19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO (CE) N.o 41/2008 DO CONSELHO

de 14 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1371/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1371/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» («GOES»), originários dos Estados Unidos da América («EUA») e da Rússia («regulamento que instituiu um direito definitivo»).

(2)

Pela Decisão 2005/622/CE (3), a Comissão aceitou os compromissos de preços oferecidos por dois produtores-exportadores colaborantes para os quais foi instituído um direito específico de, respectivamente, 31,5 % (AK Steel Corporation, EUA) e 11,5 % [Novolipetsk Iron and Steel Corporation (NLMK), Rússia]. Os direitos anti-dumping a nível nacional aplicáveis a todas as restantes empresas, com excepção da Viz Stal, Rússia, à qual se aplica um direito de 0 %, correspondem a, respectivamente, 37,8 % para os EUA e 11,5 %, para a Rússia.

B.   PRESENTE INQUÉRITO

(3)

As informações de que a Comissão dispõe indicam que certos GOES, cuja espessura máxima é geralmente de 0,1 mm, por várias razões — nomeadamente a sua elevada eficiência electromagnética, o baixo peso e a baixa produção de calor associada com a sua utilização —, possuem propriedades que não estão presentes noutros tipos de GOES. Em virtude destas características, as utilizações destes produtos são igualmente distintas, sendo frequente a sua aplicação nos sectores da aeronáutica e da engenharia médica. Assim sendo, considerou-se apropriado rever o processo no que diz respeito à definição do produto.

(4)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, ao reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base (4). O âmbito do inquérito limitou-se à definição do produto objecto das medidas em vigor, a fim de avaliar a necessidade de alterar a definição do produto.

C.   PRODUTO OBJECTO DE REEXAME

(5)

Os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», actualmente classificados nos códigos NC 7225 11 00 (de largura igual ou superior a 600 mm) e 7226 11 00 (de largura inferior a 600 mm) constituem o produto objecto de reexame. Os códigos são indicados a título meramente informativo.

(6)

Os GOES são produzidos a partir de rolos laminados a quente de ligas de aço ao silício de diferentes espessuras, cujas estruturas do grão são orientadas de modo uniforme de forma a permitir a transmissão de um campo magnético com um elevado grau de eficiência. As ineficiências de condutividade são chamadas «perdas do núcleo» e constituem o principal indicador da qualidade do produto.

(7)

Tradicionalmente, o mercado distingue entre aços de elevada condutividade, ou elevada permeabilidade, e aços normais. Os aços de elevada permeabilidade permitem obter menores perdas do núcleo, seja qual for a espessura das chapas. Estas características são especialmente pertinentes para os produtores industriais de transformadores de energia eléctrica.

D.   INQUÉRITO

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários de GOES, todos os importadores e utilizadores comunitários conhecidos, bem como todos os produtores-exportadores conhecidos dos EUA e da Rússia.

(9)

A Comissão solicitou informações a todas as partes acima referidas e a todas as outras partes que se deram a conhecer no prazo previsto no aviso de início do inquérito. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(10)

As seguintes empresas colaboraram no inquérito e facultaram informações pertinentes à Comissão:

Produtores comunitários

ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH, Gelsenkirchen, Alemanha,

Orb Electrical Steels Limited — Cogent Power Limited, Newport, Reino Unido;

Produtores de GOES dos EUA

AK Steel Corporation, Butler, Pensilvânia,

Allegheny Technologies Incorporated, Pittsburgh, Pensilvânia;

Produtores de GOES da Rússia

Novolipetsky Iron & Steel Corporation (NLMK), Lipetsk,

VIZ Stal, Ekaterinburg;

Produtores de GOES finos dos EUA

Arnold Magnetic Technologies, Marengo, Illinois;

Importadores comunitários de GOES finos

Gebruder Waasner GmbH, Forchheim, Alemanha;

Utilizadores comunitários de GOES finos

Gebruder Waasner GmbH, Forchheim, Alemanha,

Sangl GmbH, Erlangen, Alemanha,

Vacuumschmelze GmbH, Hanau, Alemanha.

E.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Identidade distinta dos produtores de GOES «normais» e GOES finos

(11)

Nenhum dos produtores de GOES que foram objecto do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor produz GOES com a espessura que é objecto do presente inquérito relativo à definição do produto.

(12)

Nem a ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH, nem a Orb Electrical Steels Limited (Cogent) produzem GOES finos; nem tão pouco o fazem os produtores dos EUA, a saber, a AK Steel Corporation e a Allegheny Technologies Incorporated, ou os produtores da Rússia VIZ Stal e NLMK. Por conseguinte, nenhum destes produtores tinha um interesse directo ou contestou uma eventual exclusão dos GOES finos do âmbito de aplicação das medidas.

(13)

A produção de GOES finos exige um processo de relaminagem, que é realizado por empresas especializadas das quais a Comissão apenas tem conhecimento de duas nos países em causa: o produtor Arnold Magnetic Technologies, dos EUA, e o produtor Ileko (Asha) da Rússia, dos quais só o primeiro colaborou. Conforme indicado nos considerandos 10 e 11, não há conhecimento de qualquer produção deste tipo na Comunidade.

2.   Diferenciação dos produtos

(14)

Até 1971, a AK Steel Corporation produziu GOES finos sob a designação de «qualidade T» (T-grades). O processo de produção partia de GOES completamente acabados (tanto normais como de elevada permeabilidade), aos quais se retirava o revestimento de laminagem, após o que as chapas eram relaminadas, recozidas e revestidas de novo. Estes produtos tinham utilizações finais específicas nos sectores da aeronáutica e do fabrico de transformadores e numa ampla gama de aplicações electrotécnicas, para as quais a dimensão e o peso do material assumem uma importância decisiva. Concluiu-se que estes GOES finos não são permutáveis com outro tipo de GOES.

(15)

Analisou-se igualmente se esses GOES de qualidade T constituíam um produto susceptível de se diferenciar dos GOES «normais» devido às suas características técnicas. Apurou-se que o processo de relaminagem (que consiste num processo mecânico de estiragem e aplanamento a frio), em conjunto com o recozimento e a aplicação de um novo revestimento, altera fundamentalmente as características técnicas do produto, uma observação que é corroborada pela cessação da garantia do fabricante de origem do produto.

(16)

Apurou-se ainda que a característica física da espessura não se limita a 0,10 mm, ou seja, a espessura máxima referida no aviso de início. A nível comercial, as espessuras mais frequentes são de 0,1016 mm e 0,1524 mm, que nos EUA são comummente designadas por «4 mil» e «6 mil». A palavra «mil» designa um milésimo de polegada, o que equivale a 0,0254 mm.

(17)

Por conseguinte, a definição do produto «GOES finos» deve especificar que se trata de GOES relaminados numa espessura máxima de 0,16 mm, recozidos e revestidos de novo.

F.   APLICAÇÃO RETROACTIVA

(18)

Tendo em conta as conclusões precedentes de que as características físicas e técnicas de base bem como as utilizações finais dos GOES finos são diferentes das dos restantes GOES, considera-se adequado isentar das medidas anti-dumping em vigor as importações de GOES com uma espessura máxima de 0,16 mm.

(19)

Por conseguinte, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, deverão ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2005 na sua versão inicial.

(20)

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(21)

Dado que o presente inquérito de reexame visava unicamente clarificar a definição do produto, e que, além disso, não se pretendia sujeitar este tipo de produto às medidas iniciais, afigura-se conveniente, a fim de evitar qualquer prejuízo para os importadores do produto, aplicar estas conclusões a partir da data de entrada em vigor do regulamento que instituiu um direito definitivo. Além disso, considerando sobretudo que a entrada em vigor do regulamento inicial é relativamente recente e atendendo ao previsível número limitado de pedidos de reembolso, não existe qualquer razão imperiosa que obste a esta aplicação retroactiva.

(22)

O presente reexame não afecta a data do termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1371/2005, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, com uma espessura superior a 0,16 mm, originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (produtos de largura igual ou superior a 600 mm) (código Taric 7225110010) e ex 7226 11 00 (produtos de largura inferior a 600 mm) (códigos Taric 7226110011 e 7226110091).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 28 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 223 de 27.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 223 de 27.8.2005, p. 42.

(4)  JO C 254 de 20.10.2006, p. 10.