19.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 41/2008 DO CONSELHO
de 14 de Janeiro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1371/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1371/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» («GOES»), originários dos Estados Unidos da América («EUA») e da Rússia («regulamento que instituiu um direito definitivo»). |
(2) |
Pela Decisão 2005/622/CE (3), a Comissão aceitou os compromissos de preços oferecidos por dois produtores-exportadores colaborantes para os quais foi instituído um direito específico de, respectivamente, 31,5 % (AK Steel Corporation, EUA) e 11,5 % [Novolipetsk Iron and Steel Corporation (NLMK), Rússia]. Os direitos anti-dumping a nível nacional aplicáveis a todas as restantes empresas, com excepção da Viz Stal, Rússia, à qual se aplica um direito de 0 %, correspondem a, respectivamente, 37,8 % para os EUA e 11,5 %, para a Rússia. |
B. PRESENTE INQUÉRITO
(3) |
As informações de que a Comissão dispõe indicam que certos GOES, cuja espessura máxima é geralmente de 0,1 mm, por várias razões — nomeadamente a sua elevada eficiência electromagnética, o baixo peso e a baixa produção de calor associada com a sua utilização —, possuem propriedades que não estão presentes noutros tipos de GOES. Em virtude destas características, as utilizações destes produtos são igualmente distintas, sendo frequente a sua aplicação nos sectores da aeronáutica e da engenharia médica. Assim sendo, considerou-se apropriado rever o processo no que diz respeito à definição do produto. |
(4) |
Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, ao reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base (4). O âmbito do inquérito limitou-se à definição do produto objecto das medidas em vigor, a fim de avaliar a necessidade de alterar a definição do produto. |
C. PRODUTO OBJECTO DE REEXAME
(5) |
Os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», actualmente classificados nos códigos NC 7225 11 00 (de largura igual ou superior a 600 mm) e 7226 11 00 (de largura inferior a 600 mm) constituem o produto objecto de reexame. Os códigos são indicados a título meramente informativo. |
(6) |
Os GOES são produzidos a partir de rolos laminados a quente de ligas de aço ao silício de diferentes espessuras, cujas estruturas do grão são orientadas de modo uniforme de forma a permitir a transmissão de um campo magnético com um elevado grau de eficiência. As ineficiências de condutividade são chamadas «perdas do núcleo» e constituem o principal indicador da qualidade do produto. |
(7) |
Tradicionalmente, o mercado distingue entre aços de elevada condutividade, ou elevada permeabilidade, e aços normais. Os aços de elevada permeabilidade permitem obter menores perdas do núcleo, seja qual for a espessura das chapas. Estas características são especialmente pertinentes para os produtores industriais de transformadores de energia eléctrica. |
D. INQUÉRITO
(8) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários de GOES, todos os importadores e utilizadores comunitários conhecidos, bem como todos os produtores-exportadores conhecidos dos EUA e da Rússia. |
(9) |
A Comissão solicitou informações a todas as partes acima referidas e a todas as outras partes que se deram a conhecer no prazo previsto no aviso de início do inquérito. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. |
(10) |
As seguintes empresas colaboraram no inquérito e facultaram informações pertinentes à Comissão: Produtores comunitários
Produtores de GOES dos EUA
Produtores de GOES da Rússia
Produtores de GOES finos dos EUA
Importadores comunitários de GOES finos
Utilizadores comunitários de GOES finos
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E. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Identidade distinta dos produtores de GOES «normais» e GOES finos
(11) |
Nenhum dos produtores de GOES que foram objecto do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor produz GOES com a espessura que é objecto do presente inquérito relativo à definição do produto. |
(12) |
Nem a ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH, nem a Orb Electrical Steels Limited (Cogent) produzem GOES finos; nem tão pouco o fazem os produtores dos EUA, a saber, a AK Steel Corporation e a Allegheny Technologies Incorporated, ou os produtores da Rússia VIZ Stal e NLMK. Por conseguinte, nenhum destes produtores tinha um interesse directo ou contestou uma eventual exclusão dos GOES finos do âmbito de aplicação das medidas. |
(13) |
A produção de GOES finos exige um processo de relaminagem, que é realizado por empresas especializadas das quais a Comissão apenas tem conhecimento de duas nos países em causa: o produtor Arnold Magnetic Technologies, dos EUA, e o produtor Ileko (Asha) da Rússia, dos quais só o primeiro colaborou. Conforme indicado nos considerandos 10 e 11, não há conhecimento de qualquer produção deste tipo na Comunidade. |
2. Diferenciação dos produtos
(14) |
Até 1971, a AK Steel Corporation produziu GOES finos sob a designação de «qualidade T» (T-grades). O processo de produção partia de GOES completamente acabados (tanto normais como de elevada permeabilidade), aos quais se retirava o revestimento de laminagem, após o que as chapas eram relaminadas, recozidas e revestidas de novo. Estes produtos tinham utilizações finais específicas nos sectores da aeronáutica e do fabrico de transformadores e numa ampla gama de aplicações electrotécnicas, para as quais a dimensão e o peso do material assumem uma importância decisiva. Concluiu-se que estes GOES finos não são permutáveis com outro tipo de GOES. |
(15) |
Analisou-se igualmente se esses GOES de qualidade T constituíam um produto susceptível de se diferenciar dos GOES «normais» devido às suas características técnicas. Apurou-se que o processo de relaminagem (que consiste num processo mecânico de estiragem e aplanamento a frio), em conjunto com o recozimento e a aplicação de um novo revestimento, altera fundamentalmente as características técnicas do produto, uma observação que é corroborada pela cessação da garantia do fabricante de origem do produto. |
(16) |
Apurou-se ainda que a característica física da espessura não se limita a 0,10 mm, ou seja, a espessura máxima referida no aviso de início. A nível comercial, as espessuras mais frequentes são de 0,1016 mm e 0,1524 mm, que nos EUA são comummente designadas por «4 mil» e «6 mil». A palavra «mil» designa um milésimo de polegada, o que equivale a 0,0254 mm. |
(17) |
Por conseguinte, a definição do produto «GOES finos» deve especificar que se trata de GOES relaminados numa espessura máxima de 0,16 mm, recozidos e revestidos de novo. |
F. APLICAÇÃO RETROACTIVA
(18) |
Tendo em conta as conclusões precedentes de que as características físicas e técnicas de base bem como as utilizações finais dos GOES finos são diferentes das dos restantes GOES, considera-se adequado isentar das medidas anti-dumping em vigor as importações de GOES com uma espessura máxima de 0,16 mm. |
(19) |
Por conseguinte, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, deverão ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2005 na sua versão inicial. |
(20) |
O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. |
(21) |
Dado que o presente inquérito de reexame visava unicamente clarificar a definição do produto, e que, além disso, não se pretendia sujeitar este tipo de produto às medidas iniciais, afigura-se conveniente, a fim de evitar qualquer prejuízo para os importadores do produto, aplicar estas conclusões a partir da data de entrada em vigor do regulamento que instituiu um direito definitivo. Além disso, considerando sobretudo que a entrada em vigor do regulamento inicial é relativamente recente e atendendo ao previsível número limitado de pedidos de reembolso, não existe qualquer razão imperiosa que obste a esta aplicação retroactiva. |
(22) |
O presente reexame não afecta a data do termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1371/2005, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, com uma espessura superior a 0,16 mm, originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (produtos de largura igual ou superior a 600 mm) (código Taric 7225110010) e ex 7226 11 00 (produtos de largura inferior a 600 mm) (códigos Taric 7226110011 e 7226110091).».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 28 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 223 de 27.8.2005, p. 1.
(3) JO L 223 de 27.8.2005, p. 42.
(4) JO C 254 de 20.10.2006, p. 10.