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5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 202/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 28.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 12 de Setembro de 2007,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios é um elemento-chave da segurança da cadeia alimentar e da defesa do consumidor. |
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(2) |
A experiência demonstra que, desde a sua criação, aquele painel recebeu quase 50 % do número total de pedidos enviados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Apesar da adopção de um número elevado de pareceres científicos por ano, o painel enfrenta dificuldades em termos da gestão da sua carga de trabalho. |
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(3) |
Prevê-se que o número de pedidos recebidos pelo painel aumente no futuro com a adopção de nova legislação vertical no domínio das vitaminas e dos minerais adicionados a alimentos e dos aditivos alimentares, aromatizantes e enzimas alimentares. |
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(4) |
É, por conseguinte, necessário substituir aquele painel por dois novos painéis designados, respectivamente, «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» e «Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos». |
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(5) |
A divisão de responsabilidades entre os dois novos painéis deveria ter por objectivo garantir que os conhecimentos especializados de cada painel correspondem ao respectivo domínio de competência e contribuem para um melhor equilíbrio do trabalho. Os procedimentos que orientam o comité e os painéis científicos da AESA deveriam assegurar uma coordenação flexível e métodos harmonizados. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
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1. |
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
É aditada a seguinte alínea j):
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).