última vez) |
Col. 216-221 ≠ 000000 e 000001 e 999999 |
|
CITP-88 (COM) codificada ao nível de 3 ou, se possível, 4 dígitos |
||
9999 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
230 JOBCONTR |
|
Tipo de contrato do primeiro emprego de mais de 3 meses (após deixar o ensino convencional pela última vez) |
Col. 216-221 ≠ 000000 e 000001 e 999999 |
1 |
Trabalhador independente |
||
2 |
Empregado, permanente a tempo inteiro |
||
3 |
Empregado, permanente a tempo parcial |
||
4 |
Empregado, temporário a tempo inteiro |
||
5 |
Empregado, temporário a tempo parcial |
||
6 |
Trabalhador familiar não remunerado |
||
9 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
231 TRANSACT |
|
Actividade principal após deixar o ensino convencional pela última vez e antes de começar o primeiro emprego com duração de, pelo menos, 3 meses |
Col. 209-214 ≠ 999999 e em branco e {primeiro emprego iniciado mais de 3 meses após a data em Col. 209-214 ou Col. 216-221 = 000000} |
1 |
Empregado — trabalho em emprego(s) de curta duração (máximo 3 meses) |
||
2 |
Serviço militar ou serviço cívico obrigatórios |
||
3 |
Não empregado, procurando activamente emprego Não empregado, não procurando activamente emprego devido a: |
||
4 |
Responsabilidades familiares |
||
5 |
Participação em ensino não convencional |
||
6 |
Actividades de voluntariado |
||
7 |
Problemas de saúde |
||
8 |
Outros motivos |
||
9 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
232/237 |
|
Factor de ponderação para o módulo do IFT de 2009 (facultativo) |
Todas as pessoas de 15-34 anos |
0000-9999 |
As colunas 232-235 contêm números inteiros |
||
00-99 |
As colunas 236-237 contêm casas decimais |
||
238 (PARNAT) |
|
Nacionalidade de origem dos pais (facultativo) |
Todas as pessoas de 15-34 anos |
|
Para a codificação, consultar a classificação ISO dos países |
||
9999 |
Não aplicável |
||
Em branco |
Sem resposta |