18.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 31/2008 DO CONSELHO
de 15 de Novembro de 2007
relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade e a República de Madagáscar negociaram e rubricaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República de Madagáscar. |
(2) |
A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade. |
(3) |
Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar.
O texto do acordo acompanha o presente regulamento (1).
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
Categoria de pesca |
Tipo de navio |
Estado-Membro |
Licenças ou quota |
Pesca atuneira |
Atuneiros cercadores congeladores |
Espanha |
23 |
França |
19 |
||
Itália |
1 |
||
Pesca atuneira |
Palangreiros de superfície de mais de 100 GT |
Espanha |
25 |
França |
13 |
||
Portugal |
7 |
||
Reino Unido |
5 |
||
Pesca atuneira |
Palangreiros de superfície de 100 GT ou menos |
França |
26 |
Pesca demersal |
Pesca experimental à linha ou com palangre de fundo |
França |
5 |
Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca malgaxe em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2).
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
M. L. RODRIGUES
(1) Para o texto do acordo, ver JO L 331 de 17.12.2007, p. 7.
(2) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.