2.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/3


REGULAMENTO (CE) N.o 97/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2008

que fixa uma quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 dispõe que, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, para assegurar um abastecimento adequado das refinarias da Comunidade, é suspensa a aplicação de direitos de importação em relação a uma quantidade complementar de importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no anexo VI do mesmo regulamento.

(2)

Essa quantidade complementar é calculada, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), com base numa estimativa comunitária previsional e exaustiva do abastecimento de açúcar bruto. Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a estimativa indicava a necessidade de importar uma quantidade complementar de açúcar bruto para que as necessidades de abastecimento das refinarias da Comunidade pudessem ser satisfeitas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1545/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008 (3) fixou uma primeira quantidade complementar de 80 000 toneladas para responder às necessidades de abastecimento mais urgentes dos primeiros meses da campanha de 2007/2008. No quadro dos acordos de parceria económica, o acesso adicional ao mercado do açúcar dirá apenas respeito à campanha de comercialização de 2008/2009. O abastecimento adequado de açúcar bruto à indústria de refinação na campanha de 2007/2008 depende, pois, da disponibilidade de quantidades complementares. Para assegurar esse abastecimento, é conveniente abrir uma nova quantidade complementar de 120 000 toneladas de açúcar para a campanha de comercialização de 2007/2008.

(4)

O abastecimento adequado das refinarias só pode ser garantido se forem respeitados os acordos de exportação tradicionais entre os países beneficiários. Por conseguinte, é necessário efectuar uma repartição por países ou grupos de países beneficiários. Para a Índia é aberta uma quantidade de 4 000 toneladas, o que torna a quantidade complementar da Índia na campanha de comercialização de 2007/2008 conforme com a sua parte na quantidade complementar total da campanha de 2006/2007. As quantidades remanescentes devem ser atribuídas aos Estados ACP, que, para a repartição das mesmas, se comprometeram colectivamente a adoptar entre si procedimentos tendentes a assegurar o abastecimento adequado das refinarias.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para além das quantidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1545/2007, é fixada, para a campanha de comercialização de 2007/2008, uma quantidade complementar de 120 000 toneladas de açúcar bruto de cana, expressas em equivalente açúcar branco:

a)

116 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos Estados referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção da Índia;

b)

4 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da Índia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(3)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 67.