23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/6


REGULAMENTO (CE) N.o 164/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1444/2006, no que se refere ao teor mínimo do aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin) foi autorizado em certas condições, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão (2) autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda, ligando a autorização ao titular da autorização de colocação desse aditivo em circulação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

O titular da autorização do aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin), destinado à alimentação animal, apresentou um pedido no qual propõe a alteração dos termos da autorização, reduzindo o teor mínimo do referido aditivo.

(4)

No seu parecer, adoptado em 18 de Setembro de 2007, a Autoridade propôs a redução do teor mínimo da substância activa de 1 × 109 UFC para 5 × 108 UFC, uma vez que existem elementos que provam a eficácia da dose mais baixa proposta (3).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1444/2006 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1444/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 19.

(3)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do Calsporin, uma preparação de Bacillus subtilis, como aditivo para a alimentação de frangos de engorda, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. The EFSA Journal (2007) 543, 1-8.


ANEXO

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1820

Calpis Co., Ltd

Representada na Comunidade por Orffa International Holding BV

Bacillus subtilis

C-3102 DSM 15544

(Calsporin)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) com um mínimo de 1 x 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Esporos viáveis de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)

 

Método analítico (1):

Contagem pelo método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras

Frangos de engorda

5 × 108

1 × 109

1.

Para segurança dos utilizadores: protecção respiratória durante o manuseamento e óculos de segurança.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

3.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, salinomicina de sódio, semduramicina de sódio, lasalocido de sódio, maduramicina de amónio, narasina/nicarbazina e diclazuril.

20 de Outubro de 2016


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»