18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/1


REGULAMENTO (CE) N.o 31/2008 DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2007

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a República de Madagáscar negociaram e rubricaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República de Madagáscar.

(2)

A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

(3)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento (1).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças ou quota

Pesca atuneira

Atuneiros cercadores congeladores

Espanha

23

França

19

Itália

1

Pesca atuneira

Palangreiros de superfície de mais de 100 GT

Espanha

25

França

13

Portugal

7

Reino Unido

5

Pesca atuneira

Palangreiros de superfície de 100 GT ou menos

França

26

Pesca demersal

Pesca experimental à linha ou com palangre de fundo

França

5

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca malgaxe em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. L. RODRIGUES


(1)  Para o texto do acordo, ver JO L 331 de 17.12.2007, p. 7.

(2)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.