30.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 80/2008 DA COMISSÃO
de 29 de Janeiro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
41,0 |
TN |
129,8 |
|
TR |
92,7 |
|
ZZ |
87,8 |
|
0707 00 05 |
EG |
190,8 |
JO |
178,8 |
|
MA |
50,4 |
|
TR |
102,2 |
|
ZZ |
130,6 |
|
0709 90 70 |
MA |
72,1 |
TR |
146,1 |
|
ZZ |
109,1 |
|
0709 90 80 |
EG |
121,8 |
ZZ |
121,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
46,8 |
IL |
54,3 |
|
MA |
68,8 |
|
TN |
54,2 |
|
TR |
66,2 |
|
ZA |
22,3 |
|
ZZ |
52,1 |
|
0805 20 10 |
MA |
104,5 |
TR |
98,8 |
|
ZZ |
101,7 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
81,9 |
IL |
75,2 |
|
JM |
103,1 |
|
MA |
147,6 |
|
PK |
48,1 |
|
TR |
72,7 |
|
US |
60,1 |
|
ZZ |
84,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
74,2 |
IL |
117,2 |
|
TR |
120,5 |
|
ZZ |
104,0 |
|
0808 10 80 |
CA |
84,1 |
CL |
60,8 |
|
CN |
81,3 |
|
MK |
42,4 |
|
US |
110,2 |
|
ZA |
60,7 |
|
ZZ |
73,3 |
|
0808 20 50 |
CL |
59,3 |
CN |
49,3 |
|
TR |
159,1 |
|
US |
109,0 |
|
ZA |
98,0 |
|
ZZ |
94,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».